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O presente trabalho tem como escopo apresentar os principais Crimes Previdenciários previstos na legislação brasileira.
1 INTRODUÇÃO
Antigamente, os crimes previdenciários estavam previstos no art. 95 da Lei n. 8.212/1991, o qual acabou revogado pela Lei n. 9.983/2000. Note-se, contudo, que essa revogação não importou em abolitio criminis. Apenas houve a migração tópica dos crimes, os quais passaram a integrar o texto do Código Penal.
Os crimes previdenciários mais importantes são: a) apropriação indébita previdenciária; b) sonegação fiscal previdenciária; c) estelionato contra a previdência social, falsidade ideológica e falsificação documental.
O art. 168-A do CP prevê pena de reclusão de dois a cinco anos e multa para quem deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
1. recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
2. recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
3. pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
No que tange ao bem jurídico tutelado, afirma-se que s
Mostrar todoseria o patrimônio da previdência social e seu funcionamento regular. O sujeito ativo é o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e o sujeito passivo é a Previdência Social. O crime é, portanto, próprio.
Dentre as condutas típicas, duas merecem maior atenção. A primeira delas acontece quando o empregador desconta a contribuição do empregado a seu serviço, porém não recolhe a importância descontada aos cofres públicos.
Exemplo: João, empregado de uma empresa, possui remuneração mensal de R$ 5.000,00. Em determinado mês, a empresa, apesar de descontar a contribuição devida por José de sua remuneração (11% de R$ 5.000,00 = R$ 550,00), deixou de recolher o valor descontado aos cofres previdenciários.
Atente-se a que a prática deste delito pressupõe a inversão na posse dos valores. Dessa maneira, na hipótese de a empresa deixar de recolher a sua própria contribuição, não haverá o crime de apropriação indébita previdenciária, por se tratar de débito próprio.
A segunda conduta típica relevante refere-se à situação em que o empregador deixa de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
Exemplo: Maria, empregada de uma empresa, deu à luz uma criança. O salário-maternidade da empregada é pago pela empresa, a qual, posteriormente, providenciaria o reembolso (acerto financeiro quando do recolhimento de suas próprias contribuições). Haverá o crime de apropriação indébita se a empresa tiver sido reembolsada sem que tenha efetuado o pagamento do benefício de salário-maternidade para Maria.
As condutas típicas (“deixar de repassar”, “deixar de recolher” e “deixar de pagar”) são omissivas (crime omissivo próprio). No caput a lei afirma que o crime se perfaz se o contribuinte deixa de repassar as contribuições “no prazo e na forma legal ou convencional”, erigindo-se então norma penal em branco, a qual deve ser complementada pela legislação previdenciária (Lei n. 8.212/91). As outras três condutas omissivas são equiparadas por força do art. 168-A, § 1º, I, II e III, CP.
A apropriação indébita disciplinada no art. 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material, e não simplesmente formal. A sua consumação exige o efetivo dano (resultado naturalístico), já que o objeto jurídico tutelado é o patrimônio da previdência social. Consequentemente, a constituição definitiva do crédito tributário é condição objetiva de punibilidade, ficando afastadas a persecução criminal e a manutenção de inquérito. Inclusive, a mesma ideia está prevista na Súmula Vinculante n. 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. O mesmo entendimento tem sido adotado pelo STJ, Corte que também tem entendido que, a exemplo do que é disposto para os créditos tributários no art. 83 da Lei n. 9.430/96, condicionando a representação da fazenda perante o Ministério Público por crime contra a ordem tributária à decisão final da esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito, também se deve aguardar o final do procedimento administrativo referente ao débito previdenciário para tomada de providências criminais (STJ, HC 128.672).Ocultar
9 REFERÊNCIAS
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 9 ed. São Paulo: Ltr, 2008.
GRECO, Rogério. Código penal comentado. 2.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24º ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MONTEIRO, Antonio Lopes. Direito da Seguridade Social. Araçatuba: Editora MB, 2010.
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