USO DE ARMAS NÃO LETAIS PELA SEGURANÇA PÚBLICA

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Religião

Documento 1

USO DE ARMAS NÃO LETAIS PELA POLÍCIA MILITAR RESUMO O presente trabalho abordará o tema o uso de armas não letais pela polícia militar e seus reflexos na segurança pública brasileira. Será abordado como a Constituição Federal de 1988 trata do tema a segurança pública, bem como o conceito de polícia e policiamento. Inicialmente será abordado o conceito de ordem pública e seus três pilares Tranquilidade pública, salubridade pública e segurança pública. Além de expor a polícia judiciária e administrativa. Sendo finalizado com a utilização das armas não letais Palavras-Chave: Segurança Pública. POLÍCIA MILITAR; 2. O QUE SÃO ARMAS NÃO LETAIS; 2. Armas não letais disponíveis no mercado; 2.

Uso de armas não letais por policias. CONCLUSÃO. O presente trabalho tem como objetivo geral estudar a utilização de armas não letais pela polícia militar, o tema proposto através de levantamento de dados bibliográficos, jurisprudenciais, e informes da internet, capazes de permitir uma observação crítica da realidade sobre o tema. O presente trabalho será feito em forma de artigo e pretende pesquisar a utilização de armas não letais pela segurança pública e os ramos da segurança pública, envolvendo o direito público e a parte de direito e processo penal como incluem também pesquisas a legislação e doutrina (interpretação dos textos legais). Técnicas que serão utilizadas para a coleta de dados e para a análise dos mesmos tais como revisão bibliográfica; análise de conteúdo de argumentos jurisprudenciais.

Será utilizado basicamente utilizado a pesquisa documental a Constituição Federal, a lei de execução penal e alguns tratados internacionais sobre a utilização de armas não letais pela segurança pública e os ramos da segurança pública. No que se refere a bibliográfica serão usados livros, artigos e outros meios de informação em periódicos, outras pesquisas podem ser encontradas em bibliotecas, sites. Hobbes afirma que apenas se houvesse uma única vontade tomando as decisões necessárias para promover a paz e a segurança, existiria a coesão social necessária para o desenvolvimento da sociedade (Sulocki, 2007, pág. Ainda em Sulocki (2007, pág. a respeito da transição do feudalismo para o modelo capitalista burguês, surgiram duas classes sociais antagônicas, os proprietários dos meios de produção e os trabalhadores que vendem sua força de trabalho.

E entre essas duas classes existiriam conflitos sendo necessário um terceiro sujeito social que contivesse as demandas e mantivesse a organização social em ordem. Esse terceiro sujeito imbuído de poder é o Estado. ” (LAZZARINI, 1999, p. Nessa esteira de pensamento no dicionário jurídico de autoria de Plácido e Silva encontra-se a seguinte definição: “Ordem Pública é o estado de legalidade normal em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto (SILVA, 2014, p. ” Nesse mesmo sentido GASPARINI (2001) entende que ordem pública se materializa pelo convívio social pacífico e harmônico, pautado pelo interesse público, pela estabilidade das instituições e pela observância dos direitos individuais e coletivos. Segundo Moreira Neto sobre o conceito de ordem pública está fundamentado o conteúdo em três pilares, a saber: tranquilidade pública, segurança pública e salubridade pública.

MOREIRA NETO, 1988, p. Estado de tranquilidade social e respeito a bens e pessoas, instituições e autoridades. Conjunto de normas que não podem ser alteradas pela vontade particular. Fins a serem atingidos pelo Estado ou que norteiam a sua ação. Leis que restringem a admissão de leis estrangeiras, de atos e sentenças de outro país. Tendo em vista que tranquilidade pública está diretamente relacionada com a ordem pública, sendo a primeira um dos pilares da segunda. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA DE ACORDO COM O ART. DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA A PEDIDO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. preventiva para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade da agente, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga de natureza altamente lesiva apreendida com a Paciente, indicando a extensão da atividade desenvolvida e a especial gravidade da conduta"(STJ ­ Habeas Corpus nº 270315/SP, Quinta Turma, Rel.

ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido. Participaram do julgamento os Desembargadores João Domingos Küster Puppi (Presidente, com voto) e José Cichocki Neto. Curitiba, 31 de julho de 2014. ROGÉRIO KANAYAMA Relator -- Habeas Corpus nº 1. Segurança Pública A Constituição Federal de 1988 elenca diversos direitos e garantias fundamentais tais como direito à vida, à liberdade, à igualdade, e no mesmo patamar desses direitos e garantias está elencado o direito a segurança os quais são ratificados no artigo sexto da Constituição Federal já como direitos sociais assim expressos: Art. a amplitude da missão de manutenção da ordem pública, o combate à criminalidade deve ser inserido no contexto mais abrangente e importante da proteção da população’, o que requer a adoção de outro princípio ali firmado, de acordo com o qual é preciso ‘adequar a Polícia às condições e exigências de uma sociedade democrática, aperfeiçoando a formação profissional e orientando-a para a obediência aos preceitos legais de respeito aos direitos do cidadão, independentemente de sua condição social (SILVA, 2014, p.

Moreira Neto (1987, pág. conceitua segurança pública como: “conjunto de processos políticos e jurídicos destinados a garantir a ordem pública sendo esse objeto daquela na convivência de homens em sociedade. ” Percebe-se que existem vários conceitos para a expressão “segurança pública”, entretanto, a explicação de Clóvis Souza sintetiza todos os conceitos acima expostos: O conjunto de processos destinados a garantir o respeito às leis e a manutenção da paz social e ordem pública. Inclui ações para prevenir e controlar manifestações de criminalidade e de violência, visando à garantia do exercício de direitos fundamentais. rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE 18-11-2010. O Ministro Ayres Brito deixa cristalino em seu pronunciamento no habeas corpus que não se pode desvincular o conceito de segurança pública do conceito de ordem pública haja vista o primeiro ser um dos sustentáculos do segundo, os quais estão umbilicalmente ligados.

A segurança pública é atualmente um dos maiores problemas existentes no Brasil. Incompatibilidade, com o disposto no art. da CF, da norma do art. da Carta Estadual do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada ‘Polícia Penitenciária’. ADI 236, rel. min. A polícia militar é responsável em garantir a segurança das pessoas e preservar. A PM atua de forma de na prevenção dos crimes, patrulhando as ruas para impedir a ação dos criminosos. Os policiais federais e civis costumam agir de forma repreensiva. As investigações têm já os policiais civis atuam nos casos sob competência da justiça estadual, os policiais federais atuam dos casos de competência Federal.

Investigação preliminar é considera uma fase pré-processual, imprescindível para o processo penal, em que se busca averiguar o delito e sua autoria, fornecendo elementos para que o titular da ação penal proponha, ou não, o processo. Apurar a infração penal é colher informações a respeito do fato criminoso. Para tanto, a Polícia Civil desenvolve laboriosa atividade, ouvindo testemunhas que presenciaram o fato ou que dele tiveram conhecimento por ouvirem a outrem, tomando declarações da vítima, procedendo a exames de corpo de delito, exames de instrumento do crime, determinando buscas e apreensões, acareações, reconhecimentos, ouvindo o indiciado, colhendo informações sobre todas as circunstâncias que circunvolveram o fato tido como delituoso, buscando tudo, enfim, que possa influir no esclarecimento do fato.

Apurar a autoria significa que a Autoridade Policial deve desenvolver a necessária atividade visando a descobrir, conhecer o verdadeiro autor do fato infringente da norma, porquanto, não se sabendo quem o teria cometido, não se poder a promover a ação penal, Na verdade, sendo desconhecido o autor do fato infringente da norma, não poderá o órgão do Ministério Público ou o ofendido, se se tratar de crime de alçada privada, dar início ao processo, vale dizer, ingressar em juízo com a denúncia ou queixa, pois o art. do CPP, por razões óbvias, exige, como um dos requisitos essenciais para a peça vestibular da ação penal, a qualificação do réu ou, pelo menos, esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, sob pena de ser a denúncia ou queixa rejeitada por manifesta inépcia formal.

O Inquérito policial é um procedimento inquisitivo, a discricionariedade, é um procedimento sigiloso, escrito, indisponível, dispensável. Fosse contraditório, tal como o processo, e poderia não apresentar resultado útil. Portanto, deve-se buscar a exata medida para considerar o inquérito inquisitivo, embora sem que possua caráter determinante ao magistrado no momento da sentença. A Discricionariedade o policial que atuará de acordo com sua conveniência e oportunidade. A materialização dessa discricionariedade se dá, por exemplo, no indeferimento de requerimentos. O inquérito policial é um procedimento sigiloso tendo em vistas duas finalidades: a primeira é a eficiência das investigações; e a segunda finalidade é resguardar imagem do investigado. ressalta sobre o assunto onde a instrumentalidade pode ser qualificada como de segundo grau: Por isso, trata-se de uma instrumentalidade qualificada, pois a instrução preliminar está a serviço do instrumento-processo.

Nesse sentido pode-se perfeitamente aplicar a doutrina de CALAMANDREI de que estamos ante uma instrumentalidade eventual e qualificada, por assim dizer, elevada ao quadrado. É eventual porque predomina nos sistemas modernos o caráter facultativo da investigação. É de segundo grau porque não é um fim em si mesma, mas um instrumento a serviço do instrumento -processo. O inquérito policial é um procedimento escrito tendo em vista que todos os elementos informativos produzidos oralmente devem ser reduzidos a termo. “para não frustrar os próprios fins do crime e para evitar a pena como efeito jurídico. Por isso, o autor do delito buscará ocultar os instrumentos, meios, motivos e a própria conduta praticada. Figueiredo Dias e Costa Andrade (1992, p. explicam que “O Estado, seja por meio da polícia, do Ministério Público ou dos órgãos jurisdicionais (juiz de instrução), não atua em regra pelo sistema de self-starter, mas sim através de uma reação a uma notitia criminis.

” Assim, o Estado deve dispor de todos os elementos eficazes para descobrir o fato, de forma a não permitir que se elevem os índices de criminal case mortality. De fato, esses órgãos estaduais, por definição da Constituição Federal, no parágrafo 5º do seu art. são os responsáveis pelo exercício da “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”. Importante, nesse ponto, separar os conceitos “polícia ostensiva” e “polícia de preservação da ordem pública”, levando em conta que o legislador não pretendeu ser apenas enfático ao atribuir missões constitucionais de tão grande complexidade. Nota-se que foi estendido o espectro de atuação institucional, então definida na lei federal nº 667/69 como simples policiamento ostensivo (então limitada à fiscalização de polícia), evoluindo para o amplo conceito de polícia ostensiva, que pressupõe o exercício do poder de polícia lato sensu na modalidade ostensiva, portanto, preventiva e imediatamente identificável, associado à “preservação da ordem pública”.

Nota-se que o texto constitucional anterior a 1988 estabelecia como competência das polícias militares a “manutenção da ordem pública”, que traz um sentido de menor amplitude no aspecto de intervenção. O Alcaide Pequeno coordenava o policiamento urbano, auxiliado pelo escrivão da Alcaidaria e por quadrilheiros e meirinhos (antigo oficial de Justiça). As diligências noturnas – combinadas em reuniões diárias na casa do Alcaide Pequeno – eram acompanhadas pelo escrivão, que registrava as ocorrências enquanto quadrilheiros e meirinhos diligenciavam pela cidade, seguindo as instruções recebidas nas reuniões. De 1808 a 1827, as funções policiais e judiciárias permaneceram juntas, entretanto com a promulgação do Código de Processo Criminal do Império, a organização policial não mais era centralizada.

Cabe destacar que pela Lei n. º 261, separando-se Justiça e Polícia de uma mesma organização e proporcionando inovações que perduram até hoje, como a criação do Inquérito Policial. Em relação à subordinação, tanto a civil e militar os estados são obedientes aos seus governadores dos estados, do Distrito Federal e dos territórios. No ano de 1856 surge no Brasil o corpo de bombeiros, D Pedro II o imperador nos dia no dia 2 de julho através de um decreto, criou O Corpo Provisório de Bombeiros da Corte, no Rio de Janeiro. Sua localização ficava na Casa do Trem, onde existia um pequeno grupo par a o serviço de combate de incêndios, denominado de Arsenal de Guerra. No início os serviços de combate contra os incêndios, tinha um responsável pela orientação através de procedimentos de socorro e uma equipe técnicas supervisionar os trabalhos no salvamento e combate ao fogo.

Com equipamentos primários e rudes, já tinha um ordenamento, que com o passar dos tempos organizou o seu departamento do Corpo de bombeiros. De Souza e Riani (2007, p. definem também o termo Tecnologias não letais como sendo um “conjunto de conhecimentos e princípios científicos utilizados na produção e emprego de armas e munições não letais”. Souza e Riani (2007, p. define o termo geral não letal. É o conceito que rege toda a produção, utilização e aplicação de técnicas, tecnologias, armas, munições e equipamentos não letais em atuações policiais.   A confusão criada é como algo saído de um filme de ficção científica, porque o suspeito nunca vê onde o policial está. Pode adivinhar onde o policial esteve, se olha para a luz, é tão brilhante que tem que se virar.

Aprender a usar a luz como uma ferramenta para pintar uma imagem falsa ou sobrecarregar os sentidos do seu oponente, são técnicas a serem exploradas.   Existem várias escolas de pensamento sobre o assunto sob a categoria de formação de pouca luz. Agentes químicos, as mais difundidas armas menos letais são agentes químicos dispersos na forma de aerossol, independentemente de qual tipo você usa, os efeitos são sobre o mesmo, o suspeito sente dor, queima e irritação das mucosas expostas e pele.   Os próprios projéteis vêm em uma forma de grão-saco ou disparar algum tipo de bala de borracha.  O principal problema com o tipo é o alcance é a precisão.  O problema com ambos é que também podem causar grandes danos corporais ou morte se atacar no lugar errado.

  Embora essas rodadas causam dor, não podem incapacitar imediatamente.  Você tem que estar pronto para mover-se rapidamente e aproveitar a oportunidade que criam.   Significa "menos letais" não significa "não letais", como qualquer arma menos letal tem o potencial de ser fatal.   Mesmo uma luz estroboscópica pode causar uma pessoa com epilepsia ter uma convulsão e depois cair e bater sua cabeça e morrer 2. Uso de armas não letais por policias É difícil encontrar uma força policial que não usa pelo menos uma ou mais de uma armar.   A avaliação da eficácia de armas não-letais de qualquer sistema de armas é um fator crítico na fase de planejamento, na fase de aquisição, quando uma decisão precisa ser feita em relação a seleção de armas para serem compradas, bem como na fase de implantação, quando um comandante tem de decidir sobre a estratégia e táticas de uma operação.

Dados sobre a eficácia da arma seria também ser apreciado por analistas e modeladores que têm a tarefa de comparar várias armas sistemas ou com o estabelecimento de várias medidas de desempenho. Em uma multidão, as emoções variam entre os indivíduos e podem mudar rapidamente dependendo da situação. Estado cognitiva - Refere-se ao que um indivíduo sabe, representa a quantidade de conhecimento (Informação), real ou percebida, que está disponível para o indivíduo a partir de todas as fontes. Inclui saberes acumulados anteriormente (por exemplo, a consciência dos efeitos de uma bomba de gás) e em tempo real informações (por exemplo, uma bomba de gás tinha acabado de explodir em determinado lugar). Estado físico - Refere-se à condição física de um indivíduo.

Alguns dos fatores que afetá-lo são fadiga, fome, ou de danos físicos (por uma arma não-letal, por exemplo). Percepção do comportamento individual, isso se refere à interpretação mental que se poderia fazer com que se vem observando ao longo do tempo na realidade, enfim, a necessidade de considerar os aspectos psicológicos, incluindo os efeitos psicológicos da foi convincentemente demonstrado na literatura. No entanto, mais esforço é necessário para continuar aumentando o corpo de conhecimento neste domínio e para validar alguns das conclusões obtidas em estudos que são realizados ao longo do tempo. CONCLUSÃO No presente trabalho foi abordado o uso de armas não letais pela polícia militar e seus reflexos na segurança pública brasileira Existe uma necessidade de que a polícia militar atue de forma preventiva em defesa do povo brasileiro que clama por segurança pública e diminuição da violência.

Se os critérios para a implantação da utilização de armas não letais pela polícia militar devem ser atendidos A polícia militar se utiliza muitas das vezes armas letais, o que se destaca como uma solução para o desafio inerente ao policiamento. Foi abordado o uso de armas não letais pela polícia militar e seus reflexos na segurança pública brasileira Existe uma necessidade de que a polícia militar atue de forma preventiva em defesa do povo brasileiro que clama por segurança pública e diminuição da violência. ​ BRASIL, Ministério da Justiça e Cidadania. Disponível em:<http://www. justica. gov. br/sua-seguranca/seguranca-publica/orgaos-de-seguranca-1/conceitos-basicos>acesso m:19. Rio de Janeiro: Forense, 1999. ​ ​ CUDOLÀ, Vicenç Aguado. Derecho de la seguridad pública y privada.

Cizur Menor: Aranzadi, 2007 ​ ​ DE SOUZA, Marcelo Tavares; RIANI, Marsuel Botelho. Brasil. São Paulo, Saraiva, 2001. LAZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. coord. Yussef Cahali. jan. mar. NASSARO. Adilson Luís Franco. Definição e exercício de policiamento preventivo. br/institucional/historico/origem. aspx> acessado em 20. SILVA, José Afonso Da. Comentário contextual à Constituição. Malheiros. SULOCKI, Victori-Amália de Barros Carvalho G. Segurança pública e democracia: aspectos constitucionais das políticas públicas de segurança. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. STF. Supremo recebe ADC sobre porte de arma de fogo por guardas municipais.

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