A TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

xxx-xx RG: xxxxxxx Endereço Res. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Fone: xxxxxxxxxxx E-mail: xxxxxxxxxxxxxxx Professor Orientador: Nome: xxxxxxxxxxxxxx Titulação: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Endereço: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – CIDADE E ESTADO Fone: xxxxxxxxxxxxxx E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Dedico a xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx AGRADECIMENTOS Agradeço xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxx. Agradeço também a xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxx. Por fim, agradeço a xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxx. A TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESUMO Dentre as dúvidas de maior relevância que surgiram com o CPC/2015 citam-se as tutelas provisórias, cujas normas passaram por sucessivas mudanças no curso do processo legislativo culminando com a promulgação da Lei 13.

As a methodology, the deductive method was chosen, seeking to find useful information in the literature through critical/analytical reading, taking into account the intellection of the text and the apprehension of its content, which was subsequently submitted to interpretation, allowing us to conclude that CPC/2015 maintains the tendency to summarize procedures, since in practice it appears that such instruments have generated positive results in terms of the system's operability, which is why they seek to institute procedural legislation guided by the speed and simplification of procedures, so that it is more timely, adequate and close to today's social needs. Keywords: Civil process. Summarization. Procedures. Provisional guardianship. Adotando a simplificação dos procedimentos, a primazia do mérito e a perspectiva de efetividade como premissas balizadoras da norma processual, o legislador optou por adotar um sistema permeado pelo sincretismo das tutelas provisórias, tornando possível a apreciação de pretensões antecipatórias ou meramente acautelatórias através de procedimentos que independem da formação de incidente processual distinto daquele no qual se pretende a análise definitiva do mérito, podendo a pretensão tutelar ser formulada antes mesmo do ajuizamento do pedido definitivo, na própria petição inicial do pedido definitivo ou através de simples requerimento, no curso do processo.

Dentre as dúvidas de maior relevância que surgiram com o CPC/2015 citam-se as tutelas provisórias, cujas normas passaram por sucessivas mudanças no curso do processo legislativo culminando com a promulgação da Lei 13. A tutela provisória está dividida em tutela de urgência (TU) e tutela de evidência (TE) no CPC/2015 e, atualmente, a matéria está regulamentada especialmente nos artigos 294 a 311 do CPC/2015. Dito isto, o presente artigo objetiva discutir as mudanças processadas na tutela provisória com o advento do CPC/2015. Como método de pesquisa, elegeu-se o método dedutivo procurando localizar na literatura as informações úteis por meio de leitura crítica/analítica levando em conta a intelecção do texto e a apreensão de seu teor que foi, posteriormente, submetida à interpretação, permitindo-se chegar a uma conclusão.

Complementarmente, nos dizeres de Wambier, Talamini e Silva Ribeiro, A tutela cautelar e a tutela antecipada, como expressamente reconhecido pelo novo Código de Processo Civil, são espécies do mesmo gênero (tutelas de urgência). Ambas estão caracterizadas por uma cognição sumária, são revogáveis e provisórias e estão precipuamente vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial, mesmo que por meio de técnicas distintas, uma preservando (cautelar) e outra satisfazendo (antecipada). Justamente por isso é comum se dizer que na cautelar protege-se para satisfazer; enquanto na tutela antecipada satisfaz-se para proteger (WAMBIER; TALAMINI; SILVA RIBEIRO, 2015, p. Assim, tanto a TU cautelar quanto as antecipatórias poderão ser requeridas em caráter antecedente ou incidental. A tutela antecipada antecedente (doravante TAA) será requerida através de petição sucinta e objetiva, antes da apresentação, em juízo, da petição inicial contendo a completa narração dos fatos, fundamentos e pedidos.

Os apontamentos propostos nesse capítulo evidenciam o intuito dos autores de fomentar novos debates e reflexões sobre a aplicação das novas técnicas. O procedimento da tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente Quando fizer opção pelo pedido de antecipação de tutela em caráter antecedente, deverá o interessado encaminhar ao Judiciário uma petição concisa e objetiva, contendo: a) o pedido de tutela antecipada; b) a indicação do pedido de tutela definitiva que a posteriori será formulado; c) o detalhamento da lide, do direito que se procura realizar bem como do perigo de dano ao resultado esperado do processo; d) o valor da causa, que necessariamente precisa levar em conta o pedido de tutela final e, e) a opção do autor pelo benefício da TAA, de maneira que a petição sucinta seja justificada (NEVES, 2017).

Representa conduta precavida do requerente da tutela pugnar, subsidiariamente, pela designação de audiência de justificação5, de forma a viabilizar a produção de prova testemunhal capaz de subsidiar a argumentação do requerente e conseguir com que o julgador se convença da necessidade de deferir a medida almejada, nas hipóteses em que a prova documental apresentada não for suficiente. Em caso de o pedido de TAA ser deferido, é preciso que o autor adite nos mesmos autos uma petição inicial com: a) a complementação da sua argumentação; b) a juntada de novos documentos; e, c) o endosso da solicitação de tutela definitiva. O aditamento deverá ser feito em 15 dias ou em prazo superior desde que o juiz assim determine6. Questão polêmica advém do comando do art.

do CPC/2015, ao dispor que caso não seja interposto recurso contrário à decisão que outorgar a antecipação da TAA, ela se estabilizará, havendo a extinção do processo. Isso porque, na prática, poderá ocorrer simultaneidade na contagem do prazo para que o autor possa aditar a inicial após o deferimento do pedido e para o réu recorrer daquela decisão, através de embargos de declaração11 ou de agravo de instrumento12. Sobre o tema, os processualistas brasileiros agiram bem ao aprovarem o Enunciado 573, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, firmando o entendimento de que, na hipótese, pode o juiz postergar o termo inicial da contagem do prazo do autor para aditamento da inicial para data posterior ao encerramento do prazo que o réu possui para interpor recurso.

Caso o magistrado entenda que não existe elementos suficientes para conceder a TAA pretendida, mesmo após a audiência de justificação ser realizada, a emenda da petição inicial será determinada em até 5 dias. No entanto, passados os 2 anos para que a ação tendente a questionar a tutela estável seja ajuizada, ela não poderá mais ser alterada, ocorrendo, portanto, a estabilização definitiva da tutela antecipada, por força de um fenômeno processual atípico que poderia ser considerado uma decadência de caráter processual. No entendimento de Alvim, [. nada obsta que, mesmo após o prazo decadencial de 02 anos, a parte que se sinta prejudicada ingresse com nova demanda a fim de discutir o mesmo bem da vida. Não poderá rever a tutela provisória dada e estabilizada, mas poderá ajuizar nova ação com idêntico conteúdo (ALVIM, 2015, p.

Considerando que o autor tem o direito de obter uma solução integral do mérito no processo e não apenas uma tutela provisória de mérito, caso seja concedida a tutela de natureza antecipatória, é de se admitir que na própria petição inicial em que pleiteia a medida antecipatória antecedente, ou então na petição de aditamento16 o autor manifeste o seu interesse em prosseguir com o feito para que seja proferida decisão de mérito definitiva, independentemente de estabilização17. Com supedâneo na fungibilidade das tutelas provisórias de urgência e no poder geral de cautela, ao apresentar a petição de TAA, o autor poderá pleitear subsidiariamente a concessão da tutela cautelar, de caráter preventivo, pleiteando a apreciação da pretensão acautelatória, caso o juiz entenda que a pretensão não é satisfativa, mas apenas conservativa.

O procedimento da tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente Na hipótese de o interessado optar pelo pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, deverá redigir e encaminhar ao Judiciário uma petição sucinta contendo: “a) um pedido de tutela cautelar; b) a lide e seu fundamento c) uma exposição sumária sobre o direito que se almeja garantir d) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (MITIDIERO, 2017, p. O CPC/2015 não tipifica as tutelas cautelares que poderão ser requeridas judicialmente, malgrado o art. apontar algumas formas de efetivação das medidas cautelares. Assim sendo, o requerente poderá pleitear as medidas que julgar necessárias para assegurar direitos, sem a preocupação de nominá-las. Caso o pedido principal não seja apresentado, a eficácia da medida cessará23 e não será permitido à parte renovar seu pedido, exceto mediante novo fundamento24.

Sendo apresentado o pedido principal, todas as partes serão intimadas a comparecer em audiência de conciliação/mediação, designada nos termos do art. seguindo-se o procedimento comum. Se o réu for revel na cautelar, “mesmo assim, parece-nos que o juiz deva designar a audiência de tentativa de conciliação e intimá-lo pessoalmente, já que, sendo revel, ele possivelmente não terá constituído advogado” (GONÇALVES, 2020, p. Conforme previsto no art. O requerimento da tutela provisória em caráter incidente poderá ser realizado: a) na própria petição inicial (contestação, petição de ingresso do terceiro ou de manifestação do Ministério Público); b) em petição simples; c) oralmente em mesa de audiência ou durante a sessão de julgamento no tribunal – quando dever ser reduzido a termo; d) ou no bojo da petição recursal (DIDIER JR.

p. Conforme o disposto no art. do CPC/2015, a tutela provisória incidental será endereçada ao próprio juízo ou o órgão do Tribunal que conduzir a demanda e que tenha competência para expender o mérito da causa. Quando a sentença já houver sido proferida e o processo já se encontrar no Tribunal, em grau recursal, deve-se dirigir o requerimento de tutela provisória incidental ao próprio Tribunal para que seja apreciado pelo órgão competente em julgar o recurso26. A concessão da TE não depende de ser demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se justifica em razão das situações jurídico-processuais previstas no art. do CPC/2015, que pressupõem um alto índice de possibilidade de êxito da pretensão do autor.

Independentemente da modalidade de tutela provisória, poderá ela ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu, ou seja, para todas as hipóteses enumeradas no art. do CPC/2015 o réu também será parte legítima para postular a TE, especialmente através da reconvenção ou do pedido contraposto, a depender do caso concreto. As hipóteses de concessão da TE previstas no art. III32 do art. do CPC/2015, este refere-se ao pedido que consta na ação de depósito cuja previsão encontra-se nos arts. a 906 do CPC/1973 (DUARTE et al. Deve-se entender por pedido reipersecutório, na lição de Donizetti Nunes (2016, p. “a pretensão de tutela que tem por objetivo reaver (perseguir) a coisa”. Omissiva, quando não apresenta qualquer prova no sentido de infirmar as alegações do demandante.

Comissiva, quando apresenta prova frágil, incapaz de gerar pelo menos dúvida quando à cognição levada a efeito pelo juiz. DONIZETTI, 2016, p. Portanto, não haverá necessidade de se aguardar os tramites e o fim do processo para satisfazer o direito do demandante quando existe prova documental idônea e o demandado não adicionar aos autos elementos suficientes e capazes para rebatê-la. Lamenta-se o fato de o legislador utilizar a expressão “dúvida razoável”, que é dotada de vaguidade e indefinição, conduzindo à necessária valoração judicial em conformidade com as peculiaridades de cada caso concreto. Os provimentos tutelares provisórios exercem o relevante papel de promover o acesso à justiça e assegurar a efetivação dos direitos fundamentais e das garantias constitucionais, através do processo.

Nos parâmetros adotados pelo CPC/2015, as tutelas provisórias estão em consonância com as premissas norteadoras do processo civil contemporâneo, que preza pela adoção das técnicas necessárias para a construção de um procedimento que garanta a celeridade, o enfrentamento das questões de mérito e a efetividade dos provimentos judiciais e da justiça material, em cada caso concreto levado a juízo. Por derradeiro conclui-se que o CPC/2015 mantém a tendência pela sumarização dos procedimentos, uma vez que na prática constata-se que tais instrumentos geraram resultados positivos no plano da operatividade do sistema, fato pelo qual, buscam instituir uma legislação processual pautada pela celeridade e simplificação dos procedimentos, a fim de que seja mais tempestivo, adequado e rente às hodiernas necessidades sociais.

REFERÊNCIAS ALVIM, Rafael. Tutela Provisória no Novo CPC: Parte II. II. BRASIL. Lei n. de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Salvador: JusPodivm, 2017. v. DUARTE, Zulmar; DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando; ROQUE, André Vasconcelos. Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015 – Parte Geral. São Paulo: Forense, 2015. Revista de Jurisprudência do STJ, Brasília, v. p. Disponível em: http://bdjur. stj. gov. MITIDIERO, Daniel. Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Acesso em: 11 jul. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

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