O desafio entre a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento econômico

Tipo de documento:Produção de Conteúdo

Área de estudo:Economia

Documento 1

CONCLUSÃO_____________________________ Página 19 4. BIBLIOGRAFIA___________________________Página 21 1. INTRODUÇÃO Dá-se o nome de poluição a qualquer deterioração ou estrago das condições ambientais, do habitat de uma coletividade humana. É uma perda, mesmo que relativa, da qualidade de vida em decorrência de mudanças ambientais. São chamados de poluentes os agentes que provocam a poluição, como um ruído excessivo, um gás nocivo na atmosfera, detritos que sujam os rios ou praias ou até mesmo um cartaz publicitário que degrada o aspecto visual de uma paisagem. E o capitalismo, que tem na indústria a sua atividade econômica de vanguarda, acarreta urbanização, com grandes concentrações humanas em algumas cidades. A própria aglomeração urbana já é por si só uma fonte de poluição, pois implica numerosos problemas ambientais, como o acúmulo de lixo, o enorme volume de esgotos, os congestionamentos de tráfego etc.

Mas o importante realmente é que o capitalismo é um sistema econômico voltado para a produção e acumulação constante de riquezas. E tais riquezas nada mais são do que mercadorias, isto é, bens e serviços produzidos - geralmente em grande escala - para a troca, para o comércio. Praticamente tudo que existe, e tudo o que é produzido, passa a ser mercadoria com o desenvolvimento do capitalismo. O livro é divido entre três partes. O primeiro, separado em 6 capítulos aponta temas como: substituibilidade entre os diversos tipos de capital, crescimento econômico versus finitude planetária, progresso técnico e pressão sobre os recursos naturais, crescimento econômico e bem-estar humano, crescimento anti-econômico, instrumentos econômicos de correção das externalidades negativas, mensuração da sustentabilidade e críticas ao PIB, contabilidade ambiental.

Ademar Romeiro, logo no primeiro capítulo, defende que a economia do desenvolvimento sustentável será uma “economia política da sustentabilidade”, ou seja, “…incluindo considerações morais e éticas em contraposição à economia sem adjetivo” E como o segmento empresarial tem se envolvido com todo esse debate? Como bem coloca Valéria da Vinha, o ambientalismo empresarial surge como resposta à pressão da sociedade e à ação regulatória e fiscal do Estado, primando pelo discurso da ecoeficiência sem, no entanto, questionar o sistema capitalista de produção por acreditarem que o desenvolvimento sustentável é um projeto a ser implementado “sob a coordenação do setor privado”. Escreve a autora: “O princípio da ecoeficiência está fundado no axioma neoclássico de que o progresso tecnológico sempre será capaz de dar respostas às dificuldades de maximizar lucros encontradas pela produção capitalista ao longo da sua trajetória.

” O que o empresariado não enxerga é que, mais do que a própria intensidade tecnológica de extração de recursos naturais e geração de rejeitos, o que mais gera impactos ambientais é o efeito escala, inerente ao sistema de produção capitalista que requer sempre o aumento contínuo da produção, mesmo para uma população estável. A última parte aborda o desafio de valorizar a biodiversidade, as relações existentes entre a mesma e a economia rural, os mercados por serviços ambientais, o princípio poluidor-pagador aplicado à água e o manejo de recursos naturais na Amazônia. Mas falando em valorizar a biodiversidade, é possível colocar um preço na natureza? Ou ainda, isso seria desejável? E a quem? Isso ajudaria a reduzir os impactos ambientais ou poderia até acelerá-los? Os economistas infelizmente acreditam que tudo pode ser precificado, mas um dia enfrentarão a realidade que nem tudo tem preço, apenas valor intrínseco, como disse o economista e matemático Nicholas Georgescu-Roegen algumas décadas atrás.

O Direito Ambiental tem uma série de princípios. Assim, passemos ao tratamento de cada um deles lembrando em cada passo dos dois papéis que os princípios têm no sistema jurídico. O primeiro papel diz respeito à força vinculativa. O princípio também decorre do artigo 4º, I, da Lei 6. de 1981. O segundo é o princípio do poluidor-pagador. Esse princípio pode ser conceituado como aquele que impõe ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta, sendo tal conduta absolutamente vedada e passível de diversas e severas sanções. Tal princípio apenas reafirma, faz lembrar o dever de prevenção e de reparação integral por parte de quem pratica atividade que possa poluir.

O fundamento legal do princípio está previsto no caput do artigo 225 da Constituição Federal. O quinto princípio é o de prevenção. Esse princípio impõe à coletividade e ao Poder Público a tomada de medidas prévias para garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado para os presentes e futuras gerações. O fundamento legal do princípio está na própria Constituição Federal, que traz medidas de prevenção, como a instituição de um. dades territoriais de preservação e a necessidade de se exigir estudo prévio de impacto ambiental para as atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Princípio do direito humano fundamental: é aquele pelo qual os seres humanos têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com o meio ambiente.

De acordo com o princípio, as pessoas têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O princípio está previsto nas declarações das conferências de Estocolmo e da Rio-92, além de estar presente no caput do art. da Constituição; Princípio da ubiquidade: é aquele pelo qual as questões ambientais devem ser consideradas em todas as atividades humanas. Ubiquidade quer “dizer existir concomitantemente em todos os lugares”. ° da Lei 11. Lei de Proteção da Mata Atlântica); Princípio da equidade geracional: é aquele pelo qual as presentes e futuras gerações têm os mesmos direitos quanto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, a utilização de recursos naturais para a satisfação das necessidades atuais não deverá comprometer a possibilidade das gerações futuras satisfazerem suas necessidades.

O princípio impõe, também, equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações quanto à preservação ambiental. Esse princípio está expresso no art. I), a propriedade privada (inc. II), a função social da propriedade (inc. III), a livre concorrência (inc. IV), a defesa do consumidor (inc. V), a proteção do meio ambiente (inc. º, inc. III, CF/88), corresponde como a finalidade a ser alcançada pela ordem econômica, de acordo com o ditame da justiça social. Assim, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. º 2649, de relatória da Ministra Carmén Lúcia, entendeu que os valores constitucionais, extraídos do fundamento da República e do princípio da dignidade da pessoa humana, devem ditar a atuação instrumental do Estado para sua concretização.

A dignidade da pessoa humana é o núcleo duro e a base de todos os direitos fundamentais. A Philips é uma empresa holandesa que trabalha com produtos de alto consumo de energia. É exatamente para minimizar o impacto no meio ambiente que a empresa trabalha com dois objetivos principais: minimizar o dispêndio de eletricidade dos seus produtos e investir em tecnologias que possam satisfazer as gerações atuais, sem comprometer as futuras.   Podemos considerar a Philips como uma das grandes empresas sustentáveis pela forma como investe o seu capital. Desde 2010 a organização não poupa esforços e nem recursos para desenvolver produtos verdes que economizam energia, não usam embalagens e substâncias tóxicas, são mais leves, podem ser reciclados e têm um tempo de vida maior.

Em 2017 a Philips foi nomeada  líder da Indústria no Índice de Sustentabilidade Dow Jones com as melhores pontuações em estratégias climáticas, relatórios ambientais, ecoeficiência operacional e gestão da inovação. Para que todos tenham informações sobre os incentivos fiscais oferecidos pelas diferentes esferas do poder público, a Comissão de Meio Ambiente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) criou o Mapeamento de Incentivos Econômicos para a Construção Sustentável, publicação apresentada durante o Encontro Nacional da Indústria da Construção (ENIC), realizado em setembro de 2015, na Bahia. O documento traz a relação dos incentivos proporcionados pelas três esferas do poder público, divididos em cinco categorias: pagamentos por serviços ambientais; ecoeficiência; IPTU Verde; mudanças climáticas; e preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.

Políticas de incentivos fiscais para obras sustentáveis ainda podem avançar muito no país. A Alemanha, por exemplo, remunera o excedente de energia produzida nas residências por placas fotovoltaicas. Essa e outras ações promovidas pelo governo alemão elevaram a participação de fontes renováveis na matriz de energia do país de 3,1%, em 1991, para 16,1% em 2009, com estimativa de alcançar 47% em 2020. O desenvolvimento sustentável é o modelo que procura coadunar os aspectos ambiental, econômico e social, buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social. Esse modelo de desenvolvimento considera em seu planejamento tanto a qualidade de vida das gerações presentes quanto a das futuras, diferentemente dos modelos tradicionais que costumam se focar na geração presente ou, no máximo, na geração imediatamente posterior.

Bibliografia Sites: Estadão, sobre a preservação ambiental nos anos anteriores: http://patrocinados. estadao. com. com/biologia/ecologia/a-revolucao-industrial-e-a-poluicao ABC, sobre meio ambiente e economia: http://www. abc. org. br/2019/01/23/meio-ambiente-tambem-e-assunto-para-a-economia/ Aurum, sobre os princípios do Direito Ambiental: https://www. aurum. Ferreira, Fabiana Mendonça. Meio ambiente x Desenvolvimento: a questão ambiental na sociedade capitalista.

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