A prova penal e a falsa memória

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Orientador: CIDADE ANO UNIVERSIDADE CURSO A PROVA PENAL E A FALSA MEMÓRIA ALUNO Banca Examinadora: _____________________________________________ Presidente: _____________________________________________ 2º Membro: _____________________________________________ 3º Membro: CIDADE, ____de ______________de SUMÁRIO INTRODUÇÃO 5 1 TEORIA GERAL DA PROVA 8 2 MEIOS DE PROVA NO PROCESSO PENAL 11 3 CREDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO PENAL 14 3. Falso Testemunho 16 4 A PROVA PENAL E AS FALSAS MEMÓRIAS 18 CONCLUSÃO 22 REFERÊNCIAS 23 INTRODUÇÃO Nosso Código de Processo Penal (CPP) faz referência à prova por diversas vezes em seus artigos, sempre objetivando a busca pela verdade. Segundo Tourinho (2013, p. prova "é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador". Pesquisadores há mais de um século têm documentado mecanismos que levam a erros de memória (RIBEIRO et al, 2005, p.

O termo “falsas memórias” tem sido utilizado também na literatura clínica. Nesta área, o termo se refere às aparentes ilusões ou alucinações de eventos que nunca ocorreram, mas que foram sugeridas de algum modo (PRADO, 2009, p. Levando em consideração este contexto que envolve as provas e as falsas memórias, o ideal seria considerar que a prova testemunhal pode estar contaminada pelos efeitos das falsas memórias e buscar corroborar tais provas com demais elementos probatórios para que sejam evitados conflitos entre o que é dito e o que pode efetivamente ser considerado fato verdadeiro. Sabemos que este “ideal” não é tarefa fácil de se realizar, mas pensamos que é através de pesquisas e estudos como este que podemos contribuir para que o judiciário e os profissionais do direito, ao menos, reflitam sobre esta relação entre prova testemunhal e as falsas memórias.

considera que a prova é: Do latim probatio, é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros, destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. O artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que: Art. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No mesmo contexto, Mirabete (2003, p. Segundo Mirabete (2003, p.

esta fase é "o conjunto de atos ou a fase processual que se destina a recolher os elementos probatórios a fim de aparelhar o juiz para o julgamento". Segundo a doutrina tradicional, cabe à acusação fazer prova da existência de fato criminoso e de possíveis causas que possam implicar aumento de pena, a autoria e também provas dos elementos subjetivos do crime. Ao réu, incumbe provar excludentes de ilicitudes, de culpabilidade e fatos que venham a reduzir a pena. Com relação ao ônus da prova, o Código de Processo Penal dispõe: Art. Assim conceitua Tourinho Filho (2009, p. sobre meios de prova: “É tudo quanto possa servir, direta e indiretamente, à comprovação da verdade que se procura no processo: testemunha, documento, pericia, [. tudo são meio de prova”.

O Código de Processo Penal elenca 10 meios de prova (Art. CPP): 1 Exame de Corpo de Delito 2 Interrogatório do Acusado 3 Confissão 4 Do Ofendido 5 Das Testemunhas 6 Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas 7 Da Acareação 8 Dos Documentos 9 Dos Indícios 10 Da Busca e Apreensão O Princípio da Liberdade de Provas adotado pelo Código de Processo Penal brasileiro, dispõe que o sujeito poderá produzir as provas, não ficando atrelado às que estão previstas em lei. de 2008) § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11. de 2008) § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. Embora, por vezes, se possa admitir outros meios de prova que não constam no rol do Código de Processo Penal, nem tudo poderá ser considerado como prova, podendo ocorrer o que a doutrina classifica como prova proibida.

Segundo Prado (2009, p. estas não devem ser admitidas no processo e, se forem, devem ser desentranhadas do processo. Sob estas condições, por vezes, "um depoimento sem lógica, contraditório, é considerado pouco fiel, porque se entende que a testemunha não se recorda bem do fato ou até pode possuir dificuldade em se fazer entender, podendo passar uma impressão diferente do que realmente ocorreu” (NUCCI, 2008, p. O professor Nucci (2008) acrescenta ainda que, diante de situações como esta, é essencial que o juiz tome as cautelas devidas para valorar um depoimento, atribuindo-lhe ou não credibilidade. Pode ocorrer, também, que a situação do fato-objeto do testemunho não ser memorável, e desta maneira a pessoa que o presenciou confunda lembranças. É importante ressaltar que nem sempre que a testemunha se atrapalhe em responder alguma pergunta está agindo de má-fé.

CREDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO PENAL Há vários meios de prova, dentre elas está a prova testemunhal. A testemunha tem o dever de dizer a verdade, prestando compromisso legal de que assim agirá, sob pena de responder por falso testemunho (REIS, 2000, p. A pessoa que testemunha não deve simplesmente agir por presunção, ou seja, relatar aquilo que ela pensa que ocorreu. Em diversos casos, o depoente começa a inverter alguns fatos, fica ansioso e para não deixar seu depoimento incompleto começa a preencher as lacunas da memória com presunções acerca daquilo que, de fato, não aconteceu ou que a pessoa acha que pode ter acontecido (REIS, 2000, p. Por isso, o juiz deve manter a atenção quando da análise do testemunho, para perceber algum sinal indicativo de que a testemunha não tem certeza sobre aquilo que foi dito (MALATETSTA, 2001, p.

Para Aquino (2008, p. Deste modo, fica claro que a conservação do testemunho não é fácil de ser mantida, já que a memória é falível, como ocorre com todas as pessoas. A terceira fase da formação do testemunho é a declaração, ou seja, o próprio testemunho. É a expressão através da fala de tudo o que o sujeito viu ou ouviu e conseguiu conservar na memória. Aquino (2008, p. diz que "a declaração testemunhal consiste no relato do fato que foi inferido por meio da percepção e, consequentemente, registrado na memória do sujeito". Portanto o magistrado deve ouvir qualquer que seja o depoente tendo em vista quatro aspectos principais: a forma de expressão da testemunha; sua condição pessoal; grau de confiabilidade e, essencialmente, o teor do depoimento (FILHO, 2004, p.

A PROVA PENAL E AS FALSAS MEMÓRIAS Na vida diária, somos constantemente solicitados a recuperar informações da memória. A capacidade de armazenar e recuperar informações é crucial para interagir com o meio ambiente, resolver problemas e planejar ações futuras (ROEDIGER et al, 2000, p. Um processo reconstrutivo baseado em esquemas suporta a recuperação de eventos e pode resultar na memória imprecisa de eventos, não apenas porque esquecemos detalhes ou fatos, mas também porque “as memórias podem conter distorções que consistem em falsas memórias, ilusões perceptivas, falsas crenças, alucinações e confabulações” (LOFTUS, 2005, p. As falsas memórias, também chamadas de distorções ou ilusões de memória, são memórias de eventos que na verdade não ocorreram exatamente como nos lembramos.

afirma que é importante compreender os mecanismos subjacentes ao aumento da falsa memória com a idade, pois mesmo o depoimento de testemunhas oculares de idosos, dados com alta confiança, pode não ser um indicador confiável de precisão genuína. “No paradigma da desinformação, o conteúdo da memória de uma pessoa pode ser alterado após ela ser exposta a informações enganosas pós-evento” (LOFTUS, 2005, p. Uma falsa memória autobiográfica é uma lembrança incorreta de parte de um evento ou uma lembrança incorreta de um evento inteiro.  “A pessoa que relembra uma memória falsa acredita que está acessando uma memória real, não é uma tentativa de mentir” (LOFTUS, 2005, p. Para Mendonça (2009, p. O vídeo mostrava uma mulher gritando com um homem enquanto dois meninos roubavam a carteira de sua pasta.

Após a exibição, todos fizeram seus depoimentos sobre o que viram. As diferenças entre os testemunhos são as mais variadas possíveis. Por exemplo, algumas pessoas dizem que o casaco da mulher que grita era de cor clara, mas na verdade é preto. Outros não se lembravam mais de quantas pessoas participaram da cena. Por exemplo, o sentimento gerado no momento de um acontecimento minimiza a observância de detalhes do fato ocorrido e provoca uma certa confusão na memória do depoente com relação àquilo que ele viu e ouviu. Além disso, a prova testemunhal, na ausência de outros elementos probatórios, além de parcial e frágil, pode se distanciar da reprodução fidedigna do acontecimento. Os autores também ressaltam a importância do magistrado manter o foco e a atenção quando do depoimento de uma testemunha, afim de avaliar se seu comportamento apresenta algum desconforto ou inconsistência durante o testemunho.

REFERÊNCIAS ARANHA, Adalberto J. Q. Madrid (Spain) v. n. p. BRAGA, Wladimir Flávio Luiz. Princípios gerais do direito. As Misérias do Processo Penal. São Paulo: Conan, 2018. Disponível em: <http://www. cartaforense. com. com/title/tt2260127/?ref_=tt_mv_close> Acesso em: 28 outubro 2020. FILHO, Fernando da Costa T. Manual de processo penal. ed. rev. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. IZQUIERDO, Ivan. A Memoria. Entrevista com Ivan Izquierdo concedida à RAN – Revista Argentina de Neurociencias, por Ignacio Brusco, MD; Diego Golombeck, Phd e Sérgio Strejilevich, MD. Trad. LOFTUS EF.  Plantando desinformação na mente humana: uma investigação de 30 anos sobre a maleabilidade da memória.  St. Martin’s Press, Aprenda Mem. MALATETSTA, Nicola Framarino Dei. ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. MIRABETE, Julio Fabbrini.

Código de Processo Penal Interpretado. ª ed. Disponível em: http://www. direitobrasil. adv. br/arquivospdf/revista/revistav41/alunos/cl. pdf. e GONÇALVES, Victor E. R. Processo penal: parte geral, volume 14. ed. rev. L. MCDERMOTT, K. B. Tricks of memory. Current Directions in Psychological Science, 9, 123-127. SILVA, Germano Marques da. Curso de Processo Penal, V. II , Ed. Verbo. Ed. A produção de falsas memórias e a sua relação com fatores emocionais e processamentos consciente e automático. Brasília, 2009. Disponível em: <https://repositorio. unb. br/bitstream/10482/4538/1/2009_TinPoHuang. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. ª edição.

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