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O presente trabalho aborta questões referentes ao atendado a dignidade sexual e a sua evolução
A dignidade sexual é uma das espécies do gênero dignidade da pessoa humana, dissertando sobre o tema, pode –se esclarecer que a dignidade é a qualidade intrínseca e distintiva de todo e qualquer ser humano que se faz merecedor do mesmo respeito como também consideração por parte do Estado e da sociedade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos como também de deveres essenciais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de maneira que seja degradante e desumano, como possa a garantir as condições existenciais para uma vida harmônica, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência da comunhão com os demais seres humanos.
Os crimes sexuais são, em sua generalidade, considerados especialmente hediondos em s
Mostrar todosentido ontológico. Injustificáveis por natureza, não se encaixam dentro do padrão aceitável de criminalidade inerente à vida em sociedade. São crimes que, mesmo quando as feridas corpóreas são de rápida recuperação, deixam em suas vítimas escaras psicológicas indeléveis.
Com a evolução em âmbito constitucional em 1988, alterando foco do estudo para o reconhecimento dos direitos fundamentais, aproximando da preservação da moral ao invés da cultura legicêntrico.Ocultar
No direito brasileiro, em sua doutrina e notório a sua atenção quanto a proteção dos bens jurídicos fundamentais.
Garantir aos cidadãos uma existência pacífica, livre e socialmente segura, sempre e quando estas metas não possam ser alcançadas com outras medidas político-sociais que afetem em menor medida a liberdade dos cidadãos. De modo que, em um Estado Democrático de Direito, as normas jurídico-penais devem perseguir somente o objetivo de assegurar aos cidadãos uma coexistência pacífica e livre, sob a garantia de todos os Direitos humanos. Segundo Claus Roxin (2014).
O bem jurídico, para o Direito Penal em um Estado Democrático de Direito, não pode ser outro senão aqueles valores constitucionais. Segundo Luiz Regis Prado ensina que o bem jurídico deve estar sempre em compasso com o quad
Mostrar todosro axiológico vazado na Constituição e com o princípio do Estado Democrático e Social de Direito.
No caso dos crimes sexuais, o bem juridicamente tutelado nada mais é do que a dignidade sexual, podendo ser sua liberdade e autodeterminação, referente as variadas formas de manifestações sexuais. Conforme Alberto Silva Franco subdivide a liberdade sexual em liberdade dinâmica, referente ao direito de se escolher o companheiro sexual e dispor livremente do seu corpo; e liberdade estática, concretizada no direito da pessoa de não se ver envolvida passivamente em ato sexual sem o seu desejo.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
As normas do direito, devem estar em conformidade com os anseios sociais, e históricos de um povo. No Código Criminal do Império em 1830, o atendado violento ao pudor recebe a seguinte redação.
Art. 223. Quando houver simples offensa pessoal para fim libidinoso, causando dôr, ou algum mal corporeo a alguma mulher, sem que se verifique a copula carnal.
Penas – de prisão por um a seis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo, além das em que incorrer o réo pela offensa.
No Código Penal Republicano de 1890, houve alteração da pena do atentado violento ao pudor de um a seis meses para um a seis anos, inconvenientemente equiparando-o com o crime de estupro. Entretanto a Lei 8.072 de 1990 – Lei dos Crimes Hediondos – elevou a pena do crime de estupro e a do atentado violento ao pudor para reclusão de 6 a 10 anos, novamente igualando a punição. A reforma dos crimes sexuais pela lei 12.015/09, houve a unificação normativa do estupro e do atentado violento ao pudor.
MATERIAL E MÉTODOS
Trata-se de uma pesquisa de caráter exploratório e qualitativo, tendo como técnica de pesquisa a documental, que, segundo Lakatos e Marconi, apresenta fonte de coleta de dados restrita a documentos, escritos ou não, constituindo o que se denomina por fontes primárias, como documentos de arquivos públicos e estatísticas (LAKATOS; MARCONI, 2003, p. 174).
DESENVOLVIMENTO
Conforme citado no texto legal observa-se que o artigo 213 do código penal tem um núcleo e verbo “Constranger” possuindo um sentido de obrigar a vítima pelo emprego da violência e força exacerbada sem o seu prévio consentimento.
Trata-se, portanto, de modalidade especial de constrangimento ilegal, praticado com o fim de fazer com que o agente tenha sucesso no congresso carnal ou na prática de outros atos libidinosos. Mas para que seja caracterizado o tipo penal é necessário que o agente pratique com o emprego de violência ou grave ameaça. Segundo Greco (2017).
Mas para que seja caracterizado o tipo penal é necessário que o agente pratique com o emprego de violência ou grave ameaça. Segundo Greco (2017). Violência diz respeito à vis corporalis, vis absoluta, ou seja, a utilização de força física, no sentido de subjugar a vítima, para que com ela possa praticar a conjunção carnal, ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso.
No entanto as vias de fato ou lesões de natureza leve não serão enquadradas no texto legal em estudo, devido à ausência de requisitos para que enseja o chamamento do artigo 213 do código penal.
Caracteriza-se a violência real não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cercando-lhe a liberdade de agir, segundo a sua vontade. Demonstrado o uso de força física para contrapor-se à resistência da vítima, resta evidenciado o emprego de violência real. Hipótese de ação pública incondicionada. Súmula 608-STF (STF, HC 81848/PE, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª T., DJ 28/6/2002, p.142).
Quando a sua classificação doutrinaria o crime poderá ser considerado um crime de mão própria no que se diz a respeito do sujeito ativo, podendo ser tanto do gênero masculino quanto feminino, sendo necessário a atuação pessoal desde agente, no que se refere ao sujeito passivo da relação será tanto um homem como uma mulher.
O objeto material que se refere o delito praticado, em virtude da nova redação, poderá ser apontado como bens juridicamente protegidos tanto a dignidade humana com um conjunto de princípios valorosos, que detém garantido a qualquer cidadão seus direitos que deverão ser respeitados e observados pelo Estado, quanto a sua liberdade na qual o indivíduo dispõe do corpo, no que se refere aos atos praticados envolvendo um comportamento sexual.
Referente a consumação esse tema perdeu sua essência com o advindo da Lei n° 12.015/2009, passando a utilizar qualquer ação como a prática de ato de libidinagem, quanto a tentativa existe a possibilidade quando agente emprega qualquer meio que iniba o sujeito passivo por meio de qualquer conduta sexual contraria a sua vontade.
A respeito da sua pratica do ato poderá ser observado que a conduta e positivada, recebendo um status de crime comissivo, no entanto segundo Greco o sujeito ativo também gozara da posição omissiva ao analisar o §2° art. 13 do Código Penal.
No que tange o cálculo da pena, com a alteração do texto, é necessário que se faça uma readaptação quanto as penas já aplicadas, utilizando-se do artigo 2° do Código Penal, parágrafo único: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072⁄90. VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015⁄2009. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I - Esta Corte firmou orientação de que a majorante inserta no art. 9º da Lei nº 8.072⁄90, nos casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao princípio ne bis in idem. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real ou grave ameaça perpetrada contra criança, seria aplicável a referida causa de aumento, como na espécie. (Precedentes).
II - Com a superveniência da Lei nº 12.015⁄2009 restou revogada a majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível a sua aplicação para fatos posteriores à sua edição. Não obstante, remanesce a maior reprovabilidade da conduta, pois a matéria passou a ser regulada no art. 217-A do CP, que trata do estupro de vulnerável, no qual a reprimenda prevista revela-se mais rigorosa do que a do crime de estupro (art. 213 do CP).
III - Tratando-se de fato anterior, cometido contra menor de 14 anos e com emprego de violência ou grave ameaça, deve retroagir o novo comando normativo (art. 217-A) por se mostrar mais benéfico ao acusado, ex vi do art. 2º, parágrafo único, do CP. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para fazer incidir retroativamente à espécie a Lei nº 12.015⁄2009 por ser mais benéfica ao paciente. (HC 131.987/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 01/02/2010). (grifo nosso).
No mesmo sentido:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Atentado violento ao pudor em continuidade delitiva. Vítima com 10 anos de idade. Violência presumida e real. Pena total: 17 anos e 06 meses de reclusão. Regime inicial fechado. Possibilidade de o relator decidir monocraticamente o agravo de instrumento. Admissibilidade da prova emprestada no processo penal. Contraditório respeitado. Precedentes. Art. 9°. Da lei 8.072/90. Revogação pela nova lei disciplinadora dos crimes contra a liberdade sexual (lei 12.015/09). Matéria regulada no art. 217-a do cpb. Aplicação retroativa (art. 2o. Do cpp). Precedente do stj. Concessão de hc de ofício, para, considerando os mesmos parâmetros usados pela sentença e mantidos pelo tribunal a quo, fixar a pena do paciente em 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Agravo regimental desprovido. HC concedido de ofício. Ocultar
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 12ª Edição. Editora Saraiva. Ano 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3 ª Edição. Editora Revista dos Tribunais. Ano 2008.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Volume 2: parte especial, art. 121 a 134 do CP. Atlas. Ano 2009
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Vol.1 – Parte Geral. 13ª Edição. Saraiva: São Paulo, 2008.
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de direito Público, nº 9. Disponível na Internet: . Acesso em: 24 de outubro de 2019
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