Desmilitarização da policia militar

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

A denominação Polícia Militar na Bahia adveio em 1935, momento em que já havia uma Polícia Civil criada em 1912. Em 1936 foi criada o CIM – Centro de Instrução Militar, com vistas a formar os “Policiais”. O ingresso se dava por alistamento, de modo, que o interessado após exames físicos e de saúde, e sabendo ler e escrever poderia se tornar policial por um período de 03 anos (ARAÚJO, 1997). Após o período de 03 anos tinha a opção de engajamento, e poderia permanecer definitivamente na instituição, onde através dos “concursos” internos havia a possibilidade de promoção na carreira. Esta situação era prevista até meados de 1981 conforme versava a Lei Estadual nº 3. pessoas por ano, ou três ao dia, um número elevado para um Estado que não utiliza execuções sumárias e pena de morte em sua legislação”.

O militarismo é uma doutrina que se apresenta muito distante das atividades das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, desde a essência à formação, desde o treinamento à atuação. Ora, sabe-se que a lógica de um militar é ter um inimigo a ser combatido, para tanto aplica técnicas e força para aniquilar este inimigo. Assim, os integrantes das Polícias e Corpos de Bombeiros não possuem inimigos a serem combatidos, nem mesmo os criminosos e os que descumprem as leis, pois todos são seres humanos e detentores direitos que devem ser respeitados. Vale ainda dizer que, os próprios integrantes dessas corporações, pelo simples fato de serem militares até hoje possuem inúmeros direitos e liberdades desrespeitados, cerceados. Já às polícias militares cabem o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

“Antes da ditadura miam polícias Militar e Civil, mas a Civil também desempenhava papel ostensivo. Foi com a ditadura que as atribuições da Polícia Civil foram se esvaziando e a Militar tomou para si toda a parte ostensiva”, destaca o professor de direito penal Túlio Vianna, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Desmilitarização na visão da sociedade A Constituição Federal enquanto principal regra jurídica do Brasil dispõe que as Polícias Militares são forças auxiliares das Forças Armadas (conforme artigo 144 da CF/88). Porém, muitos estudiosos assinalam que não é possível imaginar na contemporaneidade uma Polícia com rigores militares em sua formação e estrutura. Esta última cumpre tarefas próprias das polícias civis típicas, subordina-se diretamente ao Poder Executivo (Governador e Secretário de Segurança Pública de cada estado) e não é uma força interna do aparato militar nacional.

Contudo, mantém o nome de polícia "militar" que lhe foi atribuído ao ser criada em 1977 no decorrer do período de governo militar. Insistindo-se em que não se trata propriamente de uma força militar e em que se subordina diretamente ao Poder Executivo de cada estado, figurará neste relatório entre aspas. A "polícia militar" tem a responsabilidade do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública, ou seja, ela se ocupa, primordialmente, das tarefas diárias de patrulhamento e de perseguição de criminosos. Quanto à subordinação, as polícias estaduais, tanto "militares" quanto civis, subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. ” Diante do cenário social apresentado em torno do tema, abre-se espaço para enquadrar juridicamente o tema desmilitarização.

Desmilitarização na visão jurídica Na última década surgiram diversos debates no sentido de reestruturar a segurança Pública no país. No ano de 2009, o Ministério da Justiça realizou a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, com escopo de debater as diretrizes da política nacional do setor. Em termos federais, existe o PRONASCI – Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania –, que possui programas de capacitação e aperfeiçoamento destinado a todos os profissionais da segurança pública. A 1ª CONSEG – Conferência Nacional de Segurança Pública –, contou com a participação da sociedade civil organizada, movimentos sociais, trabalhadores da área de segurança pública e representantes da União, Estados e municípios, e, na oportunidade, aprovou-se uma proposta de desmilitarização das polícias.

“Art. º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Em análise do dispositivo supracitado, José Afonso da Silva (2005), destaca que, a democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo e convivência social, numa sociedade livre, justa e solidária (art. O termo princípio é usado para indicar, no tempo, o começo, o início de alguma coisa, ou aquilo que está no começo ou no início.

Nessa acepção é possível se desdobrarem as demais, “que têm o princípio como causa ou como fundamento, seja das coisas materiais (nelas compreendidos os conjuntos, organismos ou sistemas), seja da ação humana (nelas compreendidos o fazer e o agir, a Ciência, a Arte, as instituições)”. CUNHA; GRAU, 2003, p. O princípio democrático insculpido no artigo 1º da Constituição Federal de 1988 conclama por um Estado com ordem política, administrativa e jurídica tendente a efetivar a democracia. Nesse ponto, as regras, procedimento, estruturação das PMS pautadas no regime militar das Forças Armadas não são condizentes com a dinâmica social hodierna, tendo em vista que, a Segurança Pública é um direito, cujos destinatários são as pessoas, ao passo que, a população civil é em verdade usuária desse serviço, e não “inimiga” ou adversária, como parece ser em certos momentos, a exemplo das manifestações contemporâneas que recebem o rigor das Polícias Militares.

Se alguém passa na frente m uma fila por que tem um sobrenome ou usufruir de algum poder e daí consegue um privilégio em detrimento de outros, está apelando para uma hierarquia sem nenhuma base moral ou ética. O valor da cidadania é algo que vem antes da ação e determina agir, impondo uma renúncia à medida que assegura um direito. É aí, na pouca importância ao valor da renúncia, que malogra a construção da cidadania em nossa sociedade. Como conciliar compromisso com a comunidade, com o bem-estar do outro, quando se é dominado pela disputa feroz por bens materiais, procurando ao máximo o consumo, o poder pessoal e retorno dos investimentos financeiros”? (MOURA, 1995, p. Pelo exposto temos que a cidadania implica numa ação social que deve orientar a conduta dos indivíduos, de modo a guiá-los com um compromisso mais humano e solidarista.

II - Da garantia de liberdade de expressão de atividade científica, independente de censura ou licença, constitucionalmente assegurada a todos os brasileiros (art. º, IX), não podem ser excluídos os militares em razão de normas aplicáveis especificamente aos membros da Corporação Militar. Regra hierarquicamente inferior não pode restringir onde a Lei Maior não o fez, sob pena de inconstitucionalidade. negritos não estão no original) III - Descaracterizada a transgressão disciplinar pela inexistência de violação ao Estatuto e Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina, desaparece a justa causa que embasou o processo disciplinar, anulando-se em conseqüência a punição administrativa aplicada. IV - Recurso conhecido e provido. p. afirma que: “a construção da identidade corporativa da Polícia Militar tem suas raízes na história (.

e a identidade dos seus membros dela deriva, modelando-se através da interação social (. que são representações bem construídas e intimamente relacionadas do ‘eu’ (. como produto dramático [que], derivado de um quadro de representação e mediado por um público, só ganha visibilidade na ação entre protagonistas. Paralela a esta vinculação de cidadania e democracia, há também a forte vinculação da idéia de cidadão atrelada à Declaração dos Direitos do homem e do cidadão, e nesse sentido, Jose Afonso da Silva (2005, p. discorre que, “O primeiro aspecto que nos chama a atenção é o da cisão que o discurso jurídico burguês fez entre o homem e o cidadão, que refletiu na Declaração de Direitos de 1789, na qual a expressão direitos do homem denota o conjunto de direitos individuais, pois ela é profundamente individualista, assinalando à sociedade um fim que é o de servir aos indivíduos; enquanto a expressão direitos do cidadão significa o conjunto de direitos políticos de votar e ser votado, com intuitos essenciais a democracia representativa.

” O conceito de cidadão tem abrangência maior, assim, ressaltamos que a palavra cidadão deriva também da noção de cidade. É, pois, aquele homem que habita e atua na cidade, realiza negócios, contrata, adquire direito e obrigações resguardados pelo Estado. Ser cidadão é aquele que atua politicamente. No ano de 2012, o Estado da Bahia presenciou um período crítico de temor, violência, pânico e medo, momentos desencadeados em função de uma greve dos Policiais Militares, que reivindicando seus direitos deixaram de cumprir com o honroso dever: servir e proteger a sociedade. Gerou-se então um debate sobre o fim do militarismo nas polícias, bem como discussões a respeito do Policial Militar ter direito à greve. Cuida-se aqui de analisar as leis de nº 12.

de 11 de outubro de 2011 e nº 12. de 2013 de 02 de agosto de 2013. Cabe salientar ainda que no caso em comento, as leis acima citadas encontram amparo na Constituição Federal, e no plano formal obedeceram ao rito legal, pois foram elaboradas e apreciadas pelo Congresso Nacional, encontram-se de acordo com o artigo 21 inciso XVII, bem como artigo 48, inciso VIII da nossa Carta Magna. A anistia abrange processos administrativos? Sobre a anistia de processos administrativos, a Lei 12. bem responde o referido pleito em seu artigo 2º: “A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei no 1. de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas. Assim, as sanções delineadas no Código Penal Militar, em tese não podem ser aplicadas aos Policiais Militares e Bombeiros, nos movimentos ocorridos até a publicação da 2ª Lei, qual seja, a Lei 12.

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