Crimes Hediondos e Equiparados e Lei de execução Penal

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Em breve resumo, os crimes hediondos têm requisitos específicos para progressão de regime e são insuscetíveis de fiança, graça, anistia e indulto. Por outro lado, a Lei de Execução Penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Ou seja, a lei é expressa em dizer que o objetivo da execução da penal é a reintegração à sociedade daquele punido por sanção penal. Ademais, a execução visa à efetivação do que dispõe a sentença, como se dá em outras esferas do Direito. Deste modo, o presente trabalho tem como objetivo principal esclarecer as principais formas de crimes hediondos e equiparados, bem como apresentar um panorama geral sobre a Lei de Execução Penal.

Diante desse quadro, o Governo Federal viu-se na obrigação de realizar outra reforma, em 1984, cuja finalidade era criar uma legislação mais repressiva e eficiente. No entanto, a reforma de 1984 em nada contribuiu para a diminuição da violência e altos índices de ocorrências de crimes que assolavam e assustavam o Brasil e o mundo. Deste modo, a sociedade, vendo-se em pânico com tantos crimes e impunidade, aclamou por uma providência do Poder Legislativo e por uma maior atuação governamental. Assim, em 1988, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XLIII, estabeleceu que os crimes definidos como hediondos são insuscetíveis de fiança, graça ou anistia. Com essa medida, a Carta Magna visou a punir os agentes de crimes considerados mais repugnantes com maior severidade.

O critério judicial atribui ao Estado-juiz a incumbência de aferir quais condutas são consideradas hediondas, através de sua gravidade e relevância social. Tal critério padece de segurança jurídica, visto que algumas decisões poderiam ser proferidas num sentido e outras noutro, considerando, às vezes, a prática do mesmo tipo penal pelo infrator. Inadmissível, pelo amplo subjetivismo dado ao Poder Judiciário6. Já o critério misto, por sua vez, considera como hediondos os crimes classificados em lei, através de um rol exemplificativo, assim como aqueles considerados pelo juiz pela sua gravidade e temor social7. No campo jurídico, os crimes hediondos estão definidos pela a Lei 8. O primeiro deles é o homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.

Em 2015, duas leis incluíram, no rol de crimes hediondos, o assassinato de policiais e o feminicídio. A Lei 13. tornou crime hediondo e qualificado a lesão corporal gravíssima ou seguida de morte contra policiais no exercício da função ou em decorrência dela. Estão abrangidas, pela norma, as carreiras de policiais civis, rodoviários, federais, militares, assim como bombeiros, integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança Pública e do Sistema Prisional. No Brasil, a pena de liberdade servia para o controle social, já que era difícil para o Estado obter um equilíbrio em relação a diversos povos com pensamentos tão distintos. Para compreendermos melhor a Lei de Execução Penal, também conhecida como “LEP”, é necessário alguns conceitos básicos9.

Primeiramente, na esfera criminal, é possível que alguém seja preso cautelarmente, quando ainda não exista sentença condenatória transitada em julgado. Nessa hipótese, apesar de a pessoa ser inocente, pois não foi condenada, a restrição de sua liberdade é essencial para a defesa de interesses maiores, como a ordem pública, em casos de prisão preventiva. Apenas a título de conhecimento, a prisão preventiva é um instrumento do juiz em um inquérito policial ou na ação penal, ou seja, ela é um instrumento processual. deve ser lavrado um Auto de Prisão em Flagrante, e, em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o auto deve ser encaminhado ao juiz competente (CPP, art. § 1º)12, que decidirá pela decretação da prisão preventiva (se presentes os requisitos do art.

do CPP)13, pela concessão de liberdade provisória ou pelo relaxamento da prisão em flagrante, quando ilegal, conforme art. do CPP14. Logo, o máximo que alguém pode permanecer preso em razão de flagrante é por 24 (vinte e quatro) horas, que é o prazo para a lavratura do APF e o seu encaminhamento ao juiz. “Além de tentar proporcionar condições para a harmônica integração social do preso ou do internado, procura-se no diploma legal não só cuidar do sujeito passivo da execução, como também da defesa social”16. Ao entender a finalidade da execução, percebe-se a existência de um reparo social, algo muito importante, pois existe um olhar não só para o sujeito que cometeu o delito, mas para a sociedade como um todo.

Recuperar um indivíduo contribui não só com uma vida em si, mas com o próprio meio. Na visão de Machado (2008, p. “assim como a natureza jurídica, o objeto da pena não é único, uma vez que este visa tanto à aplicação da sentença de condenação, como também à recuperação do preso, para que esse possa posteriormente reintegrar-se na sociedade”17. da LEP) e c) a atuação do Conselho Penitenciário, supervisionando a assistência, assim como, a atuação dos patronatos públicos ou particulares na prestação dessa assistência (art. da LEP). O art. da LEP arrola quais são as espécies de assistência que terão direito o preso, o internado e o egresso. São elas: assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

De acordo com o art. da LEP, “o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo”. Outrossim, o produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) a indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) a assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; e d) o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. Quando posto em liberdade, a parte restante para constituição do pecúlio (soma economizada e reservada em dinheiro para uma eventualidade futura) será depositada. Por outro lado, a remição está prevista nos artigos 66, III, “c”, e 126 e seguintes da LEP.

CONCLUSÃO O objetivo deste trabalho foi demonstrar de forma clara e objetiva a criação das leis, os delitos penais, formas de progressão, benefícios e malefícios no tocante aos crimes hediondos e equiparados. Assim, quando o Constituinte Originário criou a nova ordem jurídica, a CF/88 não deixou de incluir os Tratados e Convenções internacionais de Direitos Humanos de que o Brasil (signatário) se obrigara a combater, punir e erradicar. Ao classificar os crimes hediondos e os equiparados a hediondos na Constituição, o legislador quis dar maior importância a esses delitos por considerá-los mais perigosos e prejudiciais à sociedade. Percebe-se que o legislador criou formas dificultadoras para colocar em liberdade o réu condenado por crime hediondos e/ou equiparados. Por outro lado, com relação à Lei de Execução Penal, podemos verificar que o objetivo maior da LEP é a ressocialização do preso e sua reinserção na comunidade, após o cumprimento de sua pena.

Disponível em: < https://leonardocastro2. jusbrasil. com. br/artigos/310916668/lei-7210-84-resumo-da-lei-de-execucao-penal>. Código de Processo Penal. br/noticias/cnj/86048-cnj-servico-o-que-sao-crimes-hediondos>. Crimes hediondos. Noções gerais, conceito, progressão de regime prisional (possibilidade, inconstitucionalidade). Disponível em: <https://www. direitonet. Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/L7210. com. br/prisao-preventiva-tudo-o-que-voce-precisa-saber/>. Acesso em 29 de março de 2019. MIRABETE, Julio Fabbrini.  Manual de direito penal. PEREIRA, Leonardo Rodrigo Oliveira. Crimes Hediondos. Disponível em: < http://www. ambito-juridico. com.

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