Influência da Mídia no Tribunal do Juri

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Religião

Documento 1

SUMÁRIO INTRODUÇÃO. Capítulo I 1) Tribunal do Júri e a sua origem. O Júri no Brasil. Princípios do Tribunal do Júri. Sigilo das votações. Requisitos para a pronúncia. Julgamento no plenário. Conselho de sentença. Votação dos quesitos. Capítulo III 3- Os crimes que são julgados no Tribunal do Júri 3 3. Presunção de inocência. Conflitos entre os princípios constitucionais. Influencias nos julgamentos. Caso de grande repercussão no Brasil. Isabela Nardoni. No segundo capítulo vamos estudar sobre as decisões do Tribunal do Júri, ou seja, como o acusado irá para o julgamento em plenário que será somente através da pronuncia, que é quando o juiz se convence da existência do fato delituoso ou que existe indícios de participação ou de autoria do acusado e por último será estudado sobre o conselho de sentença.

O capítulo três, será dedicado as espécies de crimes que são de competência do Tribunal do Júri, ou seja, os crimes dolosos contra a vida para facilitar o entendimento em questão do Júri. E por fim, no último capítulo será analisado a intervenção da mídia perante o tribunal popular, para discorrer essa análise será realizado uma reflexão sobre um caso em que houve uma grande repercussão, que é o caso da menina Isabella Nardoni. Tribunal do Júri e sua origem Sua origem até hoje está sendo muito discutida, pois já existiam no mundo, tribunais com as suas características. Há algumas divergências doutrinárias, alguns acreditam que sua origem veio entre os judeus que saíram do Egito.

Segundo o livro mais sagrado do judaísmo, o livro Talmude, o Tribunal Superior – sinédrio, é composto com 71 membros, sendo os representantes dos judeus, presididos pelo Sumo Sacerdote, escolhido pelo rei. Não havia julgamentos em fins de semana e nem em dias de festas. Na Grécia, durante o século IV a. C , tinha o sistema de tribunais subdivididos em dois órgãos a Helieia e o Areópago, que apresentam aspectos semelhantes a do Tribunal. No Tribunal Helieia, seria composto por cidadãos que representavam o povo, e julgavam de acordo suas convicções, após ouvir o acusado; Areópago, era um órgão encarregado de julgar chamados os crimes de sangue, sendo eles crimes 8 de homicídios, envenenamento, incêndio, e que não tinha nenhuma defesa do acusado Nota-se que apesar da sua origem não ser exata, se confunde com nascimento da humanidade.

Sendo conferido pelo Poder legislativo, alterar sua conveniência. No período do Estado Novo, o júri não foi abordado, por implementação de uma política autoritária. Apenas pelo decreto Lei 167 de 5 de janeiro de 1938, foi regulamentado no estado Novo, que ficou indiscutível a atuação do tribunal do júri, embora não tendo sua soberania. Após o Decreto-Lei 167/38, sua competência ficou restrito para os julgamentos dos crimes de homicídio, infanticídio, induzimento ou auxilio a suicídio, lesão seguida de morte, roubo seguido de morte. Com constituição de 1946, foi proclamado entre os direitos e garantias individuais e garantias individuais e sendo garantido o sigilo das votações, plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. analisando o principio fez o seguinte apontamento: [.

defesa ampla é uma defesa cheia de oportunidades, sem restrições, é a possibilidade de o réu defender-se de modo irrestrito, sem sofrer limitações indevidas, quer pela parte contrária, quer pelo Estado-Juiz, enquanto que defesa plena é uma defesa absoluta, perfeita, completa, exercício efetivo de uma defesa irretocável, sem qualquer arranhão, perfeição, logicamente dentro da natural limitação humana. Segundo Oliveira (2011, p. plenitude de defesa é “uma defesa irretocável, tanto pelo fato do defensor ter preparo suficiente para estar na tribuna, ou de o réu utilizar-se do direito à autodefesa, ouvido em interrogatório e tendo sua tese levada em conta pelo juiz presidente, por ocasião da elaboração do questionário”. – Sigilo das Votações O princípio do sigilo das votações está previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “b”, da Constituição Federal, preserva-se os jurados de alguma influência ou represália, antes e após o julgamento na hora de responder os requisitos que serão formulados pelo Juiz Presidente.

Ainda que se altere a decisão sobre o mérito da causa, é admissível que se faça em favor do condenado, mesmo porque a soberania dos veredictos é uma “garantia constitucional individual” e a reforma ou alteração da 15 decisão em benefício do condenado não lhe lesa qualquer direito, ao contrário beneficia. Sendo assim, todas as decisões que forem proferidas pelo tribunal do Júri não serão alteradas quanto ao mérito, só podem ser anuladas para um novo julgamento e o Conselho de Sentença, reveja a tal decisão que foi recorrida, podendo a decisão ser modificada ou ser mantida. Lembrando que só a defesa, a acusação e o juízo de origem que podem recorrer da decisão, quando houver uma decisão contrária as provas que instruíram os autos.

– Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida Está previsto na constituição federal como o último princípio que rege o Tribunal do Júri. Os crimes que são de competência do júri, seja eles consumados ou tentados, são o homicídio simples, privilegiado ou qualificado previstos no artigo 121, parágrafo 1º e 2º; o induzimento, instigação ou auxilio a suicídio previsto no artigo 122, parágrafo único; o infanticídio que está previsto no artigo 123, e por último o aborto provocado pela gestante pela própria gestante, com o seu consentimento ou por 16 terceiro previstos nos artigos 124 a 127, todos os crimes estão previstos no Código Penal Brasileiro. Lênio Streck (2001, pg. analisa que: 18 Os jurados, escolhidos dentre os cidadãos de notória idoneidade, fazem parte, assim, de um padrão de aceitação pela sociedade.

A normalidade, então, é uma normalidade instituída, onde o normal tem a acepção de normas, de estabelecer um dever-sesocial-não-desviante. E ao ser instituída, ao mesmo tempo possa ser instituinte. Assim ao ser verificado na presença de um advogado que será indicado pela seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, do defensor sendo o mesmo indicado pela defensoria pública e do ministério público, os nomes e os endereços dos alistados irão permanecer dentro de uma urna fechada a chave, tendo o juiz presidente a responsabilidade por essa urna. Finda a instrução do processo relacionado ao tribunal do júri (judicium accusationis), cuidando de crimes dolosos contra a vida e infrações conexas, o magistrado possui quatro opções: a) pronunciar o réu, quando julga admissível, remetendo o caso para a apreciação do tribunal popular; b) impronuncia-lo, quando julga inadmissível a acusação por falta de provas; c) absolve-lo sumariamente, quando considerada inexistente a prova do fato, quando não estiver provada a autoria ou a participação em relação ao acusado, quando o fato não constituir infração penal ou quando ficar demonstrada uma causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade; d) desclassificar a infração penal, quando se julga incompetente para cuidar do feito assim como o Tribunal do Júri, remetendo a apreciação do caso a outro juízo.

Para analisar a pronúncia, primeiramente será necessário fazer uma breve analise sobre as decisões que excluem a competência do Júri, assim o acusado será afastado do julgamento pelo conselho de sentença. – Decisões que excluem o Julgamento pelo Júri. São três decisões que fazem com que o acusado não seja encaminhado ao Júri sendo elas: a impronúncia, a absolvição sumária e a desclassificação. Impronúncia A impronúncia é uma decisão interlocutória, o juiz julgará a acusação inadmissível, suspendendo a competência do Júri, o conteúdo da sua decisão será terminativo, encerrando então o processo na primeira fase. Nesse caso, a desclassificação é imprópria porque tem o cunho de uma verdadeira pronúncia, já que o Tribunal do Júri é que deverá julgar o mérito da imputação será delineada na pronúncia.

Exemplo: desclassificação de homicídio para infanticídio. Nesse caso, continua o tribunal do júri competente para apreciar a causa, motivo pelo qual a desclassificação importa verdadeira pronúncia, pois reconhece-se a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, mas não do crime capitulado na denúncia. Conforme analisado, a desclassificação ocorre quando, após a análise das provas nos autos e o juiz entender que o delito cometido não se tratar de crime contra a vida, assim discordando com o pedido inicial do ministério público. – Absolvição Sumária O juiz irá absolver o acusado quando estiver ausente a culpabilidade do acusado, quando for provado a inexistência do fato, quando estiver provado que o acusado não é autor ou participe do fato, ou quando o fato ocorrido não constituir infração penal.

O acusado sendo pronunciado, o juiz poderá avaliar os pressupostos necessários, estando convencido da existência do crime, com os indícios da autoria do acusado, também poderá recomendar a prisão do acusado, sendo um dever do juiz, por ser uma imposição da lei processual. Vale ressaltar que a pronúncia não é um mero despacho do Juiz, mas sim uma decisão que deve ser fundamentada, pois é determinada pela Constituição Federal de 1988, indicando os motivos que convenceu a autoria do crime e que seja apontado as provas existentes no processo. – Conteúdo da pronúncia Na fundamentação o juiz deverá evitar qualquer tipo de manifestação, pois não é necessário nenhum tipo de crítica ou censura dos denunciados, para ter a demonstração de fato ou de autoria.

Deverá o juiz privar-se de qualquer adjetivo que possa determinar a condenação ou absolvição do acusado. Vale lembrar também, que sua fundamentação da decisão de pronúncia, deverá ser prudente, e o juiz deverá evitar também qualquer tipo de manifestação em relação ao mérito. Conclui-se que o juiz estando convencido, deverá pronunciar o acusado remetendo-o para o tribunal do júri, desde que preenchidos os requisitos: “materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou de participação”. Julgamento no Plenário Como vimos anteriormente o rito do tribunal do júri é bifásico, ou seja, são duas fases. O julgamento em plenário é a última fase, após o acusado ser pronunciado será preparado o processo para o julgamento.

– Conselho de sentença O conselho é formado através de um sorteio do qual 07 (sete) jurados dentre os 25 (vinte e cinco) jurados alistados, conforme disponibiliza o artigo 447 do Código de Processo Penal. Já Nucci (2012, p. Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido om suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. O artigo 483, do Código de Processo Penal, traz os quesitos onde devem ter sequencia determinada pela lei, vejamos: Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstancia qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

No próximo capítulo será analisado os crimes dolosos contra a vida para facilitar o entendimento do Tribunal do Júri. O Dolo Normativo, sendo o dolo na concepção, contendo no dolo a consciência da ilicitude, sendo essa consciência um elemento integrante da culpabilidade. O Dolo direito ou indeterminado, é quando a vontade do agente visar um resultado certo e determinado, contrário do dolo indireto ou indeterminado onde o agente não se dirige a um resultado certo e determinado. Contendo duas formas: o dolo alternativo (quando a intenção do agente se dirige a um outro resultado) e o dolo eventual (quando o agente apenas assume o risco de produzir aquele resultado). O Dano de Dano, é quando a intenção de causar uma efetiva lesão a aquele bem jurídico tutelado.

Já no Dolo de Perigo, é quando há a intenção de expor a risco. Pôr o homicídio ser um crime comum, o homicídio poder ser praticado por qualquer pessoa se utilizando de armas ou não. Vale ressaltar que serão excluídas aqueles que atentarem contra sua própria vida, até mesmo porque o suicídio não é fato punível. O homicídio é um crime de ação, assim poderá ser praticado por qualquer meio, seja pelos meios direto (quando atingir a vítima de imediato, exemplo: 36 a arma de fogo) ou indireto (quando se opera mediatamente através de uma outra causa provocada pelo primeiro ato do agente: exemplo: coagir alguém a suicídio) Observa-se diversos meios para o homicídio sendo eles: os meios físicos (em casos de disparos de arma de fogo), os meios químicos (nos casos de uso de veneno), os meios psíquicos, causados pela provocação de emoção violenta a uma pessoa cardíaca.

O homicídio além de ser praticado por ação, ele poderá ser praticado também por omissão (quando o médico que não ministra um antidoto para a pessoa que foi envenenada). No homicídio simples é admitido a coautoria e a participação. Lembrando que segundo o artigo 162 do código de processo penal, a autopsia deverá ser feita a pelo menos seis horas após o óbito. Artigo 162 – A autopsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Será determinado a exumação do corpo caso houver dúvidas diante da conclusão do perito, ou caso a autopsia não tenha sido realizada antes do corpo ser enterrado, conforme os artigos 163 e 164 do Código de Processo Penal.

A tentativa de homicídio é muito comum e para que seja caracterizado a tentativa são exigidos três fatores importantes, sendo eles: 1- Que exista a prova inequívoca de que o agente queria matar a vítima – aqui o agente quer matar a vítima, porém ele não consegue, assim o ministério público em julgamento em plenário terá que provar a existência de que o agente tinha o dolo de matar para que os jurados reconheçam a tentativa de homicídio. Que tenha havido o início de execução do homicídio – segundo a exigência expressa elencado no artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro “ Diz-se o crime: II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstancias alheias à vontade do agente”.

Homicídio Privilegiado O homicídio privilegiado está previsto no parágrafo 1º do artigo 121 do Código penal Brasileiro, sendo um caso de diminuição de pena. Caso de diminuição de pena §1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) Apesar da lei estar mencionando que “o juiz pode” reduzir a pensa desde que reconhecido o privilegio, a redução só será obrigatória se for aceito pelo Tribunal do Júri. O Juiz presidente deverá formular os quesitos, devendo ser indagado o quesito de diminuição de pena, conforme previsto no artigo 483, inciso IV, do Código de Processo Penal, que diz: Artigo 483 – Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa.

Caso o júri vote que sim, que existe causa de diminuição de pena, e assim reconhecendo o privilegio, de acordo com o princípio da soberania dos veredictos, o juiz deverá aplicar a redução da pena. Para ser caracterizado o homicídio privilegiado, é preciso buscar no caso em concreto, algumas características, sendo elas: a conduta do agente, a intenção e as manifestações das situações elencadas no parágrafo 1º (motivo relevante valor social, motivo de relevante valor moral, sob domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima). Violenta emoção Aqui é necessário que o agente fique sob o domínio da violenta emoção, e não basta apenas o agente ter a violenta emoção. É exigido uma forte alteração no ânimo do acusado, uma vez que o agente fique perturbado, revoltado, a um ato provocativo.

A razão da diminuição de pena, ocorre da situação do agente, ou seja, quando o sujeito fica completamente alterado e que acabou fazendo alguma bobagem, tudo sendo causado por provocação da vítima. De acordo com o artigo 28, inciso I, do Código Penal que diz: Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão, a emoção não irá excluir o crime, mas caso esteja acompanhado com outros requisitos , conforme elencado no artigo 122, parágrafo 1º, do Código Penal, nesse caso será reduzida a pena. Injusta Provocação Por inúmeras razões, é possível que uma pessoa seja provocada por uma outra pessoa, seja por xingamentos, ou por brincadeiras de mau gosto. Essa hipótese é classificada como crime de concurso necessário de agentes, onde a pessoa que contrata ela é chamada de Mandante onde no crime será partícipe, já a pessoa contratada é chamada de executora.

Será constituído por homicídio qualificado por motivo torpe (§2º, inciso I), o agente que praticar em razão de preconceito nos casos de cor, religião, raça ou até pela vítima ser executada por ser homossexual. Ou seja, por motivação ser vil, imoral ou então repugnante. O homicídio é cometido por motivo fútil (§2, inciso II), quando a vítima é executada por motivo insignificante, deverá ser reconhecido quando houver falta de proporção entre o ato a causa. A exemplo, quando um pai mata o filho só porque a criança estava chorando. Haverá o emprego de explosivo ou de fogo, quando for empregados, pelo agente a fim de provocar a morte da vítima, ainda que o resultado morte, tenha sido em decorrência indireta de tais formas de execução do agente.

A asfixia, é caracterizada (de forma mecânica ou tóxica), quando for provocada a morte da vítima onde há impedimento de função respiratória. A Asfixia mecânica irá ocorrer por esganaduras, por estrangulamento, por enforcamento, por sufocação, por afogamento, por soterramento e por sufocação indireta. Já a asfixia tóxica, irá ocorrer por: confinamento, por uso de gás asfixiante. Na tortura o meio de execução empregado pelo agente é de forma lenta, até produzir o resultado da morte, ou seja, quando o agente amarrar a vítima sobre um formigueiro de espécie agressiva, acorrentar a vítima ao ar livre para que tenha uma forte insolação. decorre, da motivação do agente, o fato do agente matar a vítima com a finalidade de viabilizar a prática de um outro crime, ou assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagens de um crime 51 anterior.

Assim havendo a conexão de crimes, ou seja, pela existência de um vínculo entre o homicídio e o crime anterior. Causas de aumento de pena Artigo 121, §4º -. sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra a pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos. Foi introduzido no código Penal Brasileiro, a hipótese das vitimas menores de 14 anos com a aprovação da lei nº 8. Pelo artigo 122, do código penal, aquele que comete o suicídio será vítima e será considerado autor do delito aquele que induzir, instigar ou auxiliar a vítima para suicídio. Não será considerado suicídio quando um soldado vai para a guerra e acaba sendo morto pelo seu inimigo, ou seja, a pessoa que convenceu o soldado para ir à guerra, não irá responder por participação no suicídio e também não irá responder por homicídio.

É considerado induzimento, quando o agente faz surgir uma ideia de cometer o suicídio, sendo sugerido que faça um tal ato e o incentivando a realizar o tal ato. Já a instigação consiste em reforçar uma intenção suicida já presente na vítima, ou seja, o agente estimula a vítima para fazer aquele tal ato. Será caracterizado como partição, quando o agente auxiliar, ou seja, colaborar de alguma forma com o ato executório do suicídio, ou seja, quando a vítima realmente quer se matar e o agente ajuda a concretiza o ato. O estado puerperal é um conjunto de alterações físicas e psíquicas que ocorrerem no organismo da mulher em razão do parto. Sendo assim a autora do delito será a mãe, e a vítima nesse caso será o recém-nascido.

O crime poderá ser praticado no momento do nascimento ou logo após do nascimento. Lembrando que a morte do feto, antes do trabalho de parto será caracterizado o crime de autoaborto. É admitido qualquer meio executório. Para ser caracterizado o crime de aborto será necessário que a interrupção da gravidez tenha sido provocada, seja por terceiros ou pela própria gestante. Vamos analisar os seguintes tipos de aborto: natural, acidental, criminoso ou legal. Aborto criminoso Existem quatro tipos de aborto criminoso: o auto aborto (artigo 124, 1ª parte do código Penal), O aborto com o consentimento (artigo 124, 2ª parte), provocação de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do Código Penal) e a provocação de aborto sem o consentimento da gestante (artigo 125 do Código Penal). Autoaborto Artigo 124 – Provocar aborto a si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena – detenção de um a três anos.

Nesse caso a própria gestante pratica alguns atos para que leve o feto a morte. § 6 Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7 Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos A lei exige que a mulher esteja grávida para o crime em análise, classificado então como crime próprio. Não sendo admitida nesse crime a coautoria, pois somente a gestante poderá realizar o aborto em sim mesma. É muito comum a participação nos autoabortos, sendo assim considerados participes, a exemplo quando o agente incentiva a gestante a ingerir medicamentos abortivos. Haverá participação também por parte do farmacêutico, onde o mesmo tem a ciência da finalidade que aquele medicamente tem, e mesmo assim efetuar a venda do tal medicamento sem receita médica.

Sendo a vítima do crime é o feto, e não pode deixar de considerar a gestante como vítima também. O crime irá se consumar com a morte do feto. Sendo o aborto um crime material. É possível a tentativa, basta que seja realizado um ato que seja capaz de provocar o aborto. Vale ressaltar que na tentativa será possível que o feto permaneça vivo no útero ou que seja expulso com vida e que sobreviva. De acordo com o artigo 128 do código Penal Brasileiros, e nos seus incisos, está previsto a figura do aborto legal, ou seja, esse aborto não é considerado um crime. O aborto legal é chamado de aborto necessário e sentimental. Aborto necessário ou terapêutico – previsto no artigo 128, I do Código Penal.

São exigidos dois requisitos: 1 – Que não haja um outro meio senão o aborto para salvar a vida da gestante – onde não é necessário que haja uma situação de risco atual para a gestante, (uma vez que já existe essa hipótese a excludente do estado de necessidade), mas que haverá risco de vida para a gestante nos meses seguintes. – Que seja realizado por médico – quando houver um risco atual para a gestante, estando a mesma prestes a morrer em decorrência de alguma complicação na gestação. Atualmente a internet e a televisão estão no auge do meio de comunicação, devido a suas expansões e a sua globalização. Há uma grande confiança nas informações em que são divulgadas, onde são difundidas as informações e os fatos culturais de interesse social.

Daniel Cornu relata que “a missão geral da imprensa é informar o cidadão, para que este seja capaz de formar a sua própria opinião” (apud ANDRADE, 2007, p. Desse modo a mídia de alguma forma, influencia a sociedade, seja formando as opiniões ou manipulando a opinião. Fabio Martins de Andrade (2007,p. Hoje em dia no Brasil, a imprensa ela é livre, não há leis para regular, sendo exercidos as suas funções com conformidade com o artigo 1º da Constituição Federal de 1988, onde está garantido a democracia, e no artigo 5º, inciso IV, que dispõe referente a liberdade da manifestação de pensamento. A liberdade de expressão tem uma grande importância e é um direito fundamental, sendo exercido praticado com a cidadania e a democracia.

Art. º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; A Constituição de 1988 ainda complementa no seu artigo 220 e parágrafos 1º e 2º a plena liberdade de manifestação do pensamento, da expressão e da informação, sendo vedado qualquer tipo de restrição ou censura sobre a informação jornalística em qualquer veiculo de comunicação social, seja ela de natureza legal, política, ideológica e artístico. Art. Deve-se, respeitar os direitos previstos em leis, em respeito a dignidade da pessoa humana, e tendo a finalidade de se fazer justiça É importante destacar o respeito antes do transito em julgado da sentença penal condenatória a presunção de inocência do cidadão.

Sendo 73 considerada uma garantia fundamenta e que essa garantia jamais poderá ser violada, assim como os demais direitos durante um processo criminal. OS CONFLITOS ENTRE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS A liberdade de expressão está prevista na constituição federal de 1988, nos artigos 5ª, inciso IX e no seu artigo 220, que dispõem: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” e, “a manifestação do pensamento a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” Ana Lúcia Menezes Vieira (2003, p. nos mostra que: A expressão máxima do livre pensar é poder propagar, por quaisquer meios, opiniões, ideias e pensamentos.

A liberdade de expressão é consequência da liberdade de pensamento, é a exteriorização desta. A constituição garante ainda a publicidade dos atos processuais, que está previsto no seu artigo 5º, inciso LX, e no seu artigo 93, inciso IX. Sendo direito fundamental, onde deve ser respeitado. Quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, haverá sigilo processual. Ainda sobre o princípio da presunção de inocência que está previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LVII, que dispõe: “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”. José Eduardo de Souza Pimentel, em sua obra opina: “(. As mensagens transmitidas produzem efeitos que se diferenciam de indivíduo para indivíduo, levando-se em conta fatores como classe sócio econômica, grau de instrução, nível cultural etc.

Mas, apesar de não manipular diretamente as pessoas, este espaço público de discussão construído pela imprensa, constitui-se numa atmosfera de pensamento relativamente homogeneizado, tendo-se em vista que a elaboração do pensamento social, da consciência coletiva, da percepção do “homem médio” a respeito de determinados assuntos, tem como um de seus pressupostos os conteúdos veiculados pela imprensa (2007, p. Observando interesses econômicos e político, a mídia divulga aquilo que entende que será relevante para a sociedade. Não sendo permitido fazer grandes reflexões, sendo apenas a influencia o pensamento da sociedade. Quando o crime é praticado, além de estar sendo divulgado pela mídia de uma forma ampla, também é investigado pelos jornalistas,e ao final acusam e 77 condenam o acusado do crime antes mesmo de uma decisão judicial, causando na sociedade a indignação, a insegurança e principalmente a falsa realidade do momento social vivido.

Vale ressaltar o entendimento do Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, senhor Jefferson Aparecido Dias1 O problema da exposição pela mídia dos réus e acusados gera problemas porque no Brasil não [existe] a cultura de responsabilizar os meios de comunicação por eventuais danos causados às pessoas expostas. Além disso, [é] ridícula a exposição de informações que são totalmente sigilosas e, na prática, acabam se tornando públicas sem que [haja] qualquer consequência, como é o caso de divulgação de interceptações telefônicas, quando não [é] autorizada a divulgação pelo Judiciário. Após a informação repassada pelo meio de comunicação, percebe-se que o acusado passar a ter sua vida exposta, e até passa a ser perseguido pela imprensa, sendo promovidos interrogatórios ao suspeito antes mesmo da instauração do inquérito policial.

É importante ressaltar que o inquérito policial é sigiloso e inquisitivo. Há situações que nem o advogado do suspeito tem acesso, porém a casos em que as autoridades permitem a publicidade imediata de elementos da investigação, por exemplo, o depoimento do acusado despertando então o interesse da sociedade pela notícia sobre o caso em questão. Em nosso tempo, a divulgação exagerada e sensacionalista, feita por alguns veículos de comunicação, de atos do processo, exige cuidado maior por parte do magistrado (ALMEIDA, 2007, p. Nos casos de divulgação de mentiras, os juízos de valores que a mídia apresenta e até mesmo a sua interpretação jornalística sobre o crime que está sendo investigado principalmente a manipulação da sociedade através dos meios comunicativos, constituem um processo paralelo ao processo judicial, sendo assim, produzindo injustiças sociais.

INFLUÊNCIAS NOS JULGAMENTOS As influencias das mídias acima de tudo causam um clima de indignação, uma comoção social e uma pressão popular sobre os fatos que ocorrem durante um processo, assim podendo causar danos até irreparáveis ao suspeito, ou seja, a pena pelo crime que supostamente foi cometido já começa a ser cumprida, o prejulgamento no Júri e por consequência a condenação do suspeito, sendo descumprido o princípio constitucional do devido processo legal e a ampla defesa. É importante mencionar a lição de Judson Pereira de Almeida, sobre a divulgação de notícias no ordenamento jurídico: “Na sociedade brasileira atual, Direito Penal e Mídia possuem uma relação muito próxima. As pessoas se interessam por informações que dizem respeito à burla das regras penais.

Desse modo, é de pensar sobre o papel do tribunal do júri e da imprensa, em respeito à globalização e também a massificação das notícias dadas pela imprensa. CASO DE GRANDE REPERCUSSÃO NO BRASIL Será realizado uma reflexão sobre um caso em que houve uma grande repercussão: O caso da menina Isabela Nardoni. – Caso Isabella Nardoni Na noite do dia 29 de março de 2008, a menina Isabella Nardoni, de apenas 05 (cinco) anos de idade, foi encontrada no jardim do prédio em que seu pai morava, com parada cardiorrespiratória após sofrer uma queda do sexto andar, o Edifício London está localizado na Vila Guilherme na cidade de São Paulo. Ao ser vista caída no jardim, um vizinho ligou imediatamente para a Policia Militar do Estado de São Paulo, onde foi informado que uma criança teria caído do sexto andar, sendo acionado imediatamente uma viatura da polícia e o corpo de Bombeiro.

Onde os bombeiros socorreram a criança, porém Isabella não resistiu aos ferimentos e veio a óbito a caminho do hospital. depoimentos prestados por psiquiatras com conclusões sobre a culpabilidade dos suspeitos, reprodução do crime, fase da instrução, manifestação do Ministério Público sobre seu juízo de valor, apreciação da tese de defesa e sua descaracterização pelo discurso afinado dos acusados, do pai e da irmã de Nardoni, concluindo-se que a partir de cartas, que tudo não passava de uma encenação, uma criação da defesa dos suspeitos. Finalmente, a apresentadora do programa jornalísticos, deu seu verecdito, as contradições nos depoimentos não isentam os suspeitos pela imputação. Condenados sem julgamento. Ao presenciar todos os depoimentos e ao interrogarem vizinhos, os amigos da família e os conhecidos, a imprensa encontrou seus suspeitos quase que de imediato, ou seja a madrasta má e o pai que teria abandonado a mãe de Isabella.

Na realidade o que estava sendo instaurado naquele momento era um reality show, com as coberturas jornalísticas a cada segundo e fazendo entrevistas com as autoridades responsáveis (delegado, peritos) e buscando dizer aquilo que a sociedade queria ouvir e por consequência ter a privacidade dos suspeitos totalmente destruídas. Nestes episódios de grande exposição, a mídia explora cada tema até a exaustão. Depois disso, os descarta. Afinal quem hoje, se importa com personagens como Marcos Valério, Delúbio Soares ou mesmo como João Hélio, aquele menino que foi arrastado por diversas ruas no Rio de Janeiro, preso ao cinto de segurança de um veículo, em uma morte que causou comoção semelhante a de Isabella. Ao passar dos dias houve grandes discussões sobre os laudos periciais, ou seja, sobre as pegadas na cama, sobre o sangue da vítima que tinha no carro e em diversos locais dentro do apartamento, a partir desses laudos houve uma grande expectativa para que fosse decretada a prisão preventiva do pai e da madrasta de Isabella.

Em uma reportagem de um telejornal, que foi exibido no canal da TV, Rede Globo em 02/05/2008, foi transmitido a seguinte uma reportagem com sobre os relatórios e os pareceres técnicos de peritos: Laudo faz descrição minuciosa de como pode ter sido o assassinato da menina. Para o presente trabalho foi feita uma seleção de reportagens que foram publicadas nas edições: 89 TÍTULO DA MATÉRIA POLÍCIA DATA E A HORA PRISÃO 02 de Abril de 2008 – as 16:02 hrs PEDE TEMPORÁRIA DE PAI E MADRASTA DE ISABELLA. JUSTIÇA AUTORIZA QUEBRA DE 07 de abril de 2008 – as 15:00 hrs SIGILO TELEFÔNICO DO PAI DE ISABELLA. ANÁLISE APONTA QUE NÃO HAVIA 07 de abril de 2008 – as 21:57 hrs, SANGUE NO CARRO DO PAI DE ISABELLA VÍDEO MOSTRA IDA DE FAMILIA 08 de abril de 2008 – as 13:39 hrs NARDONI A MERCADO ANTES DO CRIME.

PROMOTOR DO CASO ISABELLA 09 de abril de 2008 – as 14:26 hrs ADOTA CAUTELA E CRITICA IMPRENSA. PROMOTOR DO CASO ISABELLA 09 de abril de 2008 – as 18:48 hrs NEGA TER ACUSADO PAI PELO ASSASSINATO. Notícias sobre “Caso Isabella”. Disponível em: http://topicos. estadao. com. br/noticias-sobre-caso-isabella,39. REVELAÇÃO 30 de abril de 2008, Edição nº 2058. p. DO HORÁRIO EM QUE A FAMÍLIA CHEGOU EM CASA NO DIA DO CRIME 92 COMPLICA SITUAÇÃO DO PAI E DA MADRASTA DE ISABELLA. CARTAS: COMO DESIGNAR O ATO DE 07 de maio de 2008, Edição nº 2059. p. p. ALEXANDRE NARDONI E ANNA CAROLINA JATOBÁ IRÃO A JÚRI POPULAR À PARTIR DE SEGUNDAFEIRA. ELES SÃO ACUSADOS DO ASSASSINATO DA MENINA ISABELLA NARDONI, EM MARÇO DE 2008. CARA A CARA COM OS JURADOS - NO 24 de março de 2010, Edição nº 2157.

p. São Paulo: Abril. Disponível em : http://veja. abril. com. br/acervodigital/home. Conclusão Para o Tribunal do Júri, só será encaminhado o acusado que cometer um crime doloso contra a vida, onde será pronunciado. Ao ser pronunciado passará de acusado para réu e será julgado pelo conselho de sentença com organização de participação popular, ou seja, pessoas da sociedade que foram escolhidas. Irá iniciar a fase a segunda fase do Tribunal do Júri, após a sentença da pronúncia, onde o réu será encaminhado para o julgamento em plenário, o julgamento é realizado por pessoas da sociedade, passando-se por juízes leigos. Como primeira abordagem o referido estudo buscou demonstrar como o sistema do Tribunal do Júri está fragilizado, de acordo com a explicação realizada sobre o seu funcionamento e a análise sobre os problemas existentes em relação a parcialidade dos jurados sorteados, que não possuem conhecimentos jurídicos e julgam de acordo com suas culturas e seus fatores sociais.

Na sequência, o estudo demonstrou que é possível a mídia influenciar a decisão do conselho de sentença, nos casos de julgamentos de crime de homicídio, ao ser divulgadas de modo sensacionalista. Do Inquérito ao plenário. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. No Tribunal do Júri: A arte e o Ofício e a tribuna. Crimes emblemáticos, grandes julgamentos. Lei 11. de 9 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-lei nº 3. de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providencias. Disponível em: www. com. br/revista/texto/1070/ojuri, FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Aurélio: o dicionário da língua Portuguesa revisado conforme acordo ortográfico. ed. Curitiba: Positivo, 2008. GOMES, Luiz Flávio, Mídia e caso Nardoni: haverá julgamento objetivo e independente? 2009.

Disponível em: http://www. lfg. com. br. br/cods/dec_direitos_hum. htm. JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada: conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2000. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. MARREY, Adriano. Et. Al. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito Penal. ed. São Paulo: Atlas, 2006. MIRANDA, Amarildo Alcino de. Tribunal do Júri. Estudo sobre a mais democrática instituição jurídicabrasileira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri: símbolos e rituais. br. ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. Mídia, Processo Penal e Dignidade humana. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v. São Paulo: Atlas, 2012 102 PEREIRA, José Ruy Borges. O Júri: teoria e prática. Porto alegre: Síntese, 2001. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.

Curso de Processo Penal. com/artigos/33052. NASSIF, Aramis. O Júri Objetivo. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. com/watch?v=GOd8gp75Dso&feature=channel VEJA. Para a polícia, não há mais dúvidas sobre a morte de Isabella: FORAM ELES. Edição 2057. de abril de 2008. VEJA. Disponível em: <http://portalimprensa. uol. com. br/portal/ultimas_noticias/2010/09/16/imprensa38125. shtml>. br/acervodigital/home. aspx. DIAS, Jefferson Aparecido. Influência da mídia no Processo Penal. Publicação eletrônica.

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