Imposto sobre Grandes Fortunas CF/88 + Modelo Cândido Mendes TCC

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Os setores proprietários dizem que não se deve dar o peixe, mas ensinar as pessoas a pescar; mas quando destroçamos seu barco, roubamos sua vara e tiramos seus anzóis, é preciso começar dando-lhes o peixe”. José ‘Pepe’ Mujica. RESUMO Este trabalho visa realizar uma análise sobre a possibilidade de regulamentação do IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas) assim como a sua importância no ordenamento brasileiro. Traz em seu desenvolvimento os princípios constitucionais que o abarcam assim como a questão da não aprovação de vários Projetos de Lei já submetidos à apreciação no Congresso Nacional. Convida ainda a uma reflexão sobre a diminuição das desigualdades sociais, elucidando os pontos negativos e positivos de sua instituição. Critérios norteadores do IGF 9 3.

INTER-RELAÇÕES ENTRE DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO CONSTITUCIONAL 11 2. Correlação entre direito constitucional e tributário 11 2. Hierarquia das Leis no Direito brasileiro 13 2. Eficácia das normas 15 4. Pls apresentados 32 5. Posicionamentos do atual Congresso nacional 37 7. CONCLUSÃO 39 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS INTRODUÇÃO O presente trabalho surgiu da necessidade de analisar o sistema brasileiro atual no que se refere à carga tributária e a possibilidade de instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas. Neste ponto, cada vez mais frequente é a discussão acerca do ajuste fiscal como forma de estabilizar as contas do país no cenário político econômico atual. A partir do momento que o cenário político-econômico demanda cortes de gastos, surge a dúvida de como realizá-los sem sobrecarregar a população. Por conta disso, o tema além de polêmico é cada dia mais atual.

A metodologia utilizada no presente trabalhorecorrerá tanto à doutrina brasileira quanto ao direito comparado, sem a intenção de esgotar o tema, já que o Brasil ainda não passou pela experiência da instituição do IGF. Será analisada, brevemente, a história dos tributos no Brasil e no mundo, desde os primórdios até os dias atuais, com a finalidade de obter um panorama do funcionamento da máquina estatal. Assim, serão consideradas as divergências doutrinárias acerca do tema para que ao final se possa compreender a razão de o imposto não ter sido implementado até o momento. Ademais, o foco do trabalho será exposto através da análise dos projetos de lei já elaborados no ordenamento jurídico brasileiro sobre o tema além de livros e artigos de aspecto científico ou não, visando melhor analisar o tema e sua repercussão.

No mundo contemporâneo, pode-se citar a França, onde o “Impôt sur Les Grandes Fortunes” teve seu início em 1982, no governo de François Mitterrand, sendo revogado em 1986, e, em 1988, sob o mesmo governo foi proposto o “Impôt de Solidarité sur La Fortune - ISF”, com mecanismo parecido ao primeiro imposto, prometendo garantir o mínimo existencial aos mais pobres. Foi este imposto que inspirou a Constituição Brasileira de 1988 a incluir o IGF em seu diploma. De acordo com Thomas Piketty2: O imposto sobre as grandes fortunas foi introduzido na França em 1981,extinto em 1986, depois reintroduzido em 1988 sob a forma do imposto de solidariedade sobre as fortunas (ISF). Os valores de mercado têm, às vezes, variações bruscas que podem parecer arbitrárias, mas têm o mérito de fornecer a única base objetiva universalmente aceita para tal imposto.

Com a condição, porém, de ajustar com regularidade as taxas e categorias de tributação e não deixar as receitas subirem automaticamente com as mudanças no mercado imobiliário; caso contrário, estaríamos expostos a revoltas fiscais, como ilustra a célebre Proposição 13 adotada na Califórnia em 1978 para limitar as altas uniformes do property tax. Itália, Irlanda e Japão chegaram a adotar o IGF, no entanto entenderam melhor abandoná-lo em razão do baixo custo benefício, já que a parcela da população atingida era pequena, não gerando montante suficiente para sua manutenção. Cabe ressaltar que no ano de 2015, o presidente dos Estados Unidos, Barack Obama propôs um aumento de impostos para a classe mais rica5, o que foi repudiado pelo congresso controlado por maioria de oposição.

Lá o imposto sobre heranças é de cerca de 30%, contra 4% no Brasil. Nesse panorama, merece especial destaque o caso da Suíça, que optou pela instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, mas com uma alíquota reduzida de 1% que não tem grande impacto na carga fiscal. Pode-se dizer que neste caso houve sucesso, uma vez que este é o imposto mais antigo do país. euros (com 300. euros de dedução para a residência principal), e a taxa mais alta é de 2,5% (ela foi elevada a 2,75% na Catalunha)”9. O mesmo ocorreu com a Islândia, devido à crise financeira. Em resumo, os países Europeus que possuem atualmente, de alguma forma, a taxação aos mais ricos são: Holanda, França, Suíça, Noruega, Islândia, Luxemburgo, Hungria e Espanha.

Na América latina, tem-se como exemplo os países do MERCOSUL, a exemplo de Argentina e Uruguai. Porém, considerando-se apenas o total tributado do patrimônio de pessoas físicas, a arrecadação caiu de 624 milhões de pesos para 392 milhões no período. A análise desses aspectos permite concluir que a exagerada concentração de renda é um problema mundial. De acordo com o Relatório da Distribuição Pessoal da Renda e da Riqueza da População Brasileira13por exemplo: Nos Estados Unidos 10% da população possui 47% da renda e, ainda, os 0,1% mais ricos possuem 7,5% da renda, segundo estudo realizado pela Secretaria de Política Econômica da Receita federal publicado em Maio de 2016. Thomas Piketty sintetiza14 : Essas tensões estão presentes de certa forma em todos os lugares: o imposto sobre o capital parecelogicamente necessário em vista do crescimento das necessidades dos governos(considerando a prosperidade dos patrimônios privados e a estagnação das rendas, seria preciso ser cego para se abster dessa base fiscal, qualquer que seja a ideologia política no poder), mas difícil de implementar de forma correta em um país isolado.

Resumindo, o imposto sobre o capital é uma ideia nova, que deve ser inteiramente repensada no contexto do capitalismo patrimonial globalizado do século XXI, tanto em termos de taxas de tributação como de suas modalidades práticas, por meio de uma lógica de troca automática de informações bancárias internacionais, de declarações pré-preenchidas e de valores de mercado 2. Nesse diapasão, a Constituição da República Federativa do Brasil prevê a instituição de sete tributos, sendo o Imposto sobre Grandes Fortunas o único que ainda não foi implementado. A previsão de arrecadação que o IGF geraria no Brasil é de aproximadamente 100 bilhões de reais por ano se aplicado com uma alíquota de 1% sobre valores superiores a um milhão de reais.

Essa é uma previsão feita por Amir Khair em entrevista para a Carta Capital. Cabe ressaltar que a taxação superior à um milhão de reais já retiraria cerca de 95% da população da área de incidência. Nessa mesma entrevista Khair afirma que a resistência dos mais ricos quanto à instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas é uma visão simplista de proteger sua renda, uma vez que a longo prazo, a má distribuição de renda acarreta maior fragilidade econômica nacional. CTN, bem como no Projeto de Lei Complementar 277/200818: 1) CRITÉRIO MATERIAL: Ser titular de fortuna em valor superior a R$ 2. expresso em moeda de poder aquisitivo. CRITÉRIO ESPACIAL: Imposto de competência da União incidente sobre todo o território federal para aqueles com domicilio no Brasil, ou sobre o patrimônio ou espólio no país.

CRITÉRIO TEMPORAL: o imposto é computado de forma anual, conforme as regras de lançamento para tributação no Brasil. CRITÉRIO PESSOAL: SUJEITO ATIVO: União Federal. O direito tributário gira em torno de três categorias básicas: Fato gerador, base de cálculo e vínculo jurídico. Ao conceituar fato gerador, Amilcar Falcão afirma ser este um conceito fundamental e nuclear para o estudo do direito tributário. Fato gerador é, pois, o fato, o conjunto de fatos ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Nesta definição estão mencionados, como elementos relevantes para a caracterização do fato gerador, os seguintes: a)a previsão em lei; b) a circunstância de constituir o fato gerador,para o Direito tributário, um fato jurídico, na verdade um fato econômico de relevância jurídica; c) a circunstância de tratar-se do pressuposto de fato para o surgimento ou a instauração da obrigação ex lege de pagar um tributo determinado.

No tocante à base de cálculo, conceitua-se como a grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o quantum a pagar. Hierarquia das Leis no Direito Brasileiro A Constituição Federal Brasileira é a Carta Magna do país e, por isso, está hierarquicamente acima das demais normas. Doutrinariamente, entre suas diversas classificações, está o fato de ser uma constituição rígida. Porém, isso não quer dizer que não possa sofrer alterações. A rigidez nesse caso se refere ao nível de dificuldade encontrado para aprovar uma Emenda Constitucional em relação à uma lei ordinária, por exemplo. De acordo com Luís Roberto Barroso 26 é Constitucional toda e qualquer norma inscrita em uma Constituição rígida, que, dotada de supremacia, situa-se no vértice do ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade de todas as demais normas.

No tocante às Leis Complementares, o legislador optou por afirmar expressamente no texto constitucional em quais matérias devem ser utilizadas, sendo, portanto, as leis ordinárias utilizadas em caráter de exclusão, ou seja,quando o legislador não optar pela lei complementar. O Imposto sobre Grandes Fortunas é uma dessas hipóteses, elencando o artigo 153 da CRFB/88 que: “Art. Compete à União instituir impostos sobre:(. VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. ”(grifei) Para a aprovação de uma lei complementar é necessária maioria absoluta de votos. Há normas densas, em que a disciplina disposta pelo constituinte é extensa e abrangente, dispensando ou pouco deixando para a interferência do legislador no processo de concretização da norma. E complementa: Essa diferença de abertura e densidade das normas constitucionais afeta o grau da sua exequibilidade por si mesmas e dá ensejo a uma classificação que toma como critério o grau de autoaplicabilidade das normas.

Nota-se que as normas de alta densidade são completas, estão prontas para a aplicação plena, não necessitam de complementação legislativa para produzir todos os efeitos a que estão vocacionadas. Nesse diapasão, são três as espécies de eficácia das normas Constitucionais. Normas de eficácia plena são aquelas que produzem efeitos por si só, isto é, possuem autoexecutoriedade. Estas somente produzem os seus efeitos essenciais após um desenvolvimento normativo, a cargo dos poderes constituídos. A sua vocação de ordenação depende, para ser satisfeita nos seus efeitos básicos, da interpolação do legislador infraconstitucional. São normas, pois, incompletas, apresentando baixa densidade normativa. Nessa categoria de normas se listam as de princípio institutivo, referentes às que contêm um apanhado geral, um início de estruturação de institutos instituições, entidades e órgãos.

Por fim, as normas de eficácia contida, são aquelas que podem ter seu alcance restringido por norma infraconstitucional em razão, por exemplo, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ora, se a norma é constitucional e possui eficácia limitada, argumenta-se que a inércia legislativa dá ensejo a Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão (ADO), que inclusive, no caso do IGF, já foi proposta e será tratada mais a fundo no decorrer deste trabalho. PRINCÍPIOS PERTINENTES À EVENTUAL INSTITUIÇÃO DO IGF 4. Princípio da igualdade Quando o tema é o Imposto sobre Grandes Fortunas, o primeiro princípio que se destaca é o princípio da igualdade. É sabido que a doutrina divide a igualdade em material e formal, sendo sua primeira acepção o equivalente a tratar os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades.

Assim entende Ricardo Lobo Torres 35: A igualdade tributária é um princípio vazio, ao qual repugnam as discriminações arbitrárias, isto é, afastadas da natureza das coisas e da fundamentação ética dos valores e dos princípios jurídicos. Ao explicar o princípio número quatro Chomsky afirma: (. O sistema de impostos foi reprojetado para que os impostos pagos pelos muito ricos sejam reduzidos e, em contrapartida, o fardo dos impostos aumente para o resto da população. Há uma mudança para manter os impostos só para salários e consumo, o que todos têm que pagar, não algo como dividendos, que só cabe aos ricos. Os números são impressionantes. Mas há um pretexto, claro que sempre há um pretexto. Para todos aqueles que nada possuem além de sua força de trabalho e que, frequentemente, vivem em condições modestas,para não dizer miseráveis, como no caso dos camponeses do século XVIII ou dos mineiros de Marikana, é difícil aceitar que os detentores do capital — alguns dos quais, ao menos em parte, herdam essa condição — possam se apropriar de um montante significativo da riqueza produzida sem que tenham trabalhado para isso.

A participação do capital pode alcançar níveis elevados: geralmente entre um quarto e a metade de todo o valor produzido. Isonomia tributária e capacidade contributiva Conforme já dito anteriormente, a capacidade contributiva reza que a maior carga tributária deve recair sobre aqueles que possuem maiores riquezas. Sendo um desdobramento da igualdade, é um importante princípio do direito tributário e um aliado aos argumentos favoráveis ao IGF. De acordo com Ricardo Lobo Torres 42: O mais importante desses princípios é o da capacidade contributiva, que fornece a medida para as comparações intersubjetivas. Para Eduardo Sabbag45: De modo geral, o conceito de confisco tem sido apresentado como a absorção da propriedade particular pelo Estado, sem justa indenização. No momento em que isso ocorre, no plano tributário, exsurge o confisco em matéria tributária, revestindo-se da roupagem de tributo inconstitucional.

Na época do absolutismo monárquico –século XVIII- o bem do particular podia ser confiscado a critério da administração, bastando a vontade desta. Nos dias atuais o princípio que rege o direito tributário brasileiro é o do não-confisco, no entanto há a possibilidade do Estado se apropriar de um bem do particular. Como exemplo, temos o artigo 243 da Constituição federal46 que elenca uma hipótese legal de tal ato: Art. Então seria difícil conciliar um imposto cujo fato gerador recai sobre o patrimônio da pessoa física, sendo patrimônio entendido em seu sentido amplo: bens móveis, bens imóveis, bens físicos, bens financeiros, e eventuais direitos dos contribuintes. Cabe ressaltar que o PLP nº 202/1989 e o PLP nº 277/2008, preveem alíquotas baixas para o IGF, se comparadas com as fixadas para outros impostos, como o Imposto de Renda, afastando assim a ideia de caráter confiscatório.

Isso faria jus às finalidades complementares e extrafiscais do IGF que pressupõem alíquotas baixas, até porque a sua base de cálculo sempre será uma monta considerável, sob pena de o patrimônio não se enquadrar naquilo que a lei vier a conceber como grande fortuna. Nesse sentido, Raul Haidar afirma ser um equívoco afirmar que o conceito de Grandes Fortunas é vago ou incerto, argumento utilizado por vários críticos da regulamentação. Assim, “a fixação de valores na legislação, seja para definir tal conceito, seja para estabelecer o limite de isenção do imposto de renda da pessoa física ou qualquer outro, cabe ao legislador. Conclui que caso o Brasil opte por adotar o IGF, será preciso tempo para aprimorá-lo, viabilizando os objetivos maiores de melhorar a distribuição de renda e combater a evasão fiscal.

Thomas Piketty,em seu livro “O capital no século XXI”, discute a aplicação do Imposto sobre Grandes Fortunas e afirma que o desestímulo a novos investimentos não ocorreria pelo fato de a sua incidência se dá em face do patrimônio acumulado e não em face da percepção de rendimentos. Por outro lado, reconhece o risco das Grandes Fortunas saírem do país, dificultando o desenvolvimento econômico. Para combater isso, divaga sobre uma “utopia útil”, que seria a adoção do imposto em escala global, o que é praticamente impossível atualmente. Segundo o autor: O imposto mundial sobre o capital é uma utopia: seria difícil acreditar que as nações do mundo pudessem concordar com essa ideia, estabelecer um cálculo de tributação para ser aplicada a todas as fortunas do mundo e depois redistribuir harmoniosamente essas receitas entre os países.

Para cada tática de se evadir, pode haver uma reação da administração tributária. Bitributação Em relação ao Imposto de renda muitos autores afirmam que o IGF consiste em uma bitributação e que teria o mesmo fato gerador do Imposto de Renda. Essa é a opinião do tributarista Ives Gandra Martins que afirma: O Imposto sobre Grandes Fortunas é um imposto em que a fortuna foi feita com todas as tributações anteriores. Por exemplo, alguém que vai fazer uma fortuna e tem uma empresa ele pagou ICMS, ISS, IPTU e pagou o imposto de renda e a CSLL e teve um patrimônio que ele vai aplicando. Isso é um patrimônio estático. Isso distingue muito claramente o imposto sobre o capital defendido neste livro dos impostos sobre patrimônio que existem hoje em vários países, mesmo que valha a pena preservar alguns aspectos importantes dos sistemas atuais.

Além disso, o argumento de que o imposto acabaria por englobar fatos geradores de outros tributos como o IPVA para veículos, IPTU, em relação a imóveis urbanos e ao próprio IR em relação à renda, é rebatido nos projetos de lei que preveem a possibilidade de compensação, em homenagem ao princípio do non bis in idem. Função social A ideia central da função social do Imposto sobre Grandes Fortunas gira em torno da redistribuição de renda e diminuição das desigualdades sociais. Ele é visto como uma forma de tornar mais igualitário o Sistema Tributário Nacional. Sabe-se que no Brasil já existe uma alta carga tributária que não é administrada com competência suficiente a garantir o mínimo básico para saúde e educação públicas por exemplo.

inciso VII, da Constituição;” Ou seja, o artigo 153, VII trata exatamente do IGF, que segundo esse dispositivo do ADCT segue a verdadeira finalidade dos impostos, qual seja a justiça social, através da distribuição da riqueza. Apesar da alta carga tributária, os mais pobres são quem suporta a maior parte dos impostos. Isso foi constatado por um estudo da PwC (Price water house Coopers) divulgado pela BBC Brasil63 que comparou a carga tributária do Brasil com outros países do G20, que é o grupo das nações de maior economia do mundo mais a União Europeia. Segundo esse estudo, na comparação com as três faixas de renda anual R$116. R$249. Ora, pois, osmais ricos não deveriam ser privilegiados com menos impostos justamente pelo fato de terem maior capacidade contributiva.

Certo é que o objetivo principal a ser buscado é a erradicação da pobreza nos termos do artigo 3º da Constituição que tem a seguinte redação: Art. º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional;   III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Ademais, a instituição do IGF abriria brecha para diminuição de outros impostos pagos pela população de menor renda se a real intenção for a justiça tributária. O problema, descrito por Hugo de Brito Machado66 é justamente a falta de comprometimento do poder público: Infelizmente, na prática, o gasto público geralmente é objeto de péssima gestão, quase sempre desatenta à solidariedade social, verificando-se com enorme frequência o desperdício e a corrupção, de tal sorte que, por maior que seja a arrecadação, os recursos públicos são sempre insuficientes.

Todo o avanço acontecido nos últimos anos ainda coloca o Brasil atrás de cerca de 90% dos 124 países que apresentam informações atualizadas sobre distribuição de renda. Isso significa que, daquele total, 112 países apresentam uma distribuição de renda melhor do que a brasileira, confirmando também o último Relatório de Desenvolvimento Humano da ONU, no qual o IDH do Brasil ocupa a 84º posição entre 187 países pesquisados. Entretanto, se o IDH é ajustado pela desigualdade de renda, então se reduz em 27,7% o IDH brasileiro, calculado pela metodologia tradicional em 2011. Ou seja, se é considerada a distribuição de renda do País, ocorre uma piora considerável do seu IDH. E complementa explicando a incidência pretendida: Pretende-se, com este projeto de lei, que a incidência do Imposto atinja tão somente aqueles que apresentam grandes fortunas, estimados em cerca de 10 mil famílias e, principalmente, dentro desse universo de contribuintes, as cinco mil famílias que teriam um patrimônio equivalente a 40% do PIB.

Quem o ler verá que, menos do que um impacto fiscal, ele terá um efeito positivo para controlar a sonegação. De fato, as alíquotas propostas que incidirão sobre patrimônios superiores a 1 bilhão de cruzeiros (emenda do deputado Bonifácio Andrada) variam, em cascata, entre 0,3% e 1,0%. Não existe, portanto, espírito confiscatório. Curiosamente ele atualmente discorda de seu próprio projeto e critica a eventual instituição do IGF. Em entrevista para o Estadão em 2008: Este imposto, do jeito que está hoje, prejudicaria somente a classe média, que não tem meios de escapar do Fisco. O PL obteve parecer favorável na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, no entanto foi apresentado um substitutivo diminuindo a alíquota para taxas entre 0,3% a 1%, onde pessoas com patrimônio superior a 50 milhões seriam taxadas em 1%.

Também há o PLS 534/2011 que se encontra pronto para a pauta na comissão desde 05/08/2015. Já o PL 950/2011 cria a Contribuição Social Sobre as Grandes Fortunas para financiar a saúde pública e não um imposto propriamente dito. Em 2012, houve a proposta do PL 130/12, apresentado por nove deputados do PT (Partido dos trabalhadores), que define o que seria “Grandes Fortunas” em seu artigo 3º: Art. º O imposto tem como fato gerador a titularidade de grande fortuna, definida como o patrimônio líquido que exceda o valor de 8. Um menor número de alíquotas também inibe a transferência da propriedade, como forma a ser tributado por uma faixa menor. E conclui: As medidas antievasivas estão presentes em seis dois oito projetos elucidados. Nos projetos iniciais a restrição era vaga, apenas relatando que pessoa jurídica seria solidariamente responsável caso fosse constituída para sonegar o IGF e que os bens não declarados seriam presumidos como sendo adquiridos com rendimentos sonegados do Imposto de Renda.

Nos projetos mais recentes, aplicam-se multas para casos de subavaliação e ocultação do bem e do seu proprietário. Mora legislativa A demora no processo legislativo é um problema recorrente no Brasil. O autor da ação ressaltou que não adiantará a mera declaração de mora legislativa perante o Congresso Nacional e pede ao Supremo uma solução provisória enquanto a regulamentação não é aprovada. De nada adiantará à guarda da Constituição a mera proclamação da mora do Poder Legislativo ou mesmo a fixação de prazo ao Congresso Nacional para a edição da lei faltante, se com essas medidas outra não for tomada, de verdadeiramente ditar qual a regra vigerá caso permaneça a omissão inconstitucional. Isso porque há questões que não conseguem reunir um consenso no Parlamento, ou mesmo outras em que há uma certa resistência do Congresso Nacional ou do Poder Executivo em regulamentar, impedindo a concretização da vontade constitucional.

Em recente parecer, a Procuradoria-Geral da República, manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do Governador suscitada pelo Congresso Nacional. O argumento é o de que não há pertinência temática apesar da omissão legislativa acarretar impactos negativos para o estado do Maranhão, uma vez que o imposto é de competência da União. Então por que os projetos de lei passam anos e anos engavetados no Congresso sem que por eles seja demonstrado o mínimo interesse? De acordo com o DIAP (Departamento intersindical de Assessoria Parlamentar)78, nas últimas eleições ocorridas no ano de 2014, foi eleito o Congresso mais conservado desde 1964. O aumento de militares, religiosos, ruralistas e outros segmentos conservadores é preocupante a medida que a presença de parlamentares ligados á causas sociais e frentes sindicais caiu significativamente.

De acordo com o presidente do DIAP Antônio Augusto Queiroz, “Isso é produto da alienação. Quem foi para rua (nas manifestações de 2013), em grande medida, foi pedindo mudanças. Mas sem ter uma liderança capaz de direcionar e coordenar (o movimento). Para tanto, discutiu-se a eficácia das normas constitucionais, diferenciando-se as normas contidas, plenas e limitadas. A não regulamentação de uma norma de eficácia limitada faz com que ela não possa produzir seus plenos efeitos, o que no presente caso culminou com uma Ação direta de inconstitucionalidade por omissão perante o Supremo Tribunal Federal. Apontou-se ainda a excessiva mora legislativa do Congresso nacional para apreciar não só esse, mas diversos temas importantes. A quantidade de projetos de lei para a regulamentação do tema não é problema.

Muitos são votados nas Comissões de Constituição e Justiça, mas ao serem enviados ao plenário para votação ficam anos aguardando, sem previsão. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: Limites e possibilidades da constituição brasileira. ed. S. L. Brasília: DF, Senado, 1988. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/ Constituicao/ Constituiçao. set. CALIENDO, Paulo. Comentário ao art. VII. In: CANOTILHO, J. camara. leg. br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/areas-da-conle/tema20/2015_165_imposto-grandes-fortunas_-jose-evande-e-carvalho-araujo>. Acesso em: 27 jun. CAMARA DOS DEPUTADOS. As discussões sobre a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas: a situação no Brasil e a experiência internacional. IPEA, [S. L], out. Disponível em: <http://www. ipea. html>. Acesso em: 27 jun.

CONJUR. Criar tributo sobre grandes fortunas ou sobre herança, eis a questão. Disponível em: <http://www. com. br/revista/texto/7867>. Acesso em: 12 maio 2016. ÉPOCA. O Filtro: Obama mira o bolso dos mais ricos. br/noticias/eleicoes,congresso-eleito-e-o-mais-conservador-desde-1964-afirma-diap,1572528>. Acesso em: 08 jun. ESTADÃO. Para fhc imposto sobre grandes fortunas atingiria classe média. Disponível em: <http://politica. Devaneios sobre a atualidade do capital. ed. S. L. Sanskrito, 2014. folha. uol. com. br/paywall/signup-colunista. shtml?http://www1. com/politica/noticia/2015/01/imposto-sobre-grandes-fortunas-tem-apoio-de-598-dos-deputados. html>. Acesso em: 08 jun. GOMES, Luis Flávio. Quem paga menos impostos no Brasil?. br/artigos/48099/a-nao-regulamentacao-do-imposto-sobre-grandes-fortunas>. Acesso em: 03 jun. INFOMONEY. Países com maior imposto de renda do mundo. Disponível em: <http://www. Acesso em: 03 jun. IPEA. Imposto sobre grandes fortunas. Disponível em: <http://www. ipea. JORGE, Mário Helton.

Confisco. Disponível em: <https://jus. com. br/artigos/8926/confisco>. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros. Ed. Revista e ampliada, 2015. S. L. Saraiva, 2015. MINISTÉRIO DA FAZENDA. Relatório da Distribuição Pessoal da Renda e da Riqueza da População Brasileira. PIKETTY. Thomas. O capital no século XXI. Projeto de lei complementar 202. Autoria do Senador Fernando Henrique Cardoso. DF, Câmara dos Deputados, 2011. Projeto de lei complementar. Autoria do Deputado Paulo Teixeira e outros. Brasília: DF, Câmara dos Deputados, 2012. Projeto de lei complementar 315. Hutchison, Jared P. Scott. Edição: Alan Canant. Elenco: Noam Chomsky. min), color. Saraiva, 2012. SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. ed. S. Jus navegandi, [S. L], mai. Disponível em: <https://jus. com. br/artigos/39319/a-origem-da-tributacao-no-brasil>. Disponível em: <http://www.

stf. jus. br/portal/cms/vernoticiadetalhe. asp?idconteudo=288580>. S. L. Renovar, 1999.

460 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download