TCC Direito Social - Revisão bibliográfica completa

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

INTRODUÇÃO 7 2. OBJETIVOS 10 2. Objetivo Geral 10 2. Objetivos Específicos. METODOLOGIA 11 4. ” Ou seja, as mudanças, transformações já estão ocorrendo a algum tempo. Em meio a essa pandemia que acometeu o mundo, esse processo de transformação precisou ser acelerado, e um campo como o do Direito, passou a incorporar novas metodologias de trabalho, que até então não eram tidas como possíveis. Nesse contexto, as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) nos dias atuais, contribuem significativamente para o desenvolvimento econômico e para o cenário de mudanças sociais no país e no mundo (BUARQUE; ROAZZI, 2020). Segundo dados do IBGE (BRASIL, 2010), na atualidade, a aplicabilidade e a funcionalidade das TIC’s representam possibilidades inesgotáveis em todos os âmbitos da vida econômica e social, onde o uso das tecnologias provocou mudanças na organização do trabalho nas empresas, assim como na rotina diária das pessoas.

Refletindo sobre estas mudanças surgiu a seguinte questão problematizadora deste estudo: Como o mundo jurídico vai comporta-se diante das audiências online, reuniões em plataformas, vídeos conferências e comunicação através das redes socais? De acordo com Lage (2020, p. Um campo a ser observado é o do direito digital. As transformações a serem analisadas são as direcionadas as novas relações e campos de atuação que surgem com as inovações tecnológicas, todas as profissões e atividades nos últimos tempos sofreram mudanças, e o campo jurídico também foi acometido por essas inovações. Dessa forma, quando a proposta é analisar as inovações tecnológicas no campo jurídico, a discussão em torno do direito digital também precisa ser pauta das reflexões, pois é nesse novo campo do direito digital que surgem novas diretrizes e inovações que passam a ser competência também do profissional do campo do Direito.

OBJETIVOS Os objetivos elencados para o desenvolvimento da presente pesquisa visam dar visibilidade para o debate em torno do uso e implementação de novas tecnologias no campo jurídico. Objetivo Geral - Analisar através de leis, normas e jurisprudências, resoluções sobre o direito digital e a melhor forma de aplica-lo na atualidade. Para complementar e fomentar o desenvolvimento da pesquisa foram utilizados também: leis, normas, jurisprudências do direito digital, doutrinas, bem como pesquisa sobre os Tribunais de Justiça e seus atuais procedimentos digitais. Os materiais foram organizados em duas categorias, definidas a partir da análise dos mesmos com base na Análise de Conteúdo do tipo categorial descrita por Bardin (2011). RESULTADOS E DISCUSSÃO 4. AS TECNOLOGIAS NO CAMPO JURÍDICO: REFLEXÕES INICIAIS A reflexão sobre as mudanças e transformações que as novas tecnologias tem proporcionado não só ao campo jurídico mas a outras profissões, fomentou a necessidade latente de trazer para o debate esta nova perspectiva de realização das atividades jurídicas de maneira tecnológica, utilizando o mundo digital para estar presente no universo do Direito, que durante décadas sempre atuou de uma forma tradicional, seguindo normas e regras que nesse novo cenário virtual precisaram ser reinventadas.

Como agir em tais situações? Como atualizar-se? O que fazer para que o meio jurídico não fique defasado? Para tentar responde-las buscou-se através de leituras de artigos publicados em alguns periódicos subsídios para formular uma linha de pesquisa que busca debater, refletir e analisar como as inovações tecnológicas tem movimentado o universo jurídico. destaca também que “é crucial que os futuros advogados (e advogados que estão no início de suas carreiras) compreendam melhor o “aprendizado de máquina” e a “inteligência artificial”. Sendo assim, a ideia colocada por pesquisadores da área é que os profissionais do campo do Direito devem estar conectados com as transformações tecnológicas que vem ocorrendo nos últimos anos e como estas transformações tem um grande impacto social no cotidiano da sociedade.

De acordo com Buarque e Roazzi (2020), as pessoas estão cada vez mais cientes de seus direitos, e dispostas a concretiza-los, e por isso, o campo jurídico carece de subsídios que sejam capazes de suprir a grande demanda de ações que acumulam-se periodicamente. Segundo os autores, no ano de 2017, por exemplo, de acordo com os dados do Conselho Nacional de Justiça, mais de 80 milhões de ações judiciais estavam em andamento no Poder Judiciário do país. Em virtude disso, a utilização de novas tecnologias contribui com o trabalho jurídico e proporciona a reflexão sobre as ações e decisões que nos dias atuais precisam ser tomadas, e que muitas vezes, a utilização dos recursos tecnológicos são caminhos para a construção dos pareceres e decisões judiciais de forma instantânea.

Dessa forma, para Arnould (2015) os processos judiciais eletrônicos são considerados práticas exitosas, que estão ganhando cada vez mais espaço junto aos tribunais de justiça e justiça do trabalho, pois proporcionam uma série de fatores, como agilidade processual, economia de ambiente físico e de consumo de papel, redução dos atos em cartório, entre outros fatores. Essas características também são consideradas positivas por Gonçalves (2011), que define as movimentações judiciais físicas como imprecisas e de grande impacto no ambiente. Nesse contexto, considerando o atual cenário de pandemia pelo covid-19, o mundo inteiro deparou-se com o isolamento social, onde boa parte da população passou a realizar suas atividades de vida diária de forma remota, como trabalhar e estudar, e dessa forma, muitas empresas e instituições passaram a adotar o home office como forma de garantir sua estabilidade financeira, e consequentemente a sustentação da economia do país.

E, no Poder Judiciário não foi diferente, sendo que em muitas regiões do país houve um aumento de significativo de produtividade durante este período de isolamento social, com o auxílio e utilização de ferramentas digitais (BRASIL, 2020). As tecnologias, que historicamente eram pouco valorizadas no campo jurídico, passaram a subsidiar o Poder Judiciário no atendimento à população. O escopo das cortes internacionais não é somente buscar a pacificação social, mas principalmente, construir a educação e conscientização dos cidadãos acerca dos seus direitos. Assim, deve-se munir os cidadãos de meios múltiplos de escolhas e canais, para que se torne visível a sua existência como sujeito e titular de direitos, implementando efetivamente a dignidade humana. Para isto, as tecnologias de informação e comunicação são meios necessários e viáveis socioeconomicamente para todos serem tocados e ungidos a participarem ativamente dos direitos humanos.

A via de mão dupla, que é proporcionada por estas tecnologias, amplia as possibilidades de apropriação dos direitos humanos para horizontes nunca antes imaginados. Por fim, Gonçalves (2011) ainda destaca que inclusão digital é muito mais do que o acesso a aparelhos eletrônicos e a conexão à internet, mas sim o rompimento das barreiras tecnológicas, sociais, culturais, econômicas e históricas, proporcionando a universalização do acesso a informação e aos direitos humanos, tornando as atividades jurídicas mais acessíveis e inclusivas. Disponível em: <http://ambito-juridico. com. br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15886>. Acesso em: 28 de outubro de 2020. BARDIN, L. br/DGCJ/instrnorm/30. htm>. Acesso em: 28 de outubro de 2020. BRASIL. Pesquisa sobre o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação nas empresas.

Disponível em: <http://noticias. stf. jus. br/portal/cms/verNoticiaDetalhe. asp?idConteudo=397709#:~:text=O%20presidente%20do%20Supremo%20Tribunal,o%20Judici%C3%A1rio%20deve%20usar%20a>. R. T. ROAZZI, A. A utilização de tecnologia da informação e comunicação – TIC no setor jurídico. Revista Amazônica, LAPESAM/GMPEPPE/UFAM/CNPq. p. jan. abr. Espaço Jurídico: Journal of Law, ISSN 1519-5899, ISSN-e 2179-7943. COSTA, R. São Paulo: Atlas, 2008. GONÇALVES, V. H. P.  Inclusão digital como direito fundamental. jun. DOI: 10. fdv. LAGE, L. M. Pesquisa social: teoria, método e criatividade. ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2009. PIZZANI, L. et al. dez, 2012. SANTOS, C. A inovação tecnológica no direito. Disponível em: Notícias CERS – https://noticias. cers.

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