Danos Morais e Patrimoniais

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

DANO EMERGENTE 7 4. DANO MORAL 8 4. DANOS MORAIS COLETIVOS 9 4. DANOS SOCIAIS 9 4. PERDA DE UMA CHANCE 10 4. Por outro lado, pode ser que o dano nada tenha a ver com um contrato, caso em que haverá a responsabilidade civil extracontratual. Por ser sua fonte mais antiga a Lex Aquilia, do final do século III a. C. a responsabilidade extracontratual ficou também conhecida como responsabilidade aquiliana. Ao mesmo tempo, o magistrado Pablo Stolze Gabliano, companheiro de toga de Rodolfo Pamplona Filho2 nos doutrinam: pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar). TIPOS DE DANO Como visto, o dano é algo que causa prejuízo a alguém em natureza de ação ou omissão do agente.

Desse modo, insta salientar, agora, os tipos de danos que podem ser causados e seus efeitos. DANO PATRIMONIAL Inicia-se, deste modo, falando sobre o dano patrimonial e suas características. Como na própria etimologia da palavra, o dano patrimonial é algo que atinge, de fato, ao patrimônio de uma pessoa, sendo, desta forma, possível sua contabilização pecuniária, a fim de que seja ressarcido de tal evento. Dispondo sobre tal instituto, o legislador, ao criar o Código de Civil, ressalvou um artigo em específico para que pudesse expor seu entendimento do que trataria o dano patrimonial, não estando a necessidade de doutrinador para sua exemplificação. No diapasão do dano patrimonial, tem-se, ainda, a subdivisão em lucros cessantes e dano emergente. LUCROS CESSANTES Oriundo do dano material, elencado no art.

do Código Civil, buscamos agora a resolução do significado de lucros cessantes. Deste modo, há respaldo de Flávio Tartuce9 ao nos explicar: (. há os lucros cessantes ou danos negativos, valores que o prejudicado deixa de receber, de auferir, ou seja, uma frustração de lucro – o que razoavelmente se deixou de lucrar. O dano pode estender seus reflexos na esfera subjetiva da intimidade, que é a mais interna, relacionada com o plano psíquico, emocional ou se limitar à esfera objetiva da intimidade, que é a menos interna, relacionada com o plano social, exteriorizada nos elementos do nome, da reputação e da imagem. Equiparando o entendimento, é exposto de forma brilhante por Flávio Tartuce13: conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.

Alerte­-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. Cumpre esclarecer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. p. DANOS SOCIAIS Novamente, o especialista na área, Professor Flávio Tartuce17, nos ensina que os danos morais sociais foram propostos pelo professor da USP, Antonio Junqueira de Azevedo. Desse modo, o próprio autor da tese a conceitua os danos sociais como “lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida” (AZEVEDO, 2017.

p. Semelhante com o Dano Moral coletivo, a diferenciação se dá pelo fato de que Dano Moral coletivo é essencialmente extrapatrimonial, enquanto os Danos Sociais podem abranger material e moral. É o caso de pessoa que sofre o dano por reflexo de ação sofrida entre outros dois agentes. Como exemplo, Paulo Nader23 demonstra o seguinte: Se a pessoa obrigada a prestar alimentos perde as condições de trabalhar, decorrência de incapacidade física gerada por ato ilícito, o alimentando sofrerá um dano reflexo ou em ricochete, que o legitimará a pleitear em juízo contra o agente responsável. Os tribunais têm reconhecido o direito à indenização por danos morais a favor dos irmãos de vítima de homicídio, reconhecendo, na espécie, a ocorrência de danos reflexos.

Assim temos o agente causador do dano, a vítima direta e um terceiro que se viu prejudicado em razão do dano. Ainda, o Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão24, nos explica mais sobre o instituto: O dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização pelo dano moral aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. Paralelamente, tem-se a divisão que roga quanto aqueles danos oriundos de lucros cessantes, ou seja, aquilo que uma pessoa deixou de ganhar Ao final, conceituou-se o dano moral, aquele que não pode ser medido, visto tratar de ofensa ao íntimo do ser. O dano moral é um dos danos mais conhecidos no ordenamento jurídico, visto ser muito buscado junto aos Juizados Especiais.

Com o advento dos JECs, pautou-se até no pensar de uma indústria do dano moral, onde por tudo se buscava indenização, banalizando o instituto. Concluindo o artigo, possibilitou-se a compreensão das modalidades e suas peculiaridades, por mais que cada instituto mereça dissertação própria e exaustiva, pode-se, mesmo que de forma superficial, abordar o tema e gerar conhecimento. REFERÊNCIAS AZEVEDO, Álvaro Villaça. São Paulo: Atlas. p. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. p. NADER, Paulo.  Curso de direito civil. Flávio. Direito Civil – Vol. – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 8ª edição. Método, 01/2013, pp. VENOSA, Silvio de Salvo.

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