O Dolo e a Culpa - Conceito e Modalidades - Aprofundamento

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Por exemplo, no crime de homicídio (art. do Código Penal que tipifica: “Matar alguém”) o sujeito deve ter consciência de que mata uma pessoa humana. Além disso, a consciência também deve abranger o curso causal da conduta, que conduz até́ a percepção do resultado. Já no elemento volitivo, para se caracterizar o dolo é necessário que o agente tenha a vontade de cometer tal ato ilícito. Tomando por base as mencionadas fases de realização da conduta, preleciona Cezar Roberto Bitencourt que o dolo direto pode ser classificado em: a) dolo direto de primeiro grau e b) dolo direto de segundo grau. Para o doutrinador, Brandão (2010) o dolo é a vontade que a pessoa tem de praticar uma conduta típica, conduta essa que esteja prevista na nossa legislação como um crime, bastando apenas que o sujeito tenha a vontade de realizar o crime, isso se caracteriza como dolo.

Já Pacelli (2016) diz que o dolo é uma ação com o objetivo de realizar um delito, e que o crime é doloso quando ele previr o resultado de cometer a ilicitude e com a intenção de que a mesma ocorra. Dolo direto Pacelli (2016) classifica o dolo direito quando o agente comete algo previsto em lei como crime, mesmo sem ter a consciência de que essa conduta está tipificada em lei. Dando um exemplo sobre o que seria dolo direto, supõe-se que uma pessoa pega uma arma e atira numa pessoa atingindo-a com vários tiros, ela cometeu um crime que está previsto no artigo 121 do código penal brasileiro, pelo fato dela ter agido com a sua própria vontade e com consciência da ilicitude. Dolo indireto O dolo indireto, ocorrerá na hipótese em que o agente não quis diretamente o resultado, mas ele cometeu um ato que levou a ser um crime direto após o indireto, mesmo ele prevendo que tal ato poderia ser crime, ele não queria ou não desejou: O dolo alternativo ou indireto ,é aquele em que o agente prevê a pluralidade de resultados e pretende com sua conduta criminosa atingir qualquer um deles, e o dolo eventual é aquele em que a vontade do agente não está dirigida diretamente para a obtenção do resultado, mas prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo (SANTOS, 2014) No entanto, para melhor compreensão pensamos numa situação em que um agente com a intenção de roubar um carro forte, lança explosivos para explodi-los, tendo como objetivo principal roubar o carro forte, ou seja, está agindo com dolo direto pois essa é sua conduta principal, contudo ao lançar as bombas para explodir o carro forte ele acaba mantando os policias que fazem a segurança, assim ele estar agindo com dolo indireto, pois esse não era o seu principal objetivo, mas ele não ligou para as situações diversas e não impedindo que nada acontecesse, a diferença entre o dolo eventual é essa, pois no dolo eventual o agente prever que aquilo que ele vai cometer pode ser crime, já no dolo direto ele sabe que vai ser crime, e mesmo assim ele quer o resultado.

GONÇALVES, 2015) Sousa e Japiassu (2015), também colaciona uma classificação similar às supracitadas dos elementos: Podem ser estabelecidos os seguintes elementos que precisam estar presentes na conduta praticada para que possa haver um crime culposo. São eles: conduta lícita, previsibilidade, inobservância das normas de atenção, cuidado ou diligência e resultado (SOUSA; JAPIASSU, 2015) No entanto, todos os autores afirmam que para se ter uma conduta culposa o agente não deve tomar algum dos devidos cuidados necessários, sendo que ele não quer e nem assume o risco, mais por deixar de tomar alguns cuidados que são impostos a sociedade. Essa falta de precaução se manifesta de três formas: imprudência negligencia e imperícia. Gonçalves (2015) preleciona que a imprudência se caracteriza pela atitude da pessoa ter agido sem cautela, sendo que ele agiu como não agiria um homem prudente, pois ele sabe que não deve agir de determinada forma, mais mesmo sabendo que não deve agir de tal forma, acaba ele agindo, pois acreditam que seus atos não causarão consequências, exemplos: o agente andando na contramão, excesso de velocidade, ultrapassar sinal vermelho etc.

Já a negligencia é uma omissão, quando o agente deveria tomar algumas atitudes para prevenir mais não tomou sendo omisso, ocorrendo assim que tal ato ocorre sempre antes do início da conduta, como por exemplo: não providenciar a manutenção dos freios do veículo, deixar remédio sobre fácil acesso para criança etc. Forense, 2010. Disponível em: <https://integrada. minhabiblioteca. com. br/#/books/978-85-309-3792-8/cfi/0!/4/4@0. br/#/books/9788502626522/cfi/0!/4/4@0. Acesso em: 08 dez. DUARTE, Maércio Falcão.  Evolução histórica do Direito Penal: Período da Vingança. Teresina: Revista Jus Navigandi, 1999. Disponívelem:<https://integrada. minhabiblioteca. com. br/#/books/9788502625280/cfi/0!/4/4@0. Acesso em: 05 set. L. Metodo, 2014. Disponível em: <https://integrada. minhabiblioteca. com.

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