JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL: um breve estudo

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Objetiva promover uma breve reflexão sobre os temas apontados, através da utilização de artigos científicos, dispositivos normativos e livros e doutrinas sobre a temática para sustentar as teses. Tipifica a pesquisa como bibliográfica com narrativa dialogada. Conclui que a Justiça Militar possui importante papel na atuação do Poder Judiciário, atuando com a finalidade de promover a pacificação dos conflitos sociais e alcançar os objetivos almejados pela Reforma do Poder Judiciário. Palavras-chave: Justiça Militar. Estadual. Certo é que as principais doutrinas a respeito do tema convergem no sentido de que existe, desde a Antiguidade, diversas semelhanças entre a disciplina militar atual e a estrutura embrionária dos povos militares antigos. Nesse sentido, Côrrea (2002) ensina que: Quando o homem entrou na faixa das conquistas e das defesas para o seu povo, aí, provavelmente, a Justiça Militar, deu seus primeiros passos, pois logo sentiu a necessidade de poder contar, a qualquer hora e em qualquer situação, com um corpo de soldados disciplinados, sob um regime férreo e com sanções graves de aplicação imediata.

Perante um inimigo, sob condições às mais adversas, colocando em risco a sua vida e em jogo os interesses de um povo, os integrantes desse exército teriam que estar sob controle total de seus chefes e em condições de utilização imediata. Seguramente, era uma justiça da força militar na força militar. Exemplo disso é que é possível encontrar diversos dispositivos legais militares em registros jurídicos da Antiguidade. CÔRREA, 2002). O Direito Militar romano é grande fonte de referência para a Justiça Militar como um todo. Com César Augusto, a sua jurisdição penal já possuía características próprias de uma instituição jurídica, sendo a história de sua organização dividida em três períodos: 1º - o que vai da fundação da cidade à guerra social.

Durante esse largo espaço de tempo, todos os cidadãos são soldados e todos os soldados são cidadãos. Acham-se, portanto, sujeitos ao jus commune; 2º - o dos exércitos mercenários, que apareceram com as guerras civis. Diante o exposto, por relação lógica, há de se inferir que também o Direito Militar brasileiro recebeu influência direta do Direito Militar romano, uma vez que fora colonizado por Portugal e este, como já dito, construiu e desenvolveu toda a sua estrutura jurídica com base no direito romano. Nesse sentido, narra Seixas (2002), em sua dissertação de mestrado, a respeito da história da Justiça Militar no Brasil: A história da Justiça Militar no Brasil inicia-se com a chegada da Família Real, em 1808.

Naquele momento, a cidade do Rio de Janeiro passa a ser a sede da Coroa Portuguesa. A partir de então, altera-se, profundamente, a situação de nosso País, que, de simples colônia, ainda que intitulada de vice-reino, passou à condição de sede da monarquia portuguesa. Por consequência direta dessas mudanças, fez-se necessária a mais completa reestruturação administrativa do País. Já a Constituição de 1891, apesar de referir-se esparsamente às Forças Armadas, foi o instrumento constitucional que as declarou instituições nacionais permanentes. Ainda, em seu art. prescreveu a existência e delimitou as primeiras competências para a Justiça Militar e para o Supremo Tribunal Militar (STM), ao especificar que ““os militares de terra e de mar terão foro especial nos delitos militares” (BRASIL, 1891).

Segundo Garcia (2010), Esse pormenor definiu a importância dada, pelos legisladores de então, à autonomia jurídica atribuída e modificável, apenas, por decisão de outra Assembléia Nacional Constituinte, por analogia, ao ressaltado por José Afonso da Silva, em relação à situação das Forças Armadas: “Essa posição constitucional das Forças Armadas importa afirmar que não poderão ser dissolvidas, salvo por decisão de Assembléia Nacional Constituinte”. Com a previsão do STM na supracitada Constituição, o CSMJ foi extinto, no que tange às suas atribuições e competências terem sido repassadas ao primeiro. É a partir dessa Constituição que as Justiças Estaduais Militares se tornam parte integrante do Poder Judiciário brasileiro, dando aos estados autorização para organizar a sua justiça em seu art.

cujo inc. XII dispunha que “a Justiça Militar estadual, organizada com observância dos preceitos gerais da lei federal (art. º, nº XV, letra f), terá como órgãos de primeira instância os conselhos de justiça e como órgão de segunda instância um tribunal especial ou o Tribunal de Justiça”. Essa designação também será repetida nas Constituições posteriores. confirma à Justiça Militar o status de membro do Poder Judiciário brasileiro, ao elencar os Juízes e Tribunais Militares nesse rol. Prevê, ainda, em seu art. § 3, a criação da Justiça Militar estadual, por lei estadual e mediante proposta dos Tribunais de Justiça dos Estados (BRASIL, 1988a). DA COMPOSIÇÃO E DAS PRINCIPAIS COMPETÊNCIAS Conforme assevera Garcia (2010), a Justiça Militar brasileira, na atualidade, subdivide-se em Justiça Militar da União e em Justiça Militar dos Estados.

A Justiça Militar da União é estruturada a partir do Superior Tribunal Militar e de mais 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), subdivididas em 21 Auditorias, que se consubstanciam em órgãos de 1º grau que atuam por meio dos Conselhos de Justiça Militares (Especiais e Permanentes). do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, a Lei Complementar n. de 17 de dezembro de 1991 (MARANHÃO, 1991), a Justiça Militar Estadual será exercida pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau e pela Auditoria da Justiça Militar e pelos Conselhos da Justiça Militar, em primeiro grau, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado do Maranhão. No que concerne à composição da Auditoria Militar do Maranhão, no art.

do mesmo Código lê-se que “a Auditoria da Justiça Militar será composta de um (01) Juiz-Auditor, um (01) Promotor de Justiça e um (01) Defensor Público”. Em relação à competência da Justiça Militar estadual, a CF de 88 em seu art. Os feitos da competência da Justiça Militar serão processados e julgados de acordo com o Código de Processo Penal Militar e, no que couber, respeitada a competência do Tribunal de Justiça, pela Lei de Organização Judiciária Militar. Art. Ao Tribunal de Justiça caberá decidir sobre a perda do posto e patente dos Oficiais e da graduação dos Praças. PERSPECTIVAS PARA O FUTURO Após a Emenda à Constituição de n. BRASIL, 1988b), que instituiu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, com ele, a chamada Reforma do Poder Judiciário, esse órgão passou a exercer a função de fiscal do Poder Judiciário, administrativa e financeiramente, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual, possuindo como missão desenvolver políticas judiciárias que promovam a efetividade e a unidade do Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social (CNJ, 20--).

§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Lei no 7. de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; c) Decreto-Lei no 1.

de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e d) Lei no 4. de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Com efeito, é pautado nos princípios dos e garantias fundamentais que regem o Direito Penal comum, mas acrescido da observância de princípios próprios do Direito Militar, como a hierarquia e a disciplina. Portanto, a Justiça Militar possui importante papel na atuação do Poder Judiciário, atuando com a finalidade de promover a pacificação dos conflitos sociais e alcançar os objetivos almejados pela Reforma do Poder Judiciário. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1824). Constituição do Império do Brazil – Carta da Lei, de 25 de março de 1824. Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 1999.

p. – Coleção, Constituições Brasileiras, v. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. p. – Coleção, Constituições Brasileiras, v. Constituição (1969). Emenda Constitucional de 1969, de 17 de outubro de 1969. Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 1999. Lex: Diário Oficial da União, sec. dez. p. Disponível em: < http://www. planalto. Publicação Original). CARVALHO, Maria Beatriz Andrade. A Justiça Militar Estadual: estrutura, competência e fundamentos de existência. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. out. br/sobre-o-cnj/quem-somos-visitas-e-contatos>. Acesso em: 03 jan. CÔRREA, Univaldo. A evolução da Justiça Militar no Brasil: alguns dados históricos. In: Direito Militar: história e doutrina: artigos inéditos. Conceituação do crime militar.

Revista dos Tribunais, São Paulo, v. n. p. out. Bahia: UFB, 2014. PARANHOS, Carlos Alberto Teixeira. A Justiça Militar no cenário internacional. Revista do Superior Tribunal Militar, Brasília, v. n. Curso de Direito Penal Militar. São Paulo: Saraiva, 1994. ROTH, Ronaldo João. Justiça Militar e as peculiaridades dos Juiz Militar na atuação jurisdicional. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

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