Estatuto do torcedor

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Palavras-chave: Estatuto do torcedor. Responsabilidade civil do Estado. Segurança pública. INTRODUÇÃO No Brasil, a prática desportiva é fundamental no cotidiano do cidadão, sendo considerada uma atividade de lazer para aqueles que apreciam e assistem as suas competições, havendo maior destaque para o futebol. Ocorre que, apesar de constituir-se em uma atividade de lazer, é corriqueira a prática de atos ilícitos de uns contra os outros no contexto dos torcedores, principalmente quando há a competição nefasta entre times tradicionalmente rivais, ou seja, no âmbito do momento competitivo, os torcedores se exaltam e “perdem a razão”, causando sérios prejuízos a terceiros. Portanto, segundo Gonçalves (2012), a responsabilidade civil tem a finalidade de restabelecer a harmonia abalada por algum ato, o qual por considerar-se ilícito dá origem à obrigação de reparar o dano causado pelo autor.

No entanto, conforme Gagliano e Pabloma Filho (2012) e Diniz (2013), a responsabilidade civil é um dever jurídico distinto da obrigação propriamente dita, sendo denominado por aqueles de “dever jurídico sucessivo”, uma vez que decorre do descumprimento de uma obrigação pré-existente. Dessa forma, sempre que algum indivíduo “romper” com a obrigação jurídica definida em sociedade, irá surgir um dever jurídico de reparar o dano causado, consistindo na responsabilidade civil. Por fim, a responsabilização civil, na impossibilidade de reparação por meio de outros atos, converte-se em dinheiro, ou seja, de caráter indenizatório, uma vez que em determinada situações é inviável a restauração ao estado antes do ato ilícito praticado, sobretudo quando ocorre um dano moral, impossível de ser mensurado economicamente.

Por conseguinte, a responsabilização tem o objetivo de reparação e sanção civil, objetivando também o desestímulo à prática de atos semelhantes, conforme prescreve Diniz (2013). A construção da responsabilidade civil, portanto, é realizada por meio dessa ligação entre a conduta do indivíduo e o dano causado, em que a conduta como elemento subjetivo impõe a necessidade da análise da responsabilidade subjetiva e objetiva, em que se busca imputar ao elemento culpa a sua devida importância, sobretudo quando se refere ao Estado. Dessa forma, a responsabilidade objetiva considera irrelevantes os elementos culpa e dolo da conduta, sendo suficiente a ocorrência do nexo causal, uma vez que o bem jurídico violado precisa ser reparado, independentemente desses elementos, conforme prescreve Gagliano e Pamplona Filho (2012).

Neste sentido, Nader (2016, p. acerca da necessidade da responsabilidade objetiva a fim de conferir a devida proteção ao prejudicado: A responsabilidade subjetiva não satisfaz plenamente ao anseio de justiça nas relações sociais. Há atividades no mundo dos negócios que implicam riscos para a incolumidade física e patrimonial das pessoas. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização. Consequentemente, deve-se analisar não apenas o fato lesivo ocorrido em face de terceiro pela Administração Pública para definir-se o dever jurídico de reparar o dano, uma vez que é necessário analisar as circunstâncias em que ocorreu, bem como os elementos relacionados à excludente de responsabilidade do Estado.

Dessa maneira, apesar da adoção da teoria objetiva da responsabilidade, a responsabilização não ocorre de maneira indiscriminada, pois eventual fato excludente é suficiente para opor-se à responsabilização, a qual objetiva romper o nexo causal. Dessarte, o meio desportivo envolve uma movimentação financeira muito grande, havendo o interesse de pessoas objetivando corromper o sistema em detrimento de direitos e garantias fundamentais como a segurança, saúde, higiene etc. O maior desafio é a proteção dos torcedores que frequentam os eventos desportivos em que a violência é o extremo da natureza competitiva do esporte, os quais ficam expostos a todo tipo de dano. Assim, o Estatuto do Torcedor é um passo evolutivo na centralização da figura do torcedor genericamente considerado, o qual passa a ser visto com um consumidor, conforme ensina Azevedo (2008), uma vez que o mesmo paga por um ingresso a fim de assistir e presenciar a competição, assumindo a expectativa de um sentimento de lazer e relaxamento.

O torcedor não é mais considerado aquela figura passiva presente nas arquibancadas dos estádios, pois é este o responsável pela remuneração do evento desportivo, uma vez que a estrutura visa à acomodação não apenas do time, mas também dos torcedores. Logo, nesta relação surge uma gama de direitos, deveres e obrigações, cabendo a todos os envolvidos a preservação da incolumidade do torcedor, assumindo o Estado uma posição central de poder e garantia visando à preservação dos direitos envolvidos, pois o interesse coletivo é inerente, atingindo direitos difusos e coletivos. A do Estatuto do Torcedor e seus incisos há a limitação à entrada nos locais onde ocorrem os eventos desportivos: São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 12.

de 2010). II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela Lei nº 12. de 2010). III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Incluído pela Lei nº 12. No mesmo sentido, os arts. e 17 do Estatuto introduzem normas de segurança ao público, permitindo a presença de agentes públicos da Segurança Pública a fim de concretizar o disposto no referido diploma normativo. Assim, conforme Gomes et al (2011), as autoridades públicas tem o poder de realizar a inspeção pessoal nos indivíduos, resguardando a integridade física e moral dos mesmos, sendo necessária a revista de forma genérica, independentemente de suspeita.

Portanto, no que se refere ao caráter preventivo e repressivo dos atos de violência nos recintos desportivos, cabe ao Estado a atuação sistemática a fim de coibir as condutas potencialmente lesivas e danosas, atraindo para si a responsabilidade dos danos causado em decorrência de sua atuação ineficaz. Dessa maneira, a atuação dos agentes públicos na fiscalização no que se refere ao controle da violência nos eventos desportivos enseja o surgimento do liame jurídico entre a conduta do Estado e o dano causado, estabelecendo o nexo causal sempre que os danos ocorridos tenham origem na ineficácia da atividade estatal. Preliminares de ilegitimidade passiva e pedido de denunciação à lide da Fazenda do Estado de São Paulo. Indeferimento.  Torcedor atingido por objeto contundente durante partida de futebol, causando-lhe traumatismo craniano e queda da própria altura.

 Responsabilidade solidária das entidades de que trata o art.  do Estatuto do Torcedor e seus dirigentes pela segurança dos torcedores e da população do entorno do evento desportivo. Razoabilidade. Sentença mantida. Recursos improvidos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (2015), aplicando a responsabilidade solidária e objetiva do Estado, com fundamento, inclusive, no Código de Defesa do Consumidor: RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. Súmula 07/STJ. Responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do art. do CDC, das entidades organizadoras com os clubes e seus dirigentes pelos danos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios, mesmo antes da entrada em vigor do Estatuto do Torcedor (Lei 10. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. Portanto, conforme o desenvolvimento da jurisprudência, a responsabilidade civil do Estado restringe-se a questões de segurança, principalmente em face da alteração da figura de torcedor para efetivamente consumidor, pois este se encontra em um contexto de lazer e consumo sob vários aspectos.

Logo, além dos dispositivos do Estatuto do Torcedor inerentes à atuação da Administração Pública, o Estado tem o dever geral de garantir a proteção do interesse público, sendo o direito ao lazer, a integridade física e moral e a dignidade de pessoa humana os valores fundamentais a serem resguardados nos eventos desportivos no Brasil. THE CIVIL RESPONSIBILITY OF THE STATE AND THE STATE OF DEFENSE OF THE TORTOR BEFORE ILLEGAL ACTS PRACTICED IN THE SPORT CONTEXT ABSTRACT In view of the violence present at sporting events in Brazil, the Statute of the Fan was created in order to give greater organization and security to the members of these events, especially the fan, creating a leisure environment accessible to all. However, it appears that the state is primarily responsible for ensuring security when large numbers of people are gathered, either directly or indirectly.

In this sense, this scientific article aims to analyze and verify the civil liability of the State in the face of practical illegal acts in the context of sporting events, and also to analyze how the rights of fans have been protected by the Public Power. Keywords: Fan status. Lei nº 10. de 10 de janeiro de 2002. Código civil. Brasília, DF, jan. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/2003/l10. htm> Acesso em: 22 nov. CARVALHO FILHO, José dos Santos. v. p. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de direito civil: responsabilidade civil. ed. Estatuto do Torcedor comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil. ed. Direito Administrativo brasileiro. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. NADER, Paulo.

Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil. Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2011, p. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Terceira Turma. REsp nº 1513245/SP. Relator Ministro Paulo Tarso Sanseverino.

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