DIREITO PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Acadêmico(os): DIREITO PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Rubiataba/Go 2019 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 4 CONCEITO 6 1. BENEFICIÁRIOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO 8 1. CARÊNCIA 10 1. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO 12 1. VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO 12 1. Somente aqueles que contribuem adquirem a condição de segurado da Previdência Social e, cumpridas as respectivas carências, tem direito à cobertura previdenciária correspondente à eventualidade-necessidade que o acomete. A filiação é obrigatória porque quis o legislador constituinte, de um lado, que todos tivessem cobertura previdenciária e, de outro, que todos contribuíssem para o custeio. A cobertura previdenciária garante proteção ao segurado e desonera o Estado de arcar com os custos de atendimento àquele que não pode trabalhar em razão da ocorrência das contingências-necessidade enumeradas na Carta Magna e na Lei.

Destarte, as contribuições previdenciárias formam um fundo destinado ao financiamento das prestações previdenciárias, e que não pode ser deficitário, sob pena de comprometer a sobrevivência do sistema. BENEFICIÁRIOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO Está assegurada no artigo 201, § 7º inciso I da Constituição Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, a aposentadoria no Regime geral de Previdência Social, sendo aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição se mulher. Aqueles que ainda não completaram o tempo necessário para a aposentadoria integral, terão que acatar cumulativamente aos seguintes requisitos: a) Ter 53 (cinquenta e três) anos de idade (se homem) e 48 (quarenta e oito) anos de idade (se mulher); b) Possuir tempo de contribuição igual, no mínimo, a somatória de: (I) 35 (trinta e cinco) anos (se homem) e 30 (trinta) anos (se mulher); e (II) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do que, em 16-12-1998, faltaria para completar o limite de tempo constante do número anterior.

Essa situação foi ratificada pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Isto é, não se exige idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria integral pelas regras de transição. Porém, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento são exigidos dos segurados que pretendem optar pela aposentadoria proporcional, conforme as regras de transição. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, regra prevista no artigo 3º da Lei nº 10. Conforme o entendimento do INSS a aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá mais desistir do benefício.

VALOR DO SALARIO DE BENEFICIO A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde a 100% do salário de benefício, calculado na forma do § 9º do artigo 32 do Decreto nº 3. O período básico de calculo - PBC é fixado, conforme o caso, de acordo com as datas a seguir relacionadas observadas a mais vantajosa para o segurado: a) Data do afastamento da atividade - DAT; b) Data da entrada do requerimento - DER; c) Data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16. DPE; d) Data da publicação da Lei nº 9. de 28. Constatamos, então, que os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, assim como os de outros benefícios previdenciários, clamam por mudanças imediatas para o governo fazer caixa pagar alguns benefícios que não tem contrapartida para fazer o seu custeio.

Tais mudanças, no entanto, não devem emperrar o aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção social em prol puramente do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. A ratificar a existência do risco social, na aposentadoria por tempo de contribuição, temos que a matéria, e como um todo, a seguridade social é matéria de direito público, sendo, portanto finalidade do estado, garantir o mínimo necessário para uma vida digna constante do rol dos direitos humanos. Não se deve jamais perder de vista que a seguridade social é importantíssimo instrumento de realização daquele que, hoje em dia, talvez seja o mais caro entre todos os valores da humanidade, a dignidade da pessoa humana. REFERÊNCIAS BRASIL. Disponível em http://www. previdencia. gov.

br/informaes-2/fator-previdencirio-2/, acesso em 12 Ago. CASTRO, LAZZARI, Carlos Alberto Pereira; João Batista. MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de Direito da Seguridade Social. ed. São Paulo: Atlas, 2013. PEDRO, Lenza, (Coord.

200 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download