O Protocolo de Kyoto e os princípios do Direito Internacional Ambiental

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

O Tratado de Kyoto, tem por seu objetivo fazer que os países desenvolvidos reduzam os gases poluentes, para que reduza o aquecimento global em nível mundial, o que além de usar o princípio da sustentabilidade, usa-se também o da responsabilidade objetiva e da cooperação entre povos, pois são estes os que mais poluem, pois são mais industrializados e tem mais recursos para investir no meio ambiente. Fala também sobre a venda de carbono e, como ela pode ser benéfica em relação ao princípio do desenvolvimento sustentável, pois gera fonte de emprego e, por sua consequência diminui a pobreza no mundo, mas há países que insistem dizer que a venda de carbono pode afetar a economia de um país negativamente, além disso o trabalho também fala sobre duas questões muito delicadas, sobre o tratado de Kyoto, que seriam a questão dos sumidouros e a aceitação de compromissos voluntários, onde a segunda foi rejeitada, pois contraria o princípio da responsabilidade objetiva e, o objetivo principal do tratado, pois seria uma resposta ao que congresso norte americano fez, onde não ratificaria qualquer compromisso similar para países chaves, e o posicionamento brasileiro é o de que os países em desenvolvimento não devem fazer nada antes que os desenvolvidos apresentem resultados concretos da redução de suas emissões e os sumidouros só são permitidos com o reflorestamento.

Enfim, vale ressaltar que a nossa constituição faz menção ao tratado de Kyoto e ao direito ambiental ao falar no artigo 170, inciso 6, e a ratificação de tratados como dito no artigo 49, e artigo 84, sobre as atribuições do presidente, e principalmente com a interpretação conjunta do artigo 225 e artigo 1 inciso 3, que fala sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, onde não Há dignidade sem a existência de um desenvolvimento sustentável. Palavras chaves: Tratado de Kyoto; Princípios do Direito Internacional Ambiental; Decreto lei 5445/05; Desenvolvimento sustentável. Abstract: The text talks about the Kyoto Protocol and the main principles of environmental law that govern it, and also talks about the importance of this treaty with regard to the principle of environmental law and sustainable development, the policies adopted by Brazil in this protocol.

 PRINCIPIOS DO DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL: A declaração da conferencia das nações unidas sobre meio ambiente foi escrita em Estocolmo no dia 16 de junho de 1972 e, é o primeiro documento internacional que determina os princípios de preservação do meio ambiente. Há cinco princípios principais, que é o princípio do desenvolvimento sustentável, do poluidor pagador, de precaução, de responsabilidade comum e da cooperação entre os povos. Princípio da precaução: Este impõe-se que deve ser evitado qualquer ato que, haja duvida enquanto a segurança de um produto e emprego de uma técnica que cause danos ao meio ambiente, ao que houve várias criticas por causa dos parâmetros, de cientificidade de cada país. Para Paulo Bessa Antunes, o princípio da cautela “seria aquele que determina que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de ter certeza de que estes não serão adversos para o meio ambiente”.

Princípio do desenvolvimento sustentável: caminha-se ao lado com o da precaução, transmite-se a ideia de ação em longo prazo, ele visa tutelar a qualidade de vida das próximas gerações, manejando corretamente a escassez de recursos naturais e veda práticas predatórias.  Todos devemos zelar pela preservação do meio ambiente, as frentes de atuações e os montantes de investimentos realizados se diversificam. Cooperação entre os povos: para Mazuolli, tem o objetivo comum de superação dos problemas ambientais e da implementação do modelo de desenvolvimento sustentável em nível global.  HISTÓRIA DO PROTOCOLO DE KYOTO: O protocolo de Kyoto, teve o seu antecedente que foi a eco 92, que já contava com 160 países e, tinha o objetivo de se manter a quantidade de carbono consumida de 1990 até o ano de 2000, a conclusão da eco 92 é que todos os países, independente de seu tamanho, deve ter responsabilidade pela preservação de suas condições climáticas.

O protocolo de Kyoto, foi assinado em 1997, que tem por sua finalidade, fazer os países do norte reduzir a emissão de gases poluentes. Em 2004, houve uma reunião na argentina que fez aumentar a pressão para o estabelecimento de metas para a redução na emissão de gases por parte dos países em desenvolvimento até 2012.   Para Husek, o Brasil já apresenta uma proposta para um fundo de desenvolvimento limpo ganhando apoio na terceira conferencia dos países signatários da convenção de mudança climática e, este referido fundo de mecanismo de transferência de tecnologia dos países ricos para redução de gases poluentes, o que atinge as nações em desenvolvimento e as desenvolvidas. A proposta, melhor explicando seria a divisão do ônus, que é feita pela soma das emissões de cada gás de efeito estufa emitidas por cada país desde o ano da revolução industrial, levando em consideração o tempo de decaimento diferente para cada gás e, a cada nível de concentração obtido desta maneira, aumentando a temperatura média da superfície terrestre ocasionado por essas emissões em um dado período de tempo, onde cada país corresponde por uma fração de aumento na temperatura global.

A proposta foi aceita com sucesso, junto com a proposta de desenvolvimento limpo, constando no artigo 12 do protocolo: 1.  Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo.  O objectivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objectivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram os seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3. Segundo Mazuolli, a comissão interministerial de mudança global do clima entrou em vigor por decreto lei 144/02 e, dispõe sobre mudanças do MDL. Para Thyago Monteiro de Oliveira, o artigo 5 paragrafo 2:  § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 É a primeira tese que se pode levantar sobre a aplicabilidade do protocolo de Kyoto em território nacional, é o cumprimento das formalidades legais para recepção do tratado internacional pelo ordenamento jurídico brasileiro. Para ter validade, o tratado segundo o artigo 49 da constituição federal, inciso 1: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; Segundo este inciso, o protocolo precisa da aprovação do congresso nacional e, o protocolo de Kyoto atendeu os requisitos necessários, portanto que o presidente declarou a recepção do protocolo com o decreto lei 5445 e, este possui força normativa de lei ordinária ou emenda constitucional. Segundo o ministro Celso de Melo, ressalvadas as hipóteses do artigo 5, paragrafo 3, o procedimento legislativo dado aos tratados internacionais é semelhante a lei ordinária, ou seja, tanto a norma internacional quanto a ordinária possuem hierarquia igual e, com isso, pode-se afirmar, na visão de Thyago Monteiro de Oliveira, que é a única hipótese, onde é capaz de gerar a inaplicabilidade do decreto 5445/05, seria o conflito do decreto lei com as normas inseridas na constituição federal, ou sua posterior revogação através da edição de alguma lei.

Outro princípio muito importante é o princípio da responsabilidade comum e o da cooperação entre os povos, que se dá pelo mecanismo de implementação, onde o financiado tem sua meta aumentada e o financiador tem a sua meta reduzida e o de implementação, onde são estabelecidas metas para países do anexo 1 para a redução de carbono, e, o brasil teve um papel muito importante nesta história, pois o artigo 12 do protocolo de Kyoto que diz respeito a meta de desenvolvimento limpo, foi ideia desenvolvida pelo brasil.  REFERENCIAS: internet e artigos : Lima, Solange Maria Claudino, O PROTOCOLO DE QUIOTO COMO INSTRUMENTO DE FOMENTO À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: DESAFIOS E POSSIBILIDADES, disponível em:,acesso em 21/10/2011 ás 18:12. Lima, Lucila Fernandes, Princípios do direito internacional do meio Ambiente e sua aplicação na questão da mudança do clima, disponível em Acesso em 22/10/2011 as 21:51 Becue, Sabrina Maria Fadel, Princípios do direito ambiental, disponível em , acesso em 16/10/2011 ás 18:46.

Cherubino Junior, Bruno Lofhagen, O PRINCÍPIO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL APLICADO AO PROTOCOLO DE QUIOTO E AOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS DE FLEXIBILIZAÇÃO, disponível em:, Acesso em: 22/10/2011 ás 21:55. ROSA, RAQUEL SCHUBERT ,O PROTOCOLO DE KYOTO,disponível em: ,acesso em: 21/10/2011 ás 23:42. Rios, Aurélio Virgílio Veiga, O direito e o Desenvolvimento sustentável, curso de direito ambiental, Editora ieb, ano 2005.

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