O INTERROGATÓRIO NO PLENÁRIO DO JÚRI: A violação da garantia constitucional ao silêncio diante das perguntas realizadas pela Acusação

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

O trabalho utilizará o método lógico-dedutivo, baseado na construção doutrinária, jurisprudencial e normativa. A pesquisa sobre o tema é bibliográfica, com a utilização de doutrina, jurisprudência, além de normas constitucionais e infraconstitucionais. Palavras-chave: Interrogatório. Júri. Direito. Analisa-se, também, a postura adota pela acusação diante da negativa do acusado em participar da atividade probatória. De acordo com Aury Lopes Júnior (2019, p. o direito ao silêncio é corolário do princípio da não-autoincriminação, representado pela expressão latina nemo tenetur se detegere, segundo o qual o acusado não pode sofrer prejuízo processual por se recusar a colaborar com a atividade probatória da acusação, principalmente durante o seu interrogatório. Justifica-se a escolha ante a necessidade de aprofundamento teórico sobre o tema – notadamente em razão de decisões judiciais conflitantes –, como forma de contribuir para a construção do pensamento crítico sobre as garantias constitucionais do acusado.

Inicia-se o trabalho com um estudo a respeito do direito ao silêncio, seguido de uma abordagem dos princípios da não-autoincriminação e da plenitude de defesa. Apesar de estar expresso no texto da Constituição Federal (art. º, LXIII) que o preso deve ser informado do seu direito de permanecer calado, adpetos do sistema inquisotiral questionavam a aplicabilidade da norma ao acusado em liberdade. O impasse foi solucionado pela Lei nº 10. BRASIL, 2003), que alterou a redação do art. do Código de Processo Penal para fazer constar que o acusado, solto ou preso, tem o direito de permanecer em silêncio e não responder a qualquer pergunta. O interrogatório é, em regra, um ato público, em homenagem ao princípio da publicidade, e personalíssimo, à medida que não se admite a substituição do acusado por procurador ou por interposta pessoa.

Deve ser realizado em plenário, perante os jurados (juízes naturais da causa), mas, excepcionalmente, pode ocorrer por videoconferência, somente quando o acusado estiver preso e tal medida for imprescindível para atender a uma das finlidades dispostas nos quatro incisos do art. §2º, do Código de Processo Penal. Trata-se, por fim, de um ato oral, espontâneo, individual e judicial (TAVORA, 2017, p. Conforme dispõe o art. Primeiro, nas jurisdições eclesiásticas, depois, no Estado Absolutista, e, mesmo na modernidade, pelas autoridades responsáveis pelas investigações criminais. PACELLI, 2018) 2 NEMO TENETUR SE DETEGERE E PLENITUDE DE DEFESA É possível afirmar que o direito ao silêncio é apenas uma manifestação de uma garantia muito maior, insculpida no princípio nemo tenetur se detegere – literalmente, “não produzir provas contra si mesmo” –, que nada mais é do que a impossibilidade de o acusado sofrer prejuízo jurídico por se omitir de colaborar com a atividade probatória da acusação, incluindo a utilização do silêncio em sede de interrogatório.

Ou seja, a opção por permanecer calado não pode gerar a presunção de culpabilidade ou qualquer tipo de prejuízo jurídico para o réu. LOPES JR. p. Ou seja, se a defesa do réu é sempre necessária e ampla no processo, não seria lógico obrigá-lo a autoincriminar-se; se o réu pode até mesmo se negar a falar em juízo, quando de seu interrogatório, sem nenhum prejuízo para a sua defesa, pode também negar-se a produzir quaisquer outras provas que lhe sejam prejudiciais; e se a inocência do acusado é presumida, não se haverá de exigir que essa presunção seja destruída próprio benefício dela. Como visto, a não-autoincriminação manifesta-se quando o acusado realiza a opção por permanecer em silêncio, tendo em vista que determinadas perguntas realizadas pelo órgão acusador tem o nítido objetivo de extrair uma confissão ou contradição.

Por sua vez, o princípio da plenitude de defesa estabelece um maior campo de atuação do acusado para se defender da acusação, visto que se encontra em situação de desvantagem em relação a todos os instrumentos e órgãos de apoio que o Estado possui para auferir informações e elementos para a imputação. Portanto, busca-se o reestabelecimento do equilíbrio entre Estado e indivíduo, como afirma Guilherme de Souza Nucci: “[. Considerado, no processo, parte hipossuficiente por natureza, uma vez que o Estado é sempre mais forte, agindo por órgãos construídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes às quais tem acesso, merece o réu um tratamento diferenciado e justo, razão pela qual a ampla possibilidade de defesa se lhe afigura a compensação devida pela força estatal”.

Diferentemente do juiz togado, cujas decisões obrigatoriamente devem ser fundamentadas (art. IX, da CF), o jurado decide de acordo com suas próprias convicções, sem a necessidade de apresentar qualquer justificativa. Por essa falta de fundamentação é que Aury Lopes Jr. faz duras críticas ao Tribunal do Júri: A decisão dos jurados no sistema atual é carecedora de motivação. Não há a menor justificação (fundamentação) para seus atos. É clara a possibilidade de que as perguntas sem respostas possam ser consideradas pelos julgadores leigos como uma admissão dos fatos imputados, tal como preceitua o conhecido jargão popular “quem cala consente”. No Tribunal do Júri há uma forte tendência de associação do direito ao silêncio com a culpa do acusado, por gerar a suspeita de que sempre há algo a esconder.

Essa ideia preconcebida tem origem no modelo processual inglês, para o qual o inocente nunca se cala diante de uma acusação; ele brada até o último momento proclamando a sua condição. QUEIJO, 2003, p. Forma-se, assim, uma visão distorcida no processo penal do conceito de silêncio e que fere, por via oblíqua, a presunção de inocência. A autodefesa negativa decorre da plenitude de defesa, princípio que rege a instituição do Júri (art. º, XXXVIII, “a”, CF). Logo, o direito ao uso do silêncio é pleno, ou seja, não comporta qualquer relativização, como ocorre com a formulação de perguntas pela acusação após o acusado manifestar o desejo em não respondê-las. Para o jurista Antônio Alberto Machado, basta a manifestação do acusado, no ato do interrogatório, do seu expresso desejo de permanecer calado.

Se o silêncio for total, nenhuma pergunta lhe deve ser feita, estando vedado o prosseguimento do interrogatório; sendo parcial, não é lícito ao juiz constar no termo que houve recusa em relação a esta ou àquela indagação, a fim de evitar uma insinuação tácita acerca da confissão. do Código de Processo Penal), sem distinguir se o acusado encontra-se preso ou em liberdade. O silêncio é corolário de uma garantia infinitamente maior, insculpida no princípio da não-autoincriminação (nemo tenetur se detegere), ou seja, é vedado que o exercício desse direito possa causar qualquer prejuízo para o réu ou para a sua defesa. O acusado não pode ser compelido a contribuir com a produção probatória da acusação.

Em relação ao interrogatório realizado no plenário do Tribunal do Júri, essa garantia ao silêncio é ainda mais relevante. Isso porque no procedimento comum o acusado é julgado por um juiz de direito, que, além de estar impossibilitado de interpretar o silêncio em prejuízo do acusado, também é obrigado a fundamentar suas decisões, como reza o art. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF : Senado Federal : Centro Gráfico, 1988. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/del3689. htm. Acesso em 18 out. BRASIL, Lei nº 10. de 1º de dezembro de 2003. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 390. MG, Relator: Min. Jorge Mussi, julgado em 22/08/2017, DJ 30/08/2017. Disponível em: https://stj. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/647667836/recurso-especial-resp-1732504-rs-2018-0073029-9. Acesso em 21 out.

São Paulo: Saraiva Educação, 2016. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2019. MACHADO, Antônio Alberto. Curso de processo penal. Belo Horizonte : Del Rey, 2003. ed. São Paulo : Atas, 2018. QUEIJO, Maria Elizabeth. O Direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio nome tenetur se detegere e suas consequências no processo penal.

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