RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Tipo de documento:Revisão bibliografica

Área de estudo:Religião

Documento 1

Jurisprudência. Positivação. Código de processo Civil. ABSTRACT This is the constitutional claim of exceptional procedural technique developed by jurisprudential construction, which, after its positivization in the sphere of Constitutional and Procedural Law, acquired greater relevance as a jurisdictional way able to concretely protect the jurisdiction and protect the authority of the high and higher courts. The choice of the subject is justified due to the great importance of the institute of constitutional complaint in the national legal system, especially after the legal provision brought by the current Code of Civil Procedure. A escolha do tema justifica-se em virtude de mesmo com a previsão constitucional e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e tal instituto só veio a obter conformidade legal com a recente previsão do instituto no atual Código de Processo Civil que inclusive veio a ampliar as finalidades de tal reclamação, fazendo-se necessário o estudo do tema.

Devido à natureza da proposta que ora se apresenta, recorrer-se-á metodologicamente à revisão bibliográfica para a promoção de um estudo descritivo fundamentado em artigos científicos, obras completas e demais produções científico-acadêmicas que se mostrem úteis e pertinentes à pesquisa em tela. O foco se dará na importância que tem o assunto não só dentro do âmbito judicial como também à margem deste, em atitudes e comportamentos das marcas referentes a mapeamento de usuários digitais que podem se configurar em abusos. A metodologia consiste em uma variedade de parâmetros a partir da qual se viabiliza a realização de pesquisa científica de modo organizado, bem delimitado e criterioso. Isto é indispensável para que o trabalho seja considerado academicamente válido, gerando soluções pra os problemas levantados, hipóteses confirmadas/refutadas e objetivos sólidos, pertinentes e que se adequem ao estado da questão em que o problema se insere.

Para Gomes (2017, p. tem-se a reclamação como produto da construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, amparado na teoria dos poderes implícitos, ou implied powers, é uma teoria que se originou em um caso julgado pela Suprema Corte estadunidense em 1819, conhecido como McCulloch versus Maryland, no qual a discussão girava em torno da possibilidade de uma lei federal instituir um banco, contrariamente a uma norma legal estadual. Para Mendonça Neto (2016), é cediço que o STF passou a processar e julgar reclamações a partir de 1940, época em tais pedidos ainda se confundia com a correição parcial, não obstante que precedentes já viessem demonstrando o caráter jurisdicional da medida, tendo sido em 1952, quando do julgamento da Rcl 141, que o STF delineou os contornos do instituto, baseando-se na teoria dos poderes implícitos (implied powers), importada do direito estadunidense.

Segundo a teoria do poder implícito, como a denominação recebida já indica, não se faz necessário norma explícita que estabeleça meios para que um órgão público utilize para cumprir as atribuições determinadas pela legislação vigente de forma explícita, estando estes órgãos implicitamente autorizado a utilizar todos os meios necessários para poder exercer suas competências, sempre lembrando que dentro da razoabilidade. A teoria dos poderes implícitos originou-se na Suprema Corte dos EUA em 1819, através do precedente McCulloCh vs. A relevância da teoria dos poderes implícitos remonta aos Federalist Papers, célebre coletânea dos artigos escritos por John Jay, Alexander Hamilton e James Madison ao povo do Estado de Nova Iorque em defesa do texto constitucional que seria ratificado, em 1787, na Convenção da Filadélfia (XAVIER, 2015, p.

No mesmo sentido, a teoria dos poderes implícitos explica que a Constituição Federal, ao outorgar atribuições a determinado órgão, confere-lhe, implicitamente, os poderes necessários para a sua execução. Desse modo, não faria o menor sentido incumbir à polícia a apuração das infrações penais, e ao mesmo tempo vedar-lhe, por exemplo, a condução de suspeitos ou testemunhas à delegacia para esclarecimentos (NUNES, 2017). A reclamação, no formato que se conhece na atualidade, foi sendo construída ao longo de um determinado tempo, passando sua evolução por diversas fases desde a sua criação de forma ainda primitiva pelo Supremo Tribunal Federal. Isso se explica pelo dinamismo do direito, que esta sempre em evolução. – Vão seria o poder outorgado ao Supremo Tribunal Federal de julgar recurso extraordinário as causas decididas por outros tribunais, se lhe não fora possível fazer prevalecer os seus próprios pronunciamentos, acaso desantendidos pelas justiças locais.

A criação dum remédio de direito para vindicar o cumprimento fiel de suas sentenças está na vocação do Supremo Tribunal Federal e na amplitude constitucional e natural de seus poderes. – Necessária e legítima é assim a admissão de Reclamação, como o Supremo tem feito. – É de ser julgada procedente a Reclamação quando a justiça local deixa de atender à decisão do Supremo Tribunal Federal (141-SP). Para Mendonça Neto (2016, p. Rio de Janeiro: Typ. Imp. e Const. De J. Villeneuve e Comp, 1840. A Constituição Federal em seu artigo 144, parágrafo 4º trata da Segurança Pública, onde define que as polícias civis, dirigidas por delegado de polícia de carreira, incubem ressalvada a competência da União às funções de polícia judiciária e a competência de apurar as infrações penais, não legitimando apenas as infrações militares.

Também em seu título das funções essenciais à justiça, legitima o Ministério Público no art. a promover privativamente a ação penal pública, autorizando a requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos das suas manifestações processuais (SILVEIRA, 2017). Ainda com relação a Reclamação 141, segundo Gomes (2017), restaram superadas as celeumas sobre a exclusividade do STF com relação à reclamação, uma vez que, considerando a estatura constitucional atribuída ao instituto, a extensão da competência do julgamento do recurso, também instituído dentre as atribuições daquele tribunal, demonstrou a preocupação atual de garantir não somente os direitos fundamentais, mas a ampliação da proteção destes direitos, sendo que com o advento da CRFB/88, tornou-se sem efeito as discussões sobre a constitucionalidade do instituto com base na falta de previsão em legislação processual.

A conformidade legal ocorreu ainda pelo advento do Novo Código de Processo Civil. Para trazer ao Supremo a discussão sobre todos os outros tipos de óbices, a parte dispõe do agravo do art. do CPC, no qual, além de proceder à indispensável impugnação específica, pode postular a aplicação de precedente de repercussão geral. A reclamação, nessa hipótese, mostra-se desnecessária, pois a parte tem acesso ao Supremo, inclusive com possibilidade de tutela de urgência (art. Por decorrência lógica, a reclamação em tela somente caberá do julgamento do agravo interno de que trata o art. § 2º, do CPC, devendo ser proposta antes da formação da coisa julgada (CPC, art. Alexandre de Moraes, j. ª T, DJE de 14-11-2017).

A Lei 8. que em vigor em 29 de maio deste mesmo ano), em seus artigos 13 a 18, traçou linhas gerais para a disciplina do procedimento da reclamação em ambas as Cortes, ou seja, tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que tal lei foi revogada com a disciplina do atual CPC relativa a matéria (STF e STJ) (XAVIER, 2015, p. A, §3º); d) de acordo com o art. parágrafo primeiro do CPC, introduzido pela Lei 11. criou-se um novo requisito de admissibilidade para o recurso de apelação, que é o juiz não dever receber o citado recurso em caso de sentença proferida de acordo com Súmula do STJ ou do STF. FUNDAMENTOS 3. Aspectos constitucionais Inicialmente, a Constituição Federal de 1988 rezava que a reclamação somente seria manejada perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

Invocando o princípio da simetria, alguns autores defendiam a utilização da reclamação para assegurar a decisão de tribunais de justiça em sede de controle concentrado de constitucionalidade de leis locais em detrimento da Constituição Estadual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, antes da edição do Código de Processo Civil em vigor, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, entendeu e reafirmou que a reclamação seria mera manifestação do direito de petição, mas, contraditoriamente, posicionou-se no sentido de dispensada a previsão legal para estendê-la a outros tribunais que não a própria Corte Constitucional e o Tribunal da Cidadania (discussão fulminada com as previsões estipuladas nos incisos do art. do Código de Processo Civil). Aspectos infraconstitucionais A reclamação estava lastreada nos revogados artigos 13 a 18 da Lei nº 8.

que instituiu normas procedimentais para os processos que especificou, perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). A seu turno, o Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei nº 1. prevê, em seus artigos 584 a 587, a reclamação para o Superior Tribunal Militar (pese, ali, qualificá-la como recurso). Tais disposições foram absorvidas pelo atual estatuto processual civil, salvo quanto aos prazos, de modo que passaram a coexistir aqueles concernentes à: prestação de informações pela autoridade reclamada, de 48h disposto no Código de Processo Penal Militar e de 10 dias no Código de Processo Civil de 2015; manifestação do Ministério Público, de 3 dias no Código de Processo Penal Militar e de 5 dias no Código de Processo Civil de 2015. Imperativo registrar que, tendo o Código de Processo Civil em vigor passado a tratar do tema categoricamente, houve revogação das disposições contidas nos regimentos internos dos tribunais com ele incompatíveis, entretanto, no tocante às regras de competência de seus órgãos internos (turma, câmara, seção, grupo de câmaras, plenário ou órgão especial) mantiveram-se tais disposições regimentais.

Importante é perceber que, após 1988, a reclamação (ao STF e ao STJ) tanto passou a ter previsão constitucional expressa quanto o seu procedimento passou a ter disciplina legislativa infraconstitucional específica. º, XXXIV, ‘a’, da CRFB/1988 - em razão de o cidadão poder se dirigir ao Poder Público mirando a obtenção da defesa de direito ou combater ilegalidade ou abuso de poder; j) Rcl 24. Relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sustentou se tratar de ação e, por conseguinte, cabível a fixação de verba honorária em tal demanda; k) no magistério do eminente professor Dinamarco, a reclamação é uma ação constitucional especial (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

Ada Pellegrini Grinover sustentava que a reclamação tinha caráter não jurisdicional e que operava no campo do direito de petição, conforme entendimento da corrente minoritária24: “O escopo da Reclamação seria garantir a eficácia de uma prestação jurisdicional já obtida, afastando expressamente o exercício da jurisdição, que já teria ocorrido preteritamente”. Por outro lado, a corrente majoritária defendia o caráter judicial da reclamação, justificando seu posicionamento com a premissa de que se a reclamação fosse um instituto meramente administrativo não estaria previsto na Constituição como procedimento de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (GOMES, 2017, p. Na esteira da maioria da doutrina, a reclamação não se confundiria com: i) recurso, já que não se dá na mesma relação jurídica processual (dando margem à instauração de novo processo), não dispõe do efeito substitutivo a que alude o art.

do CPC (sua decisão cassa a decisão reclamada), não depende da existência do pressuposto da sucumbência, gravame ou prejuízo imposto ao recorrente (interesse recursal), tampouco de prazo legal específico para sua interposição (isto é, tempestividade recursal, desde que seja manejada enquanto não se formar a coisa julgada), além de sequer ter recebido, no estatuto processual civil novel, tal tratamento legal (não se perca de vista que, no direito processual civil, vige a regra da taxatividade dos recursos), bem como ser suscetível de impugnar atos administrativos; ii) correição parcial ou reclamação correcional, pois se afasta do escopo de apurar uma atividade tumultuária do juiz insuscetível de recurso ou mesmo se relaciona com a atividade administrativa do magistrado; iii) medida administrativa, uma vez que, ao julgá-la, o tribunal exerce função tipicamente jurisdicional; iv) atividade de jurisdição voluntária, eis que não está cingida à administração de interesses particulares atrelados a atos autorizativos, homologatórios ou constitutivos de direito dependentes de supervisão, fiscalização, chancela ou autorização judicial, ao contrário, o seu ajuizamento demanda provimento jurisdicional contencioso para solução de conflito de interesses, emergindo resistência à pretensão formulada; v) incidente processual, pois é intentada, em regra, findado o processo (inexistindo, portanto, relação de acessoriedade e procedimento específico), remetendo a uma outra relação jurídica processual, não, necessariamente, atrelada a processo preexistente, podendo, demais, originar-se apenas de atos administrativos (inexistindo, de tal forma, processo judicial primitivo); vi) com o direito de petição, pois, apesar de o Supremo Tribunal Federal, como já mencionado, tê-la assim visto (no julgamento da ADIn 2.

CE), fato é ser veiculada por via de tutela jurisdicional específica, exigindo-se, para o seu ingresso judicial, a presença dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), de capacidade postulatória, dos requisitos da petição inicial, da antecipação das custas e, no mais, o vencido, ao final, é condenado ao pagamento de honorários advocatícios (após a edição do NCPC e na esteira da Reclamação n. min. Sepúlveda Pertence, j. P, DJ de 15-6-2007). Não cabimento da reclamação. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts.

P, DJE de 17-10-2008). A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante (Rcl 16. AgR, rel. min. Edson Fachin, j. ª T, DJE de 9-11-2018). Pesem os abalizados posicionamentos jurídicos, no humilde sentir deste aluno, penso que a reclamação constitucional depende de provocação mediante o exercício do direito de ação, autônoma e de competência originária de tribunal, cuja cognição é exauriente e de natureza mandamental e produz coisa julgada formal e material, consequentemente, também imprescindível o preenchimento dos requisitos processuais de admissibilidade da petição inicial e haja, por parte do interessado, capacidade postulatória, sem embargo do recolhimento das custas iniciais e condenação, do vencido, ao pagamento de honorários advocatícios.

Subseção II – Cabimento As situações de cabimento da reclamação constitucional junto a qualquer tribunal estão, hodiernamente, elencadas no rol taxativo do art. do CPC de 2015. Extraí-se, portanto, sua função para: preservar a competência dos tribunais (art. E, neste ponto, é relevante compreender por que o julgado em questão (como outros que lhe seguiram) foi importante para extremar a reclamação propriamente dita da correição parcial: se estivesse em questão apenas um equívoco de determinada decisão interlocutória, então até poderia cogitar-se da correição parcial com feição recursal – superado, obviamente, o problema relativo à constitucionalidade desta prática – para a corte respectivamente competente (que poderia ser, ou não, o Supremo); se, doutra sorte, fosse o caso de desobediência a anterior decisão do próprio STF (como, efetivamente, era o que se tinha na Rcl 141), então caberia a este reprimir a conduta, provocado por reclamação (XAVIER, 2015, p.

Frise-se que, cada uma das hipóteses de cabimento mencionadas, afigura-se uma causa de pedir dessa demanda típica de fundamento vinculada. Em adendo, a reclamação pode ser utilizada diante de ações coletivas quando seu objeto seja exclusivamente a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Isto porque, caso julgadas procedentes, as sentenças de tais ações teriam efeitos erga omnes, nos termos do artigo 103 do CDC, o que resultaria na usurpação da competência do STF, o único órgão que pode fazer o controle abstrato de constitucionalidade através das ações próprias. Foi o caso da Rcl. Sobredito dispositivo legal confirma entendimento já consagrado de que não é sucedânea de ação rescisória. Confira-se, a respeito, a Súmula n.

do STF, verbis: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. No entanto, alerte-se que a impossibilidade não incide se a reclamação for intentada antes do trânsito em julgado, a teor de seu efeito obstativo a que alude a regra do art. § 6º, do CPC de 2015, verbis: A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. do CPC não é exemplificativo e cada uma das hipóteses ali elencadas traduz uma causa de pedir suficiente para fundamentar a reclamação (o inc. III, por exemplo, traz dois fundamentos diversos, e, cada fundamento, é uma casa de pedir que culmina numa questão de fato).

Analisemo-las, uma a uma: 1) Preservação de competência de tribunal (art. I, CPC/2015) – exige-se haja um ato judicial que tenha usurpado a competência do tribunal (e não de um órgão que lhe seja hierarquicamente inferior). Assim, não se presta como meio idôneo de eliminar conflito de competência de juízos inferiores, nem de resguardar a competência de um juízo de primeira instância. MG, rel. Min. Cesar Peluso, j. DJ 14/6/2007). Garantir a autoridade de decisão do tribunal (art. Garantir decisão do Supremo Tribunal Federal emanada em controle abstrato de constitucionalidade (art. III, CPC/2015) – julgadas Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade ou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, tais pronunciamentos judiciais produzem efeitos erga omnes, salvo aos órgão do Legislativo, visto que, a ratio decidendi da questão objetiva ali posta e decidida, torna-se precedente, estabelecendo norma geral para os casos futuros semelhantes (destaque-se que tais acórdãos conterão a parte dispositiva, não passível de ação rescisória e eventualmente objeto da reclamação, e fundamentação, que gerará o precedente e, independente de eventual overruling [superação do entendimento anterior], poderá ser objeto da reclamação).

A terceira hipótese para ajuizamento de reclamação, trazida pelo inciso três do artigo 988, tem o objetivo de garantir a observância de enunciado de súmula vinculante. Após a emenda constitucional nº 45/2004, que implementou as súmulas vinculantes, a reclamação passou a abrange-las também como forma de preservar a autoridade das mesmas. Além disso, o novo Código previu também a reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas e nos incidentes de assunção de competência (GOMES, 2017, p. do próprio estatuto processual civil), os juízes e tribunais devem observar os acórdãos emanados em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Incidente e Assunção de Competência (sobretudo em prestígio ao disposto no art.

III, CPC/2015), pois, evidentemente, seu mister comum é que se adote a tese jurídica formada no precedente obrigatório para os casos futuros, que, se desconsiderada, dará azo a que seja aplicada se valendo da reclamação constitucional. Nesse passo, cabível a reclamação contra decisão do próprio tribunal, contudo, mostra-se inaplicável no que toca à hipótese de omissão de observação do precedente, ou seja, da falta de diálogo e de autorreferência, eis que, in casu, manejar-se-ia tutela jurisdicional processual idônea (oposição de embargos de declaração, após apelação e, em seguida, referindo-se à acórdão de tribunal local, recurso especial ou extraordinário, e, de acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, embargos de divergência).

Garantir precedente proferido em julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, e Recurso Especial Repetitivo (art. § 5º, II, CPC/2015) – ressalvada a peculiaridade da imprescindibilidade do esvaziamento prévio das instâncias ordinárias, uma vez que, nos termos do art. A exceção fica por conta do disposto na Resolução 12/2009 do STJ, que a aceita como modo de controle por esta Corte das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais, enquanto não haja mecanismo mais adequado (MENDONÇA NETO, 2015). Relativamente às decisões oriundas dos Juizados Especiais Cíveis, desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. BA, firmou-se o posicionamento da admissibilidade perante o Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento de reclamação, fundada no art.

I, f, da Constituição Federal de 1988, para o caso de decisão no âmbito do Juizado Especial Cível na contramão da jurisprudência do Tribunal da Cidadania. Posteriormente, por conta do julgamento da Reclamação n. Art. º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça. Art. º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ” Em tese, na humilde perspectiva deste aluno, poder-se-ia até cogitar de vício congênito de tal resolução, pois, em razão de a natureza da competência dos tribunais ser absoluta, inderrogável e improrrogável, e da não violação do juiz natural, vislumbrar-se-ia a sua inconstitucionalidade. Oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal, na esteira do julgamento da: i) Reclamação nº 7.

da relatoria da Ministra Ellen Gracie, reputando inexistir monopólio de representação, tampouco hierarquia, no âmbito das funções institucionais do órgão do Ministério Público Federal e Estadual, reconheceu, por maioria, a capacidade processual autônoma do Parquet Estadual para ajuizar reclamação naquela Corte Superior; ii) Reclamação nº 15. SP, por decisão singular do Ministro Celso de Mello, reconheceu a legitimatio ad causam do Ministério Público dos Estados-membros para intentar reclamação junto àquela Corte Constitucional. Vale dizer que, embora a jurisprudência mais recente do STF posicione-se no sentido de atribuir legitimidade ativa para a reclamação a todo e qualquer interessado prejudicado no caso de descumprimento de decisão proferida no controle abstrato de constitucionalidade, nem sempre foi assim. Existem julgados antigos da corte que somente admitiam a legitimidade de terceiros interessados que constassem do rol previsto no artigo 103 da CRFB.

A propósito, é interessante notar que da ementa consta que a conveniência de se pensar na ampliação da legitimidade ativa para a reclamação seria uma necessidade decorrente da “notória insubmissão de alguns Tribunais judiciários às teses jurídicas consagradas nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal”. Essa passagem, em verdade, demonstra que pode figurar entre as missões da reclamação (XAVIER, 2015, p. Para Mendonça Neto (2016), com relação ao controle de constitucionalidade, em termos de controle difuso, a ideia tradicional é a de que eventual decisão do Supremo Tribunal Federal possui somente efeitos ex nunc, inter partes e não vinculante, vindo a poder dotar-se de efeito erga omnes se a lei ou ato normativo declarado inconstitucional tiver sua execução suspensa pelo Senado Federal, nos moldes do artigo 52, X da Lei Maior.

Sem que ocorra este procedimento acarretará que a norma tida como inconstitucional continue sendo aplicada por todos, com exceção das partes envolvidas naquela ação, e sendo assim caberá reclamação ao STF para garantir sua autoridade naquele processo, mas a legitimidade ativa ad causam restaria restrita àqueles que foram parte na própria ação de índole subjetiva, tão somente. Além disso, demonstrado interesse jurídico, qualquer interessado pode impugnar a reclamação (art. § 3º, do CPC/2015, e, eventualmente, disciplinadas em regimentos internos dos tribunais (podendo, in casu, atribuí-la a órgãos diversos do julgamento da causa principal). O iter procedimental da reclamação se assemelha ao do Mandado de Segurança, visto que a exordial deve vir seguida de prova pré-constituída e seu rito é literalmente abreviado.

Tem-se, portanto, que só serão admitidas as provas previamente constituídas e trazidas a justiça ainda em sua provocação, por ocasião da petição inicial. Passado esta fase, não torna-se possível a produção de qualquer prova, da mesma forma que ocorre no Mandado de Segurança. Para Xavier (2015, p. É possível afirmar que este se aproxima do procedimento previsto para o mandado de segurança, podendo utilizá-lo subsidiariamente caso o NCPC e o regimento interno da respectiva corte forem silentes. Assim, sabe-se que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos aptos a convencer o tribunal da procedência de suas razões. Ou seja, a prova é pré-constituída, não se admitindo prova oral nem pericial. Na petição inicial, dirigida ao presidente da corte, o autor deve indicar a autoridade judicial ou administrativa que usurpou competência alheia ou desrespeitou decisão a que devia observância, especificando também o beneficiário do ato impugnado, caso este exista (MENDONÇA NETO, 2015).

Tratando-se de ação típica, indispensável que o reclamante alegue a existência de uma das hipóteses do art. da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, verbis: “Ao despachar a reclamação, deferida a suspensão do ato impugnado, o relator pode conceder tutela provisória satisfativa correspondente à decisão originária cuja autoridade foi violada”. Além do mais, se afiguradas as situações elencadas no inciso II do art. do CPC/2015, igualmente cabível a tutela provisória de evidência. Dentro da humilde ótica deste aluno, partindo do pressuposto de que a reclamação seria intentada seguida de prova documental pré-constituída, não se mostraria salutar, ao menos em tese, limitar a medida apenas para os casos da urgência.

Subseção V - Reclamação Repetitiva Levando-se em conta que o novel estatuto processual civil trouxe, inequivocamente, a positivação de um microssistema de gestão de casos repetitivos, condizente com qualquer recurso ou processo originário em tribunal, revela-se admissível fazer jus de tal técnica no manejo da reclamação. AUSÊNCIA DE PEDIDO. CONDENAÇÃO EX OFFICIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO ALHEIO À LIDE. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA (CPC ARTS. C do CPC, adota-se a seguinte tese: "É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide". No caso concreto, reclamação julgada procedente.

Tem-se, portanto que, segundo a regra trazida pelo CPC/2015, a técnica da reclamação repetitiva é perfeitamente cabível nos casos de reclamação constitucional, tendo agora a necessária previsão legal. Subseção VI - Prazo para ajuizamento Em princípio, não está suscetível a qualquer prazo, ressalvado o ponto de ser utilizada enquanto não consumado o trânsito em julgado do decisum reclamado - de forma a não se lhe emprestar status de ação rescisória. Nessa toada, o firme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal conforme se vê do enunciado 734 da súmula editada por tal Corte Constitucional, verbis: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

§2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar e, no Tribunal Superior do Trabalho, o MP do Trabalho detém o prazo de oito dias, em decorrência do art. parágrafo único, do Regime Interno desse Tribunal (LEITE, 2015). Importante ressaltar que o Ministério Público, como órgão atuante na defesa de direitos, sempre lutou ativamente pelos seus direitos e prerrogativas. Sua autonomia e independência sempre foram defendidas pela instituição ministerial, que acabou por obter êxito em suas batalhas ao alcançar a tão buscada independência funcional e administrativa, além de implicitamente a independência também financeira com dotação orçamentária própria. É, portanto, órgão do Estado dotado de total independência conforme texto constitucional, sendo considerado órgão distinto dos demais como o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, e a nenhum deles se subordina.

do CPC/2015), encerrando-se, assim, o julgamento na forma em que decidido. Para Gomes (2017, p. a reclamação constitucional pode ser utilizada como garantidora da aplicação da decisão, seja ela pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade, não importando a violação partir de um órgão do Poder Judiciário ou da Administração Pública, em seus diversos âmbitos federativos. No entanto, conforme a Separação de Poderes, as decisões com efeito vinculante, proferidas no controle concentrado não têm o condão de impedir o Poder Legislativo de criar norma contrária às decisões do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, mesmo com eficácia erga omnes, não podem ir contra as atribuições típicas do legislador. Subseção IX – Recursos Tendo em vista se tratar de ação originária de tribunal, descabidos, na espécie, os recursos de apelação e de agravo de instrumento, admitindo-se, todavia, o manejo dos aclaratórios e agravo interno (decisões do relator).

p. nota de rodapé 2), DANTAS realizou ampla pesquisa nos ordenamentos jurídicos americano, alemão, austríaco, espanhol, francês, italiano, português e comunitário europeu, e concluiu pela inexistência de instituto símile à Reclamação Constitucional brasileira. No entanto, GUSTAVO AZEVEDO ressalva que na pesquisa promovida por DANTAS: “Por ser um instituto genuinamente brasileiro, não buscou uma medida exatamente idêntica a reclamação. Buscou-se, nos sistemas estrangeiros eleitos, analisar como funcionam e operam os meios jurídicos existentes, para identificar instrumentos que desempenhem as finalidades exercidas pela reclamação no Brasil. Assim, em sua pesquisa, não utilizou o nomem iuris como parâmetro de pesquisa, mas sim as características, funções e finalidades dos institutos comparados. No acórdão, sendo declarado o descumprimento, o país é condenado a pôr-lhe fim, adotando as medidas adequadas e necessárias.

” (Reclamação Constitucional no Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. p. No Direito italiano, tem-se a previsibilidade da reclamação ao tribunal pelas partes, quando a ordenança do juiz instrutor declara a extinção do processo; reclamação ao juiz instrutor contra ordenanças de condenação a penas pecuniárias, reclamação contra providências cautelares, reclamação das partes contra os provimentos na Câmara de Conselho, contra a ordenança de extinção do processo executivo, contra o decreto que nega a executoriedade do laudo. No caso, a medida identificada na Bélgica aproxima-se da reclamação brasileira, pois destina-se a garantir a força vinculante de uma decisão em controle concentrado de constitucionalidade, que – na Bélgica – vai além, pois obriga até mesmo o Poder Legislativo, de modo a impedi-lo que delibere outra lei idêntica.

” (Reclamação Constitucional no Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. p. PRINCIPAIS SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS REFERENTES A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL O STF traz duas importantes súmulas referentes ao instituto da reclamação constitucional, que são as Súmulas 734 e 368, respectivamente: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF. ª T, DJE de 27-3-2014). Entendo (. que o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o STF (Rcl 15.

rel. min. min. Gilmar Mendes, j. P, DJE de 4-9-2013). Tendo como objeto o desrespeito a entendimento do STF firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, portanto dotado de eficácia erga omnes, a reclamação constitucional é submetida a livre distribuição, nos termos do § 1º do art. do RISTF (Rcl 6. P, DJE de 6-3-2013. Rcl 6. ED, rel. min. Dias Toffoli, j. Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente. Rcl 5. voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. Joaquim Barbosa, j. P, DJE de 6-11-2009). Reclamação. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento contra decisão que não admitiu o extraordinário.

Existência de decisões contraditórias, ambas com trânsito em julgado, sendo que a proferida nesta Suprema Corte é posterior. MC-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. P, DJE de 14-3-2008. Rcl 5. Concurso público para provimento de vagas nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. Alegação de desrespeito ao julgado desta corte na ADI 3. MG, rel. min. Gilmar Mendes. Cezar Peluso, j. P, DJ de 23-11-2007. Rcl 3. AgR, rel. min. rel. min. Cezar Peluso, j. P, DJ de 8-6-2007. Reputa-se ofensivo à autoridade de sentença de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, o acórdão que, julgando improcedente ação rescisória, adotou entendimento contrário, ainda que na vigência e nos termos de liminar concedida na mesma ação direta de inconstitucionalidade.

Nelson Jobim, j. P, DJ de 20-5-2005. Reclamação. Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da administração pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8. P, DJE de 6-3-2013). Reclamação. Possibilidade de intervenção espontânea do interessado. Desnecessidade do chamamento judicial. Ausência de ofensa ao contraditório. Intervenção que se dá no estado em que se encontra o processo. A Lei 8. estabelece que qualquer interessado poderá impugnar o pedido reclamante (art. O interessado – vale dizer, aquela pessoa que dispõe de interesse jurídico na causa – qualifica-se como sujeito meramente eventual da relação processual formada com o ajuizamento da reclamação.

A intervenção do interessado no processo de reclamação é caracterizada pela nota da simples facultatividade. São estes os principais entendimentos do STF que guardam relação com a Reclamação Constitucional e tudo a que refere. A seguir serão analisadas as principais jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça com relação a Reclamação Constitucional. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR. Ainda que superada essa questão, observa-se que a parte reclamante não logrou demonstrar em que consistiu a suscitada contrariedade ao entendimento vinculante do STJ, evidenciando-se a existência de mero inconformismo quanto à interpretação do acervo probatório produzido na ação originária, em que se pretendia o reconhecimento da cobrança indevida por parte da fornecedora do serviço de energia elétrica.

Agravo interno a que se nega provimento. AgInt na Rcl 38. MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2. AgInt na Rcl 30. SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 25. AgInt na Rcl 38. PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe 3/9/2010; AgRg na Rcl n. PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2008, DJe 10/4/2008. III - Na hipótese destes autos, não estão atendidas as condições legais para a concessão da medida pleiteada, seja porque os argumentos pela suspensão do processo não se coadunam logicamente com alegação de "danos irremediáveis (.

haja vista a demora na solução do feito" (fl. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 18/6/2019. V - Note-se, por outro lado, que o cerne da irresignação manifestada pelos reclamantes não reside na interpretação dada pela Corte de origem à norma que reconhece o direito aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, mas na defesa da tese de que o depósito realizado em juízo pela parte devedora não se equipara a pagamento voluntário, para os efeitos do art. J do CPC/73 e, consequentemente, da aplicação do entendimento firmado no REsp n. RS. VI - Assim, de qualquer modo, não se configura a alegada dissonância interpretativa que pudesse ser invocada a pretexto de suposta afronta à autoridade de decisão desta Corte ou de possível inobservância de precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, como fundamento para o pedido reclamatório.

PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 1º/7/2019. IX - Agravo interno improvido. AgInt na Rcl 38. SP, Rel. MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt na Rcl 37. SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. Não bastasse isso, uma vez mais o agravante deixa de demonstrar que interpôs Agravo Interno contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com base na aplicação de tese fixada em julgamento de recurso repetitivo distinto (REsp 1. RJ). Agravo Interno não provido. AgInt na Rcl 37. RJ, Rel. Cabimento da reclamação em face de ato administrativo.

Precedente. Não há afronta à autoridade de decisão deste Superior Tribunal, uma vez que o ato administrativo impugnado foi proferido em data anterior à decisão cujos efeitos se busca preservar. Precedente do STF. Reclamação improcedente. RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Com a aposentadoria do Reclamante, que, assim, deixa de ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, não mais subsiste a arguida prerrogativa de foro neste Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento sufragado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIn's n. os 2797 e 2. DF, ao declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL A QUO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA EM OUTRO WRIT NO JUÍZO SINGULAR.

RECURSO ORDINÁRIO NÃO-ADMITIDO. POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO DENEGADA. PERDA DE OBJETO. Cuida-se de reclamação, fundada em alegada usurpação da competência desta Corte Superior, em face de não-admissão de recurso ordinário em mandado de segurança, o qual fora interposto em face de indeferimento de liminar em outro writ impetrado no juízo singular, tendo o Tribunal a quo indeferido o mandamus. NÃO-ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO. PETIÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Nos termos do art. do RISTJ, "para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público". Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 2. Consoante o disposto no art.

do CPC, contra decisão que inadmite o recurso especial compete à parte interpor agravo de instrumento, sendo inadmissível a utilização da ação reclamatória como substituta do recurso cabível (Rcl 1. RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Não se conhece de reclamação (art. do CPC de 2015) na hipótese em que o reclamante postula em causa própria e não comprova sua condição de advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, pois a dispensa da capacidade postulatória mediante a competente habilitação técnica legal somente pode ocorrer nos casos expressamente autorizados por lei, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, ao caso concreto não se aplica o jus postulandi de que trata o art. da CLT, pois este dispõe acerca das lides decorrentes da relação de emprego, ao passo que, na espécie, a reclamação envolve matéria sindical, de competência da Justiça do Trabalho em virtude do art.

III, da CF. Manutenção dos efeitos e da execução já iniciada. A SDC, por maioria, julgou procedente reclamação para cassar acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região nos autos de dissídio coletivo de greve, apenas no que determinou a paridade de contratação de trabalhadores avulsos e com vínculo empregatício, e para determinar que as decisões proferidas no processo TST-ED-RO-1000895-40. sejam efetivamente cumpridas. Nos julgamentos do processo referido, a SDC definiu os parâmetros de proporcionalidade na contratação de trabalhadores avulsos e com vínculo empregatício. Com a interposição de recurso extraordinário, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o sobrestamento do feito, em atenção à liminar proferida pelo STF na ADPF nº 323, que determinou a suspensão dos processos e dos efeitos das decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre ultratividade de normas coletivas, exceto das execuções já iniciadas.

Por fim mas não menos importante, far-se-á um apanhado dos principais decisórios do tribunais locais, no que se refere a Reclamação Constitucional: RECLAMAÇÃO – Pretensão à reforma de acórdão da Turma Recursal – Inadmissibilidade da reclamação – Cabimento apenas para preservar a competência e a autoridade das decisões do Tribunal – Arrazoado que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento pelo Colégio Recursal – Reclamação que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Reclamação não conhecida. TJSP; Reclamação 2140904-75. Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019).

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL – Alegação de descumprimento de entendimento uniformizado por esta Egrégia Corte – Inadmissibilidade – Ausência de hierarquia deste Eg. Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/11/2016; Data de Registro:30/11/2016). RECLAMAÇÃO – Pretende o autor a reforma de acórdão de Colégio Recursal de Juizado Especial, com a alegação de que a decisão é contrária à jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal – Reclamação que é cabível para preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Tribunal – Impossível admitir reclamação em razão de mera contrariedade à orientação jurisprudencial do tribunal - Reclamação não conhecida.

TJSP; Reclamação 2090618-35. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2013; Data de Registro:08/03/2013). Reclamação - Incidente processual autônomo que visa garantir a autoridade das decisões da Corte - Como peça autônoma a Reclamação guarda instrutivo próprio. Reclamação apresentada sem uma única cópia do processo - Impossibilidade de cognição. TJSP; Reclamação 9053339-37. Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Boituva - VARA UNICA; Data do Julgamento: 11/03/2009; Data de Registro: 10/04/2009). do CPC. Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 26. SP). TJMG - Agravo Interno Cv 1. Relator(a): Des. No caso concreto, não há na hipótese enquadramento do precedente invocado à decisão combatida na presente Reclamação, não se enquadrando em alguma das hipóteses do art.

do CPC, bem como não resta comprovado a ofensa a precedente vinculante, muito embora se tenha oportunizado à parte autora a emenda de seu pedido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da reclamação constitucional, nos termos do voto do Desembargador Relator. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. V – Ação improcedente. TJPI| Petição Nº 2014. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/12/2019). Estes são os principais entendimentos jurisprudenciais dos tribunais pátrios brasileiros, e o estudo de tais jurisprudenciais demonstra qual diverso são entendimentos relativos ao instituto da reclamação constitucional, mesmo após o advento do Código de processo Civil de 2015.

O estudo buscou analisar e demonstrar a importância da reclamação constitucional, um instituto tão relevante que além da previsão constitucional possui ainda a previsão do atual Código de Processo Civil, que veio ainda a ampliá-lo. O estudo foi conclusivo no sentido de que as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil reuniu todos os elementos necessários para que o instituto da reclamação constitucional, em especial à luz da teoria dos poderes implícitos, trouxesse uma nova realidade ao instituto, mais abrangente e em consequência com mais segurança jurídica. No entanto, verifica-se que nem sempre a reclamação constitucional é utilizada para o fim a que se propõe, e as polêmicas que cercam a questão, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015, ainda existem.

Uma solução para tais celeumas seria um posicionamento mais contundente do STF no que se relaciona a reclamação constitucional e a sua aplicação. REFERÊNCIAS ALCÂNTARA JÚNIOR, Rubem. p. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Reclamação Constitucional no Direito Processual Civil. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. DIDIER JR. DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. Rev. direito GV, São Paulo , v. n. p. Aug. jusbrasil. com. br/artigos/317049641/consideracoes-sobre-a-reclamacao-constitucional-e-o-cpc-2015>. Acesso em: 12 jan. MARINONI, Luiz Guilherme; SARLET, Ingo Wolfgang. agosto de 2016. Disponível em <http://www. scielo. br/scielo. php?script=sci_arttext&pid=S1808-24322016000200441&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 14 jan. MERLIN CLÈVE, CLÈMERSON.

Direito Constitucional - Ações Constitucionais Volume 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. NUNES, Leandro Bastos. A competência do Ministério Público para firmar acordo de leniência. Im: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. RANGEL XAVIER, Carlos Eduardo. Reclamação Constitucional e Precedentes Judiciais. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. SILVEIRA, Nathalia Rydam Pereira. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Novo Código de Processo Civil. Acesso em: 17 jan.

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