LEI 13.786/2018: UMA ANÁLISE DOS IMPACTOS DA NORMA QUANTO A RESOLUÇÃO CONTRATUAL NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS EM PARCELAMENTO DE SOLO URBANO

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

XXXXXXXX 2020 AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a meus pais, XXXXXXXXX, alicerce para todos meus desafios durante a vida e a graduação. Agradeço a minha mulher/namorada/noiva por todo o apoio que tive e compreensão em todos os momentos em que tive outra prioridade além dela. Agradeço a minha irmã XXXXx, por ser uma figura cativa na minha vida, nos meus momentos de tensão e nos de relaxamento. Agradeço ao meu orientador, prof. XXXXXXXXXXx, por todo o afinco e colaboração demonstrado durante a produção deste trabalho. quanto a resolução de contratos de aquisição de imóvel em parcelamento de solo urbano, e identificar os impactos positivos e negativos posteriores a sua criação. Palavras-chave: Alterações. Rompimento. Contrato. Imóveis. Contract.

Properties. LISTA DE SÍMBOLOS E SIGLAS ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR RCD PIB IBGE ABRECON RCC CONAMA MPa ARC Norma Brasileira Regulamentadora Resíduos da Construção e Demolição Produto Interno Bruto Instituto Brasileiro de Geografia Estatística Associação Brasileira para Reciclagem de resíduos de construção civil e Demolição Resíduos da Construção Civil Conselho Nacional do Meio Ambiente Mega Pascal Agregado de resíduo de concreto SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 8 1. DELIMITAÇÃO DO TEMA 8 1. Delimitação Temporal 9 1. Objetivos Específicos 12 1. MATERIAL E MÉTODO 12 1. Tipo de Pesquisa 12 1. Meios de busca 13 1. Critérios de inclusão e exclusão 13 1. trazidas pela Lei 13. temos a imposição de criação de um quadro-resumo, que deverá constar diversas informações referentes ao contrato, tais como o preço total a ser pago pelo imóvel, a indicação clara dos valores e vencimentos da parcela, além da estipulação em destaque dos valores que podem ser retidos pelo loteador e o que deverá ser restituído ao adquirente em caso de desfazimento do contrato, tendo como o intuito principal informar com transparência as condições do negócio que será realizado entre as partes, garantindo maior segurança jurídica aos contratos realizados posteriores as alterações.

Com isso, o presente projeto se delimita em analisar os impactos trazidos pela Lei 13. relacionados à extinção do contrato de compra e venda sob a égide da Lei de parcelamento de solo urbano (artigos 26-A, 32-A e 35), apontando os principais pontos positivos e negativos nas relações contratuais advindas da alteração legislativa. DELIMITAÇÃO DO TEMA O presente trabalho consiste em analisar a lei 13. LINHA DE PESQUISA A pesquisa sobre os impactos da Lei 13. na relação contratual de parcelamento de solo urbano se encaixaria na linha de pesquisa intitulada cidadania, adotada pela Universidade de Gurupi - UNIRG para o curso de Direito, considerando que a referida Lei veio para regulamentar sobre temática que até então carecia de um respaldo legal, garantindo assim o princípio constitucional da segurança jurídica, onde as pessoas podem reconhecer antecipadamente as consequências diretas das suas escolhas e refletir sobre as mesmas, constituindo assim a liberdade do cidadão, buscando alcançar um ideal de democracia.

JUSTIFICATIVA A lei 13. adentrou em nosso sistema jurídico para alterar as Leis 4. e 6. complementou a Lei 6. trazendo a obrigatoriedade de um quadro-resumo na construção dos contratos, assim como estipulando os valores que podem ser retidos pelo loteador e o que deve ser restituído ao adquirente, garantindo assim o princípio constitucional da segurança jurídica, pois regula a forma de criação e extinção dos contratos que forem realizados após a criação da norma. Contudo, apesar de regimentar os contratos que vierem a ser realizados posteriores a sua publicação, a lei 13. foi omissa quanto aos contratos realizados anteriores a norma, impactando em uma discussão jurídica no Estado do Tocantins acarretando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0009560-46.

OBJETIVOS 1. O referido meio de pesquisa foi escolhido por sua eficácia para alcançar com mais objetividade e clareza a finalidade da pesquisa, utilizando-se de discussões já existentes no âmbito jurídico e acadêmico. Meios de busca Os meios de busca aplicados compreendem-se em Doutrinas jurídicas, Sites, Jornais, materiais jurisprudenciais e legislação especifica. Critérios de inclusão e exclusão A inclusão e exclusão de documentos utilizados para a coleta de dados relacionados ao tema se baseiam em diversos critérios, desde a limitação da data de publicação das obras, pois se trata de um assunto atual, bem como o idioma em que o material foi publicado, sendo exclusivamente em língua portuguesa. Além disso, optou-se pela aquisição de materiais predominantemente gratuitos, obtidos por meio digital, principalmente no que se refere à legislação específica.

Metodologia de análise de dados Nesta pesquisa será empregada técnica de análise qualitativa de textos, com base em uma pesquisa mais detalhada de conteúdo, estudo do discurso, confrontamento de informações, para apresentação dos pontos pertinentes relacionados ao tema. Em 2015, com essa nova realidade no mercado de venda imóveis se demonstrou a necessidade de uma alteração na Lei 6. pela deficiência da mesma em regular sobre a situação do rompimento dos contratos, desta forma o deputado Celso Russomano no dia 22/04/2015 apresentou o Projeto de Lei 1220, propondo a regulamentação de quanto poderia ser retido do contratante em caso de desistência com comprador. Brasil, PL, 2015). O projeto de Lei anteriormente mencionado transformou-se na Lei Ordinária 13. que foi publicada em 27 de dezembro de 2018, e veio alterar os artigos 26-A, 32-A e 35 da Lei 6.

na maioria das vezes de grande extensão e de baixíssimo grau de reversibilidade. Sobre a objetividade jurídica do tipo acima transcrito, a jurisprudência já teve a oportunidade de assentar que: O bem jurídico tutelado pela norma penal do art. da lei nº 6. é a correta e ordenada ocupação do solo para fins urbanos, seja em zona de destinação rural ou urbana, possibilitando, assim, garantias aos cidadãos e ao desenvolvimento das cidades com respeito às funções sociais da urbe e ao bem-estar dos seus habitantes, livres da ganância e esperteza de certos indivíduos e de nefastos prejuízos à ordem urbanística, ao meio ambiente e também ao patrimônio público. Na doutrina, conforme leciona Júnior (1981): Os crimes contra a administração pública ofendem a bens ou interesses jurídicos públicos referentes à atividade administrativa do estado.

que regulamentou o distrato imobiliário, que até então não contava com uma legislação específica para o assunto, que persistia sendo uma lacuna no ordenamento jurídico brasileiro, apesar da alta demanda judicial existente na matéria. Apesar de popularmente conhecida como “Lei do Distrato”, é importante destacar que a norma não regula apenas o distrato em si, isto é, a resolução bilateral das partes, mas também rege a dissolução contratual por inadimplemento de um dos contraentes. Dessa forma, a situação que deixava de deter estipulação legal passou a gozar de regulamentação própria, havendo, assim, maior estabilidade para os momentos de ruptura contratual, encontrando, por fim, uma padronização acerca dos valores de retenção e sobre como o distrato deveria ser realizado.

Lacuna deixada pela Lei nº 6. A Lei 13. de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial; VIII - o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de obras; IX - informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel; X - o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente; XI - o termo final para a execução do projeto referido no § 1º do art. desta Lei e a data do protocolo do pedido de emissão do termo de vistoria de obras.

§ 1º Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente. § 2º A efetivação das consequências do desfazimento do contrato, mencionadas no inciso V do caput deste artigo, dependerá de anuência prévia e específica do adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas cláusulas, que deverão ser redigidas conforme o disposto no § 4º do art. da Lei nº 8. § 2º Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art.

desta Lei. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em primeiro lugar faz-se necessário entender que não pode ser proposto em abstrato baseando-se em especulação de demandas futuras e possíveis lides. Ele deve ser proposto no momento em que é constatado um alto número de demandas sob aquele respectivo tema ou uma possível insegurança jurídica em decisões divergentes sobre o mesmo tema. “O incidente de resolução de demandas repetitivas exige o risco de ofensa à isonomia e a segurança jurídica, diante da efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. ”(BRASIL, Código de Processo Civil, 2015). O IRDR pode ser suscitado a partir de causas em tramitação perante juízes em primeiro grau ou em Tribunais no segundo grau, no entanto os Tribunais decidem apenas a relação jurídica da questão, retornando então pelo efeito devolutivo, ao juiz natural para ser aplicado aos casos concretos.

Existem alguns legitimados que podem propor o IRDR, e são eles segundo os termos expressos. “Art. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. Garante-se, portanto, uma uniformização nas decisões proferidas aos jurisdicionados que se veem diante de questão pontual similar. Para Júnior (2016), o IRDR cumpre dois objetivos, os quais são: abreviar e simplificar a prestação jurisdicional pelo Estado-juiz e unificar a jurisprudência, proporcionando desta forma segurança jurídica. O conceito do IRDR é sintetizado por Junior e Dornelas (2020) no seguinte sentido: O IRDR é um incidente processual destinado à através de um julgamento de um caso piloto, estabelecer um precedente dotado de eficácia vinculante capaz de fazer com que casos idênticos recebam dentro dos limites da competência territorial do tribunal soluções idênticas sem com isso esbarrar-se nos entraves típicos do processo coletivo.

Tal incidente, poderá ser suscitado por um rol taxativo de legitimados, direcionado ao presidente dos tribunais inferiores, observando-se seu regimento interno. Pode-se dizer que o Incidente reflete, em instâncias inferiores, o sistema dos recursos especiais e extraordinários que são afetados pelo regime repetitivo. Longe disso, o IRDR tem origem no procedimento-padrão alemão para causas repetitivas. Logo, trata-se de um incidente processual recente, cujas necessidades ainda estão sendo medidas. Contudo seu apreço é de suma importância, visto que é caracterizado por apontar a segurança jurídica. REFERÊNCIAS AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Normas penais sobre o parcelamento do solo urbano. planalto. gov. br/ccivil_03/_Ato2015- 2018/2018/Lei/L13786. htm>. Acesso em: 15/03/2020. Projeto de Lei 1220 de 22 de abril de 2015, regulamenta a desistência do contrato de incorporação imobiliária com a retenção de até 10% (dez por cento) do valor pago por parte da incorporadora, Brasília, DF, abr.

Disponível em: <https://www. camara. leg. br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=12149 70>. São Paulo Revista dos Tribunais. p. Gaunieri, Suzana Leme; Yannacopulos, Tatiana Kazan. Os requisitos formais para elaboração de contratos de compromisso de compra e venda nas incorporações e nos loteamentos e suas consequências depois da lei 13. DISSERTAÇÃO (PÓS- GRADUAÇÃO EM DIREITO IMOBILIÁRIO) – Escola Paulista de Direito, São Paulo, 2019. Revista IBRADIM de Direito Imobiliário, v. São Paulo: Ibradim, 2019. Disponível em: < https://d1wqtxts1xzle7. cloudfront. net/60714473/Lei_13786_aspectos_controvertidos _-_diagramado_-_revista_ibradim20190926-40199- 11rwwhp. Disponível em: https://jus. com. br/artigos/79657. Acesso em: 11 nov. THEODORO JÚNIOR, Humberto. J. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTO FINANCEIRO E RECURSOS NECESSÁRIOS Abaixo se verifica a tabela informando os gastos esperados com o presente trabalho:.

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