COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA) – SEUS CONCEITOS E IMPLANTAÇÕES

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Engenharias

Documento 1

A CIPA é o caminho por meio do qual os empresários e colaboradores podem analisar problemas e circunstâncias para que o ambiente de trabalho se torne profissionalmente apto e ao mesmo tempo seguro, evitando acidentes de trabalho e/ou as possibilidades de desenvolvimento de doenças em razão das atividades do colaborador. A CIPA busca alternativas para solucionar e em último caso, diminuir os riscos de acidentes e doenças ocupacionais em um determinado ambiente de trabalho e isto exige um trabalho integrado, em equipe com inclusão da atuação constante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT. Palavras-Chave: Segurança; Colaborador; CIPA. abstract The theme of this work is the internal Commission for prevention of Accidents-CIPA – Your concepts and implementations, and the choice of this theme occurred through a researcher's relationship with this area, which already carry out professional activities.

As for the questioning, research answers the following questions: Which aspects should be observed with the operation and implementation of CIPA in a company in order to contribute to the health of employees? What are the risks with or without the CIPA and your correct or incorrect operation? To answer these questions, the research aims to analyze the general efficiency of CIPA; and as specific objectives are: to know the history of CIPA in Brazil; Noting the importance of CIPA as prevention of physical and mental health of employees; demonstrate the concepts to be analyzed in the operation and implementation of CIPA. A SST ganha importância ainda mais acentuada quando se considera o ambiente de produção de baterias automotivas em função das peculiaridades de seu processo produtivo e da intensa utilização de insumos, além da geração de resíduos altamente nocivos à saúde humana (OLIVEIRA; OLIVEIRA; ALMEIDA, 2010, p.

A CIPA é a segurança de trabalho desenvolvida com lentidão no decorrer da história, sendo negada no período de Revolução industrial. Da definição de CIPA é preciso evidenciar que: É uma comissão regulamentada pela Norma Regulamentadora – 5 do Ministério do Trabalho, essencial em qualquer empresa, pública e privada. Para que essa comissão consiga executar, com sucesso, as suas atribuições é importante que seja composta por membros representantes de todos os setores e departamentos, principalmente daqueles que apresentam maiores riscos no trabalho (MELO, 2010, p. Campos (2015) descreve que por meio da Organização Internacional do Trabalho – OIT, veio a CIPA, constituída em 1921, com pesquisas, desenvolvendo saneamento, segurança no trabalho e orientando sobre acidentes e doenças desenvolvidas dentro do ambiente do trabalho. Miranda (2010) diz que com o aumento das indústrias no Brasil, em 1950, apareceram médicos empresarias que ficaram responsáveis por manter a saúde dos colaboradores, e nesse período, as ações para priorizar a saúde dos colaboradores ainda eram mínimas.

No Brasil, destaca-se a portaria nº 3. de 08 de junho de 1978 como o primeiro documento oficial com Normas Regulamentadoras, e nesse mesmo ano houve ainda 28 normas instituídas que entraram em vigor com a mesma finalidade, estabelecendo legalmente a CIPA. As normas regulamentadoras estabeleceram que as empresas que tivessem colaboradores deveriam implantar a CIPA. Chibinski (2011) observa que as normas regulam empresas independentes e instituições que utilizam mão de obra, de acordo com a norma específica a cada caso. garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; (205. I3) e. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; (205. I3) f. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.

afirma que o procedimento de eleição da CIPA é democrático, com a participação dos colaboradores e não pode haver fraude, de modo que é necessária uma boa fiscalização na apuração de votos. Brasil (1999, p. explica que caso ocorra atos ilegais no processo de eleição, uma denúncia deve ser protocolada Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com prazo de até 30 dias posterior a data de posse dos representantes da CIPA. Em caso de invalidar o processo de eleição da CIPA, o responsável deverá solicitar outro processo em até cinco dias, e se ocorrer a anulação anteposta à posse de representantes, fica a garantia do término adiantado do mandato anterior, até que seja concluída a reestruturação do processo eleitoral. Os candidatos com maior quantidade de votos serão titulares e suplentes, caso exista empate, o colaborador com mais tempo de empresa assume.

A Portaria nº 8, de 23 de fevereiro de 1999 ainda afirma que quando houver deliberação da CIPA, a concordância será geral, e não sendo uma decisão de consenso, deve então se instaurar processo de votação e registrar em ata para que as providências sejam tomadas e os ajuizamentos da CIPA são disponibilizados para reconsiderações, conforme os requerimentos justificados. O requerimento de reconsideração deverá ser exposto à CIPA antes da futura reunião, e o Presidente e Vice-Presidente definirão as ações apropriadas. E ainda havendo um possível afastamento do presidente da CIPA, a empresa nomeará substituto para período de no máximo dois dias, e em caso de ausência, fica a responsabilidade para o vice-presidente e demais titulados da CIPA.

O representante da CIPA terá o mandato caçado e sua ausência suprida por suplente se ocorrer falta injustificada em mais de quatro reuniões ordinárias. Em conformidade a colocação decrescente dos candidatos à eleição da CIPA, a desocupação contínua, que ocorra durante mandato, será elucidada por um suplente; e o empregador fica a cargo de informar a situação à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego (BRASIL, 1999). É a partir desse contexto que se estabelecem as questões problemas desta pesquisa: Quais aspectos devem ser observados com a operação e implementação da CIPA em uma empresa visando contribuir para com a saúde do colaborador? Quais os riscos com ou sem a CIPA e de sua operação correta ou incorreta? A escolha se deu e se justifica por conta da relação particular que o pesquisador tem com o tema, por ter atuação profissional na área e considerar esse conhecimento importante para os empresários e profissionais que atuam em empresas seja no setor administrativo ou operacional.

Se não bastasse, também se justifica o estudo do tema porque as estatísticas demonstram a necessidade de se ter conhecimento e divulgação sobre a CIPA, pois, são muitos os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas diariamente no país. Justifica-se também, pela contribuição com o meio acadêmico, demonstrando dados referentes aos acidentes de trabalho, com destaque da importância da CIPA nas empresas da atualidade. OBJETIVO O objetivo deste trabalho foi aprimorar o conhecimento por meio de pesquisas bibliográficas sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e seus conceitos e implantações dentro de uma empresa. Aprimorando profissionais da área para o entendimento deste tema tão relevante, afim de que possam entrar no mercado de trabalho compreendendo sobre funcionamento, eleição, formação, prevenções de riscos, saúde e como surgiu e o quão importante é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Para tanto, destacou-se os aspectos históricos e conceituais apresentando o surgimento da CIPA no Brasil, sua importância na prevenção de saúde física e mental dos colaboradores de uma empresa; e como se deu a operação e também a implantação da CIPA em uma empresa. RESULTADOS E DISCUSSÃO Todos os acidentes de trabalho estão relacionados no artigo 19 da Lei Geral da Previdência Social n. de 1991. De maneira prévia, o acidente de trabalho pode ser entendido quando ocorre no exercício de trabalho ocasionando lesões corporais e alteração na funcionalidade de membros, podendo inclusive resultar em morte ou comprometer a capacidade do ser humano (Diário Oficial, Portaria n. º 8, de 23 de fevereiro de 1999). Assim, é preciso entender a necessidade de tomada de decisão correta diante a uma situação conhecida como abertura do Comunicação do Acidente de Trabalho – CAT, cuja apresentação é obrigatória para um atendimento médico ou sindical de competência quando ocorre o acidente de trabalho.

Figura 01 – Estatísticas de Acidente de Trabalho no Brasil - Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social, 2015. É preciso observar os números gerais em relação aos acidentes de trabalho no Brasil. Os dados a seguir evidenciam que houve redução de acidentes de trabalho no país, mas ainda assim houveram muitos, nos anos de 2013 a 2015 o número de acidentes de trabalho reduziu de aproximadamente 725. casos para em torno de 625. Figura 2 – Estatísticas IBGE 2014 - Fonte: Ortega, 2017. Segundo dados do IBGE (2016) as mulheres são as que mais sofrem com a LER e DORT, apresentando um percentual de aproximadamente 3,5% e os homens 1,2% num contexto geral. A faixa etária vai de 29 aos 60 anos para mulheres, e aquelas que possuem curso superior completo demonstraram maior tendência às lesões e distúrbios (IBGE, 2016).

A CIPA é constituída por igualdade de membros eleitos por colaboradores e indicado pelo empregador, o presidente e vice são escolhidos por representantes do empregador, conforme está estabelecido no item 5. da NR-5. Calendário anual com reuniões agendadas. Arquivos Eleitorais. Reuniões mensais. É previsto também pela NR-5 a elaboração do cronograma com datas, documentações, e outras informações acerca da atividade da CIPA, estes podem ser baixados pela internet no endereço eletrônico: http://segurancadotrabalhonwn. com, um site completo e com muitas dicas e explicações que podem ser usadas por qualquer empresa. Cabe às empresas: I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (BRASIL, 1943, online).

Ilustrando as atribuições dos empregados na prevenção de acidentes vale destacar o disposto no art. da CLT: : I - Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa (BRASIL, 1943, online). De acordo com a Constituição Federal de 1988, a CIPA tem destaque por sua função e prevenção de acidentes de trabalho junto com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e o SESMT.

A campanha para prevenções tem todo um envolvimento com informações de dados, interesses, estatísticas, atividades de riscos internos e externos e causas de acidentes baseados na realidade da própria empresa. Estas ações de prevenção da CIPA possuem contribuição na redução de índices de doenças e acidentes de trabalho, além de promover e contribuir para a saúde e integridade do trabalhador. CONCLUSÕES Após realizar diversos estudos e pesquisas necessários para elaborar esse trabalho foi possível entender que a CIPA, regulamentada pela NR-5, tem efeito na CLT, e é constituída por pessoas da empresa visando ações para identificar as situações de riscos para a saúde mental e física do colaborador e assim informar aos responsáveis para que seja corrigido, alterado ou mesmo substituído o que foi detectado e analisado como fator de risco.

A CIPA no meio empresarial se desenvolveu com maior destaque a partir da Revolução Industrial, que foi quando o ambiente de trabalho começou a apresentar condições perigosas e totalmente insalubres para o ser humano. No entanto, o seu marco mesmo foi na OIT em 1921, e no Brasil apenas em 1944, quando foi regulamentada pelo Decreto-lei n. REFERÊNCIAS BARSANO, Paulo Roberto. Legislação Aplicada à Segurança do Trabalho. São Paulo: Érica, 2014. BRASIL. Decreto-Lei nº. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. htm>. Acesso em: 10 nov. NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (1999). htm>. Acesso em: 18 nov. CABRAL, Lenz Alberto Alves. Abre a CAT? Nexo Causal no Acidente do Trabalho / Doença Ocupacional. São Paulo: LTR, 2014. Acesso em: 18 out. COREN – SP. Manual da CIPA COREN – SP: riscos.

Disponível em: <http://inter. coren-sp. Disponível em: <http://fibra. edu. br/wp-content/uploads/2016/11/TCC-CLEBER-COSTA. pdf>. Acesso em: 01 de nov. Acidentes do Trabalho, Doenças Ocupacionais e Nexo Técnico Epidemiológico. º ed. São Paulo: Método, 2013. IBGE. Pesquisa Nacional de Saúde (2014). Omnia Saúde Ocupacional, ed. abril de 2010. Disponível em: <http://www. omnia. com. NIRO, Vinícius Henrique Pereira. A eficácia da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho quanto as suas responsabilidades. Cianorte – Paraná: SENAI de Cianorte, 2014. OLIVEIRA, Otávio José de; OLIVEIRA, Alessandra Bizan de; ALMEIDA, Renan Augusto de. Gestão da segurança e saúde no trabalho em empresas produtoras de baterias automotivas: um estudo para identificar boas práticas. Acesso em: 21 de nov. PAOLESCHI, Bruno. CIPA: Guia Prático de Segurança do Trabalho.

São Paulo: Érica, 2010. PLANALTO. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L8213cons. htm>. Acesso em: 19 de nov. Disponível em: <https://moodle. ufsc. br>. Acesso em: 18 out. SILVEIRA, Carlos Henrique; GARRETT, Rosemeire de O.

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