O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS ANÁLISE DE QUESTÕES DE DIREITO

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

As the Superior Courts through arbitrary decisions have abolished the right to the double degree of jurisdiction Key words: Resource- Superior Court - Rights I-INTRODUÇÃO: Quando os seres humanos começaram a viver em comunidades, os conflitos de interesses logo passaram a fazer parte do cotidiano, porém as formas violentas e primitivas que surgiram de pronto colocavam em risco a coesão social. Assim, pela necessidade de controlar a sociedade, além da crescente massa de pessoas e relações entre elas e também conflitos sendo crescente de modo exponencial, o Estado se viu na obrigação de criar um sistema de controle social que dirimisse este problema, assim nasce o sistema jurídico de uma nação; composto de normas e órgãos que resolvem as lides da sociedade.

Porém, a primeira decisão de um julgador sobre tal problema não é garantia de justiça feita, por isso foi necessário a garantia de uma segunda opinião sobre a demanda ou julgamento revisional do anterior, com isso surgiu o PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Este princípio pelo seu grau de importância foi extraído, por interpretação doutrinária de outros dois: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, sendo estes expostos materialmente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5°, como exposto a seguir: Art. – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Tendo essa garantia legal na Constituição Federal, não garante de modo imediato o direito de modo irrestrito, para isto deve ser criado um mecanismo que neste caso se denomina RECURSO.

O primeiro efeito, que se estende a todos os recursos, é o devolutivo este é o responsável pelo reexame da matéria por instância superior, ao qual é denominada juízo ad quem. Nas palavras do ilustre professor Barbosa Moreira "chama-se devolutivo ao efeito do recurso consistente em transferir ao órgão ad quem o conhecimento da matéria julgada em grau inferior de jurisdição" O segundo efeito dependerá do teor da causa para ser manifesto, tendo este mitigação em nome do principio da celeridade processual, neste caso estamos falando do efeito suspensivo, que tem por fim impedir a execução sentencial antes da analise do recurso. Valendo-se maestria do ilustre doutrinador  Nelson Nery Júnior, podemos conceituar o instituto como "uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso" Mesmo pelo grau de importância já mencionado o recurso não tem natureza de ação, ou seja, não é necessário uma nova petição inicial para rediscutir a lide em uma instância superior.

Pois, atualmente, com o princípio do sincretismo judicial faz com que o processo seja único e subdividido em fases. Este instituo é admitido em todas as áreas do Direito, mas não sendo sempre impetrado em instâncias superiores, pois dependendo da matéria a decisão do julgador dentro do processo para o tribunal julgador, como ocorre no caso dos embargos infringentes e de declaração. de 1994) Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto; (Incluído pela Lei nº 8. de 1994) III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Incluído pela Lei nº 8. de 1994) Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Assim, é exposto que a instancia máxima do Poder Judiciário pátrio ficasse a cargo de julgar por competência absoluta, ou seja, somente o Supremo Tribunal Federal tem a autoridade para legislar sobre a Constituição Federal. Sendo o prazo para sua interposição é de 15 dias contados da intimação da decisão recorrida.   Sendo os efeitos deste recurso constitucional é apenas devolutivo, portanto, o acórdão poderá ser executado provisoriamente, sendo expresso pelas Súmulas 634 e 635 do STF.

Assim, por meio destas decisões de cunho generalista os Tribunais passam a abarcar competências do próprio Poder Legislativo, já que estabelecem normas com imperatividade que vinculam a todo o sistema judiciário, veremos a seguir como esta atitude rotineira é danosa a busca pela justiça. Tal entendimento já se encontra pacificado por meio dos enunciados de Súmula nº 7 do STJ e 279 do STF, gerando a inadmissibilidade de diversos recursos excepcionais. Existe doutrina que entende que tal conjectura provoca grave ataque ao princípio do duplo grau de jurisdição, já que todos têm o direito a revisão de julgados sobre a causa, sendo este um princípio decorrente da interpretação do Art. °, inciso LV, CRFB/88. Apesar ser visto como um princípio correlato à ampla defesa e o contraditório, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que o princípio o duplo grau de jurisdição não é garantia absoluta.

STF, AI 601. Não configurada a aludida ofensa ao art.  114 da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação (ões): - violação do (s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A Egr. AFASTAMENTO EM SEDE REVISIONAL. EFEITOS. O reconhecimento da inocorrência de motivos legítimos para a extinção do processo sem julgamento do mérito, apenas em sede revisional, normalmente impunha o retorno dos autos à instância de origem, para o enfrentamento das demais questões. Contudo, o art.  515, § 3º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10. Contudo, desde o ajuizamento da ação o órgão julgador poderá proceder à extinção do processo, caso ausentes um dos pressupostos processuais ou das condições da ação.

Emerge, assim, a possibilidade de que, já contestada a ação, mas ausente a completa instrução probatória - e frente a uma decisão proferida nos moldes do art.  267 do CPC - o autor interponha a apelação, submetendo a lide ao órgão revisional. Ao conjugar as circunstâncias de a causa versar sobre questões exclusivamente de direito e estar em condições de imediato julgamento, a norma supõe a situação em que, no momento da análise a ser empreendida pelo órgão de segundo grau, inexistam todos os elementos necessários para que o mérito da causa seja de pronto julgado. E o motivo parece-me evidente - a impossibilidade de que as provas, acaso necessárias, sejam colhidas no segundo grau de jurisdição.

Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 20/05/2002) A supressão de instância não é irregular, porque determinada pela própria norma processual, que em síntese disciplinou de nova forma duplo grau de jurisdição. Este último, na realidade, jamais revestiu se, em nosso ordenamento jurídico, de caráter absoluto, bastando citar as limitações procedimentais estabelecidas para as causas de alçada. Na realidade, segundo a reiterada dicção do excelso Supremo Tribunal Federal, a garantia ao duplo grau não guarda previsão na ordem constitucional vigente (STF-AI-513044-AgR; Ac. Segunda Turma, Rel. Neste ponto é que as Súmulas 279/STF e 7/STJ são problematizadas já que muitas vezes a revisão da interpretação do acórdão recorrido depende do prévio conhecimento de determinados fatos, impedindo assim que em muitos casos cumpram sua função primordial de uniformização da interpretação do direito.

Com o Código de Processo Civil de 2015, baseado na celeridade e no maior comprometimento dos órgão julgadores com a lide, foi defendido pelo Ministro Luiz Fux a retirada desses filtros que toliam o direito ao recurso, porém o restante não aprovou tal tese temendo a quantidade de trabalho que seria interposto. Vale ainda ressaltar que a lei faculta ao recorrido apresentar contrarrazões aos recursos excepcionais podendo-se cogitar que a essa altura o não exercício de tal faculdade não traz maiores consequências. Tal ideia é completamente equivocada e gera vários efeitos negativos pela desídia do recorrido como a preclusão quanto a questões não suscitadas, vedando-se a inovação em sede recursal; ou ainda; a impossibilidade de conhecimento de pedido sucessivo quanto há reforma do acórdão quanto ao pedido principal; sendo também passível, não conhecimento de questões de ordem pública não suscitadas.

Há também que se falar das questões jurídicas não apreciadas pelo acórdão recorrido não podem ser objeto de recurso extraordinário e/ou especial por falta de pré-questionamento não sendo um impeditivo as mesmas questões ou aquelas consignadas as anteriores, sejam transferidos para as instâncias superiores. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015. Disponível em < http://www. stj. jus. br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2031%20-%20recurso%20especial. Brasília; 2015 Disponível em < http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105. htm > Acessado em 28/08/2016 Brasil. br/jurisprudencia/183579656/embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-no-agravo-regimental-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-no-agrg-no-resp-1276096-pr-2011-0138273-0> Acessado em 26/08/2016 EDcl no REsp 1482955/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014. Disponível em < http://stj. jusbrasil.

com. asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_300 >. Acessado em 28/08/2016.

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