A medida socioeducativa de internação na abordagem do ato infracional: uma perspectiva do Serviço Social

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Estatística

Documento 1

Ao Prof. Á Profª. Aos professores que contribuíram. SOBRENOME, Nome Prenome do(s) autor(es). Título do trabalho: subtítulo em letras minúsculas. LISTA DE TABELAS Tabela 1 – Porcentagem de atos infracionais no Brasil (2016) 31 Tabela 2 – Atos infracionais no Estado de São Paulo 34 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ABEPSS Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social CFESS Conselho Federal de Serviço Social CRESS Conselho Regional de Serviço Social ECA Estatuto da Criança e do Adolescente ENESSO Executiva Nacional dos Estudantes de Serviço Social Fundação CASA Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente LA Liberdade Assistida PEC Proposta de Emenda à Constituição PEP Projeto Ético-Político PIA Plano Individual de Atendimento PSC Prestação de Serviços à Comunidade SINASE Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SUAS Sistema Único de Assistência Social SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 9 2 O ADOLESCENTE E O ATO INFRACIONAL 12 2.

A Política de Atenção à Infância e Adolescência na Contemporaneidade 12 2. Estatuto da Criança e do Adolescente 13 2. A Interface da Vulnerabilidade Social, o Fomento da Violência e a Criminalidade Juvenil 16 2. Caracterização do Ato Infracional 20 2. O Cenário Contemporâneo do Serviço Social Brasileiro 36 4. A Dimensão Ética e os Instrumentos Normativos da Profissão 38 4. Especificidades de Atuação do Assistente Social no Sistema Socioeducativo do Estado de São Paulo: a Medida de Internação 40 4. Atendimento ao Adolescente 44 4. Atendimento à Família 48 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 50 6 REFERÊNCIAS 53 INTRODUÇÃO A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente definiram significativas etapas rumo à política de atendimento para a infância e adolescência no Brasil, nas muitas circunstâncias em que possam ser identificadas, sendo a questão da juventude1 em conflito com a lei uma destas.

Para alcançar a proposta, realizou-se a pesquisa de caráter bibliográfico, na qual as fontes de consultas utilizadas compreendem materiais de ordem já publicadas para a revisão, sejam de meio físico e digital afetos ao tema. Com a finalidade de buscar um referencial teórico que permitisse o embasamento das indagações determinadas, efetuou-se um levantamento bibliográfico em textos que abordem assuntos referentes as medidas socioeducativas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente, com enfoque para a medida privativa de liberdade (internação) para adolescentes e jovens que cometem ato infracional, tendo o apoio de palavras-chave no procedimento. Nesse caso, seguido por etapas como: seleção de material preliminar através de localização em ferramentas online e de títulos impressos; busca do material referenciado; leitura das publicações visando a seleção de conteúdos mais específicos e um estudo aprofundado; fichamentos de textos; reavaliação, reformulação e atualização do conteúdo; e por fim, análise conclusiva das informações levantadas para a elaboração do presente trabalho.

Como resultado, o trabalho está organizado em três capítulos que dialeticamente se relacionam. A primeira parte é dedicada a uma breve revisão da literatura sobre a política de atenção à infância e adolescência brasileira, partindo de um recorte histórico que data do início do século passado, considerando a trajetória da construção infantojuvenil como sujeito de direitos. A, de 12 de outubro de 1927, que ficou popularmente conhecido como Código Mello Mattos, definiu as medidas de assistência e proteção às crianças e adolescentes considerados em situação irregular, como os “abandonados” ou “delinquentes”. A partir desse período, houve a inauguração de diversas organizações em prol da educação, vigilância, repressão e assistência à infância e instaurou-se a atenção à criminalidade juvenil (BRASIL, 1927; 2015; TERRA; AZEVEDO, 2018).

Posteriormente, é aprovado uma nova versão do Código de Menores – Lei nº 6. de 10 de outubro de 1979, que abordava a questão da proteção e da vigilância das crianças e adolescentes tidas em situação irregular e representava um conjunto singular de medidas destinadas, comumente, a estes sujeitos que praticavam atos infracionais, e aos desamparados, com vivência de rua e que sofriam com a falta do acesso aos direitos básicos. Portanto, até este período a legislação brasileira consolidou uma doutrina com caráter de tutela estatal de pessoas abandonadas ou delinquentes no trato à infância e adolescência, ou seja, uma lei de controle social para estes. Assim, o ordenamento jurídico cria novas referências para a compreensão deste público e com isso uma nova forma no cuidar é instituída para o segmento infantojuvenil.

Fruto desse mesmo processo de afirmação da condição da população infantojuvenil brasileira como sujeitos de responsabilidades e direitos, sucedeu a promulgação da Lei Federal nº 8. de 13 de julho de 1990, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A instituição desse estatuto representou uma virada profunda na legislação acerca da infância e adolescência, apontando para uma diferença radical no que se propõe em relação ao citado Código de Menores, regulamentando os direitos referidos na Constituição Federal de 1988 e incumbindo a família, a comunidade, a sociedade e o poder público pela garantia de sua efetivação (BRASIL, 1990). Através dos instrumentos jurídicos para garantir o respeito aos direitos de cidadania de crianças e adolescentes que se encontram em estado de vulnerabilidade, o ECA “contrapõe-se historicamente a um passado de controle e de exclusão social” (BRASIL, 2006, p.

de 5 de agosto de 2013, o Estatuto da Juventude define como jovem a pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos. Aqueles que têm entre quinze e dezoito anos continua-se aplicando as determinações do ECA, mas também, de forma complementar, as do Estatuto da Juventude no que não sejam conflitantes (BRASIL, 2010; 2013). Sendo assim, estas disposições normativas são importantes no sentido de servirem como razão e parâmetro para a definição da abordagem legal designadas aos respectivos públicos, tal como para a elaboração de políticas públicas específicas, visando o enfrentamento de diversas situações de violação de direitos que compreendem pessoas dessa faixa etária (COSTA, 2012). Em se tratando da política de atendimento, o ECA traz as orientações para as políticas públicas quando define: “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios” (BRASIL, 1990, art.

tendo como diretrizes: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art.

Assim, dependendo do contexto específico, os problemas geracionais ganham maior dimensão frente aos desafios também maiores que as famílias enfrentam para garantir proteção, suporte, estabilidade e possibilidade de construção de projetos de vida. Se a adolescência é uma fase difícil para todos e todas, torna-se mais difícil em meio às desigualdades (de renda, raciais, de gênero, entre outras), à violência, à falta de acesso às políticas públicas, à falta de perspectiva de ingresso no mundo do trabalho e diante de maior vulnerabilidade, na medida em que tais condições dificultam o processo de autoaceitação (autoconhecimento, ou autoestima) e de ocupação de um lugar social de reconhecimento social (COSTA, 2012, p. Portanto, é preciso considerar as discussões acerca da associação dos fatores que incidem sobre a tríade: vulnerabilidade social, violência e criminalidade – envolvendo a juventude, pois estes representam um dos segmentos sociais mais atingidos pela dinâmica do capital na atual conjuntura.

Em face das múltiplas vulnerabilidades que perpassam o curso de vida destes, sobretudo dos que habitam os espaços periféricos e “vivem realidades de negações, discriminações, atropelos ao seu desenvolvimento e violações” (COSTA, 2012, p. entrelaça-se o estigma que reitera a noção do senso comum de que esta parcela da população pertença a uma classe perigosa ou seja suspeita em potencial de cometer práticas violentas ou criminosas (SALES; MATOS; LEAL, 2016). Abordar a questão da violência significa entender que ela se expressa de múltiplas formas, sendo um fenômeno de grande relevância para diversas instâncias sociais, onde é preciso identificar no cenário de seus condicionantes os traços que imprimem a pobreza e as desigualdades sociais. À vista disso, Grossi et al.

p. consideram “as violências como processos sociais complexos e intrínsecos à ordem em curso que articulam dialeticamente sociedade e indivíduo, ser social e classe”. Assim, a violência experimentada (sofrida e praticada) pela população infantojuvenil denota fortes vínculos com a vulnerabilidade social em que se encontra nas sociedades periféricas com acentuada desigualdade como o Brasil, prejudicando de modo consequente seu ingresso às estruturas de oportunidades existentes em todos os âmbitos necessários à dignidade humana (ABRAMOVAY et al. O ato infracional é classificado como crime ou contravenção na legislação penal. Dispostos no artigo 208 da CF de 1988 e no artigo 104 do ECA, determinam ainda a inimputabilidade penal aos menores de dezoito anos, ou seja, crianças e adolescentes não contém os atributos necessários para que se possam ser responsabilizados por um ato ilícito praticado, dada a sua condição singular de pessoa em desenvolvimento (BRASIL, 1988; 1990, 2006).

Há uma leitura equivocada de que crianças e adolescentes não respondem por seus atos infracionais. Para esta apreciação, é preciso ter claro a análise do sujeito em condição peculiar de desenvolvimento. Referindo-se ao ato infracional, não recai sobre a criança a responsabilidade ou imputabilidade penal; já o adolescente é considerado responsável e inimputável penalmente, devido não lhe serem cabíveis as punições do código penal, mas as medidas socioeducativas dispostas no ECA; enfim, o adulto é tido como responsável e imputável penalmente. Outra proposição bastante emblemática refere-se ao aumento do tempo de internação, ampliando o atual limite de 3 (três) anos para até 8 (oito) anos de internação. Cabe ressaltar que, conforme apresentam Silva e Oliveira (2015, p.

“existem diversas propostas7 para a modificação da legislação a respeito da maioridade penal”. Verifica-se que, nos últimos anos, alguns dos crimes cometidos por adolescentes ganharam ênfase nos meios de comunicação em massa e provocaram discursos exaltados em defesa de práticas mais rígidas nas medidas socioeducativas ou mesmo da redução da maioridade penal. O argumento, por parte de setores da sociedade civil e da mídia que defendem o endurecimento penal a este público específico, seria o protagonismo dos adolescentes no cometimento de crimes graves e que o ECA trataria com medidas “brandas” a punição destes adolescentes, o que culminaria no aumento da criminalidade. O principal argumento, por parte dos defensores da redução da maioridade penal, gira em torno da suposta ineficácia das medidas socioeducativas no controle de criminalidades juvenis diante de novas configurações do crime e da violência urbana.

Entretanto, tal debate é realizado sem ter por base a realidade do sistema de justiça juvenil. E, uma vez que são escassos os dados que permitiriam visualizar o perfil destes jovens e dos atos infracionais que eles comentem, a tarefa de monitorar a qualidade e eficácia das medidas socioeducativas é prejudicada. Portanto, o esforço para conhecer o perfil do adolescente que cumpre medida socioeducativa de privação de liberdade é importante para o fortalecimento do sistema de justiça juvenil (BRASIL, 2015, p. Diante das atuais tendências de recrudescimento das medidas punitivas destinadas ao público infantojuvenil, a pauta a respeito da proposta de redução da maioridade penal como forma de solucionar a questão da violência urbana consiste em algo repulsivo e infame para a categoria profissional de assistentes sociais, tendo em conta o reflexo da conjuntura neoconservadora que impõe retrocessos com a retirada de direitos e […] que objetiva o extermínio de jovens e adolescentes da classe empobrecida, moradores das regiões periféricas, sobretudo, da juventude negra de nosso País, em prol da manutenção do status quo do Capital e da repugnante higienização da classe trabalhadora pela classe dominante (CRESS, 2016, p.

Em situações específicas, com relação ao cumprimento de medidas socioeducativas, aplica-se a respectiva lei a jovens entre dezoito e vinte e um anos de idade10, quando o ato infracional foi cometido antes da maioridade (BRASIL, 1990). De acordo com Grossi et al. p. “podemos compreender os jovens em conflito com a lei enquanto agentes não-passivos das estruturas que alicerçam suas condições de vida”. Além do mais, não se deve visualizar a juventude envolvida no cometimento de atos infracionais como episódio isolado ou conforme determinante da existência e do perfil pessoal apenas. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) – instituído pela Lei Federal nº 12. de 18 de janeiro de 2012, normatiza todo o processo de realização das medidas socioeducativas para adolescentes e jovens responsabilizados pelo ECA por cometerem atos infracionais (BRASIL, 2012a).

Ou seja, “constituindo um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração do ato infracional até a execução de medida socioeducativa” (CRESS, 2016, p. Conforme a lei supracitada, constam no artigo 1 – parágrafo 2, como os objetivos fundamentais das medidas socioeducativas: I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei (BRASIL, 2012a).

Deste modo, tais objetivos constituem os eixos norteadores de todas as ações socioeducativas no país. Defende, ainda, a ideia dos alinhamentos conceitual, estratégico e operacional, estruturada, principalmente, em bases éticas e pedagógicas (BRASIL, 2006, p. Haja vista que para a execução das medidas socioeducativas existe a conformidade de um conjunto de princípios estabelecidos tanto pelo ECA, quanto pela lei que institui o SINASE e, neste último caso, são regidas por: I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art.

da Lei nº 8. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo (BRASIL, 2012a, grifo do autor). No entanto, é preciso reconhecer a situação controversa quanto ao sistema socioeducativo apontado por Silva e Oliveira (2016, p. – parágrafo único). Liberdade Assistida (LA) Destinada nos casos em que o ato cometido seja grave ou não, mas que o adolescente seja capaz de compreender a ilicitude do ato e se proponha a receber acompanhamento, auxílio ou orientação para a reformulação do seu processo de convivência social e comunitária, a medida de liberdade assistida se pauta como a mais apropriada (BRASIL, 1990).

A intervenção e ação socioeducativa da medida de Liberdade Assistida deve estar estruturada com base na vida social do adolescente, ou seja, no contexto familiar, educacional, profissionalizante e comunitário, permitindo, assim, a formação de relações efetivas para a sustentação do processo de inclusão social à qual se objetiva. Portanto, essa medida fixada pelo prazo mínimo de seis meses deve ser frequentemente avaliada, podendo a autoridade competente, em qualquer momento, prorrogá-la, revogá-la ou substituí-la por outra medida (BRASIL, 1990). Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) Os serviços a serem prestados por meio desta medida devem ter um caráter de interesse comunitário com realização de trabalhos gratuitos, por período que não ultrapasse a seis meses, suscitando no adolescente uma conscientização para a responsabilidade e valorização da vida social e comunitária.

Entre estes, o percentual de atos praticados que foram atribuídos a adolescentes/jovens segundo o gênero, corresponde a: masculino 96,62% (26. ‬ atos); feminino 3,38% (942 atos). Tabela 1 – Porcentagem de atos infracionais no Brasil (2016) ATO INFRACIONAL Número Porcentagem Roubo 12. Tráfico 6. Homicídio 2. Portanto, em razão da proposta da medida de semiliberdade estar obrigatoriamente orientada para a execução de atividades externas, em geral, no contexto comunitário (logo, em meio aberto), temos: a escolarização, a profissionalização, a recreação, a cultura, o esporte etc. Portanto, não deve ser reconhecida como medida de privação da liberdade. Internação A medida socioeducativa de internação compreende a privação da liberdade do adolescente, sendo regida pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeitando sua condição peculiar de desenvolvimento.

Significa a limitação do exercício de estar no meio social usufruindo do direito de conviver com liberdade. No entanto, a medida de internação, por si só, não possui o objetivo de punir a conduta delitiva, mas equivale em uma maneira de se criar condições adequadas para materializar a ressocialização do adolescente (BRASIL, 1990). Mediante definição legal constante no artigo 94 do ECA, as instituições que realizam programas de internação possuem obrigações para com a sociedade, tendo em vista o atendimento efetivo e adequado ao adolescente. Dentre estas, merecem destaque: não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão judicial de internação; informar, periodicamente, ao adolescente internado sobre sua situação processual; manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; e manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento (BRASIL, 1990).

O Sinase, de certa forma, regulamentou a aplicação das medidas socioeducativas de internação, definiu o financiamento, as atribuições de cada ente do sistema de garantia de direitos, as responsabilidades de estados e municípios, bem como as obrigações das entidades de atendimento e de seus dirigentes. Ou seja, tudo o que já estava prescrito no próprio ECA. Entretanto, manteve a lógica centralizadora da execução e gestão das medidas na esfera estadual, sem apontar inovações na forma de gerir a privação da liberdade de adolescentes em relação ao complexo e instável sistema penitenciário (CRESS, 2016, p. Sua recente trajetória acadêmica aproxima os fundamentos da matriz da teoria social crítica. Além do mais, a pesquisa está entremeada à formação e ao exercício profissional, fazendo com que esta área do conhecimento aplicado seja consolidada também como área de produção de conhecimentos numa evolução do Serviço Social no país (IAMAMOTO, 2015a; 2015b).

Entretanto, sob o eixo de atuação com enfoque socioeducativo, Freitas (2011, p. menciona que “a discussão do trabalho do assistente social na execução das medidas socioeducativas é uma temática recorrente, mas ainda não se encontram produções teóricas significativas acerca da mesma”. Do mesmo modo, […] a atuação da(o) assistente social no Sistema Socioeducativo é distante no tempo, já que se tem notícias da inserção do profissional desde os protótipos de política pública na área. Assim, pode-se dizer que o objeto do Serviço Social nesse espaço são as refrações da questão social, traduzidas na violência como forma de relação da juventude; não satisfação de necessidades materiais e subjetivas; cometimento de um crime e sua punição pelo Sistema de Justiça; negação de direitos e de acesso às políticas públicas; assim como, nas formas de resistência dos jovens, suas famílias e dos trabalhadores das unidades, na (re)constituição de relações e de luta por direitos (CRESS, 2016, p.

apud TEJADAS, 2016, p. A Dimensão Ética e os Instrumentos Normativos da Profissão O Serviço Social é uma das poucas profissões que possui um projeto profissional coletivo e hegemônico, denominado Projeto Ético-Político (PEP). Ele expressa características inovadoras e críticas, com fundamentos históricos e teórico-metodológicos inspirados na tradição marxista, sustentado por valores e princípios éticos essencialmente humanistas e nos aspectos da formação histórica do país. Tem o compromisso da categoria com a construção de uma nova ordem societária: mais justa, democrática e garantidora de direitos universais. Destaca-se, dessa forma, a intervenção profissional do assistente social em relação à política de atendimento socioeducativo e à efetivação de um atendimento integral aos adolescentes e jovens em conflito com a lei, marcada pelo desafio de contribuir para a defesa e garantia de direitos humanos e a materialização das políticas públicas e sociais destinadas a estes indivíduos, que realiza-se por meio da articulação e intersetorialização entre as políticas, consoante aos pressupostos do projeto ético-político do Serviço Social.

A compreensão do fazer profissional do assistente social frente ao processo de socioeducação é respaldado pela lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), com ações destinadas a composição das equipes dos programas que executam as medidas socioeducativas em meio aberto no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como das medidas socioeducativas privativas de liberdade. O espaço de trabalho para o assistente social atualmente contempla a execução de medidas socioeducativas, seja no âmbito municipal, como a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade, seja no estadual, como a semiliberdade e a internação (FREITAS, 2011, p. As medidas socioeducativas possuem várias singularidades e, portanto, as estratégias de intervenção para o assistente social são também diversificadas.

Todavia, a este respeito, a proposta é tratar do panorama da medida privativa de liberdade – a internação. Importante destacar que não há uma referência técnica específica para o Serviço Social. Existe na Fundação Casa, documento orientador do trabalho do assistente social. A interlocução é com um profissional que pode conhecer ou não as especificidades do Serviço Social. A garantia de referência técnica para a coordenação/supervisão dos projetos e ações específicas da profissão, com formação em Serviço Social, além de tratar-se de atribuição privativa, prevista na lei de regulamentação da profissão – Lei nº 8662/93 –, é imprescindível para a garantia das especificidades da profissão, bem como da compreensão dos encaminhamentos, instrumentos utilizados, e das atribuições e competências dos(as) assistentes sociais em atendimento aos(às) adolescentes (CRESS, 2016, p.

Tal documento orientador do exercício profissional demonstra que na Fundação Casa existem alguns programas de atendimento para a execução dos assistentes sociais, que são: Programa de Atendimento Inicial; Programa de Internação Provisória; Programa de Semiliberdade; Programa de Internação. Essa assertiva se faz iminente quando se afeta o enfrentamento das refrações da questão social e no que se refere a restrição de posicionamentos dos assistentes sociais face as exigências que emergem dos eventos vinculados ao adolescente em conflito com a lei. Contudo, vale ressaltar como atribuições que cabem ao assistente social que atua na Fundação Casa, estão: • Realizar intervenções fundamentando-se na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo e Código de Ética do/a Assistente Social; • Exercer o papel de facilitador junto ao adolescente e família, objetivando resgatar sua trajetória de vida, com a finalidade de ressignificá-la traçando novos caminhos; promover qualidade nos vínculos afetivos e nas relações estabelecidas, e alterar a dinâmica sociofamiliar, no sentido de se perceberem como sujeitos de direitos, de desejos e de responsabilidades; • Desenvolver as tecnologias de intervenção referentes ao seu campo de atuação, destacando o diagnóstico social a ser construído por meio do estudo social elaborado com base na pesquisa documental, entrevistas, observação do cotidiano do adolescente, visita domiciliar e outros instrumentais pertinentes a área de atuação; • Articular a rede socioassistencial pública e privada, buscando a integração dos recursos existentes no território onde se localiza o centro de atendimento e a residência do adolescente; • Desenvolver ações socioeducativas junto ao adolescente e sua família por meio de abordagens individuais e grupais, atuando em consonância com os pressupostos do projeto ético-político da profissão; • Participar da discussão de caso com as demais áreas (psicologia, pedagogia, saúde e segurança e disciplina) objetivando a construção do diagnóstico polidimensional16; • Participar da construção do Plano Individual de Atendimento com as demais áreas (psicologia, pedagogia, saúde e segurança e disciplina) com a participação do adolescente e familiares e/ou responsáveis; • Participar dos plantões técnicos acompanhando as visitas aos adolescentes; • Participar na elaboração do Projeto Político Pedagógico do centro de atendimento visando o planejamento anual do trabalho a ser desenvolvido; • Participar da Comissão de Avaliação Disciplinar – CAD de acordo com o estabelecido pelo Regimento Interno dos Centros de Atendimento de Internação e Semiliberdade da Fundação; • Manter interlocução com o sistema de justiça objetivando a discussão de casos e participação em audiências; • Registrar no sistema eletrônico assim como na pasta do serviço social todas as ações realizadas junto ao adolescente, família e rede de serviços; • Elaborar documentos específicos, conforme resolução CFESS nº 557/09 para manifestação aos órgãos externos e internos e relatórios da área social a fim de manter informados os órgãos do sistema de justiça; • Participar de processos de capacitação e desenvolvimento profissionais oferecidos pela Fundação (FUNDAÇÃO CASA, 2013, p.

Desse modo, o assistente social, conhecendo a realidade do seu campo de atuação e compreendendo o contexto no qual este se insere, deve utilizar de mecanismos que possam garantir a socialização da informação sobre os serviços, direitos e demais processos aos usuários. Seu exercício profissional é de fundamental importância para o funcionamento da Fundação CASA, pois, articulado a interdisciplinaridade na prática profissional, desenvolve intervenções com os usuários que se compreendem como possibilitadoras de uma apropriação das relações sociais, visando a emancipação do indivíduo. Atendimento ao Adolescente O atendimento socioeducativo do Serviço Social oferecido aos jovens em regime de privação e restrição de liberdade no Estado de São Paulo compreende um trabalho psicossocial na área da saúde, sendo pertinente que o assistente social de construa com o sujeito intervenções orientadas pela concepção do direito e da atenção integral, em conformidade com os documentos normativos propostos – o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e o Plano Operativo Integral à Saúde do Adolescente (FUNDAÇÃO CASA, 2013).

Trata-se, evidentemente, de um desafio de proporções assustadoras (FREITAS, 2011, p. Uma situação de grande relevância que veio à tona com as ações de orientação e fiscalização realizadas pelo Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo em 2018, publicada através do ofício nº 309/2019 (CRESS, 2019), referente ao exercício profissional de Serviço Social na Fundação CASA de todo o estado, fundamentado pelas demandas do cotidiano como a ocorrência de violação de correspondência e o monitoramento de ligações telefônicas, considerando o “diálogo e prévia orientação sobre a “leitura de cartas”, escritas e recebidas pelas/os adolescentes em privação de liberdade, pelas/os assistentes sociais” (CRESS, 2019, p. que trabalham na instituição, foi apresentado o parecer e recomendações sobre o tema.

Diante deste episódio, o referido documento dispõe sobre: […] reafirmar o compromisso do Serviço Social com a defesa de direitos sociais e humanos, das/os usuárias/os, dos quais destacamos o direito à liberdade, personalidade e intimidade, no que se refere a matéria em foco no presente documento. Reafirmamos, ainda, a recusa ao arbitrarismo, autoritarismo e ao cerceamento da liberdade por meio de ações policialesca, restritiva de direitos, omissão ou criação de impedimentos no acesso de informações pessoais, familiares, sociais, jurídicas e institucionais, dentre outras (CRESS, 2019, p. Para o assistente social que possui a família como foco de intervenção, deve ser considerada a perspectiva de rede em sua práxis, que possibilita reconhecê-la assim como o indivíduo em seu meio social, ao mesmo tempo em que enriquece a prática do profissional, ampliando seu olhar para além da constituição básica do grupo familiar (FUNDAÇÃO CASA, 2013, p.

Cabe, portanto, ao assistente social inserido na Fundação Casa apreender a dinâmica sociofamiliar, assim como suas necessidades e seus recursos, orientando-se pelos instrumentos técnico-operativos da profissão como: o estudo social, a visita domiciliar e a entrevista etc. Desse modo, fundamentado na singularidade do conjunto familiar, o profissional de Serviço Social disporá das premissas para elaborar estratégias com o adolescente, no sentido de fortalecer os vínculos e, se for preciso, realizar encaminhamentos para as redes de serviço socioassistencial e intersetorial (CRESS, 2016; FREITAS, 2011). No que tange à prática cotidiana dos centros de internação, via de regra, temos que: […] o atendimento a família se dá por meio do acompanhamento nas visitas regulares da família ao adolescente, oportunidade em que o profissional busca esclarecer dúvidas da família no que se refere à situação processual do adolescente, o desenvolvimento do mesmo na medida de internação; por meio da mobilização da família para participação em reuniões na unidade, onde são discutidos interesses das famílias e mobilização para que a família acompanhe a rotina da instituição (FREITAS, 2011, p.

Então, visualiza-se que garantir um maior acompanhamento e participação da família à medida de internação, representa um recurso importante rumo à inclusão social de adolescentes e jovens. Consideramos, conforme o exposto, que reduzir a maioridade penal é reduzir as perspectivas dos jovens. A alteração na legislação pode indicar o agravo da situação, visto que os adolescentes podem responder de maneira injustiça pela ausência de investimentos do Estado em políticas públicas para a juventude exposta as condições de vulnerabilidade social e violência. Antes de se pensar em tal mudança, deve-se assegurar direitos para o desenvolvimento integral dos sujeitos com base na ampliação de suas oportunidades, fazendo com que se tornem protagonistas com opções de escolha para seus projetos de vida.

Verificamos que alguns dados expostos nesse trabalho disponibilizados pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, permitiram sintetizar o detalhamento analítico. As investigações a respeito do referido público ficaram limitadas aos parâmetros macro no último Levantamento Anual, conforme a quantidade total de adolescentes e jovens em atendimento socioeducativo no Brasil, os tipos de atos infracionais cometidos em maior número e o segmento por gênero. A perspectiva é assegurar a contínua promoção de assuntos sobre a juventude na sociedade, tendo como base as informações registradas no histórico das políticas e dos direitos das crianças e dos adolescentes. REFERÊNCIAS ABRAMOVAY, Miriam et al. Juventude, violência e vulnerabilidade social na América Latina: desafios para políticas públicas. Brasília: UNESCO, BID, 2002.

p. O código de ética do (a) assistente social comentado [livro eletrônico]. Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, (organizador). ed. São Paulo: Cortez, 2013. BRASIL. Consolida as leis de assistência e proteção a menores. Revogado pela Lei nº 6. de 1979. Disponível em: <http://www. planalto. br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc65. htm>. Acesso em: 02 jan. Lei nº 6. de 10 de outubro de 1979. de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, 1990. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594. htm>. Acesso em: 02 jan. Lei nº 12. Mapa do encarceramento: os jovens do Brasil. Secretaria Geral da Presidência da República e Secretaria Nacional de Juventude. Brasília: Presidência da República, 2015.

p. il. Brasília: Ministério dos Direitos Humanos, 2018. Disponível em: <https://www. mdh. gov. br/todas-as-noticias/2018/marco/Levantamento_2016Final. Acesso em: 02 jan. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ética no Serviço Social: questões e dilemas para o exercício profissional. Documento Especial, CRESS-MG, 2012. Disponível em: <http://www. cress-mg. org. pdf>. Acesso em: 03 jan. Nota Pública do CFESS sobre a redução da idade penal.   Reduzir a maioridade penal e o aumento do tempo de internação de adolescentes? Sou contra! Brasília – DF, 17 mar. Disponível em: <http://www. com/index. php/adolescencia/article/view/191/178>. Acesso em: 03 jan. CRESS, Conselho Regional de Serviço Social. OFÍCIO CRESS/SP N.

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