O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Aborda-se, então, a importância e a necessidade de considerarmos o Direito Penal como última ratio do sistema, ou seja, um Direito Penal mínimo, justamente para que seja salvaguardado o princípio da dignidade da pessoa humana. Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Dignidade da Pessoa Humana. Sistema Penitenciário. Abstract: This article will argue about the relationship between the principle of human dignity and the Brazilian penitentiary system. O terceiro capítulo observa as questões oportunas à violação do princípio da dignidade da pessoa humana anexo do sistema carcerário brasileiro. Aqui se assiste também um estudo dos direitos e deveres do preso incluso pela Lei de Execução Penal. Por fim, ainda no terceiro momento, faz-se necessário analisar o caráter regenerador da pena de prisão.

Para desenvolvimento deste artigo, serão utilizadas diferentes formas de levantamento de dados. A pesquisa bibliográfica será empregada para investigar os conceitos e demais aspectos pertinentes ao tema proposto. Por isso, a importância da ressocialização do preso. Na realidade, quando submetido à pena de prisão, o indivíduo acaba por perder não somente o princípio supramencionado, mas também outros direitos e garantias mínimos alusivos ao ser humano, tendo restringida a autonomia de consciência e, ainda, sentindo-se incomum ou inferiorizado. Em ambos os casos o nosso sistema prisional assume uma postura inversa aos pressupostos de liberdade e igualdade, o que, mais uma vez, justifica a falência desse sistema. O presente artigo propõe-se a debater a respeito da relação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o sistema penitenciário brasileiro no que concerne à negligência das garantias presentes no sistema normativo jurídico.

As normas do Direito Penal e do Direito Processual Penal conduzem o operador do Direito no sentido de que a prisão do indivíduo deve ser analisada como uma exceção e somente para os casos de extrema necessidade, assegurando até outros tipos de penalidades, tornando a pena privativa de liberdade a última opção, mas, na prática, o que é observado é que na aplicação do Direito a restrição da liberdade muitas vezes se aplica em primeiro caso.   O Estado tem o dever de garantir os direitos fundamentais, considerando de perto o impedimento do retrocesso destes, haja vista que se configuram em cláusulas pétreas, e, uma vez garantidos, só podem acrescentá-los e jamais retirá-los do texto constitucional, chama-se efeito clicket dos direitos fundamentais (CF/88).

Os direitos de cunho prestacional são direitos a algo, e manifestam-se pela faculdade que o cidadão possui de poder exigir do Estado algumas ações positivas de natureza material, ou seja, a exigência de atendimento material dos direitos para sua concretização, como direito à prestação de serviço de saúde, educação, segurança, dentre outros; e também de natureza normativa, como o direito à estruturação legal, essencial para o convívio social, à proteção dos direitos, à segurança etc. A produção de normas jurídicas formais (que condicionam a vigência) e substanciais garante, de fato, outra dimensão da democracia: dimensão formal e dimensão substancial de democracia. No que concerne à democracia formal, há de se considerar o relacionamento ao quem e ao como das decisões, sob as garantias das normas formais que disciplinam as formas das decisões (vincula-se a vontade da maioria), enquanto na democracia substancial se respeita o que não pode ou deve ser decidido pela maioria, vinculando-se, sob pena de invalidade, aos direitos fundamentais e a outros princípios axiológicos por elas estabelecidos.

Os direitos fundamentais passam a ser o vínculo substancial da democracia política, conduzindo ao pensamento de que nenhuma maioria pode decidir a violação de um direito fundamental, estes formam esfera do indecidível. o direito de viver em condições quaisquer que sejam, nas quais o amor - próprio é possível ou pertinente” Em outras palavras, é o direito da pessoa não ser tratada com desrespeito dentro da comunidade e cultura na qual vive. WOOD, 2010, p. Assim, o pressuposto da dignidade regulando as ações dos indivíduos e do Estado exige que a comunidade utilize de qualquer recurso que esteja ao seu alcance para assegurá-lo. Vale ressaltar aqui a realidade dos presidiários, mesmo sendo privados de sua liberdade, tendo sua autonomia limitada, não podem receber um tratamento que comprometa sua condição de dignidade, como: tortura, trabalho escravo, privação de alimentação, assistência jurídica, alojamento com mínimo de infraestrutura, etc.

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Da dignidade humana, princípio genérico e reitor do Direito Penal, partem outros princípios mais específicos, os quais são transportados dentro daquele princípio maior. ORIGEM E DESENVOLVIMENTO DO PRINCÍPIO A dignidade da pessoa e sua consagração constitucional representam uma instituição em torno da qual, desde os mais remotos tempos, sempre gravitou a experiência jurídica das comunidades foi à personalidade. Coube ao pensamento cristão, fundado na fraternidade, provocar a mudança de mentalidade em direção à igualdade dos seres humanos. Na atualidade, pauta a tendência dos ordenamentos o reconhecimento do ser humano como o centro e o fim do Direito. Essa inclinação, reforçada depois da traumática barbárie nazifascista, encontra-se plasmada pela adoção, à guisa de valor básico do Estado Democrático de Direito, da dignidade da pessoa humana.

O nosso constitucionalismo que, a partir de 1934, vem sofrendo forte influxo germânico, não ficou alheio ao tema. Assim é que deve ser entendido o caput do art. º da Lei Maior, de maneira que a titularidade dos direitos que enuncia se volte a todos aqueles que se encontrem vinculados à ordem jurídica brasileira, deles não se podendo privar o estrangeiro só pelo fato de não residir em solo pátrio. Seria, verbi gratia, inadmissível o não conhecimento pela jurisdição de habeas corpus, impetrado em favor de alienígena que esteja de passagem pelo território nacional, em virtude de neste não manter residência. O art. °, caput da Constituição da República, veda distinção de qualquer natureza. Dessa forma, discriminar significa ultrapassar as barreiras impostas pela Constituição Pátria, violando as bases dos Direitos Humanos dos cidadãos, que são os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Este item tem como finalidade comentar as condições históricas que provocaram não a cessação da sanção de prisão, mas a sua reforma, pois, ao andamento em que a sociedade progredia e se modificava, o sistema prisional viu a necessidade de se adaptar a ela. Apesar de a pena privativa de liberdade ser cenário de uma diversidade de contradições existentes desde sua mais remota origem, ela estar presente em uma frase breve, porém clara, justificativa para a sua aplicabilidade ainda nos dias atuais: trata-se de um “mal necessário”. Bitencourt (2006, p. ORIGENS HISTÓRICAS E EVOLUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Na antiguidade, é relatado que não existia uma privação de liberdade como uma sanção pena, sendo que uma das suas maiores finalidades seria uma privação praticada para aguardar até o seu respectivo julgamento.

Neste sentido, ainda de acordo com o mesmo autor, foram estipuladas duas ideias históricas que se valeram por muito tempo para a privação de liberdade: A prisão como pena e a prisão como custódia. EVOLUÇÕES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NO BRASIL Os sistemas penitenciários no Brasil têm seu histórico muito marcado por episódios que mostram problemas desde seu princípio, principalmente pelo descaso em relações às variadas políticas públicas na área penal, assim, como também podem ser citados os problemas relevantes e pertinentes acerca dos modelos destinados às edificações que passariam a ser inviáveis para uma aplicação humanitária às leis. BARBOSA, 2012). Como já dito, a origem do conceito de prisão como pena teve seu início na Idade Média, buscando desenvolver a ideias de punições, quando alguém não cumpria determinadas regras e, em consequência disso, passava a ser recolhido a celas em busca de pagar suas penas e tentar um possível arrependimento ao ato cometido.

Deste período até os dias atuais, muito foi modificado, mas a ideia da prisão ainda segue os mesmos moldes. Ainda acerca desta superlotação nos presídios foi mostrado um grande ultraje no que se compete ao sistema carcerário no que objetiva aos direitos fundamentais desses detentos, uma vez que é notório a não existência de um respeito à integridade, em caráter físico e emocional dos mesmos. Pode-se ressaltar no que diz a lei de Execução Penal, em seu artigo 88, no seu parágrafo único: O condenado será alojado em cela individual que conterá dor- mitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único – São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6 m 2 (seis metros quadrados).

Sendo assim, essa superlotação viola efetivamente as normas e princípios constitucionais no que diz respeito aos detentos, e, consequentemente, além da pena que estes terão que cumprir, haverá ainda uma “sobrepena”, uma vez que os mesmos sofrerão com esse desrespeito por todo o período em que ficarão encarcerados. Nas concepções de Tailson Pires Costa (2004, P. No que se relaciona aos fundamentos desta pena, é determinado pela Lei de Execução Penal, em seu primeiro artigo: A Lei de Execução Penal, em seu artigo 1o, dispõe que: Artigo 1o A execução penal tem por objetivo efetuar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Bitencourt (2001) leciona que a pena privativa de liberdade não é um fator que ressocializa o condenado, mas, ao contrário, faz com que o mesmo assuma estigmas delimitados ao recluso, impedindo que estes tenham uma plena reintegração ao meio social após cumprir o tempo na prisão. Assim, para ele, este tipo de pena serve mais como um instrumento para a manutenção da estrutura social voltada para a dominação, ou seja, a mesma determina que até possa verter a uma cura ou uma reeducação do detento, não podendo assim afirmar que tal pena sirva para reeducar essa pessoa que está em sistema de prisão, como é o que muitos querem determinar para a realidade do Brasil. É preciso, então, sempre estar avaliando as finalidades da pena privativa de liberdade, pois a mesma conceitua-se como deveria ser, partindo de outros princípios que não sejam aqueles que sua redação se propõe.

Deve então fazer uma mudança drástica no sistema prisional brasileiro em busca de efetivar as melhores qualidades e melhores modos para que tal pena assuma os papéis ao que se determina. DESCARACTERIZAÇÃO DO APENADO A reinserção do sujeito na sociedade é obrigação tanto do Estado como da sociedade, visto que se refere a um assunto de extrema complexidade. O sistema penitenciário tem o objetivo de reabilitar e ressocializar os detentos, com o objetivo de penalizar o transgressor pelo mal que o mesmo causou, transformando e reeducando, porém isso não é encontrado na prática, por conta que o sistema penitenciário não atende ao que se propõem a realizar. Em 1984, foi promulgou-se a Lei de Execução Penal – LEP nesta Lei é estabelecido que o penitenciário tenha direito a assistência médica educação, religião que é prenunciada no Artigo 11 da LEP “assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar ao retorno à convivência em sociedade.

” Neste sentido Bitencourt (2012, p. salienta: [. § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado. É indubitável, que é dever do Estado oferecer trabalho com o objetivo de realizar a reinserção dos presos a sociedade, sendo exigida a remuneração do trabalho realizado. Art. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

Os tipos de trabalho desenvolvidos nas prisões podem ser agrícolas, industriais e intelectuais com o objetivo de alcançar a Reincidência dos presos. Para que se consiga a eficácia do trabalho é importante que o preso se sinta realizado pelo prazer, isto é o trabalho penal efetua funções que possibilita atividades que também reduz à pena, cabendo ao Estado conceder um trabalho que possa ser efetuado no sistema penitenciário. A IMPORTÂNCIA DAS PENAS ALTERNATIVAS NA RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO É notória a falência do Sistema Penitenciário Brasileiro, vale destacar entre os problemas encontrados, o desrespeito com os presos, razoes que estabelece com que o preso seja desumanizado. Leal (1998) ratifica a falência do sistema carcerário e revela a falta de dignidade humana existente nesse confinamento.

Em 1984, com a Reforma Penal que legitimou o tipo de pena diferenciada, nomeada como penas alternativas, passando a serem as seguintes: prestações de serviço à comunidade ou entidades públicas, limitação de fim de semana, multa, prestações pecuniárias, perdas de bens e valores, interdição temporária de direitos. Nota-se que a família é o ambiente no qual o sujeito irá receber um processo de socialização, onde o sujeito recebe relações compartilhadas e pessoais. Percebe-se a importância da família no desempenho da pena privativa de liberdade de seu ente, uma vez que o legislador à conserva os direitos do menor infrator, manteve o vínculo do menor, oferecendo a ele a chance de termina sua pena perto de seus pais, dando a oportunidade de se recuperar 83% dos detentos recebem visitas — 54,3% semanais e 22,3% quinzenais, muitas famílias deixam de visitar seus filhos, pais, maridos etc.

Foi realizado um projeto no Presidio Lemos Brito, através do serviço social com a finalidade de resgatar a identidade familiar dos presos. E estimulada à visita para os detentos semanalmente. Elas são feitas pela manhã, para conversa em espaço reservado. “a assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas”, bem como em “instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração”. BRASIL, Lei nº 7. art. Nesse sentido, segundo Cunha (2013), é dever do Estado ofertar condições básicas de existência, porquanto necessita o preso de se alimentar bem, vestir roupas adequadas e viver em ambiente salubre, bem como ter a disposição instalações e serviços que proporcionem a satisfação de suas necessidades pessoais.

No que tange a assistência à saúde, dispõe o artigo 14 da Lei 7. solidificou a importância da educação aos presos, uma vez que é um aspecto significativo para a reinserção deste no convívio social, conforme Cunha (2013). Conforme a Lei 7. outra importante assistência destinada ao bem estar e ressocialização do preso, é a assistência social. Conforme Cunha (2013), esta tem função relevante na readaptação do preso ao convívio social, influenciar diretamente na redução da reincidência criminal. A assistência social é direcionada também à família do preso e da vítima. Lei de Execução Penal) em seu artigo 25, atentou-se para as necessidades do egresso, assim como as Regras Mínimas da ONU e as Regras Mínimas de Tratamento do Preso no Brasil.

A referida lei considera egresso aquele que tenha sido liberado definitivamente, pelo prazo de um ano, assim como o que foi beneficiado pelo livramento condicional, durante o período de prova. NUCCI, 2013). De grande valia a transcrição do dispositivo previsto na Lei 7. Art. Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autor idade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e d e outros meios de in formação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. Incluído pela Lei nº 10. de 2003) (. BRASIL, 1984). NUCCI, 2013). Por força do artigo 5º, incisos XLIX e X, da Constituição Federal de 1988, preocupou-se a Lei 7. em afastar violações à honra e imagem do preso, expostas nos meios de comunicação de forma sensacionalista, conforme Cunha (2013). Conforme Cunha (2013), em respeito ao princípio da ampla defesa e ao artigo 7º, III, d a Lei 8. Estatuto da Advocacia e da Ordem os Advogados do Brasil), foi introduzido no rol do artigo 41, da Lei 7. Lei de Execução Penal) definiu órgãos que influenciarão na execução penal, a fim de resguardarem o cumprimento da pena conforme dispõe a sentença condenatória e a lei, “fiscalizando, orientando, decidindo, propondo modificações, auxiliando o preso e o egresso, denunciado irregularidades etc.

” (NUCCI, 2013, p. São órgãos da execução penal, segundo o artigo 61 da referida lei, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Juízo da Execução, o Ministério Público, o Conselho Penitenciário, os Departamentos Penitenciários, o Patronato, o Conselho da Comunidade e a Defensoria Pública. NUCCI, 2013). DA APLICABILIDADE DOS DIREITOS O principal objetivo da Lei 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, devemos fazer algumas importantes considerações no sentido de fixar de maneira adequada aquelas questões mais fundamentais. Num primeiro momento, podemos concluir que a pena passou por uma série de transformações que permitiram configurar a forma sob a qual ela se encontra hoje, perpassando por períodos de caráter extremamente vingativo e cruel ou então em tempos mais humanitários seguindo a premissa de proteger a sociedade e reformar o condenado.

A edição da Lei 7. – Lei de Execução Penal – permitiu a entrada em vigor em nosso ordenamento jurídico de diversos dispositivos com caráter de humanidade das sanções, sempre no sentido de abranger de forma mais efetiva os Direitos Humanos. Por isso, a LEP traduz a necessidade de diminuir as violações decorrentes do cárcere e, ainda, a importância de se preservar os direitos do preso. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALBERGARIA, Jason. Das Penas e da execução penal. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. BRASIL. Código penal. Organizado por Luiz Flávio Gomes, 15a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. BRASIL. Legislação: normas jurídicas federais. ed. São Paulo: LTr, 2018. COSTA, Tailson Pires. A dignidade da pessoa humana diante da sanção penal.

São Paulo: Editora Fiúza Editores, 2004 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. São Paulo: Atlas, 2004, p. SARACENO, Chiara. Sociologia da Família. Lisboa: Estampa, 1997. p.

667 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download