Função Social dos Contratos e Planos de Saúde

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Para isso, analisa-se o patamar que a saúde ocupa no ordenamento jurídico brasileiro, e, a partir disso, discorre-se sobre como a função social do contrato é importante para que o efetivo acesso à saúde seja concretizado pelos beneficiários dos planos de saúde privados. PALAVRAS-CHAVE: Função social do contrato; Direito à Saúde; Contratos; INTRODUÇÃO O presente trabalho possui como objetivo discorrer sobre a função social dos contratos dos planos de saúde brasileiros. Para isso é preciso entender o patamar que a saúde ocupa no nosso ordenamento. Elevado ao patamar de direito social, é necessário que o Poder Público ofereça modos de se efetivar esse direito, contudo, o acesso universal à saúde não tem que materializado na vida do cidadão. A Constituição Federal permite, de modo suplementar, a exploração econômica dos serviços de saúde, e o Sistema Único de Saúde não comportando a demanda atual, dá espaço para as prestadoras de serviços de saúde particulares.

O direito à saúde, ao ser assegurado constitucionalmente, obriga o Estado à uma prestação positiva, devendo fomentar e manter a saúde pública de modo satisfatório, atingindo todos os cidadãos, sem discriminação. Embora seja uma das obrigações mais urgentes do ente estatal, esse não consegue realizar um atendimento universal e de qualidade através do Sistema Único de Saúde. A ineficácia no acolhimento daqueles que necessitam, gera uma grande judicialização da saúde, desde acesso à medicamentos até internações, demonstrando a insuficiência do aparato atual para a demanda. Ao negligenciar os direitos sociais, o Estado acaba por fragilizar o Estado Democrático de Direito, deixando de lado um de seus fundamentos, que é a dignidade da pessoa humana. De fato, no melhor cenário imaginável, o Estado ainda teria dificuldade de dar toda a cobertura, com excelência a todos os cidadãos, contudo, o que se vê no estado atual, é que nem sequer as ações mais simples, como saneamento básico e acesso à postos de saúde estão sendo supridas.

MOREIRA, p. Desse modo, como forma de cumprir o dever constitucional, o Estado estabeleceu o Sistema Único de Saúde (SUS), como única instância estatal prevista para esse fim. Conforme o artigo 198, o SUS é composto por órgão públicos federais, estaduais e municipais, pela Administração direta e indireta das fundações dos serviços de saúde. É, portanto, uma rede hierárquica, porém é descentralizada regionalmente. As leis 8. Por ser suplementar, as empresas privadas que fornecem planos de saúde estão submetidas à regulamentação e fiscalização do poder público. Entende-se por suplementar: [. esfera de atuação dos planos de saúde. Trata-se da prestação do serviço de saúde fora do âmbito do Sistema único de Saúde, organizada pela intermediação de pessoas jurídicas especializadas, as operadoras de planos de saúde.

Nesse sentido, não figuram como prestação no âmbito da saúde suplementar os contratos de direito público ou convênios entre hospitais ou serviços privados e o SUS, nem o atendimento mediante pagamento direto pelo paciente. Ainda sobre o mesmo tema, em súmula de número 439: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. ” Com o advento da Constituição de 1988, aqueles princípios clássicos da liberdade de contratar e pacta sunt servanda, não são mais suficientes para dar conta dos negócios atuais. Não se pode aceitar mais a exploração econômica da parte mais vulnerável da relação jurídica pautando-se apenas na força obrigatória de um contrato. O novo espírito constitucional nos leva a uma reflexão mais ampla do verdadeiro sentido de contratar, tanto para as partes integrantes do negócio, como para terceiros interessados: A adoção de novos paradigmas no direito privado resulta em uma releitura dos princípios contratuais clássicos, oriundos da visão liberal do direito, passando estes a coexistir com os novos princípios contratuais, sendo: o princípio da boa-fé objetiva; princípio do equilíbrio contratual e princípio da função social do contrato.

nenhum dos princípios clássicos foi abolido, o que houve foi uma relativização destes, com a aplicação de novos princípios, ditos “sociais” e “éticos”, oriundos de uma nova concepção do direito. Hoje no Brasil existem 1. operadoras de planos de saúde com 43. de beneficiários4. Qualquer plano de saúde se submete à lei e à fiscalização pela ANS, por ser de caráter suplementar ao público, se submete às regras impostas pelo Poder Público, principalmente àquelas que prezam pela proteção do beneficiário. A lei 9. REALE, 2003) O Código de Defesa do consumidor, antes mesmo do Código Civil já previa a nulidade das cláusulas abusivas, como forma de frear os abusos contra o consumidor. Porém, com o advento do Código Civil em 2002, a função social do contrato foi expressamente prevista, estendendo esse princípio para todos os contratos.

Ao se falar em contratos de planos de saúde, as prestadoras precisam atuar em conformidade com os direitos fundamentais, bem como com os todos os princípios contratuais civilistas. Ainda que os planos tenham sido contratados conforme a necessidade do segurado, adequando as cláusulas ao caso concreto, ainda assim pode-se considerar como um contrato adesivo, pois a parte hipossuficiente não participou da composição dessas cláusulas. Ao desrespeitar a função social do contrato, os tribunais decidem de acordo com os princípios contratuais e constitucionais, defendendo assim o consumidor. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. I. Nos termos do art. IV. Com efeito, o referido procedimento não está previsto nas hipóteses de exclusão do art. da Lei nº 9. a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

V. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. Apelação Cível Nº 70069288140, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/09/2016) No caso concreto aplicou-se o CDC ao caso, e ao tratar de doença preexistente, ficou claro que é ônus da prestadora realizar os procedimentos pré-contratuais, para se assegurar sobre doenças as quais o beneficiário já estaria submetido. Ainda sobre o tema contratual, o STJ posiciona-se em favor do consumidor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. e 7 do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ, AgRg. no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. – SP. Essas demandas, em grande maioria dos casos, ocorrem pela falta de respeito pelo princípio da função social dos contratos, pelo qual é vedado a estrita observância dos contratos adesivos, regidos apenas pelos princípios da liberdade de contratar e pacta sunt servanda.

Nesse sentido, resta evidenciado que os planos de saúde necessitam reiterada intervenção estatal para que cumpram os objetivos propostos pela Constituição Federal, como o acesso à saúde, devendo observar os direitos fundamentais durante a prestação de serviço. Além disso, as instâncias administrativas e judiciais são essenciais para que a função social do contrato se concretize para aqueles que buscam ter seu atendimento com qualidade. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Leis, Decretos, etc. Leis, Decretos, etc. Lei n. de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Brasília: Diário Oficial da União, 1998. A função social do contrato. Revista Eletrônica da Faculdade De Direito da PUC-SP. Disponível em: Acesso em: 29 abr.

REALE, Miguel. Função social do contrato. TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos: do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002. São Paulo: Método, 2007.

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