Exceção a Pré-Executividade

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Religião

Documento 1

      Agradeço aos Mestres que sempre estiveram a disposição em nos auxiliar e contribuir para um melhor aprendizado em especial ao meu orientador. Agradeço também a minha instituição por ter me dado à chance e todas as ferramentas que permitiram chegar hoje ao final desse ciclo de maneira satisfatória. RESUMO Primeiramente vale destacar que o novo código de processo civil manteve os dispositivos do Código anterior, não abarcando a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos ao executado para discussão de matérias pertinentes ao processo de execução. Contudo, há dispositivos da nova lei processual que permitem de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória. Entre os dispositivos legais, pode-se destacar o art.

KEYWORDS: Civil Procedure Code; pre-execution exception; defense of the executed. SUMÁRIO INTRODUÇÃO. – BREVE PERSPECTIVA HISTÓRICA. PRESSUPOSTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS. INTRODUÇÃO O modelo processual de execução por título executivo extrajudicial regulado no novo Código de Processo Civil - NCPC, Lei nº 13. rege-se, dentre outros, pelo princípio do resultado, positivado no caput do art. do CP, o qual determina que a execução realiza-se no interesse do credor. – BREVE PERSPECTIVA HISTÓRICA A doutrina atribui, predominantemente, a doutrinador Pontes de Miranda a introdução do instituto da exceção de pré-executividade no direito brasileiro. Leciona-se que o referido doutrinador, em parecer de sua autoria, defendeu, no caso da Mannesmann, a possibilidade de serem alegadas incidentalmente, no âmbito do processo de execução e através de simples petição, matérias de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz.

De acordo com ANTUNES (2010, p 472) no referido caso: Diversas execuções foram ajuizadas com base em títulos executivos falsos e, à época, no ano de 1966, a legislação determinava que a defesa do executado deveria se dar por intermédio dos embargos à execução, os quais, por sua vez, necessitavam da prévia garantia do juízo como pressuposto para sua oposição. Ante tal cenário, não se mostrava razoável que o executado sofresse, previamente, constrição patrimonial para levar ao conhecimento do juízo matérias que por este deveriam ser conhecida independente de provocação das partes. Em contrapartida BARROSO (2011) afirma que “as origens do instituto remontam o Decreto Imperial n. A segunda é prevalentemente material: busca-se um resultado prático, fisicamente concreto. A grande diferença entre eles, portanto, reside no fato de tender o processo de cognição à pesquisa do direito dos litigantes, enquanto o processo de execução parte justamente da certeza do direito do credor, atestado pelo título executivo de que é portador.

Segundo THEODORO JÚNIOR (2016, p 5) o mesmo afirma que: Não há, nesta ordem de ideias, decisão de mérito na ação de execução. A atividade do juiz é prevalentemente prática e material, visando a produzir na situação de fato as modificações necessárias para colocá-la de acordo com a norma jurídica reconhecida e proclamada pelo título executivo. No processo de conhecimento, o juiz julga (decide); no processo de execução o juiz realiza (executa). para quem quanto aos pressupostos específicos da execução forçada são dois: 1°) um formal ou legal, que é a existência do título executivo, que lhe serve de base, atestando a certeza e liquidez da dívida; 2°) um outro prático ou substancial, que é a atitude ilícita do devedor, ou seja, o inadimplemento da obrigação, que comprova a exigibilidade da dívida.

Do que foi exposto, depreende-se que há dois pressupostos específicos da execução: o inadimplemento do devedor (art. do CPC) e o título executivo, judicial ou extrajudicial (art. do CPC). inadimplemento A doutrina, em sua maioria, considera o inadimplemento do devedor requisito necessário à instauração do processo de execução. Porém, há quem considere que o inadimplemento não está entre os requisitos para realização da execução. Segundo DINAMARCO “ao incluir o inadimplemento entre 'os requisitos para realizar qualquer execução' (art. cometeu o Código de Processo Civil ao menos uma impropriedade”. Destaca, ainda, que “o inadimplemento é causa de extinção da ação e motivo de improcedência da demanda, não de carência de ação”. Quem recebeu o que lhe era devido já não tem o direito material que alega e isso é matéria atinente ao mérito de sua pretensão.

e art. do CPC trazem os pressupostos para a ação de execução ao dispor, respectivamente, que “toda execução tem por base título executivo, judicial ou extrajudicial” e que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível”. São, portanto, “requisitos necessários para realizar qualquer execução, o inadimplemento do devedor e o título executivo”. O secular princípio nulla executio sine titulo enfatiza a razão da exigência legal de título executivo na ação de execução. Os título executivos podem, portanto, ser judiciais ou extrajudiciais. Certeza, liquidez e exigibilidade. De acordo com o artigo 786 do CPC “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”.

Segundo THEODORO JÚNIOR (2016, p 112), o mesmo afirma que ocorre a certeza do crédito, quando não há controvérsia sobre sua existência; “a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações”. Assevera, ainda, que a certeza refere-se ao Órgão judicial e não às partes. Ela é decorrente da perfeição formal do título e da ausência de reservas à sua plena eficácia. “Ou seja, o título executivo (um único documento ou, excepcionalmente, uma série de documentos a que a lei atribui tal qualidade) retratará 'obrigação certa”, quando nele estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.

”20 Segundo ASSIS (2015, p 126) ensina que a liquidez: Importa expressa determinação do objeto da obrigação. Termo é fato natural, verificável no próprio título, e por essa razão carece de qualquer prova. Já quanto à condição “porque evento futuro e incerto carecerá de prova na petição inicial da ação executória. Requisito necessário, pois “para ser líquida, a obrigação deve (a) existir e (b) ter objeto determinado. ” o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. BRASIL 22 Neste sentido Nelson NERY JUNIOR (2015, p 99) esclarece que: O princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do principio do estado de direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos Iitigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são.

Contudo DINAMARCO (2015, p 12) esclarece que atualmente pode-se até considerar superada a questão fundamental da incidência in executivis da garantia do contraditório, “mercê dos termos amplos da disposição contida no inc. LV do art. ° da Constituição Federal de 1988”. °,LV,CF). É preciso que ambas as partes tenham oportunidade de dizer sobre os atos a praticar. De acordo com SHIMURA (2015, p 11), observa que enquanto no processo de conhecimento o princípio do contraditório se aplica de modo amplo; no processo de execução tal princípio existe apenas sob o enfoque eventual. Isto porque, como ê sabido, o executado é citado para cumprir a obrigação e não para defender-se. A doutrina, no entanto, não é pacífica quanto a este tema. Seria um erro crer que o contraditório constituísse privilégio do processo de cognição.

O cerne do processo executivo, singelamente, é a repressão da desobediência do devedor; todavia deve o juiz certificar-se das informações unilateralmente prestadas, aplicando-se o princípio audiatur et altera pars. O equívoco da doutrina em não visualizar o contraditório no processo executivo consiste numa fisionomia diversa que apresenta. A eficacia incondicionada do título executivo revela uma desigualdade das partes no âmbito do Direito Material. Importante ressaltar que a posição privilegiada do credor que possui uma situação favorável criada antes do processo executivo em nada interfere nesta nova relação (processual) que irá se formar. Outrossim, THEODORO JÚNIOR (2016, p 94) admite “a incidência do contraditório no processo de execução ao afirmar que “sobre a forma de executar, é perfeitamente lícito o debate entre as partes, de sorte a gerar o mesmo contraditório que se conhece no processo de conhecimento”.

Neste sentido, especificamente à exceção de pré-executividade, importa trazer os ensinamentos de NERY JUNIOR (2016, p 111), em que o mesmo afirma que: Para quem o contraditório também se manifesta no processo de execução, embora de forma menos abrangente e incisiva do que nos processos de conhecimento e cautelar, pelas próprias peculiaridades do processo executivo. Com os embargos do devedor se instaura verdadeiro processo de conhecimento incidentemente ao processo de execução. Nos embargos, por óbvio, incide o contraditório amplo. No entanto, mesmo antes de opor os embargos do devedor, o que somente pode ocorrer depois de seguro o juízo pela penhora, o devedor pode utilizar-se de outros instrumentos destinados a impugnação no processo de execução, notadamente no que respeita às questões de ordem pública por meio da impropriamente denominada exceção de pré-executividade.

Importa destacar as seguintes palavras de DINAMARCO (2015, p 92): A reserva de uma técnica especial para o exercício do direito de defesa do executado, como são os embargos, não eliminou o problema da inefetividade do processo de execução, que continua a reclamar uma reforma substancial para produzir os resultados que dele se espera, ou seja, acima de tudo, uma rápida satisfação do direito do exequente, com o mínimo possível de invasão da esfera juridica do executado. Deveras os embargos do executado, que deveria albergar todos os meios de defesa, deste, não conseguiu eliminar outros meios de defesa por ele utilizáveis. A exigência da segurança do juízo como condição de admissibilidade dos embargos, mesmo em situações de inadmissibilidade da execução, propiciou o surgimento de uma forma endo processual de defesa do executado, acrisolada pela doutrina e jurisprudência, como é a denominada exceção de pré-executividade.

Contudo há de se concordar com o pensamento de GUERRA (2015, p 101) ao afirmar que: É lícito concluir que, embora outras atitudes sejam possíveis, aquela que melhor garante uma defesa expressiva do devedor, quanto ao controle da admissibilidade da execução, é a instauração dos embargos do devedor, onde todas as suas alegações serão amplamente levadas em consideração, sem ferir as garantias que o próprio ordenamento oferece também, como não poderia deixar de ser, ao credor. Portanto, como se sabe, não é toda matéria de defesa que pode ser alegada via exceção de pré-executividade. Observam, ainda, que “a tutela antecipatória rompe o princípio de que não há execução antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.

Ademais passou-se a admitir a cognição dentro do processo de execução pela via da exceção de pré-executividade, defesa do executado admitida quase unanimemente pela doutrina. Do que foi exposto, conclui-se que houve uma quebra do principio que determinava a separação absoluta das naturezas do processo. Segundo os ensinamentos de ALVIM (2014, p 147), o mesmo ensina que: As linhas divisórias do processo de conhecimento e do processo de execução têm sido rompidas com muita frequência pelo próprio legislador. A antecipação de tutela entre nós introduzida de forma ampla e abrangente é exemplo típico de que atos executórios podem ser levados a efeito no seio do processo de conhecimento. Contudo, a tendência é que se permita a flexibilização do nosso sistema processual a fim de que se facilite o acesso a justiça.

Dentre estes mecanismos de “facilitação” podemos citar a exceção de pré-executividade, instituto que permite discussões dentro do processo de execução, para combater abusos por parte de um ou outro credor mais ganancioso. A defesa do executado faz-se por meio de embargos à execução (arts. ao 920 do CPC), 43ação incidental de conhecimento que visa desconstituir o título executivo, instaurada apenas após a garantia do juízo. O ordenamento jurídico prevê os embargos como o remedium iuris de oposição a execução. ORIGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De acordo com FIGUEIRA JUNIOR (2014) é atribuído a Pontes de Miranda a origem da exceção de pré-executividade. O famoso parecer n° 95, elaborado a partir de consulta feita pela Companhia Siderúrgica Mannesmann, no ano de 1966, em face de execuções instauradas com base em títulos falsos, é norte para o estudo da matéria.

Do Parecer retira-se que as exceções de pré-executividade são pré processuais e versam sobre os requisitos de admissibilidade do processo de execução. O conceito de embargos do executado não exaure o de defesa do executado. A ação de execução da sentença ou de título extrajudicial faz nascer relação jurídica processual em ângulo, como a que se observa nas ações de cognição: exequente (Autor), Estado (juiz da execução), executado (réu). A oposição deste incidente defensivo possibilita a discussão antecipada acerca da viabilidade da execução, anteriormente permitida somente na ação incidental de embargos a execução. Isto porque nenhuma execução que não preencha todos os requisitos processuais e condições da ação podem prosseguir.

Destarte, qualquer matéria de ordem pública, de vícios ou falhas relativas ao título executivo que embasam a execução pode ser alegada através da exceção de pré-executividade. Importante mencionar que os defeitos da petição inicial, a ausência de pressupostos processuais e de condições da ação, a inexistência ou deficiência do título executivo, quando não detectado pelo exame inicial do juiz, representam matéria própria da ação de embargos do devedor. Todavia, quando a irregularidade se demonstrar evidente a ponto de dispensar dilação probatória, nada impede que o executado a denuncie desde logo, mediante simples petição na própria ação executiva, independentemente de embargos. Não é legítimo sujeitar o patrimônio de alguém a isso, impondo-lhe ônus de oferecer embargos visando a demonstrar justamente que a penhora não deveria sequer ter sido feita.

Segundo SHIMURA, o mesmo ressalta que: O depósito da coisa ou a penhora, como conditio sine qua non do remédio dos embargos, às vezes ê inútil, já que pode acarretar uma terrível e fatal paralisação das atividades econômicas do devedor e produzir consequências imprevisíveis. Com essas palavras, demonstra sua simpatia à exceção de pré-executividade. O mesmo entendimento tem o doutrinador MOURA (2015, p 69) ao perceber que formado o processo executivo eivado de irregularidades ou de nulidades “há boas razões para que se dispensem os embargos, onerosos e com sacrifício talvez inútil da constrição de bens, abrindo-se ao executado ensejo de petição simples nos autos executivos”. Percebe-se que não falta fundamento jurídico doutrinário para que se possa admitir a defesa do executado dentro da própria execução, quando esta demonstrar-se manifestamente ilegítima.

Irregularidade através de pedido de objeção. Como se trata de matéria de ordem pública que o juiz deve de ofício apreciar, a iniciativa da parte, provocando o exame é livre e exercida através de objeção. De acordo com PEREIRA (2015, p 767) o mesmo traz a definição de exceção de pré-executividade como “instrumento de provocação do Órgão jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos da execução civil, objetivando pear o ato executivo de constrição judicial. ”57 Segundo Nelson NERY JUNIOR (2016 p141) mesmo afirma que: Antes de opor embargos do devedor, o que somente pode ocorrer depois de seguro o juízo pela penhora, o devedor pode utilizar-se de outros instrumentos destinados à impugnação no processo executivo, notadamente no que respeita às questões de ordem pública por meio da impropriamente denominada” exceção de pré-executividade.

Deveras interessante e vale ser colacionada a afirmação de DINAMARCO em que o mesmo ensina que: Para quem a inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer Óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento. Importante destacar que o medo de atitudes protelatórias do devedor não pode afastar o reconhecimento da presença, no arcabouço processual, de defesa fora dos embargos. Construção lógica deve fundamentar tal posição, LIEBMAN (2015, p 83) diz que: O instituto do titulo executório tem exatamente por escopo tornar simples e clara a determinação do poder de agir do Órgão: tudo depende unicamente de reconhecer-se a existência do título e basta.

De modo que a cognição do Órgão da execução não somente carece de qualquer eficácia de declaração, como ainda versa, não sobre o crédito, mas sobre a existência do requisito formal necessário e suficiente para produzir-se nele o poder de agir. Todo o ordenamento da execução, subordinando-a a condição tal, obedeceu ã suposição de que assistia razão ao credor. Distinguir as matérias que podem ser veiculadas em simples requerimento, de modo a tornar os próprios atos de execução legítimos, e as matérias que devem ser discutidas em embargos. Entretanto, se levar em consideração a evolução doutrinária e jurisprudencial no sentido de admitir, no âmbito da exceção de pré-executividade, a cognição de exceções em sentido estrito, vale destacar que matérias de defesa não que podem ser conhecidas de ofício, devendo ser alegadas pelo réu, isso desde que comprovadas por prova pré-constituídas, a opção terminológica pelo termo objeção não compreenderia todas as matérias veiculáveis através do instituto ora analisado.

Desta maneira, considerando que o termo exceção, em seu sentido amplo, pode ser compreendido como defesa, não se vislumbra problema algum em denominar a defesa atípica do executado no âmbito do processo de execução de exceção, desde que assimilado como defesa, genericamente. Neste sentido DIDIER JR (2015 p 404) perfilha de tal posicionamento, ao lecionar: “partindo da premissa que o termo ‘exceção’ é, também, sinônimo de defesa, qualquer uma, convém mantê-lo. A opção por objeção reduziria indevidamente a abrangência do instituto”. Neste momento, vale destacar que parte da doutrina se insurge contra o termo pré-executividade em virtude da utilização do prefixo pré, por denotar anterioridade ou precedência à executividade do processo ou do título. Nesse sentido, leciona Câmara (2015, p.

Era fácil entender as razões que levavam à admissibilidade deste meio defensivo diverso dos embargos e da impugnação antes da Lei nº 11. É que estes exigiam, nos casos de execução por quantia certa e para a entrega de coisa, a prévia segurança do juízo, como requisito essencial para que pudesse ser proferido o provimento postulado pelo executado que se defende. Ocorre que tal garantia do juízo se dava através da realização de um ato executivo (bastando, para demonstrar a veracidade desta assertiva, recordar aqui a penhora). Os atos executivos, todavia, só podem ser praticados quando estão presentes os requisitos de admissibilidade da execução forçada. Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.

Portanto, as matérias veiculáveis através do incidente da exceção de pré-executividade são: a) quaisquer matérias de ordem pública, cuja cognição se dá de ofício (objeções), e; b) quaisquer exceções em sentido estrito, desde que comprovadas por prova pré-constituída e desde que não se necessite realizar dilação probatória. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM FACE DO NOVO CPC A Lei nº 11. quando vigia o Código de Processo Civil de 1973, objetivou, ao dispensar o requisito da prévia segurança do juízo para a oposição dos embargos à execução, extinguir do ordenamento pátrio a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que tal incidente causaria diversos embaraços e demoras no curso do prosseguimento da execução, alterações estas que foram mantidas pelo novo Código de Processo Civil.

Frise-se, ainda, que tal alteração (dispensa de segurança do juízo para oposição dos embargos à execução) teve por escopo aumentar a proteção ao executado que, no regime anterior, para exercer seu direito de defesa, deveria sofrer constrição patrimonial prévia e, bem ainda, extinguir do sistema jurídico o instituto da exceção de pré-executividade, conforme consta expressamente na exposição de motivos da Lei nº 11. Com efeito, por tal meio de defesa, pode o executado submeter à apreciação judicial, vícios ou circunstâncias facilmente comprováveis que maculam o prosseguimento à execução, em procedimento mais simples que os embargos. Prestigia-se, dessa forma, o princípio da economia processual, tanto no aspecto da menor prática de atos processuais, dado que após a oitiva do executado o juiz já profere decisão, quanto no aspecto de menor sacrifício econômico aos demandantes, que não terão que arcar com as despesas dos embargos - nítido processo de conhecimento.

A corroborar com o exposto, leciona THEODORO JÚNIOR (2009, p. Certo é que atualmente o executado está liberado do ônus da penhora para legitimar-se à propositura da ação de embargos. Não se pode, todavia, esquecer que o manejo dos embargos está sujeito à preclusão temporal e a respectiva propositura correspondente a uma nova ação, com ônus, encargos e riscos que se poder evitar, tornando mais singela a via processual para objetar-se à execução ilegal ou incabível. CPC), não parece razoável que a presunção relativa de legitimidade conferida ao título executivo se converta em absoluta, abstraindo-se do devedor a possibilidade de levar a conhecimento do Estado-juiz eventuais questões de fácil comprovação aptas a desconstituí-lo ou extinguir o processo de execução. Com efeito, na medida em que as matérias de ordem pública, tais quais os pressupostos processuais e as condições das ações, não se sujeitam à prescrição, não há razão pela qual não possa o executado, após o prazo dos embargos, suscitá-las por intermédio da exceção de pré-executividade, uma vez que são alegáveis a qualquer tempo e conhecíveis de ofício.

Defende-se, portanto, que o transcurso in albis do prazo para embargos não sujeita à preclusão temporal a apreciação de exceções substantivas, desde que comprovadas por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Com efeito, não se mostra razoável que uma circunstância fática que, não alegada no prazo de embargos, mas facilmente comprovada e que possa ensejar a extinção da execução, seja impedida de ser levada à cognição do juízo por aquela circunstância. Seria o caso, por exemplo, do devedor que possui o comprovante de pagamento do débito, matéria de ordem privada e que retiraria do título executivo a exigibilidade, mas que, por não o alegar através dos embargos, não mais o poderia, dada a preclusão temporal.

que leciona: Não se pode, entretanto, descartar a utilização dessa defesa atípica na tentativa de o executado evitar a realização da penhora, tentando convencer o juiz de que a execução não reúne as condições formais mínimas para prosseguir seu andamento. Nesse caso, inclusive, o executado fatalmente pedirá a concessão do efeito suspensivo à sua objeção, procurando demonstrar a relevância de sua fundamentação e o fundado perigo de dano que representaria a realização da constrição judicial. Com efeito, em casos tais, mostra-se a utilidade da exceção de pré-executividade para a obtenção do efeito suspensivo, sem a necessidade de garantia do juízo. Deixe-se registrado que não se pretende, neste artigo, aceitar amplamente a utilização da exceção de pré-executividade como mecanismo apto à obtenção do efeito suspensivo em detrimento dos embargos, meio típico para tanto.

Pelo contrário: a obtenção do efeito suspensivo pela exceção deve ser extremamente excepcional, em casos flagrantes de impossibilidade de prosseguimento da execução, comprovados documentalmente, de plano, pelo executado, quando da apresentação da exceção. Em ambas as situações, devem estar munidas de provas contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao magistrado a ilegalidade de seu cabimento antes mesmo da penhora. Vale ressaltar que o prazo máximo para apresentação do incidente é até o trânsito em julgado da execução. A partir daí não se admitirá mais a exceção de pré-executividade. Apresentada pelo executado e não se tratando de questões de ordem pública, que a priori deverão ser julgadas de ofício, abrir-se-á o prazo para a manifestação da parte exequente, no prazo estabelecido pelo juiz.

Diante do silêncio, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias. A exceção de Pré-executividade e os Recursos cabíveis de seu indeferimento e de seu acolhimento. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de acordo com a Lei 9. I98. São Paulo: RT, 2010. ASSIS, Araken de. Lei 13105/2015. Código de Processo Civil. Disponível em http://www. planalto. gov. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. v. II. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Comentários ao Código de Processo Civil. Do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2014. GUERRA, Marcelo Lima. Execução Forçada: controle de admissibilidade. MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2015. MARTINS, Sandro Gilbert.

A defesa do executado por meio de ações autônomas: defesa heterotópica. Manual de direito processual civil – Volume Único. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. PAULO, Jose Ysnaldo Alves. Pré-executividade contagiante no Processo Civil Brasileiro: objeção em execução forçada singular e universal. Rio de Janeiro: Forense, 2016 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. São Paulo: RT, 2017.

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