A IMPORTANCIA DA FISCALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA COMO O PROCESSO FISCALIZATÓRIO É DETERMINADO POR LEI E APRESENTAR COMO OS FICAIS REALMENTE VIVENC

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

O tema abordado será analisado e espera-se que possa ser comprovado através por meio de análise documental qualitativa, permitindo obter conclusões sobre do tema abordado. Palavras-chaves: Auditoria pública, Órgãos fiscalizadores, Leis, Contas LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientírtfico e Tecnológico MEC – Ministério da Educação SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 1 1. Contextualização 2 1. Formulação do problema 2 1. Objetivo Geral 3 1. Contextualização O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município. Sua principal finalidade é orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada na construção dos espaços urbano e rural na oferta dos serviços públicos essenciais, visando assegurar melhores condições de vida para a população. A partir da elaboração do plano diretor espera-se que proponha meios para garantir e incentivar a participação popular na gestão do município.

Que aponte rumos para um desenvolvimento local economicamente viável, socialmente justo e ecologicamente equilibrado. Que apresente diretrizes e instrumentos para que os investimentos em saneamento, transporte coletivo, saúde, educação, equipamentos urbanos, habitação popular sejam adequadamente distribuídos e beneficiem toda a população. A Zona Urbana Mista é a área caracterizada pela edificação contínua e a existência de equipamentos sociais destinados às funções urbanas básicas e se subdivide em: I - Zona Urbana Mista 01 - ZUM 01: área em que as condições do meio físico, a disponibilidade de infraestrutura e a necessidade de diversificação de uso possibilitem um maior adensamento. II - Zona Urbana Mista 02 - ZUM 02: área em que as condições do meio físico, a disponibilidade de infraestrutura e a necessidade de diversificação de uso possibilitem um adensamento médio ou baixo.

Delimitando por Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU aquele que visa promover a ocupação dos vazios urbanos, com ou sem ocorrência de seu parcelamento, observada a localização de cada área em que se situa. Sendo que na estruturação espacial interna devem ser definidos os espaços correspondentes: I - à ocupação relativa a cada edificação; II - ao uso referente a cada edificação; III - ao uso comum relativo ao conjunto de edificações, especificamente destinadas a: a) vias particulares e de acesso interno, ou aproveitamento do sistema viário existente; b) equipamentos de uso comum e/ou áreas verdes e institucionais; c) espaços livres. As edificações caracterizadas como múltiplos pavimentos ou unidades poderão ocupar, no térreo, os recuos laterais e de fundo, observando a taxa de ocupação da zona onde se localiza, sem abertura para as divisas e com altura máxima de 10,00m (dez metros), partindo do piso do térreo até a face superior da laje.

RAMIS, 2013). Portanto, este controle é extremamente necessário para se garantir que a administração pública mantenha suas atividades sempre em conformidade com os referidos princípios encontrados na Constituição e com as regras expressas nos atos normativos – tornando legítimos seus atos – e afastá-los da nulidade. Existem diversos tipos e formas de controlar a administração pública. Estes variam conforme o Poder, órgão ou autoridade que o exercitará, ou também pela sua fundamentação, modo e momento de sua efetivação. A classificação das formas de controle se dará, portanto, conforme: sua origem; o momento do exercício; ao aspecto controlado; à amplitude. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo expõem como exemplos do controle concomitante a fiscalização da execução de um contrato administrativo e a realização de uma auditoria durante a execução do orçamento, entre outros.

MARINELA, 2010). Controle subsequente ou corretivo (a posteriori) Considera-se subsequente ou corretivo, o controle exercido após a conclusão do ato, tendo como intenção, segundo Fernanda Marinela, “corrigir eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia, a exemplo da homologação na licitação”. Alexandrino e Paulo ainda constatam que o controle judicial dos atos administrativos, por via de regra é um controle subsequente. MEIRELLES, 1990). além de um ato poder ser válido ou nulo, passou a ser admitida a convalidação do ato administrativo defeituoso, quando este não acarretar lesão ao interesse público ou a terceiros. O controle de mérito tem como objetivo a verificação da eficiência, da oportunidade, da conveniência e do resultado do ato controlado. Conforme Hely Lopes Meirelles, “a eficiência é comprovada em face do desenvolvimento da atividade programada pela Administração e da produtividade de seus servidores”.

MARRARA, 2016).  Quanto à amplitude O controle hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles, é aquele “que resulta automaticamente do escalonamento vertical dos órgãos do Executivo, em que os inferiores estão subordinados aos superiores”. Em casos excepcionais (casos de descalabro administrativo), poderá a Administração Direta controlar a indireta independentemente de regulamentação legal. É a chamada tutela extraordinária. DI PIETRO, 2002).  Ele não se submete a hierarquia, visto que não há subordinação entre a entidade controlada e a autoridade ou o órgão controlador. Segundo Hely Lopes Meirelles, “é um controle teleológico, de verificação do enquadramento da instituição no programa geral no Governo e de seu acompanhamento dos atos de seus dirigentes no desempenho de suas funções estatuárias, para o atingimento das finalidades da entidade controlada”.

” Em seu parágrafo primeiro, fica estabelecido que “Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. Ou seja, se torna obrigatório a denúncia de qualquer irregularidade encontrada para o TCU. MOREIRA, 1997). Consultoria pública como instrumento de fiscalização Consulta Pública é um mecanismo de publicidade e transparência utilizado pela Administração Pública para obter informações, opiniões e críticas da sociedade a respeito de determinado tema. Esse mecanismo tem o objetivo de ampliar a discussão sobre o assunto e embasar as decisões sobre formulação e definição de políticas públicas. A Auditoria é solicitada para apurar a responsabilidade e resguardar a integridade dos diretores ou executivos e também serve para dar uma satisfação e propiciar uma garantia aquele que mantêm relações com a entidade.

Dessa forma, a Auditoria é a peça fundamental na verificação das demonstrações contábeis, sinalizando falhas que nos alertam para a necessidade de mudanças. CREPALDI, 2009). Revisar os controles internos e os procedimentos operacionais, também auxiliasse na administração e na execução das atividades. Surgiu então o auditor interno, para realizar uma Auditoria mais periódica, com maior grau de profundidade e visando também outras áreas não relacionadas com a contabilidade, para verificar se as normas internas vêm sendo seguidas. MAGALHÂES, 2009). É importante frisar que a existência de Auditoria Externa não elimina a necessidade da Auditoria Interna e tampouco a recíproca é verdadeira, já que suas funções e objetivos são diferentes. Entretanto, um trabalho conjugado entre as Auditorias pode ser por ambas utilizadas para se evitar a duplicidade do trabalho.

Auditoria Externa não é realizada para detectar fraudes, erros ou para interferir na administração da empresa, ou ainda, reorganizar o processo produtivo ou demitir pessoas ineficientes. Naturalmente, no decorrer do processo de Auditoria, o auditor pode encontrar fraudes ou erros, mas o seu objetivo não é este. EDITAR COM QUANTOS PESSOAS DE CADA ÁREA RECEBERAM O FORMULÁRIO Referências Referenciar de acordo com ABNT e em ordem alfabética RAMIS, Diogo Dias. Controle da administração pública. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. jan 2013. Disponível em: <http://ambitojuridico. Direito Administrativo, 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011. KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de direito administrativo: teoria, doutrina e jurisprudência: questões de concursos comentadas. ª Ed. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.  Parcerias na Administração Pública. São Paulo: Atlas, 2002.

HAURIOU, Maurice.  Précis Élémentaire de Droit Administratif. htm. Acesso em 05 de agosto de 2018. CARVALHO FILHO, José dos Santos.  Manual de Direito Administrativo. ed. ed. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. FIGUEIREDO, Lúcia Valle.  Curso de Direito Administrativo, 8 ed.  Os controle Externo e interno da administração pública. ed. Ver. E ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2005. Antonio Roque.  O controle externo da administração pública.  São Paulo: Max Limonad, 1995.  Democracia y control externo de la administración pública. Caracas: Foro: “Democracia y control externo de la administración pública”.  Direito Administrativo Brasileiro.  25 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. SILVA, José Afonso da.  Curso de Direito Constitucional Positivo. LUNKES, Irtes Cristina; MULLER, Aderbal Nicolas. Auditoria das Organizações. São Paulo: Atlas, 2001. CREPALDI, Silvio Aparecido. Auditoria Contábil: Teoria e Prática.

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