Recuperação e falência - plano de homologação

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Quando, por algum motivo, a empresa adentra em uma crise financeira, a legislação brasileira prevê algumas possibilidades para evitar a decretação de sua falência. Dentre as possibilidades, está o chamado plano de recuperação judicial, previsto na Lei n. também conhecida como Lei de Falências, melhor estabelecido em seu art. e seguintes. Nesse sentido, o presente trabalho tem como objetivo traçar considerações sobre os aspectos importantes sobre esse plano de recuperação, bem como da sua homologação. § 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. BRASIL, 2005) Em relação aos prazos, o art. caput, da lei em comento determina que o plano deve ser apresentado em juízo no prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

O art. por sua vez, estabelece que o plano não pode prever que o pagamento de créditos trabalhistas, vencidos até o pedido de recuperação, seja realizado em um prazo superior a um ano, assim como deve estabelecer prazo inferior a 30 dias para o pagamento de até 5 salários-mínimos por trabalhador de créditos salariais vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial (BRASIL, 2005). O art. dispõe que a petição inicial que requerer o plano será instruída, dentre outros, com a exposição das causas concretas que resultaram na situação patrimonial da empresa e das razões da crise econômico-financeira; a demonstração contábil dos últimos três exercícios sociais; a relação completa dos credores; a relação integral dos empregados e relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor.

Assim, estando correta a documentação exigida pelo art. o juiz prosseguirá com o deferimento da recuperação, nomeando o administrador judicial. Após esse deferimento, o devedor fica proibido de desistir do pedido de recuperação judicial, exceto com a aprovação na assembleia-geral de credores (BRASIL, 2005). Assim, após proferida essa decisão, o devedor ficará em situação de recuperação até que se cumpra todas as obrigações previstas no plano que tenham vencimento de até dois anos após a sua concessão. Caso seja descumprida qualquer dessas obrigações, será decretada a convolação da recuperação em falência. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO A recuperação judicial, conforme a própria expressão denota, trata-se de um acordo firmado judicialmente entre o devedor e os seus credores.

Entretanto, é de conhecimento notório que os custos e demais dispêndios que envolvem essa relação jurídica é muito elevado e moroso. Em virtude disso, e da não exclusão, pela lei, da possibilidade da realização de outros métodos para a resolução da insolvência da empresa e do afastamento da caracterização de sua falência, existe a possibilidade da recuperação extrajudicial. Nessa conjuntura, ressalta-se que a homologação não é essencial para o acordo, mas é fundamental para que ele seja capaz de produzir os efeitos desejados da recuperação. Já a recuperação extrajudicial de homologação obrigatória ocorre quando o devedor não consegue a anuência de todos os seus credores, mas, ainda assim, aqueles que votarem pela aprovação do plano prevalecem sobre aqueles que com ele não concordem, incidindo, pois, o princípio da preservação da empresa.

Em razão disso, a Lei n o 11. admite que a recuperação extrajudicial seja concluída sem o consentimento unânime dos credores, vale dizer, se o devedor conseguir uma adesão expressiva dos credores, ele poderá vincular todos os credores aos termos do acordo, desde que promova a sua homologação judicial. TOMAZETTI, 2017) Sobre isso, dispõe o art. Ademais, após a homologação, dar-se-á a execução do plano de recuperação. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei n. de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. e atual. São Paulo: Atlas, 2017.

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