Redução da Maioridade Penal Capacidade Cognitiva do Agente

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

A maioridade penal se estrutura diante de um sistema complexo, envolvendo direitos e garantias fundamentais, a interpretação de dispositivo normativo constitucional, a estrutura das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, sua aplicabilidade, todos são elementos relevantes para o entendimento da aplicação das medidas a esses menores e o modo como funciona desde a aplicação dessas medidas até a privação de sua liberdade. Ao analisar a questão do dispositivo constitucional, entramos no estudo da aceitação biológica, para ser aplicada na questão da não imputabilidade penal, até chegarmos a um aprofundamento mais aperfeiçoado das áreas que devem ser consideradas neste contexto além da biológica, que foi fator a ser considerado pelo legislador na aplicação da norma.

A neurociência entra nesse estudo como um elemento mais específico para entendermos o comportamento humano desses jovens. Toda a sua estrutura e facetas multidisciplinares são de suma importância a serem considerados, visto que o ser humano necessita ser compreendido, assim como seus estágios de crescimento, emocionais, afetivos pois tudo engloba sua realidade social, o convívio familiar e demais estruturas concretas que um ser humano pode estar. Tudo isso faz parte para entendermos determinados comportamentos humanos, principalmente de um jovem que segundo especialistas, não possuem um desenvolvimento cerebral totalmente desenvolvido e necessitam de auxílio. Neurociência Cognitiva e o Desenvolvimento Cognitivo. Relatório Psicossocial. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. INTRODUÇÃO   A redução da maioridade penal se iniciou através da PEC 171/1993, em que possui como finalidade, a redução da maioridade penal no qual a imputabilidade, para os crimes hediondos passariam a ser de 18 para os 16 anos.

 CAPÍTULO 1 A REALIDADE SOCIAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL Ao analisar a realidade social das crianças e adolescentes no Brasil, adentra-se no mundo das desigualdades sociais, da criminalidade, da violência, da escassez na educação, da pobreza, da marginalidade, da exclusão social dentre vários outros fatores que completam esse cenário brasileiro, que faz parte uma grande parcela da população brasileira. O Estado Democrático de Direito surgiu com a Carta Magna de 1988, institucionalizando as garantias e deveres fundamentais dos cidadãos. Entretanto antes da institucionalização da Lei Maior, os direitos sociais já eram resguardados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada em 10 de dezembro de 1948, pela Organização das Nações Unidas, em Assembleia Geral em seu artigo XXII, que traz em seu escopo, o seguinte: Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

MORAES, 2019, p. São direitos sociais conforme se explana no art. UNICEF (2018). Outro fator desse quadro da desigualdade, é a questão econômica do país, onde o filho dos ricos tem mais privilégios e possuem uma qualidade de ensino muito superior comparado as crianças e adolescentes desfavorecidos de educação com qualidade, e alguns que nem acesso à educação tem. Outros fatores que ensejam a desigualdade social no Brasil é o acesso à informação, moradia, saneamento básico, água potável e a proteção ao trabalho infantil. Esses direitos básicos incluindo a educação, fizeram parte de uma pesquisa do Pnad – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios-, em 2015 no qual foram analisados a renda familiar de meninas e meninos brasileiros de até 17 anos e o acesso deles a esse direito.

A ausência de um ou mais desses seis direitos coloca meninas e meninos em uma situação de “privações múltiplas”. GUIMARÃES, Simone de Jesus, Revista de Políticas Públicas: Desigualdades sociais, Questão Social e Políticas Públicas, 2018, p. Contudo diante do cenário de corrupção do Brasil o “Estado” ao invés de implantar melhorias, utiliza essa força de trabalho para satisfazer e suprir suas necessidades próprias, recolhendo o dinheiro do povo para proveitos próprios, como acontece nos cenários políticos de corrupção atualmente vividos. Diante desse contexto político de governos, é perceptível a falta de implantação de políticas públicas necessárias para uma melhoria na condição de vida das famílias brasileiras, na geração de emprego, oportunidades de estudos, investimentos na educação, no lazer, na saúde, no transporte, no saneamento básico, na infraestrutura.

Esses elementos todos, são necessários para a construção de uma sociedade mais sólida, que contenha uma condição de vida com mais qualidade, são fatores que influenciam na vida das crianças e adolescentes. Se as famílias destes, não possuem uma renda per capita, que seja suficiente para o sustento da família, gera a escassez na alimentação, na educação- que é importante para que se tenha uma construção mais eficiente e sólida, para uma futura vaga de emprego-, falta de condição econômica para morar em local que contenha saneamento básico, falta de dinheiro para vestuário e nesse seguimento uma necessidade vai acarretando em outras consequentemente. DA IMPUTABILIDADE PENAL A constitucionalidade da Imputabilidade Penal no Brasil, está intrínseca na normatização da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art.

in verbis: “Art. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. CONSTITUIÇÃO Federal, 1988, 11ª Ed. p. do ECA “considera-se como ao infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Infringir de acordo com (NUCCI, Guilherme de Souza, 2018, p. “significa violar, desobedecer, transgredir, desrespeitar. ” Logo a interpretação que se dá, para a conduta do jovem infrator é de que a ação praticada, é violadora da norma. Ao analisar separadamente de forma analítica a interpretação da infração, ato e conduta, tem-se que: No campo do Direito, infringe-se uma norma. Destarte afirma NUCCI em sua obra ao tratar do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Delinquência [equivalente, para o nosso sistema, ao ato infracional] nasceu no final do século 19 quando o crime e outras ofensas cometidas por jovens foram redefinidas e separadas das infrações dos adultos e novos mecanismos de controle social foram desenvolvidos para o problema infanto-juvenil.

John T. Whitehead & Steven P. Lab, 1990 apud NUCCI, Guilherme de Souza, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado 2018, p. A delinquência, a infração, a vadiagem, assim denominadas com a evolução das sociedades, já eram realizadas por crianças e adolescentes em séculos passados. As figuras do poder estatal não tinham preocupação com o futuro que essas crianças iriam ter, a educação não era vista como objeto de importância para o crescimento e desenvolvimento desses jovens, o lazer, o esporte não eram nem pensados como objetos de construção, como elemento para se obter uma vida mais digna, e nem resguardados como direitos e garantias. O modo de viver das sociedades das décadas anteriores não tinham essas concepções ainda, pelo contrário o trabalho era visto como algo que interessasse aquela geração, as crianças tinham importância para os mais ricos, para servirem de mão de obra infantil, eram visados como lucros pela sociedade mais desenvolvida financeiramente, portanto direitos e garantias eram objetivos ainda não idealizados por essas sociedades.

As crianças eram exploradas tanto sexualmente quanto pelo trabalho infantil e esse era o verdadeiro interesse que a “burguesia” tinha em prol dos menores. O Código de Menores de 1927, foi a primeira lei que o Brasil teve voltado para a proteção dos direitos e garantias desses menores, e tornando a imputabilidade penal mais tardia aos dezoito anos. Porém antes disso, os menores eram criminalmente julgados e condenados- dos, de 9 aos 14 anos. No nosso vigente Código Civil, Lei nº. no art. º é aduzido “Art. o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. ” (BRASIL, 2002). Essa capacitação está regularizada pela Lei n. que altera alguns dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, e no dispositivo do art. o texto é claro em relação a proibição de trabalho ao menor de dezesseis anos, porém ressalvado o menor a partir dos quatorze anos.

Portanto em outras searas relacionadas ao direito de contrair obrigações e deveres para um crescimento até mesmo profissional, o menor de dezesseis anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito possuem direitos, obrigações e deveres. O que significa que os mesmos ganham espaço para escolher o que querem fazer e realizar, se tornando claro que, se mostram aptos para exercer essas faculdades, demonstrado que não são incapazes para a vida adulta, mas sim, que possuem um pleno discernimento psíquico, mental, físico para se tornar um ser humano dotado de obrigações e responsabilidades para a vida adulta, tendo o discernimento do que podem e o que não podem. Portanto outras infrações penais, como é denominada para crimes cometidos pelos menores de dezoito anos, possuem um amparo especial no ECA, ou seja, o menor que cometer uma infração penal fora desse rol de crimes, é amparado pelas medidas socioeducativas, que são formas de reeducar esses menores infratores e de certa forma ressocializar estes cidadãos novamente na sociedade, assim não ficando impune o cometimento de seus atos.

Como já mencionado em linhas anteriores, esse assunto é pauta de muita discussão ainda, por se tratar de alteração de dispositivo constitucional, que fere preceitos fundamentais, violando assim a dignidade desses jovens. Entretanto a polêmica a este assunto se deu novamente, pelo grau de violência e criminalidade hodiernamente vividos no país. A questão do tráfico de drogas também é um dos principais fatores, para que este assunto tenha sido retomado, pois muitas crianças e adolescentes são usadas nesse meio por traficantes para fazer o trabalho “sujo” deles, na expressão mais popular, pois não há um ato sancionatório como para os adultos para estes, ficando os mesmos, sendo postos em liberdade, mesmo após de terem sido flagrados atuando na prática ilícita, além do mais, é muito mais fácil para esses criminosos não ficarem expostos tendo a opção de usar esses menores em seu lugar.

Logo se tornam alvos fáceis da criminalidade e acabam sendo incentivados cada vez mais a essas práticas delituosas. A RESPONSABILIDADE E IMPUTABILIDADE PENAL No Brasil conforme o que dispõe na legislação infraconstitucional e especial, além da Carta Magna o menor de dezoito anos é considerado inimputável, respondendo pela legislação especial, o ECA pelas infrações cometidas. A redução como já mencionado alhures, é para casos de crimes dolosos contra a vida, homicídio e lesão corporal, logo os crimes cometidos pelos menores infratores, são caracterizados como crimes de menor potencial ofensivo, por mais que totalmente danosos tanto as vítimas quanto a sociedade ou até mesmo o patrimônio público. As medidas socioeducativas funcionam para os menores como se fosse uma sanção aos crimes cometidos, voltadas a ressocialização e até a educação desses menores, ou seja, o rito de aplicação é especial e totalmente diferente de um crime cometido por um adulto, que no caso é aplicado uma pena e ele é preso.

De acordo com ZANELATTO, Vilvana (2015), por mais que o menor de idade tenha cometido um delito, não lhe é retirada a responsabilidade penal, mesmo que o ato delituoso cometido seja mais leve. Quando o menor comete uma infração mesmo que gravosa, fica o mesmo submetido a uma internação pela Lei Especial, equivalente à prisão processual do imputado, já que não se pode aplicar o processamento e a aplicação da pena ao menor, como se faz com os imputáveis, ficando os mesmos submetidos as medidas socioeducativas, entretanto suas infrações são apuradas de mesma forma. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: I - Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; II - Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; IV - Proporcionalidade em relação à ofensa cometida; V - Brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art.

da Lei nº 8. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e IX - Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. BRASIL (2012). Mesmo a maioridade penal não tendo sido reduzida para os dezesseis anos, os direitos e garantias tanto fundamentais quanto processuais dos menores infratores estarão resguardados, seja pela legislação pátria quanto pelas convenções e tratados internacionais, todos referentes aos direitos e proteção das crianças e adolescentes.

A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. BRASIL (1990). Segundo a análise desse dispositivo por NUCCI, 2018 p. quando o texto fala sobre entidade exclusiva significa a separação física de unidades prisionais dos adultos, o local distinto significa a separação dos menores infratores, daqueles que estiverem em situações de risco. Veja-se que apesar de privados de liberdade, por infrações consideradas mais graves, afinal a internação é a medida mais rigorosa, imposta aos mesmos, quanto ao ato infracional cometido por estes, toda a preocupação em garantir e reservar seus direitos estão taxados na legislação especial, para serem cumpridos tanto pelas autoridades competentes, desde a apuração dos fatos até a execução dessas medidas.

Analisando esse rol, pode-se deduzir que a maioria dos jovens que estão sob medida de internação é porque cometeram algum ato que se enquadra em um desses incisos. Veja-se que, o primeiro inciso referente a atos cometidos mediante grave ameaça ou violência, em outras palavras, se fosse uma sanção imposta a um adulto, seria dito crimes ao invés de atos infracionais. Fazendo uma breve ilação aos ensinamentos de NUCCI, temos que: O crime é considerado uma infração penal mais grave, cabendo a apenação de reclusão ou detenção (penas privativas de liberdade cumpridas em regimes mais severos); a contravenção penal é o delito menor, considerado uma infração penal mais branda, lesiva a um bem jurídico de menor importância para a sociedade, cuja apenação se faz com prisão simples ou multa.

NUCCI, Guilherme de Souza, Estatuto da Criança e do Adolescente, 4ªEd. p. Atualmente o interesse maior das pessoas que são a favor dessa redução, é para que os atos violentos cometidos pelos menores não fiquem impunes, principalmente se for visto pelo lado das vítimas. De acordo com a Lei 8. a internação serve para coibir atos violentos ou não aceitos, privando o menor de sua liberdade. Contudo, diante do aumento da violência e da marginalidade a internação não é suficiente, ou a maneira que ela é administrada, processada e executada. De acordo com o art. Veja-se que a neurociência é uma área de vasto conhecimento ligado a mente humana, e seus mais complexos polos. O estudo do cérebro e dos elementos que o compõe, nos leva ao caminho de várias outras áreas de conhecimento que nos levam ao estudo mais aprofundado do comportamento humano, desde o ser recém-nascido até a sua fase adulta e nessa evolução as etapas que se constrói, diante do desenvolvimento cognitivo.

A redução da maioridade penal, é uma área que diz respeito á imputabilidade penal de menores de dezoito anos. De forma mais aprofundada, além do estudo mais pormenorizado da (in)constitucionalidade, da interpretação legislativa e seu limiar, analisar a redução é adentrar em vários outros campos além do jurídico e penalista. Já que o foco é a imputabilidade às crianças e adolescentes, os estudos e pesquisas também são levantados no âmbito mais científico, como o psicológico, o psiquiátrico, inclusive da neurociência também. Desde criança, há todo um processo cognitivo de desenvolvimento. Conforme os estudos de Jean Piaget, as crianças passam por 4 estágios cognitivos; a)o sensório-motor, a criança explora seu mundo até os dois anos; b) estágio pré-operacional dos 2 aos 7 anos, neste a criança começa a pensar simbolicamente, sua linguagem progride, como as palavras; c) dos 7 aos 11 anos, é o estágio de operações concretas, neste desenvolve-se o uso de habilidades consideradas importantes de raciocínio; d) dos 11 anos em adiante é o estágio de operações formais, as crianças aprendem a fazer representações abstratas de relações.

MOURÃO-JÚNIOR; OLIVEIRA; FARIA, 2017). Como observa-se diante desses estudos a criança passa por todo um processo de desenvolvimento cognitivo em cada fase da sua vida, todos os gestos, linguagem, percepções, pensamentos lógicos e dedutivos e demais elementos que constituem esse crescimento. O objetivo da neurociência cognitiva de acordo com (MOURÃO-JÚNIOR; OLIVEIRA; FARIA, 2017, p. Logo o legislador, levar em consideração apenas o fator biológico para a imputabilidade penal, peca nas outras premissas de âmbito psicológico, psiquiátrico e psicossocial. O psiquiatra britânico Adrian Raine, foi questionado em uma de suas entrevistas, sobre o ponto de vista da neurociência, em relação ao cérebro, quando ele está maduro e a possibilidade de uma pessoa ser julgada como um adulto. Em resposta, ele afirmou que o cérebro humano não está completamente maduro aos 20 anos.

Afirmou que os adolescentes de 15 e 16 anos são impulsivos, não controlam suas emoções pelo fato do seu córtex pré-frontal não está completamente desenvolvido. Em alguns casos, ele pode levar até os 30 anos para se desenvolver, e que as disfunções nessa região são encontradas em criminosos. Este documento além de servir principalmente para o adolescente em conflito com a lei, é utilizado para a tomada de decisão que o juiz for realizar, perante o menor infrator, ou seja, ele é utilizado principalmente na hora da execução da medida socioeducativa. A medida socioeducativa mais grave é a de internação, onde o menor infrator fica privado de sua liberdade. Nesta medida o período máximo de internação é de até 3 anos, como é especificado no art.

§3º da Lei 8. De acordo com o mesmo artigo e parágrafos, não poderá ser excedido o tempo de internação, devendo o menor ser posto em liberdade, ou ser colocado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida. O relatório psicossocial é um instrumento totalmente importante a ser levado em consideração no estudo e na possibilidade da redução da maioridade penal, pois através dele é que será estudado as probabilidades de reincidência em atos infracionais pelos menores. Há um estudo, uma análise, uma atenção dos profissionais responsáveis, voltados para essas questões de cunho mais subjetivo. A biologia não deve ser o único argumento plausível para a não redução, mas sim todas as áreas que compõem essa estrutura. A psicologia, psiquiatria, pedagogia, as áreas multidisciplinares da neurociência e demais ciências, devem ser englobadas neste estudo tão relevante e minucioso.

CONCLUSÃO O estudo da neurociência cognitiva e do desenvolvimento cognitivo são essenciais para o entendimento do comportamento humano, em suas várias fases desde o nascimento até o amadurecimento. ebc. com. br/direitos-humanos/noticia/2015-06/imprensa-inflama-debate-sobre-reducao-da-maioridade-dizem>. Acesso em: 20 out. BRASIL. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível: em:<http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituição. Acesso em: 19 nov. BRASIL. Lei 8. de 1990. Lei de 13 de julho de 1990. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/lim/LIM-16-12-1830. htm>. Acesso em: 17 nov. Adolescente em conflito com a lei: o relatório psicossocial como ferramenta para promoção do desenvolvimento. Psicologia em Estudo. v. n. p. com. br/#/books/9788522466047/>. Acesso em: 12 nov. GAGLIANO, Stolze, P. Novo curso de direito civil v. Disponível em: <https://app. vlex. com/#BR/vid/741606637>. Acesso em: 19 nov.

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