CRIMES PREVIDENCIÁRIOS

Tipo de documento:Produção de Conteúdo

Área de estudo:Direito

Documento 1

Orientador: cidade, 2019 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 2. Apropriação indébita previdenciária 2. Sonegação fiscal previdenciária 2. Estelionato contra a Previdência Social e falsidade 9 REFERÊNCIAS 1 INTRODUÇÃO Antigamente, os crimes previdenciários estavam previstos no art. da Lei n. pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. No que tange ao bem jurídico tutelado, afirma-se que seria o patrimônio da previdência social e seu funcionamento regular. O sujeito ativo é o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e o sujeito passivo é a Previdência Social. O crime é, portanto, próprio. Dentre as condutas típicas, duas merecem maior atenção. As condutas típicas (“deixar de repassar”, “deixar de recolher” e “deixar de pagar”) são omissivas (crime omissivo próprio).

No caput a lei afirma que o crime se perfaz se o contribuinte deixa de repassar as contribuições “no prazo e na forma legal ou convencional”, erigindo-se então norma penal em branco, a qual deve ser complementada pela legislação previdenciária (Lei n. As outras três condutas omissivas são equiparadas por força do art. A, § 1º, I, II e III, CP. A apropriação indébita disciplinada no art. O crime é doloso, não há figura culposa. Discute-se a necessidade ou não do dolo específico, prevalecendo o pensamento de que o crime é de dolo genérico, meramente omissivo, não se exigindo, portanto, o dolo específico do agente de se beneficiar dos valores arrecadados dos empregados e não repassados à previdência social (animus rem sibi habendi).

Até porque a exigência do dolo específico tornaria praticamente impossível atingir o objetivo do legislador ao editar a norma contida no art. A do Código Penal, que é o de proteger o patrimônio público e os segurados da previdência social (STJ, AgRg no REsp 750. No mesmo sentido, tem decidido o STF (AI 699103 AgR). Por todo o exposto, o crime do art. A, CP, inobstante o nomen juris, não seria uma espécie de apropriação indébita, mas sim um crime previdenciário omissivo e formal. A consumação se dá com a prática da conduta omissiva, não sendo possível a tentativa, exatamente por tratar-se de crime omissivo. Superada a questão do pagamento do débito e da pendência de processo administrativo, deve-se atentar para a possibilidade de perdão judicial ou mera aplicação de pena de multa, quando o agente for primário e de bons antecedentes, bem como “o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.

Esse dispositivo está em pleno vigor e não é manifestação do chamado Princípio da Insignificância, na medida em que este leva à atipicidade da conduta pelo reconhecimento da diminuta ou inexistente lesão ao bem jurídico. A do CP, que institui um tipo penal, e não hipótese de prisão civil por dívida. No ponto, note-se que essa foi a orientação acolhida pelo STF quando da análise dos tipos penais da Lei n. no julgamento do ARE 999. Repercussão Geral: Tema n. A dificuldade financeira contemporânea pode caracterizar inexigibilidade de conduta diversa. Com o intuito de reduzir a carga tributária, a empresa declara em GFIP a existência de apenas seis empregados. Ou seja, ela omitiu a existência de quatro empregados (primeira omissão).

Exatamente em razão dessa primeira omissão, ela deixa de recolher a contribuição sobre a folha dos quatro empregados não declarados (segunda omissão). Caracterizado está o crime de sonegação fiscal previdenciária. O bem jurídico protegido é a Administração Pública, notadamente, o interesse estatal na arrecadação das contribuições previdenciárias. O agente deve ter consciência da omissão e deve agir com a finalidade especial de suprimir ou reduzir o valor devido da contribuição previdenciária. Sujeito ativo é o contribuinte da previdência social, ou seja, a pessoa que por lei é responsável pelo lançamento das informações nos documentos relacionados com os deveres e obrigações com a Previdência Social, o que viabiliza o correto recolhimento da contribuição social.

Trata-se de crime próprio. Sujeito passivo é o Estado, mas especificamente a Previdência Social, lesada com a supressão ou redução da contribuição previdenciária ou de seus acessórios. O momento consumativo ocorre no instante em que a contribuição previdenciária é efetivamente suprimida ou reduzida. A, traz a possibilidade do juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa, desde que o agente preenche os seguintes requisitos: a) ser o réu primário; b) ter bons antecedentes; c) pequeno valor da dívida, não podendo ser superior ao estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas ações fiscais. A ausência de um deles impedirá a aplicação dos benefícios em questão.

Importante, ainda, destacar que preenchidos os requisitos para concessão, é dever do juiz conceder o perdão ou aplicar a pena de multa. Trata-se de direito público subjetivo do réu. Quando o empregador não for pessoa jurídica ou sua folha de pagamento mensal não ultrapassar R$ 1. A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. Entretanto, só pode ser iniciada depois de encerrado o procedimento administrativo-fiscal de que resultar o reconhecimento definitivo da obrigação tributária. O enunciado da súmula vinculante 24 do STF aplica-se ao art. A, a saber: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária previsto no art. º, incisos I a IV, da Lei n. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum). A conduta é a de enganar a Previdência Social para obter vantagem ilícita (induzindo-a ou mantendo-a em erro).

São meios: a) artifício – quando o agente se utiliza de meios que modificam a coisa, ao menos aparentemente (Ex. documentos falsos, falsificações de documentos tabalhistas, etc. b) ardil – quando o agente usa de astúcia, sutileza, esperteza, de aspecto meramente intelectual; c) qualquer outro meio fraudulento – trata-se de fórmula genérica que segue os casuísmos, abrindo as possibilidades de muitas condutas capazes de enganar que poderão adequar-se ao tipo penal (v. Esse posicionamento jurisprudencial tem a seguinte consequência: a) se o uso de documento falso somente serve à consecução do crime de estelionato é por este absorvido; b) se o uso de documento falso é praticado no estelionato, mas também independentemente, há concurso de crimes (concurso material). Um aspecto relevante acerca do estelionato previdenciário diz respeito à sua natureza jurídica.

Trata-se de saber se é um crime permanente ou instantâneo de efeitos permanentes. A questão não é puramente teórica, tendo repercussão prática relevante. É que a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva inicia-se a partir do momento em que o crime se consuma. Entretanto, se a fraude tiver sido praticada pelo próprio beneficiário, o crime será considerado permanente. Falsidade Documental Previdenciária Este crime está previsto no art. §3º e 4º do Código Penal, tipificando as seguintes condutas: §3º - inserir ou fazer inserir: - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua qualidade de segurado obrigatório; - na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constatado.

§4º - omitir, nos documentos mencionados anteriormente, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou prestação de serviço. Nestes parágrafos temos a falsidade ideológica, que só pode existir no momento da elaboração do documento, diferente do apresentado no caput do art. Poderá abranger pessoas com participação indireta. Modificação ou Alteração Não Autorizada de Sistema de Informações Em similaridade com o disposto no delito anterior, o art. B do Código Penal prevê outro ilícito informático: “Modificar ou alterar, o funcionário, Sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

” Este é um crime próprio, formal e comissivo, praticado pelo funcionário público sem a necessidade de qualquer resultado, apenas a conduta do agente é suficiente. A diferença deste com o delito do art. Direito da Seguridade Social. º ed. São Paulo: Atlas, 2007. MONTEIRO, Antonio Lopes. Direito da Seguridade Social.

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