Lesão Corporal

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

CP. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena: detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave Parágrafo 1º: Se resulta: I- Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II- perigo de vida; III- debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV- aceleração de parto: Pena: reclusão, de um a cinco anos. Parágrafo 2°: Se resulta: I- Incapacidade permanente para o trabalho; II- enfermidade incurável; III- perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV- deformidade permanente; V- aborto; Pena: reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte Parágrafo 3°: Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena: reclusão, de quatro a doze anos.

Parágrafo 12: Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. Informações. Equimoses e hematomas caracterizam lesão corporal (eritemas não). As lesões corporais culposas e as seguidas de morte não admitem tentativa (as dolosas admitem). Conceito de lesão corporal. Lesão corporal é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. Item nº 42, Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal.

Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à sua saúde, inclusive problemas psíquicos. É prescindível (desnecessária) a produção de dores ou a irradiação de sangue do organismo do ofendido. CP prevê as consequências do crime como circunstância judicial. A ofensa à saúde compreende as perturbações fisiológicas ou mentais. Perturbação fisiológica é o desarranjo no funcionamento de algum órgão do corpo humano. Exemplos: vômitos, paralisia momentânea, etc. Perturbação mental é a alteração prejudicial da atividade cerebral. É crime de forma livre, pois admite qualquer meio de execução. SUJEITO ATIVO. Trata-se de crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa. Mas, se o agente for autoridade pública e praticar o delito no exercício das suas funções, responderá também por abuso de autoridade (art.

º, Lei nº 4. Consuma-se com a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima, por se tratar de crime material (causal/de dano). TENTATIVA. É possível em todas as modalidades de lesão corporal dolosa. Mas é incabível na lesão culposa e na lesão corporal seguida de morte, pois a involuntariedade do resultado naturalístico que envolve a culpa é incompatível com o conatus. A tentativa de lesão corporal NÃO se confunde com a contravenção penal de vias de fato (Dec. c) É necessário ser moral e respeitar os bons costumes. d) Deve ser manifestado previamente à consumação da infração penal. A anuência posterior à consumação do crime não afasta a ilicitude. e) O ofendido deve ser capaz para consentir, ou seja, deve ter completado 18 anos de idade e não padecer de nenhuma anomalia suficiente para retirar sua capacidade de entendimento e autodeterminação.

Porém, é irrelevante o consentimento do ofendido nos crimes de lesão corporal grave, gravíssima e seguida de morte, em face da indisponibilidade do bem jurídico protegido pela lei penal. autoriza a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano de pessoa viva, para fins de transplante e tratamento. O doador, maior e capaz, deve anuir ao ato, que não pode causar graves prejuízos à sua saúde. Reclama-se ainda o cumprimento de todos os demais requisitos legais (arts. º e 9º). O não cumprimento desses mandamentos tipifica o crime delineado pelo art. caput, CP prevê a lesão corporal dolosa leve, assim chamada doutrinariamente para diferenciá-las das figuras qualificadas (parágrafos 1º, 2º, 3º e 9º) e da culposa (parágrafo 6º). INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

Em razão da pena máxima cominada ao delito (um ano), o crime de lesão corporal leve ingressa no rol das infrações penais de menor potencial ofensivo. Admite transação penal e seu processo e julgamento seguem o rito sumaríssimo, definido pelos arts. e seguintes da Lei nº 9. AÇÃO PENAL. É pública condicionada à representação, em face da alteração promovida pelo art. da Lei nº 9. Por esse motivo é possível a composição dos danos civis, uma vez que também se trata de infração penal de menor potencial ofensivo. As demais espécies de lesões corporais dolosas são crimes de ação penal pública incondicionada. parágrafo 1º, CP: Lesões corporais graves. Art. parágrafo 2º, CP: Lesões corporais gravíssimas.

Prevalece o entendimento de que a lesão corporal grave e a lesão corporal gravíssima constituem-se em crimes qualificados pelo resultado, na modalidade preterdolosa. Essas qualificadoras são de natureza objetiva. Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (inciso I). A expressão “ocupação habitual” compreende qualquer atividade, física ou mental, do cotidiano da vítima (ex. andar, tomar banho, ler jornais, etc. e não apenas seu trabalho. A atividade, contudo, deve ser lícita, sendo indiferente se moral ou imoral. Prazo de natureza penal: art. CP. Perigo de vida (inciso II). Perigo de vida é a possibilidade grave e concreta de a vítima morrer em consequência das lesões sofridas. Trata-se de perigo concreto, comprovado por perícia médica, que deve indicar, de modo preciso e fundamentado, no que constituiu o perigo de vida proporcionado à vítima.

Função: secretora, respiratória, circulatória, etc. Na hipótese de órgãos duplos (exemplos: rins e olhos), a perda de um deles caracteriza lesão grave pela debilidade permanente, enquanto a perda de ambos configura lesão gravíssima pela perda ou inutilização (art. parágrafo 2º, III, CP). OBS. A recuperação do membro, sentido ou função por meio cirúrgico ou ortopédico não acarreta a exclusão da qualificadora, pois a vítima não é obrigada a submeter-se a tais procedimentos. perda de membro e deformidade permanente). Nesses casos, estará configurado apenas um crime, mas tal circunstância deverá ser utilizada como circunstância judicial desfavorável ao réu na dosimetria da pena-base (art. CP – “consequências do crime”). Mas, se o exame de corpo de delito indicar ter o ofendido suportado, como decorrência de uma mesma conduta criminosa, uma lesão corporal grave e uma lesão corporal gravíssima, o sujeito responderá somente pelo crime mais grave.

Incapacidade permanente para o trabalho (inciso I). Perda é a destruição ou privação de membro (ex. perna), sentido (ex. tímpanos destruídos com consequente surdez) ou função (ex. amputação do pênis com consequente perda da função reprodutora). A perda pode concretizar-se por mutilação ou por amputação, e em qualquer hipótese estará delineada a lesão corporal gravíssima. Não é exigida a perpetuidade. É suficiente a irreparabilidade por relevante intervalo temporal. Doutrina e jurisprudência majoritárias consagram o entendimento de que essa qualificadora é intimamente relacionada a questões estéticas. Logo, a deformidade precisa ser visível (rosto, braços, pernas) e capaz de causa impressão vexatória. Exemplo: queimadura provocada por ácido. Trata-se de crime exclusivamente preterdoloso. Exige-se a comprovação da relação de causalidade entre a lesão corporal e a morte.

Com efeito, se esta originar-se de motivo diverso da agressão, não poderá ser imputada ao agente. Tratando-se de figura híbrida (misto de dolo e culpa), esse crime não admite tentativa. LESÃO CORPORAL DOLOSA PRIVILEGIADA: CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (art. Lesões recíprocas são as que ocorrem quando duas pessoas injustamente se agridem. Exemplo: Dois colegas de faculdade começam a trocar socos após uma discussão. Também incide a substituição da pena quando uma pessoa agride outra, e depois, já cessada a agressão, ocorre a retorsão. Exemplo: “A” desfere chutes em “B”. Quando a situação já estava normalizada, após a intervenção de terceiros, “B” dirige-se em direção a “A” e lhe golpeia com socos.

parágrafo 7º e 121, parágrafo 4º e 6º, CP. OBS. Lesão corporal não é crime hediondo em nenhuma hipóteses, nem mesmo se cometida por grupo de extermínio. LESÃO CORPORAL CULPOSA (art. parágrafo 6º, CP). É crime de ação penal pública condicionada. A composição civil dos danos homologada pelo juiz acarreta em renúncia ao direito de representação e, consequentemente, em extinção de punibilidade (art. parágrafo único, Lei nº 9. É cabível também a transação penal, desde que presentes os requisitos legais (art. Lei nº 9.

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