ALIENAÇÃO PARENTAL NA PERSPECTIVA JURÍDICO-SOCIAL

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

sob a orientação de. CIDADE ANO ALUNO ALIENAÇÃO PARENTAL NA PERSPECTIVA JURÍDICO-SOCIAL Monografia apresentada à Universidade. junto ao curso de. como pré-requisito para obtenção do título de. sob a orientação de. A Lei da Alienação Parental (Lei nº 12. foi utilizada como base para a análise, pois regulamenta e identifica as práticas alienantes, conseguindo evitá-las ou puni- las. para que o menor sofra o mínimo possível. Chegou-se à conclusão da viabilidade da reparação de danos por parte do genitor alienado frente ao genitor alienante por ferir a sua dignidade humana, pelo desgaste emocional gerado e pelo tempo perdido na convivência entre genitor e filho. Palavras-chave: Adolescente. O conceito de alienação parental 27 2. Características e conseqüências da alienação parental 29 2.

A alienação parental sob o aspecto psicológico 32 CAPÍTULO 3: OS ASPECTOS LEGAIS DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO DIREITO BRASILEIRO 35 3. A proteção dos menores na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) 35 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) 36 3. de, 26 de agosto de 2010, muitas mudanças significativas ocorreram no cenário jurídico brasileiro para resolver essa situação, trazendo de forma clara o conceito, as características, as sanções aplicadas ao genitor alienante, bem como o rol das condutas que podem configurar a prática da alienação parental. Como se verá com mais detalhamento, a referida LEI, dispõe sobre o conceito de alienação parental, apontando, entre outros aspectos, a influência prejudicial na formação emocional, comportamental e psicológica da criança ou do adolescente, manipulada por um dos genitores, mas também, por outros familiares, como os avós, tios ou por aqueles que tenham o menor sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor alienado/alvo, o que se for concretizado, acarreta danos por vezes, irreparáveis no relacionamento entre genitor e filho.

O psiquiatra americano Richard Gardner, na década de 1980, denominou os efeitos que essa prática causa no psicológico da criança ou do adolescente, acarretando o rompimento da convivência saudável entre pais e filhos, como "Síndrome da Alienação Parental", ou seja, em poucas palavras é como se um dos genitores programasse a criança para odiar o outro genitor. Para a realização do presente estudo, foram utilizadas obras que tratam sobre o tema, bem como sobre Direito Constitucional e Responsabilidade Civil. Ainda sobre a metodologia utilizada, efetuou-se pesquisa de jurisprudência e legislações específicas. A pesquisa, além de envolver referências bibliográficas, utilizou-se de artigos e publicações, que levassem a um melhor entendimento sobre o título escolhido. CAPÍTULO 1: A EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA BRASILEIRA E OS PRINCÍPIOS PROTETORES DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES.

A origem da família e sua evolução histórica A família, base da sociedade, ao longo dos tempos vem sofrendo constante evolução, principalmente no que tange à sua definição. Como se sabe, o homem, sendo um ser gregário, sempre demonstrou em seu comportamento uma necessidade de viver em comunidade. Segundo ensina Rodrigo Freitas Palma: O homem é um ser gregário por natureza, premissa esta que justifica sua tendência a buscar consolidar uma associação direta com seus semelhantes. Aos poucos foi então a família romana evoluindo no sentido de se restringir progressivamente a autoridade do pater, dando-se maior autonomia à mulher e aos filhos, passando estes a administrar pecúlios castrenses (GONÇALVES, 2010, p. No fim do século XVI inicia-se uma mudança no sentimento da família em relação às crianças, que trouxeram perspectivas diferentes no sentido da convivência familiar e um olhar diferenciado para as crianças.

A educação começava a ser entendida como uma necessidade para o desenvolvimento social, psicológico e até mesmo familiar. Exemplifica nesse contexto Philippe Áries que: Atualmente, a sociedade depende do sucesso de seu sistema educacional. Ela possui um sistema de educação, uma consciência de sua importância. É, sem dúvida, o elemento fundamental da sociedade. Nesse sentido ensina Maria Berenice Dias (DIAS, 2009, p. que a palavra "família" deriva do latim famulus, famulia e daí damel, usada pelos povos que habitavam o centro da Itália e, constituía um conjunto de pessoas obedientes ao patriarca, aqui também aos servos e os bens, tal como aconteceria nos grupos romanos (chefe, parentes consanguíneos, adotados, recepcionados pelo casamento religioso, escravos): a presença dos empregados domésticos como integrantes da família não é estranho ao direito pátrio.

Jorge Shiguemitsu Fujita (FUJITA, 2002, p. diz que a “famílía, não é mais tão ampla como a família antiga, e mesmo da idade média, porém sua constituição deslocou-se do princípio da autoridade para a compreensão e o amor”. A família é o primeiro agente socializador do ser humano (DIAS, 2009, p. Conclui-se, então, que uma família construída com solidez, teve como base principal o afeto e o respeito entre os indivíduos que a ela pertençam e a solidariedade mútua como fundamento. É importante notar que as mudanças ocorridas nos tipos de família, bem como a forma de conceituá-las, ficaram bem evidenciadas após a promulgação da CRFB de 1988, pois o casamento, antes tido como o único vínculo capaz de conceituar de forma plena a família, deixou de ser o marco principal, para que novas modalidades de famílias fossem aceitas e reconhecidas.

A família contemporânea perdeu aquela função puramente econômica, de uma unidade produtiva e segura contra a velhice, em que era necessário um grande número de integrantes, principalmente filhos, sob o comando de um chefe – o patriarca. Também perdeu aquele costume eminentemente "procracional", deveras influenciado pela igreja, para adquirir o contorno da solidariedade, da cooperação e da comunhão de interesse de vida. Nesse sentido, Paulo Lôbo explica que: Na medida em que a família deixou de ser concebida como base do Estado para ser espaço de realizações existenciais, manifestou-se uma tendência incoercível do indivíduo moderno de privatizar suas relações amorosas, afetivas, de rejeitar que sua esfera de intimidade esteja sob a tutela da sociedade, do Estado e, portanto, do direito.

As demandas são, pois, de mais autonomia e liberdade e menos intervenção estatal na vida privada, pois a legislação sobre família foi, historicamente, mais cristalizadora de desigualdades e menos emancipadora (LÔBO, 2011, p. Na atualidade, vários modelos de entidades familiares são aceitos e recebem a tutela jurisdicional do Estado, ao passo que, antigamente, o casamento era tido como o único modelo de formação de uma família, que consistia na composição de pai, mãe e filho. Vale lembrar que uma das características do casamento é ser um ato formal e solene, pois tem-se nele um contrato cujo serão acarretados direitos e obrigações, com uma série de formalidades que devem ser aceitas e cumpridas. Sobre o tema, Pontes de Miranda já o descrevia como: [.

Vários aspectos devem ser levados em consideração para que a união estável receba em caráter secundário um status aproximado ao matrimonial e obtenha os direitos resguardados (sucessórios, alimentares. etc). Mas é inegável que se antes não recebia amparo nenhum, hoje é aceita, reconhecida e protegida pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, é importante abordar brevemente as relações homoafetivas que, com a evolução histórica, foram igualmente reconhecidas pela jurisprudência. No entanto, a CRFB não acompanhou a modernidade sobre essas relações, uma vez que não amparou expressamente no ordenamento jurídico brasileiro as uniões homoafetivas. A presença cada vez maior da chamada família monoparental na sociedade exprime a importância destas estarem asseguradas pela lei e receberem o status de entidade familiar.

Diante da diversidade de tipos de famílias existentes na atualidade, importante salientar a existência da família reconhecida como "mosaico" ou "recomposta", ou seja, aquela que advém de relações anteriores que foram desfeitas. Esse tipo de família é formada por genitores que tiveram filhos em relações anteriores, através do casamento ou na união de fato de um casal, que por algum motivo foram rompidas e decidem adentrar em um novo relacionamento cada qual com sua prole. A lei assegura ao enteado que possuir um vínculo de afeto muito presente com seu padrasto, a inclusão do sobrenome deste em seu nome, essa expressão de vontade é conhecida como adoção unilateral. Com a convivência entre ambos, o carinho se intensifica, e uma das formas que o enteado encontra de demonstrar esse amor é a possibilidade de incluir em seu nome o sobrenome do padrasto.

ao dizer que: “A reponsabilidade de criar os filhos cabe principalmente aos pais e às famílias, mas também requer apoio da comunidade e do governo”. Nesse mesmo contexto, Içami Tiba (2009, p. aduz que: “Se famíla começa praticar cidadania familiar, o filho leva para a comunidade seu próprio espírito cidadão”. A criança e o adolescente tem como base principal para sua formação a família e, por esse e outros motivos, é que a convivência familiar em um ambiente cercado pelo afeto, companheirismo, respeito e solidariedade, formam cidadãos dignos. Princípios atinentes à proteção da criança e do adolescente no contexto familiar A força normativa dos princípios constitucionais no ordenamento jurídico brasileiro é muito forte, a ponto de não haver diferença se estes forem implícitos ou explícitos, sendo a sua aplicação de igual força normativa.

Sobre o objetivo dos Princípios fundamentais do Direito Brasileiro, ensina José Afonso da Silva que: Princípios fundamentais visam essencialmente definir e caracterizar a coletividade política e o Estado e enumerar as principais opções políticos constitucionais [. Os princípios fundamentais, traduzem-se em normas fundamentais, normas síntese ou normas matriz (2014, p. Nesse contexto, verifica-se a necessidade de uma exposição sobre o tema, para contextualizar de forma clara e objetiva as diretrizes fundamentais de tais princípios, uma vez que os mesmos fortalecem a aplicação dos direitos constitucionais de cada indivíduo. O princípio da dignidade da pessoa humana encontra-se descrito no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal Brasileira de 1988. O direito evoluiu muito e pode-se dizer que ainda há um caminho longo a ser percorrido, mas é evidente que esse princípio renovou a perspectiva de respeito familiar como antes era entendido.

Tal princípio encontra-se amparado no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que assim o descreve: “Construir uma sociedade livre, justa e solidária” Sobre o tema, Maria Berenice Dias (2015, p. destaca que: “solidariedade é o que cada um deve ao outro”, compreendendo a ajuda mútua para a construção de uma família e de uma sociedade fraterna. Nessa mesma linha, a afetividade, que nos séculos passados era reprimida e substituída pelo dever de mando por parte do pai e obediência por parte dos filhos, ganhou novo significado com a consagração dos novos modelos de famílias. O princípio da afetividade faz brotar a igualdade entre os entes familiares, não importando se o que os uniu foram laços de sangue ou de amor.

O direito ao afeto coexiste entre pai, mãe, filhos, irmãos, enfim, aos entes pertencentes à entidade familiar, diz respeito ao direito de ser e estar feliz. CAPÍTULO 2: A ALIENAÇÃO PARENTAL COMO UM FENÔMENO SOCIAL E JURÍDICO 2. A alienação parental na sociedade atual Como já se comentou anteriormente, a sociedade atual vem modificando suas configurações e composições, e é natural que mudanças ocorram entre casais, no entanto, a responsabilidade em cuidar, educar, sustentar e prover todo o necessário para um desenvolvimento feliz e saudável dos filhos é que não pode ser impactada. Antes não havia discussões sobre a guarda ou o dever de sustento, em casos de rompimento da vida conjugal, cabendo os encargos, na prática, à mãe, tida como a "organizadora do lar", a que educaria, orientaria na parte escolar, enfim, se responsabilizaria por todos os deveres relativos aos cuidados que uma criança necessita, cabendo-lhe quase que automaticamente a guarda dos filhos.

O pai, por sua vez, se encarregava do sustento da família, cabendo-lhe o dever de trazer dinheiro à prole. Muitas mudanças ocorreram e a mulher conquistou o mercado de trabalho, deixando de ser a única organizadora do lar e consequentemente o que antes era tido como único modelo usado em casos de rompimento da vida conjugal, no que tange a uma separação, passando a ter surgindo divergências e conflitos. Em suas palavras: A Síndrome da Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação.

Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável (GARDNER, 2002, p. Denomina-se genitor alienante, aquele que faz a campanha de denegrir o genitor alienado/alvo, esse segundo é a vítima da situação, juntamente com a criança. Infelizmente, nem todos os genitores alvos conseguemse dar conta de que está realmente ocorrendo e, quando evidenciam o desinteresse do filho para estar na sua presença, tendem a se afastar; atitude que reforça ainda mais na mente do filho o sentimento de abandono e traição por parte do genitor.

Na mente do genitor alienador o seu plano de vingança só estará concretizado quando, de fato, ocorrer a total subtração do vínculo afetivo entre pai e filho. E, nesse contexto de desespero e de contato unilateral com o genitor alienante, restará ao filho aproximar-se e acreditar cada vez mais nesse. A criança passa a ser o objeto do litígio existente entre o casal. Sobre o tema destaca Maria Berenice Dias que: O filho é utilizado como instrumento da agressividade, sendo induzido a odiar o outro genitor. Com o tempo, nem o alienador distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser a verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, as falsas memórias (2015, p.

grifou-se). Ao fazer uma análise do perfil do genitor alienante é possível identificar, na maioria dos casos, um indivíduo que deseja o amor do filho unicamente para si e que, para alcançar tal objetivo, não mede esforços, sendo capaz de acusar de abuso sexual o genitor alienado, sem que exista qualquer provar do fato, uma vez que uma vez que aquele comportamento não se veRificou. É fato que, em um primeiro momento. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação; 3. Falta de ambivalência; 4. O fenômeno do “pensador independente”; 5. Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental; 6. Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado; 7. A criança e o adolescente vítimas da alienação parental são aqueles que têm voz, mas não são ouvidos.

Isso se dá pelo fato de que não há interesse por parte daquele que os aliena e detém a guarda, em saber dos seus sentimentos, pois isso implicaria em um trabalho ainda maior para aliená-los contra o genitor alvo. Nesse sentido destaca-se o artigo 3º da Lei 12. que assim descreve: A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Em geral, toma-se conhecimento da ocorrência nos casos de alienação parental da implantação de falsas memórias.

Mas, infelizmente cada vez mais crianças têm seus direitos violados e são frequentemente expostas ao abuso emocional, moral e psicológico, promovendo consequências arrasadoras em suas vidas. CAPÍTULO 3: AS CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO DIREITO BRASILEIRO 3. A proteção dos menores na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). Os direitos e garantias fundamentais estão elencados, quase em sua totalidade no artigo 5º da CRFB, figurando o já citado princípio da dignidade da pessoa humana, como base de todo o ordenamento jurídico, denotando grande força normativa de princípio fundamental. Nesse sentido importante destacar os dizeres de Ingo Wolfgang Sarlet: Não restam dúvidas de que todos os órgãos, funções e atividades estatais encontram-se vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se-lhes um dever de respeito e proteção, que se exprime tanto na obrigação por parte do Estado de abster-se de ingerências na esfera individual que sejam contrárias à dignidade pessoal, quanto no dever de protegê-la (a dignidade pessoal de todos os indivíduos) contra agressões oriundas de terceiros, seja qual for a procedência, vale dizer, inclusive contra agressões oriundas de outros particulares, especialmente – mas não exclusivamente – dos assim denominados poderes sociais (ou poderes privados) (2015, p.

Sobre o tema, ensina Francismar Lamenza que: A criança deve gozar de proteção especial, e a ela devem ser dadas oportunidades e facilidades, pela lei e outros meios, para permitir a ela o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social de um modo saudável e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na edição de leis para esse propósito, o melhor interesse da criança deve ser a consideração superior (2011, p. Em poucas palavras, porque não cabe estudar todo esse diploma legal, a prioridade da criança e do adolescente é absoluta, devendo ser atendida em sua preferência, em qualquer hipótese. A Lei da Alienação Parental (Lei nº 12. A Lei 12. No trâmite processual, após ouvido o Ministério Público, o juiz determinará com urgência as medidas cabíveis, para preservação da integridade da criança, sendo certo que o juiz poderá determinar uma perícia psicológica ou biopsicossocial, com o objetivo de extrair a verdade dos fatos, o que geralmente costuma fazer.

Essa perícia será realizada por profissional qualificado para tal ato e constará de avaliação psicológica ou biopsicossocial, a depender do caso concreto, bem como avaliação de todos os envolvidos. Além de toda investigação, a criança ou adolescente serão submetidas a exames, para que seja possível verificar, como se comportam, quando ouvem acusações contra o genitor. Em se caracterizando atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência entre genitor e filho em um caso concreto, o juiz poderá determinar, sem que haja prejuízo no que se refere a responsábilização do alienante por utilizar de medidas que inibam a prática e que melhor se amoldem ao caso. Essas medidas poderão ser, segundo o artigo 6º da Lei 12.

§ 2º: A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitado, exigido, em qualquer caso aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. § 3º: O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. A perícia multidisciplinar se compõe da análise de situações biopsicossociais determinantes ao desfecho da ação que, no caso da Alienação Parental, é o que vai determinar com certeza técnica a sua existência, o que não exige apenas a intervenção pericial do psicólogo, mas de outros profissionais, por exemplo, assistente social e até o médico.

É muito importante que durante o processo judicial ocorra um atendimento especializado e haja um mediador que trabalhe com a criança para a reconstrução da confiança ante o genitor alienado, pois, a terapia comum dificulta o processo de reversão dos danos já existentes. Torna-se quase impossível a realização da prestação jurisdicional sem o correto desenvolvimento do processo com o auxílio de profissionais apoiando o juiz na resolução do litígio. Essa obrigação recebe o nome de responsabilidade civil, que nada mais é que a aplicação de medidas capazes de obrigar uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a alguém, em razão de ato por ela praticado, ou praticado por outra pessoa por quem ela responde, por alguma coisa que a ela pertence ou por simples imposição legal (2011, p.

Conforme Sérgio Cavalieri Filho, a responsabilidade civil tem por finalidade autorizar a recomposição patrimonial ou moral da vítima no âmbito privado: Em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. A essência da responsabilidade está ligada à noção de desvio de conduta, ou seja, foi ela engendrada para alcançar as condutas praticadas de forma contrária ao direito e danosas a outrem. Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. A iliceidade de conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente. Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ato ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico (2009, p.

É sabido que a convivência familiar proporciona momentos insubstituíveis na formação psicológica, social e comportamental da criança. É através dessa convivência que a criança adquire conhecimentos, experiências e ensinamentos, que formarão sua personalidade. Ainda, sobre a obrigação de indenizar, destaca-se o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988, que assinalam sobre o direito assegurado ao indivíduo, para o pedido de indenização por dano material, moral ou à imagem dos quais por ventura vier a ser vítima. A jurisprudência pátria tem se deparado com um aparecimento constante de supostos casos de alienação parental nos Tribunais. A título de exemplo, traz-se à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE GUARDA. DISPUTA ENTRE A GENITORA E A AVÓ PATERNA DAS MENORES.

PREVALÊNCIA DOS PRECÍPUOS INTERESSES DAS INFANTES. Cautelar Inominada nº 286274-4 Apelação Cível nº 289921-8 Requerente/Apelante: R. P. F. K. Requerido/Apelado: L. SINDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUTELAR INOMINADA. ECA). Inexistindo provas capazes de infirmar o suposto abuso sexual, não se mostra plausível o deferimento acautelatório perseguido pelo cônjuge mulher. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da ação cautelar inominada nº 286274-2 e apelação cível nº 289921-8, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, julgar improcedente a medida cautelar inominada e negar provimento ao recurso de apelação, com a manutenção da decisão guerreada.

Recife, de 2014. Tenório dos Santos Des. TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1323499-2 - Ponta Grossa - Rel. Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. Julgado em: 14/05/2015 e Publicado em: 29/05/2015. Nesse caso, verifica-se que o genitor apela de decisão que julgou improcedente seu pedido de responsabilidade civil por danos morais, frente à genitora que realizou averiguações, (após reclamações de suas filhas que sentiam dores nos órgãos sexuais) no sentido de averiguar se suas filhas haviam sofrido abuso sexual, durante visitas a casa do genitor. ed. Editora: LTC, 1981. BRASIL. Constituição (1988)].  Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. São Paulo: Malheiros, 2018. BEVILÁQUA, Clovis. Direito da família. Livraria Editora Freitas Bastos, 1938. CAVALIERI FILHO, Sérgio. DINIZ, Maria Helena.

Direito civil brasileiro:. Vol 5:. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. FUJITA, Jorge Shiguemitsu. Curso de direito civil: direito de família. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. FUNDAÇÃO MARIA CECÍLIA SOUTO VIDIGAL. Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York: Editora. p. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. ed. MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: Importância da detecção aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013. MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Novas Modalidades de Família na Pós Modernidade. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2009. PINHO, Marco Antônio Garcia de. Alienação Parental. Jus Navigandi, Teresina, 13, nº 2221, 31 jul. Disponível em: <https://periodicos.

ufsm. br/revistadireito/article/view/21005#. V_5KS8kaB48>. Acesso em 10 de outubro de 2020. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da pessoa) humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Ed. ver. atual. Direito civil: direito de família. ed. São Paulo: Atlas, 2015. ZIMERMAN, David e COLTRO, Antônio Carlos de Mathias. Aspectos psicológicos na prática jurídica.

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