Direito da Personalidade - Direito a intimidade

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

 Curso de Direito Civil Brasileiro. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Cap. p. Sendo assim, o direito de personalidade é o direito de a pessoa defender seu direito à vida, a liberdade, a imagem, a privacidade, a honra, dentre outros. A autora defende que a pretensão sobre indenização civil por dano moral por lesão dos direitos da personalidade, não existe prescrição. Já se forem danos morais reflexos de dano patrimonial, deve-se respeitar o prazo prescricional de três anos. A sua qualidade inexpropriável diz respeito à impossibilidade de serem retirados da pessoa, que terminam, em regra, com o falecimento da pessoa. São ilimitados pois não existe um rol taxativo de direitos, mas sim exemplificativo. São Paulo: Atlas, 2018. p. Silvio de Salvo Venosa corrobora do mesmo entendimento de Diniz, no que tange à compreensão de que a personalidade não é um direito, mas sim um objeto sobre o qual se baseiam os direitos.

O autor compreende que os direitos da personalidade se relacionam com o Direito Natural, esses que constituem os direitos da personalidade, que não possui cunho econômico. O que pode acontecer é um reflexo econômico, caso não seja possível a restauração do direito da personalidade que fora violado. Direitos da Personalidade. In: GONÇALVES, Carlos Roberto.  Direito Civil. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Da leitura do artigo, conclui-se que a proteção via judicial pode ser preventiva, com a suspensão dos atos danosos, ou cominatória, que se destinação a evitar a concretização da ameaça de lesão. É possível uma ação repressiva, com pedido de antecipação de tutela. No que tange a proteção da intimidade, conforme o art. °, X e 21 do CC, visa o resguardo da vida privada, objetivando a não intromissão indevida no lar, na família, nas finanças, na correspondência, enfim, em qualquer questão da vida privada de cada um.

O autor traz que o direito de estar só muitas vezes é obstaculizado pelas novas tecnologias, fotografias que podem ser tiradas de longas distancias, a possibilidade de utilização da internet para perseguição e coleta de dados pessoais são exemplos de violações deste direito. A referência explicitada na ata de audiência não possui característica de acordo das partes, mas de imposição do juiz. O recurso deve ser considerado tempestivo. A intimidade e a vida privada constituem direitos fundamentais da pessoa (CF, art. º, X). Como regra, os dados pessoais encontram proteção no direito à intimidade e privacidade. Além do vídeo íntimo, foram encaminhadas fotos da mulher com sua imagem e de suas filhas, tendo repercutido viralmente dentro da rede social, causando danos à sua imagem, reputação e honra.

Em contestação, o réu afirmou que não foi quem deu publicidade ao vídeo em questão, uma vez que fora outra pessoa quem gravou o vídeo e o encaminhou para algumas pessoas. Ele encaminhou o vídeo ao grupo “Balakisse – Eterno” após um pedido de um membro do grupo, visto que teria recebido o vídeo em outro grupo da rede social “WhatsApp”. No processo judicial foram verificadas a realidade dos fatos, as quais foram confirmadas pelo juízo de primeira instância e confirmadas pelo segundo grau, que manteve a condenação com a diminuição do quantum indenizatório. Sustenta-se que foi correta a prestação jurisdicional, pois, conforme o entendimento de Diniz, é vedada a intrusão arbitraria dentro da intimidade alheia, fato evidenciado pela divulgação de vídeos íntimos e informações pessoais da autora.

Foi justa a decisão do tribunal, em manter a condenação por danos morais, visto que a intimidade e a personalidade da autora foram claramente atingidas pela divulgação de vídeos íntimos e de suas fotografias em uma rede social. É necessária uma ação incisiva e reiterada dos tribunais na defesa dos direitos da personalidade, para que não se normalize o comportamento de divulgação de informações privadas, desrespeitando um direito fundamental da pessoa humana.

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