Portfólio “Estado de coisas inconstitucional: a vulnerabilidade da população prisional em tempos de Covid-19”

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Administração

Documento 1

DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA 7 2. TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL 8 2. TÓPICOS EM DIREITO ADMINISTRATIVO 9 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 10 REFERÊNCIAS 11 1 INTRODUÇÃO Os presídios brasileiros apresentam problemas sérios de superlotação; tais problemas resultam em ambientes insalubres, falta de saneamento básico, alastramento de doenças, mortes, deixando os detentos em grave situação de violação do direito fundamental à dignidade humana. Somado a esses problemas, no ano de 2019, o mundo foi apresentado à uma grave doença decorrente do coronavírus. O Covid-19 é uma infecção série, que tem as características de uma gripe comum, mas com índice de infecção e letalidade muito maior. E, em 3 de fevereiro de 2020, foi decretado no Brasil o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, nos termos do Decreto nº 7.

por meio da Portaria nº 188 do Ministério da Saúde. Diante da necessidade de estabelecer políticas para enfrentamento da iminente emergência sanitária em âmbito nacional, foi aprovada a Lei nº 13. de 6 de fevereiro de 2020. Referida norma prevê, desde então, uma série de medidas passíveis de serem adotadas pelas autoridades públicas, no exercício de suas respectivas atribuições, para prevenção e tratamento da Covid-19. CAUSAS AÇÕES Vulnerabilidade Desencarceramento de vulneráveis e transferência a prisão domiciliar Grupos de Risco Relaxamento da prisão para crimes leves e para grupos de risco Doenças pré-existentes Desencarceramento imediato de pessoas com doenças pré-existentes. Idade Detentos com mais de 60 anos. Amamentação Mães e responsáveis por crianças até 12 anos, gestantes, lactantes.

Gravidade do crime Transferência de pessoas acusadas de crimes considerados não violentos para a prisão domiciliar. DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA Desde seu preâmbulo, a Carta de 1988 projeta a construção de um Estado Democrático de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL José Luiz, independentemente do tipo de crime praticado, terá assim como os demais detentos o mesmo tratamento ao que se refere à saúde, na sua base legislativa. Testou positivo para a COVID-19 e apresenta sintomas graves, será então encaminhado pela legislação à direito a uma concessão de prisão e atendimento sob vigia da Lei.

Receberá a medicação adequada e se necessário acesso à respirador. Neste caso, de acordo com a legislação, José Luiz deverá indicar o endereço onde será cumprida a prisão domiciliar, "franqueando acesso antecipado à autoridade policial para aferir suas condições e retirada de toda e qualquer forma de contato exterior". Haverá ainda proibição de contato com terceiros, à exceção de familiares, profissionais da saúde e advogados previamente 2. A lei só tem o direito de dispor quanto a liberdade do preso, não sendo a vida um dos bens aos quais a pena poderá atingir. REFERÊNCIAS BASSI, Luis Carlos; MONTEIRO, Carlos Gomes. Planejamento estratégico em segurança. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S. A. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S. A. DIAS, Thainara. O Direito à Saúde da População Prisional e a Responsabilidade do Estado.

Instituto de Direito Real. Disponível em: https://revista. unitins. br/index. php/humanidadeseinovacao/article/view/3654 PEREIRA, Ângela Miranda. Os direitos do preso à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.

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