CRIMES DO COLARINHO BRANCO: Uma abordagem sobre Lavagem de Dinheiro

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

COAF 13 2. Colocação de fundos 13 2. Decantação de fundos 13 2. Integração de fundos 14 2. As moedas virtuais - bitcoins 16 3 DOS SISTEMAS DE COMPLIANCE 18 REFERÊNCIAS 22 INTRODUÇÃO Em tempos remotos, a moeda era considerada um item de troca que possuía a função básica para a prática de negociações. O objetivo desta pesquisa é abordar o crime de lavagem de dinheiro, sendo este um dos crimes de colarinho branco, tema considerado de grande relevância, principalmente diante dos atuais acontecimentos no cenário brasileiro, assim como pelas diversas nações mundiais. Será dada uma abordagem mais específica sobre o crime de lavagem de dinheiro, enquanto crime do colarinho branco, quanto a suas características principais e sua evolução, para, posteriormente, levantar e discorrer sobre as principais formas de atuação pelos agentes do delito no cenário atual.

CRIMES DO COLARINHO BRANCO: Lavagem de Dinheiro O uso do termo “lavagem” se trata de uma metáfora para descrever a transformação que ocorre a partir de um valor ilícito ou bem, disfarçado de licitude, ou seja, um dinheiro de origem ilícita que passa por um processo de “limpeza” (BARROS, 2007, p. O método da lavagem abrange as ações destinadas para ocultar origem ilícita dos valores, com o objetivo de, segundo Souza (1999, p. “eliminar quaisquer vestígios sobre sua origem criminosa, transformando esses valores em dinheiro “limpo”, dando-lhes uma aparência de legalidade”. estas organizações operam sobre o eixo dinheiro-poder. “O dinheiro e o poder se atraem de modo que toda organização criminosa precisa lavar os recursos obtidos de maneira ilícita para lhes dar aparência de licitude”.

Podemos ainda citar Robinson (1995, p. que compara a lavagem de dinheiro a uma pedra que atinge a água e afunda até atingir o fundo do mar. Desta forma, nas profundezas do oceano se torna impossível descobrir qualquer rastro a fim de localizá-la. Um exemplo é a lavagem de dinheiro, como a receptação, sendo este um crime acessório. O elemento "direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal", deve ter a materialidade comprovada sob pena de ofensa à legalidade. Em outros termos, a origem criminosa de dinheiro ocultado ou dissimulado deve ser objeto de prova, ou seja, o juiz não pode presumir o fato (CALLEGARI, 2004, p. A nova lei 12. extinguiu o rol dos crimes antecedentes de que se tratava na lei anterior e determinou a substituição do termo "crime" por "infração penal", englobando, assim, as contravenções penais.

é “aquele que pode não pode ser submetido ao controle estatal e, portanto, ser submetido ao dever de pagar impostos ao sistema tributário de um determinado país". A Lei 9613/98 também foi responsável pela criação do COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras: Art.   Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.                   § 1º As instruções referidas no art. destinadas às pessoas mencionadas no art. Essa ação objetiva colocá-los cada vez mais distante do alcance da lei e, por consequência, do alcance de qualquer tipo de sanção que lhes possa ser imposta (CERVINI et al, 1998, p.

Quatro fatores são considerados comuns em todos os processos de “lavagem” de dinheiro segundo Robinson (1995, p. sendo eles: a verdadeira propriedade e genuína fonte do dinheiro devem ser escondidas; a forma deve ser alterada; o rastro deixado pelo processo deve ser disfarçado e o dinheiro deve ser controlado constantemente. Por intermédio da doutrina observa-se a cooperação internacional para coibir a prática através da troca de experiências entre os órgãos competentes, tendo em vista que se trata de crime que se reveste de um padrão global e diante disto resulta na multiplicação das regras de direito penal internacional (MAIA, 2004, p. FASES DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E A LEI 9. Integração de fundos Por fim, a etapa de integração de fundos, onde misturam-se os valores lavados com os de origem lícita.

Neste momento já se perde o rastro da procedência do dinheiro ilegal por meio de sucessivas transformações realizadas na etapa anterior. Este dinheiro, então, é usado em empresas legais ou “fantasmas” em vários países podendo transparecer invertido em negócios imobiliários, hotelaria, empreendimentos públicos dentre outros destinos 2. Lei 9. COAF De acordo com Dipp (2005), o Brasil passou a ser um país atraente para a lavagem de dinheiro por volta de 1994 e1995. O legislador nacional, considerando inadequada qualquer reação de natureza penal, optou por punir administrativamente as violações estabelecidas nos arts. e 11. Na pena criminal encontram-se em relação de complementaridade os bens ou valores eticamente relevantes e a culpa, no sentido de uma censurabilidade ético-social, no sentido de um juízo de desvalor ético sobre a personalidade humana.

Por outro lado para a reação contra um ilícito administrativo recorre-se a um tipo de sanção carecida de pathos ético vez que exprime uma censura pela desobediência às prescrições da administração. Desse modo o legislador considerou a solução do direito administrativo como idônea para punir essas manifestações menores, libertando dos quadros categóricos do direito criminal. Desta forma, os órgãos supervisores e as entidades representativas que se depararem com operações atípicas praticadas por seus clientes têm o dever de informar o COAF. Não há um tempo de resposta pré-estipulado pelo COAF, pois este dependerá do tamanho e da complexidade da pesquisa a ser realizada. No entanto, o COAF sempre tenta elaborar os relatórios o mais rápido possível para prevenir a concretização do crime.

As moedas virtuais - bitcoins Uma forma mais atual e recente da prática de lavagem de dinheiro é por meio das cryptomoedas, os famosos bitcoins. O Banco Central Europeu e União Europeia evidenciam que os catalisadores para a lavagem que acompanham as moedas virtuais são a descentralização, a transnacionalidade livre de obstáculos, as possibilidades de anonimato e a possibilidade de transição do mundo virtual para o mundo real viabilizada pelas exchanges (uma espécie de corretora de criptomoedas). Assiste a formulação na consecução de seus objetivos a partir de uma abordagem sistemática e disciplinada, na avaliação da eficiência da gestão de risco, do controle e processos de governança (BRAGA, 2010, p. Porém, o sistema financeiro carece de medidas de controle mais apurados e, buscando soluções, encontra na “função compliance” uma ferramenta apropriada (KUHLEN, 2013, p.

Compliance vem do verbo inglês “To Comply”, que significa “cumprir”, “executar”, “satisfazer”, “realizar o que lhe foi imposto” ou seja, compliance é o dever de cumprir, de estar em conformidade e fazer cumprir regulamentos internos e externos impostos às atividades da Instituição”. O compliance possui uma questão estratégica e pode ser aplicado a todos os tipos de organização, já que o mercado passa a exigir mais condutas legais e éticas, a fim de consolidar um novo comportamento com relação às empresas, que buscam lucratividade de maneira sustentável, com foco no desenvolvimento econômico e socioambiental na condução de suas atividades (TORTIMA, 2002, p. As atividades desenvolvidas pela auditoria interna e função compliance não são idênticas, mas sim complementares. CONCLUSÃO No presente trabalho, foram abordados diversos aspectos do crime de lavagem de dinheiro.

Ao analisar como este crime é realizado, verificou-se a sua transnacionalidade e os problemas por ele gerados. Assim, estabeleceu-se a necessidade da prevenção e da repressão à lavagem de dinheiro. Estas só teriam sentido se realizadas em âmbito internacional, através de uma união entre os países, que sem burocracia, cooperassem uns com os outros de forma ágil. Apesar de os governos de alguns países ainda não terem essa consciência, a maioria dos países do mundo já vêm unindo esforços para combater este crime. lfg. com. br. julho. Acesso em: 03. de 3-3-1998. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais. Comentários à Lei 9. php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8425>. Acesso em: 02 set 2020.

BRASIL. Lei 9. de 03 de março de 1998. CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luiz Flávio. Lei de Lavagem de Capitais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. DUARTE, Maria Carolina de Almeida. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: Uma Abordagem Interdisciplinar – Crimes do Colarinho Branco. de Moraes. Lavagem de Dinheiro: A tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. ROBINSON, Jeffrey. Os branqueadores de dinheiro. Lavagem de dinheiro – comentários à Lei 9613/98. Curitiba: Juruá, 1999. SUTHERLAND, Edwin H. “Is White-Collar Crime’ Crime?” In: American Sociological Review, vol. SUTHERLAND, Edwin H.

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