Análise Jurídica da Concessão de Alimentos Gravídicos em uma Gestação por Substituição

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Não há dúvidas quando se trata da obrigação dos alimentos, porém não ficou claro o momento de iniciar esse pagamento. A norma brasileira protege o nascituro desde a sua concepção, porém existem divergências quanto a sua personalidade jurídica. Há diferentes correntes ao se falar em nascituro, mas não se discute que este é um ser humano dotado de proteção garantida pela Constituição Federal que traz a vida como sendo o bem mais valoroso do ser humano. Para que esta vida seja preservada são necessários recursos tanto financeiros, quanto emocionais, e através desta linha de análise surgiu o tema do presente artigo, é fato que a gestante precisa de todo amparo, e na questão da gestação por substituição, como se procede? Esta é a questão que de forma ampla será discorrido no presente artigo.

Diante da carência legislativa, portanto, o objetivo geral da pesquisa é analisar a prestação de alimentos gravídicos a gestante em substituição, pelo supostos pais. Esse reconhecimento principiológico se alicerça em valor fundamental para o exercício de qualquer elaboração jurídica, esta no cerne daquilo que a ciência do Direito experimentou de mais especial, esta naquilo que o conhecimento jus filosófico buscou com mais entusiasmo e vitalidade é a 2 razão de ser da proteção fundamental do valor da pessoa. Diante dessas breves noções preliminares e importante ressaltar a importância dos princípios para a sociedade, bem como para o ordenamento jurídico brasileiro. Neste sentido MELO (2012, p 299) esclarece “são o alicerce do sistema jurídico; é aquela disposição fundamental que influencia e repercute sobre todas as demais normas do sistema”.

NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Ed. – São Paulo: Atlas, 2014, p 74. BARROSO, Luís Roberto Barroso. Principio da Dignidade da Pessoa Humana: Instrumento da Não-Discriminação. São Paulo: Método, 2008, p 232. DO NASCITURO Em principio é importante frisar que a Dignidade da Pessoa Humana nasce quando há vida e a vida é protegida pela Constituição Federal Brasileira, pois esta é o bem mais precioso do ser humano, neste sentido FACHIN (2008, p. afirma que “o direito a vida é um pressuposto para o exercício dos direitos fundamentais protegidos pelo ordenamento jurídico do país. ” 7 Desta maneira, importante mencionar os ensinamentos de DINIZ 8 em que a mesma destaca que o artigo 2º do Código Civil: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, tendo em vista a evolução da sociedade, bem como os novos horizontes da ciência genética procura-se proteger também o embrião.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2015. ALVARENGA, Maria Amália. Lei de Alimentos Gravídicos e o Acesso a Justiça. Outras, porém, tomam a concepção, isto é, o princípio da vida intra-uterina, como marco inicial da personalidade. É o sistema do Código argentino (art. Terceira corrente acolhe a solução eclética: se a criança nasce com vida, sua capacidade remontará à concepção (Cód. Civil francês). O direito romano se atinha à regra de Paulo: Nasciturus pro jam nato habetur si de ejus commodo agitur. MADALENO, Rolf. Da posse em nome do nascituro. Belo Horizone: Magister, 2009, p 06. Neste sentido FRANÇA14 ensina que “o nascimento não pode ser condição de aquisição de personalidade, porque esta já existe desde a concepção do nascituro e a capacidade jurídica apenas se consolida com o nascimento”.

A partir do momento da concepção o feto não será um simples objeto, mas sim um ser humano em formação, que apresenta sinais de vida, com características próprias e únicas que o diferenciam de outras pessoas. Belo Horizone: Magister, 2009, p 06. GOMES, Orlando. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p 440. DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS Em principio destaca-se que a mulher ao descobrir a sua gravidez passa por inúmeras sensações, dentre elas a preocupação em ter sob sua guarda uma criança que necessita de cuidados, tanto materiais, quanto emocional. br acesso em 10 de out de 2018. compartilhar com a gestante, na proporção dos recursos de ambos as despesas do período de gravidez para o suprimento de todas as necessidades. LOBO (2009, p.

ensina que: A obrigação de alimentar também pode começar antes do nascimento e depois da concepção, pois, antes de nascer existem despesas que tecnicamente se destinam a proteção do nascituro e o direito seria inferior à vida se acaso recusasse atendimento a tais relações, solidamente fundadas na pediatria. Estes alimentos são de natureza diversa, pois visam à proteção do nascituro, isto porque não se destinam ao sustento, moradia, vestuário, entre outros característicos da pensão alimentícia. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2013, p 536. Em última análise os alimentos gravídicos tem um “simples” significado, proporcionar a gestante o auxílio do suposto genitor para que esta possa passar pelo período gestacional de forma digna para um perfeito desenvolvimento do nascituro sendo notória a utilização do princípio da dignidade da pessoa humana nesta Lei, pois ela visa proporcionar a genitora o “mínimo necessário” para suprir todas as necessidades do período gestacional.

A GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO Em principio vale ressaltar que em virtude dos grandes avanços tecnológicos e científicos, a demanda pela utilização dos métodos de reprodução humana medicamente assistida tem aumentado significativamente no decorrer dos anos. O progresso da ciência trouxe a possibilidade de concretizar projetos parentais, que antes nem eram considerados como viáveis ou praticamente impossíveis, e que atualmente são realizados de maneira plena e satisfatória por casais de todo o mundo. pai é o marido da mãe. Assim, quem dá a luz não é a mãe biológica, e, como o filho não tem sua carga biológica, poderia ser considerada como “mãe civil”. À vista da hipótese cada vez menos rara da maternidade por substituição, o que se pode afirmar é que a geratriz é sempre certa.

Desta forma não se pode negar que a utilização das técnicas de reprodução assistida, mais precisamente da gestação por substituição, quebra todos os paradigmas atinentes à maternidade, merecendo um enfoque amplo e dinâmico a fim de que se possam rever os conceitos jurídicos com o intuito de atender às necessidades de um maior número de pessoas sem que haja a preterição de direitos e garantias fundamentais Segundo AFONSO24 Deve ser deixado claro para a mulher em que será implantado o material genético do casal: Que a mesma não terá, em caso de fecundação, gestação e nascimento, qualquer direito sobre o embrião, nascituro e, notadamente, sobre o bebê, seja no âmbito das relações jurídicas inerentes ao parentesco, bem como todos os direitos decorrentes, tais como filiação (nem biológica e tampouco social), eventuais direitos de guarda ou visitas, alimentos, sucessão, etc.

Se para aquela que receberá o material, nenhum vínculo cria, de outra banda, os vínculos inerentes a tais institutos jurídicos do Direito de Família e Sucessões, acima referenciados, existirão entre o casal que cedeu/doou o material genético e o "ser" concebido. Acesso em 23 de set de 2018, p 16. BRASIL. CFM. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução 2121/2015. Desta maneira, devem ser extraídos da resolução 2121/2015 do Conselho Federal de Medicina e do provimento 52/2016 do Conselho Nacional de Justiça, importantes normas que devem ser observadas pelos envolvidos e profissionais do Direito: a) As doadoras do útero devem pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o 4º grau (lembrando, aqui: 1º grau mãe; 2º grau - irmã/avó; 3º grau - tia; 4º grau - prima).

b) Ato deve ser voluntário, afastando-se a lucratividade ou, por óbvio, eventuais vícios de vontade. c) É mister preparar uma série de documentos para que não surja problemas no futuro, a saber: "§ 1º Nas hipóteses de doação voluntária de gametas ou de gestação por substituição, deverão ser também apresentados: I - termo de consentimento prévio, por instrumento público, do doador ou doadora, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem II - termo de aprovação prévia, por instrumento público, do cônjuge ou de quem convive em união estável com o doador ou doadora, autorizando, expressamente, a realização do procedimento de reprodução assistida.

III - termo de consentimento, por instrumento público, do cônjuge ou do companheiro da beneficiária ou receptora da reprodução assistida, 28 autorizando expressamente a realização do procedimento. BRASIL, CNJ – Conselho Nacional de Justiça. com. br/site/index. php. Acesso em 23 de set de 2018 28 BRASIL. CFM – Conselho Federal de Medicina. E ainda, o tema releva uma reflexão mais ampla do que o mero debate sobre os possíveis conflitos positivos de maternidade e do que a mera adoção de legislação específica. É necessário ponderar as opções pessoais dos indivíduos, a partir das possibilidades hoje permitidas pela ciência, pois a maternidade a partir da gestação de substituição é uma realidade que não pode ser mais ignorada. No entanto, dentro dessa realidade, é preciso definir os limites da autonomia privada dos indivíduos.

No caso do Brasil, uma futura regulamentação deve contemplar um leque variado de tópicos, entre os quais podemos destacar, a) se a opção da legislação será pelo contrato do tipo oneroso ou gratuito; b) a possibilidade da determinação da maternidade por força do contrato, o que possui duas implicações, no que concerne ao registro de nascimento que espelhe essa nova situação, b) aceitando-se a validade do consentimento pela gestante de substituição, não se pode deixar de impor aos pais contratantes todas as obrigações decorrentes da filiação; c) determinar com clareza os limites impostos àquela que se dispõe a participar como gestante de substituição; d) prever um sistema de supervisão e fiscalização das clínicas que praticam as técnicas da gestação de substituição, não apenas nos aspectos médicos, mas também quanto à observância das regras que regulamentam a prática médica e a bioética.

e). ambito-juridico. com. br/site/index. php. Acesso em 23 de set de 2018. gov. br acesso em 10 de out de 2018. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www. planalto. Acesso em 04 de out de 2018. CFM. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução 2121/2015. Disponível no site http://www. br/busca-atos-adm?documento=3109. Acesso em 01 de set de 2018. BARROSO, Luís Roberto Barroso. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo – 2. ed. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2013. FACHIN, Zulmar. Direitos Fundamentais e Cidadania. O nome como direito personalíssimo e uma expressão do princípio constitucional da Dignidade Humana. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2014. GOMES, Orlando. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005. São Paulo: Saraiva, 2011.

MADALENO, Rolf. Da posse em nome do nascituro. Belo Horizone: Magister, 2009. PEREIRA, Caio Mário da Silva.

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