EIRELI POSSIBILIDADE DE SER CONSTITUÍDA POR PESSOA JURÍDICA

Tipo de documento:Produção de Conteúdo

Área de estudo:Direito

Documento 1

Aqueles que aspiravam iniciar uma atividade negocial, podiam se inscrever como empresário, instituindo, pois, uma firma individual. Contudo, se eventuais prejuízos decorrentes do negócio surgissem, impactariam diretamente em seu patrimônio pessoal, pois, a figura do “empresário individual” não continha a chamada “responsabilidade limitada”, sendo, o seu sócio, portanto, responsável ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial. Para evitar esse cenário adverso, só havia um caminho: a constituição de uma sociedade cujo tipo previsse um limite de responsabilidade entre as obrigações empresariais e o patrimônio pessoal dos sócios. Passou-se a serem criadas, então, as chamadas “sociedades de favor” ou “sociedades de fachada”, na qual figurava como sócio de uma sociedade limitada, por exemplo, alguém que não estava efetivamente se associando, com investimentos e esforços, para a exploração da atividade empresarial (v.

g. A morosidade na inserção da EIRELI, tratada por alguns como “sociedade unipessoal” – expressão, aliás, contraditória – é injustificável, pois, já existia, há algum tempo, no Direito europeu, figura semelhante consagrada. A União Europeia, por exemplo, já tratava da questão desde 2009. Enquanto em Portugal, sob o nome de “sociedade por quotas unipessoal”, teve sua primeira regulamentação tão logo em 1996, com o Decreto Lei 257. A Lei 12. que instituiu a empresa individual de responsabilidade limitada, estabeleceu que esta será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não seja inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país, o que equivale, hoje, a R$95. Muito se critica sua personalização, contudo, máxima vênia, não reconhecer personalidade jurídica a EIRELI poderia ter consequências problemáticas, de difícil solução.

Nelson Nery bem anota que a personalização trouxe maior maleabilidade patrimonial e conferiu opções ao empreendedor, como por exemplo: admitiu que uma sociedade, portadora de personalidade jurídica, caso reduzida a um só sócio, fosse transformada em empresa. O referido autor ainda continua: “não reconhecer personalidade à empresa, nesse caso, estimula a fraude na transferência de 1. Nesse sentido: Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado, p. O vocábulo pessoa, se interpretado extensivamente dá a oportunidade de tanto uma pessoa natural quanto uma jurídica constituir uma EIRELI. Na doutrina, temos duas correntes que discutem tal tema. Há quem vê possibilidade, e há quem a nega. Aqueles que negam a possibilidade se pautam, firmemente, no Enunciado 468, aprovado na V Jornada de Direito Civil, segundo o qual “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”.

E, ainda, na antiga Instrução Normativa 10 do DREI, que no item 1. JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa M. de Andrade, op. cit. p. TOMAZETTE, Marlon, Curso de Direito Empresarial, I, p. CONCLUSÃO O DREI tem alterado o seu entendimento acerca da possibilidade, tanto é que, por meio da Instrução Normativa de número 38, Anexo V, no item 1. orientações e procedimentos) passou a admitir a constituição de EIRELI por pessoa jurídica. IN 38, item 1. in verbis, “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto pessoa jurídica, nacional ou estrangeira”. Sem dúvidas, é o melhor posicionamento por parte do DREI. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0002895-84. SP. REFERÊNCIAS JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa M. de Andrade, Código Civil Comentado, 2017, ed.

Revista dos Tribunais, 12ª ed. TOMAZETTE, Marlon, Curso de Direito Empresarial, 2017, ed. Atlas, Volume I, 8ª ed.

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