Direito Civil da Personalidade

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Religião

Documento 1

Ou seja, o direito da personalidade surge a partir da concepção de que não podem, de maneira alguma, constituir um rol taxativo, pois são direitos que o homem possui, apenas pela sua condição humana. O valor do ser humano é traduzido juridicamente pelo princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa, assegurando o mínimo respeito ao ser humano dotado de igual dignidade 2 CONCEITO E DENOMINAÇÃO Os direitos da personalidade são direitos inerentes e inseparáveis do próprio conceito de personalidade humana. Os direitos da personalidade são atributos da pessoa, que existem desde sua origem ou nascimento, por natureza, bem como aqueles que se projetam para o mundo exterior em seu relacionamento com a sociedade. No entanto, há divergências doutrinarias até pela própria denominação desses direitos.

Porém, a expressão “direitos da personalidade” se impôs quando analisa-se sob o ângulo do Código Civil. NATUREZA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE A personalidade jurídica, por ser intrínseca e comum a todos os seres humanos, torna-se também pressuposto jurídico-formal e substancial da igualdade jurídica, que se concretiza no pressuposto segundo o qual cada ser humano necessariamente há de respeitar a personalidade jurídica dos outros, enquanto reflexo da sua própria. Discute-se também quanto a natureza desses direitos. Inicialmente, já se negou a sua existência como direitos subjetivos e prospera a tese, atualmente, do reconhecimento concreto desses direitos, mesmo que as discussões ainda persistam. Por isso, os direitos da personalidade são considerados pela maioria dos autores como poderes que o homem exerce sobre sua própria pessoa, ou seja, o objeto do direito é o próprio homem.

Para os autores positivistas, configuram direitos subjetivos que possuem função especial à personalidade e sua ausência torna a personalidade sem valor concreto, ou seja, são direitos essenciais para a formação de uma personalidade como um todo. Para César Fiuza, são absolutos por que “o titular do direito poderá exigir de toda a comunidade que o respeite”. Ou seja, seu titular pode protegê-lo de quem quer que seja. Dirigido ao Estado as demais pessoas, exige-se um dever de abstenção desses atores no que se refere à interferência indevida na existência e na vida alheia. Os direitos da personalidade são absolutos porque possuem eficácia contra todos (ou seja, oponíveis erga omnes), impondo-se à coletividade o dever de respeitá-los. É um verdadeiro dever geral de abstenção dirigido a todos.

parágrafo único do Código Civil autoriza a ideia segundo a qual o morto teria direitos da personalidade. Para Cristiano Chaves de Farias, a compreensão dos direitos da personalidade em perspectiva de relativa indisponibilidade impede que o titular possa deles dispor em caráter permanente ou total, preservando a sua própria estrutura física, psíquica e intelectual, muito embora possa, eventualmente, ceder (temporariamente) o exercício de determinados direitos da personalidade. Pode-se considerar também a indisponibilidade no sentido de que os direitos da personalidade não podem ser transferidos a terceiros. No entanto, assevera que alguns direitos são disponíveis, tais como os autorais, os direitos à imagem, ao corpo, aos órgãos, etc, por meio de contratos de concessão, de licença ou de doação.

Além disso, seriam extrapatrimonais, por não comportarem avaliação econômica, sendo que uma vez violados tais bens jurídicos, independentemente de causar prejuízo material, surge a necessidade de reparação do dano moral como forma de diminuir o prejuízo da vítima e sancionar o lesante. Ex: Privacidade (intimidade), liberdade, sigilo, sociabilidade, entre outros. Direitos morais: contido na CRFB/88, no artigo 5º, também denominado direito à reputação, o direito moral tutela o respeito, a consideração, a boa fama e a estima que a pessoa desfruta nas relações sociais. Ex: Honra, educação, emprego, habilitação, produções intelectuais. NOME CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Sua natureza jurídica é controversa, porém a corrente majoritária adota a Teoria do Direito da Personalidade, estabelecendo que o nome civil consiste um direito da personalidade e, portanto, é inerente ao ser humano, integrando sua personalidade.

Sua importância conferiu-lhe características próprias, como a regra da imutabilidade do nome civil, nos termos do artigo 58 da Lei n. Ele não pertence a pessoa determinada e sim, a todos os membros de uma família. O patronímico será simples quando provir apenas do 6 sobrenome materno ou paterno e composto quando provir de ambos. A lei não impõe o uso do sobrenome de ambos os pais. Ainda aparecem outros elementos que não são obrigatórios como o agnome, o qual representa o sinal que se acrescenta ao nome completo para distingui-lo de outros parentes que possuam o mesmo nome, e o cognome que refere-se aos apelidos. Possibilidade de alteração O princípio da imutabilidade do nome foi consagrado em nossa legislação com o Decreto nº 18.

Três requisitos deverão ser exigidos pelo magistrado para a substituição: o apelido deverá existir e o interessado atender quando chamado por ele; deverá o apelido ser conhecido no grupo social em que o apelidado convive, posto que é público; por fim, assevera-se que a notoriedade é limitativa, mas não significa dizer que o apelido seja conhecido por todos, caso de artistas e esportistas, por exemplo. Assim, de acordo com o último requisito, a pretendida substituição é possível quando a pessoa é chamada, no meio social que vive, pelo cognome que queira adotar. No caso de nome artístico, devemos entender que ele é utilizado de modo a identificar as pessoas frente ao público ou em suas obras. Não significa ser o nome real e verdadeiro, e muitos utilizam um pseudônimo.

Proteção do nome da pessoa natural Não existe exclusividade para a atribuição do nome Civil. A pessoa jurídica, é, portanto, detentora de personalidade jurídica e possui uma capacidade jurídica para relações patrimoniais, no entanto, não é titular de direitos da personalidade, o que não impede que seja alcançada por eles, naquilo que couber e que sua falta de estrutura biopsicológica lhe permitir. Nesse sentido, o art. aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Não há dúvida alguma de que a pessoa jurídica exerce direitos potestativos e subjetivos seja de índole patrimonial ou extrapatrimonial, podendo inclusive sofrer dano moral. Por óbvio não há como aplicar à pessoa jurídica as disposições relativas ao corpo, integridade física, família, mas faz jus à proteção relativa ao nome, imagem, honra objetiva, direito ao segredo.

CONCLUSÃO Dessa forma, percebe-se a importância dos Direitos da Personalidade nas prerrogativas individuais inerentes ao ser humano, quanto ao nome, à identidade, à honra, à moral, à integridade física e psíquica, na proteção da intimidade e da disposição do próprio corpo. Assim é de fundamental importância resguardar tais direitos, uma vez que protegem os indivíduos mesmo após a sua morte. Segundo o art. °da CRFB/88, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade. REFERÊNCIAS ARIAS, Cristiano Chaves de. Volume 1. Editora Saraiva, 5ª Edição, 2012. FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. a edição. Editora Saraiva, 10ª Edição Comemorativa, 2015. ROSENVALD, Nelson e FARIAS, Cristiano Chaves de.

Curso de Direito Civil – Volume 1. Editora Juspodivm, 2019.

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