Institutos do Legado e Codicilo - Matéria de Sucessões

Tipo de documento:Produção de Conteúdo

Área de estudo:Direito

Documento 1

Possibilidade de redução do valor dos bens pelo juiz; 4. Requisitos para a instituição do codicilo; 5. Espécies de codicilo; 6. Revogação do codicilo; 7. Execução do codicilo. Entende-se também juridicamente que o codicilio trata-se de um negócio jurídico unilateral mortis causa. Objeto de Codicilo No art. do Código Civil está instituído que este instituto consiste na oportunidade do testador a fazer instruções para o seu enterro, dar uma quantia de esmola a pessoas carentes, assim como legar joias e imóveis por exemplo. Conforme citados os exemplos anteriores nota-se que o codicilo e bastante restrito com uma proporção muito menor que a de um testamento. Além disso, o art. Requisitos para a instituição do codicilo A capacidade para se fazer um codicilo pode-se ser igualada a mesma capacidade testamentária.

Ao interpretar os art. e 1861 do Código Civil, temos explicito que todas as pessoas são capazes de testar, salvo os incapazes ou aqueles que não possuam um discernimento no momento de sua criação. O codicilo deve ser elaborado pelo próprio autor que ao final de suas solicitações o mesmo devera ser datado e assinado. Ha dúvida se poderá ser a próprio punho os digitado há dois entendimentos. Mas embora tenha a regra feita essas restrição, nada impede da existência de dois ou mais codicilo, em que existam de maneira pacifica, desde que as manifestações em ambos os documentos não causem conflitos. Caso isso aconteça o mais novo ira revogar o mais antigo, e até o próprio testamento desde que não haja cláusula que os confirme ou mesmo programe modificações em seu conteúdo.

Todavia, o que a lei admite, sublinhe-se, por necessário, é apenas a substituição do testamenteiro indicado no testamento através do codicilo, jamais a alteração das condições previstas no testamento para o exercício da função respectiva. Quanto a estas, o que vigora é a regra geral de que o codicilo não revoga disposição testamentária. Execução do codicilo Quanto a sua execução, ensina Carlos Roberto Gonçalves: O codicilo é cumprido da mesma forma que o testamento particular. Contudo o legado, nada mais é que uma deixa testamentária determinada dentro do acervo transmitido pelo de cujus, tendo como exemplo determinado automóvel, imóvel específico, referida joia etc. Assemelha-se bastante com a herança, mas a mesma compreende a sucessão legal ou testamentária, do patrimônio do de cujus, incidindo no montante total ou numa quota, sucedendo, os herdeiros, em seus direitos, obrigações e até mesmo em seus débitos, desde que não sejam superiores às forças da herança (DINIZ, 2012).

Classificação do legado O legado pode ser classificado, quanto ao objeto, em: legado de coisas; coisas; legado de dinheiro; legado de renda ou pensão periódica; legado de imóvel; legado de crédito ou de quitação de dívida; legado de usufruto; legado de alimentos; e o legado alternativo. Efeitos do legado e seu pagamento Ressalta-se que o Código Civil regula as três espécies na seção concernente aos efeitos dos legados e seu pagamento. Aquisições dos legados O art. Neste caso o sujeito ao critério do valor médio, o herdeiro não pode entregar a pior coisa que encontrar no espólio, dentre as do mesmo gênero ou espécie, nem está obrigado a escolher a de melhor qualidade.

Aqui, porém, o legatário é credor, e o herdeiro, devedor da obrigação de entregar um legado definido apenas pelo gênero e pela quantidade. No legado de renda ou pensão periódica os arts. a 1. do Código Civil possuem um viés interpretativo. Compete a ele retirar do acervo hereditário incorporado ao seu patrimônio os bens que integralizam o objeto de legados, entregando-os aos legatários. No art. caput, do Código Civil diz: “No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram”. Mas se o testador quiser encarregar da execução somente de certos herdeiros, por isso chamados de onerados, apenas estes por ela irão responder, ficando os demais exonerados do gravame (parágrafo único do art.

do Código Civil). boletimjuridico. com. br/ doutrina/artigo/3533/o-codicilo-direito-sucessorio-abordagem-didatica-assunto> Acesso em: 19 nov. MACHADO, Igor Marinheiro. Codicilo: ato de última vontade. São Paulo: Saraiva, 2008; CRETELLA JUNIOR, J. Institutas do Imperador Justiniano. Tradução. São Paulo: RT, 2000. p DINIZ, Maria Helena.

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