A teoria do etiquetamento e delinquência juvenil no Brasil

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

e informais (família, amigos, trabalho), construindo conceitos de controles sociais e políticas que planejam o encarceramento da subjetividade e história do “delinquente”. Abrangeremos também a delinquência juvenil no Brasil, de acordo com o modelo criminal adotado. PALAVRAS-CHAVE: Direito Penal, Delinquência juvenil, Teoria do etiquetamento, Criminologia crítica. ABSTRACT This work in question aims to analyze the theory of labeling, where critical criminology argues that criminality is the process of qualifying a conduct. In other words, it defines it as a process of condemnation in the formal (public security, judicial, legislative, etc. A DELINQUENCIA JUVENIL A delinquência juvenil tem sido quase sempre associada à adolescência, tornando-se um requisito clichê que acompanha este período de maturidade, entendendo-se assim, numa perspectiva mais rígida de que “qualquer ato realizado por um adolescente, fora do âmbito civil, deveria ser visto como um indício de delinquência” (Sprinthall & Collins, 2008, p.

A verdade é que a delinquência deixou de significar somente um ato punível como crime e passou a ser mais uma menção comportamental. Sob a ótica da psicologia jurídica e no que diz respeito á criminalidade, ao observarmos a sociedade, podemos verificar uma produção gradativa de práticas delituosas acometidas por faixas etárias cada vez menores. A delinquência juvenil já é estudada e investigada por diversos ramos das ciências sociais e humanas, como direito, psicologia e sociologia. A delinquência juvenil tem sido considerada um transtorno psicossocial e assim como tais, deve ser tratada pela sua complexidade, já que sua manifestação ocorre em grande parte através de comportamentos violentos. Um fator que deve ser abordado ainda é o desemprego, motivo pelo qual milhares de jovens entram para a vida do crime, em busca de uma possibilidade de arcar com sua situação econômica e até mesmo melhorá-la.

DA MAIORIDADE PENAL Tendo em mente que o jovem encontra-se diante de momentos complexos para sua atual maturidade emocional e a área jurídica se limite a enxergar apenas a visão social do desenvolvimento adolescente, a conclusão sempre será de que o jovem não possui as capacidades necessárias para ajuizar os seus atos, resultando na criação de medidas que, independentemente do crime cometido e das vezes que o mesmo foi praticado, coloquem os jovens com idades inferiores a 16 anos num patamar de irresponsabilidade criminal. A maioridade penal ou maioridade criminal define a partir de qual idade um indivíduo responde pela violação da lei penal na condição de adulto sem gozar das garantias diferenciadas reservadas para indivíduos de menores de idade. Atualmente, o artigo 288 da CF (Constituição Federal) de 1988 define que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos.

Os indivíduos abaixo dos dezoito anos são penalizados com base no Estatuto da Criança e do Adolescente de acordo com suas infrações. Estudos realizados com agrupamentos de jovens apresentaram uma grande conexão entre a ausência de estabilidade familiar e o ingresso do indivíduo no universo do crime. O processo está relacionado com as dificuldades do indivíduo em construir sua própria identidade. A presença do sofrimento através da violência, seja ela psicológica ou física, foi identificada desde momentos precoces do desenvolvimento, conforme relatos apresentados pelos jovens. As brigas dentro do âmbito familiar, os insultos verbais e agressões físicas são como gatilhos para a violência praticada pelo menor infrator em seu futuro, a partir da confusão mental do mesmo.

DA PREVENÇÃO DO DELITO No decorrer da evolução do pensamento criminológico, não houve um momento sequer em que tornou-se questionável o pensamento de que não basta apenas punir pelo delito, mas que antes de qualquer decisão, deve-se preveni-lo. Levantando a solução de que se há punição para tais atos penais a partir dos 16 anos, a criminalidade cairá. Essa lógica é questionada por diversos especialistas e entidades que lidam com problemas relacionados a infância e adolescência, o debate também é alimentado por uma falsa percepção da criminalidade juvenil. Outra proposta seria oferecer ofertas de trabalho, pois a falta de empregos é o que mais leva os jovens a ingressarem no mundo do crime. Diversos especialistas defendem que a criação de incentivos auxiliará os jovens que vivem em condições socioeconômicas precárias a criarem perspectivas profissionais e inserirem-se no mercado de trabalho.

A educação não fica de fora das propostas para baixar a criminalidade juvenil, a partir do argumento de que um jovem mais bem qualificado tem melhores condições de inserção no mercado de trabalho e é menos suscetível a se inserir na vida de crime. Á medida que identificamos a falta de um quadro de referencia familiar como suporte ao desenvolvimento destes jovens ressalta-se a importância de trabalhos de cunho preservativo no sentido de ofertas de ambientes favoráveis ao desenvolvimento. A ênfase em trabalhos familiares e comunitários é um aspecto que merece destaque, pois a rede social tem um papel fundamental na compreensão, preservação e tratamento dos jovens infratores, sendo a família um aspecto crucial por desenvolver um papel essencial no desenvolvimento de crianças e adolescentes, responsável tanto pela saúde quanto pela patologia de seus membros, sendo assim, entende-se que a família pode ser vista como fator de risco ou de proteção ao desenvolvimento juvenil.

Há diversas soluções para minimizar a criminalidade juvenil, desde a maioridade penal, tratando de punir os jovens para evitar a proliferação do crime, a educar para que o jovem não seja suscetível a tais atos. Podemos citar também como uma solução vantajosa melhorar a reinserção social dos menores infratores, já que estes não ficam em instituições preparadas para sua reeducação. Um ponto importante também é o apoio familiar, que como já mencionado, influencia grandemente na formação de crianças e adolescentes. MOLINA, Antônio García-Pablos de, GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução às bases criminológicas da Lei 9. lei dos juizados especiais criminais. São Paulo: RT, 2002. SMANIO, Gianpaolo Poggio. Coimbra: Almedina. Artigos SÁ, T. O desvio e a norma: A perspectiva sociológica.

In Á. L. Tomada de decisão na adolescência: do conflito à prudência. In A. C. Fonseca (Ed. Crianças e adolescentes: Uma abordagem multidisciplinar (pp.

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