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Este trabalho nasce de um paradoxo que incomoda: a Constituição, o ECA, a BNCC e até a ONU dizem que a criança tem voz e deve ser ouvida. Mas na prática, dentro das salas dos professores e nas reuniões pedagógicas, essa voz simplesmente desaparece. A criança continua sendo tratada como destinatária passiva da educação — alguém a quem se ensina, não alguém com quem se constrói.
A pesquisa questiona isso de frente. Apoiada em grandes nomes da educação — Loris Malaguzzi, Paulo Freire, Madalena Freire e Sarmento —, ela investiga como a escuta genuína das crianças pode transformar o PPP de um documento burocrático em algo vivo, legítimo e verdadeiramente democrático. E revela que isso não é utopia: é pedagogicamente viável, éticamente necessário e legalmente respaldado. O que falta não é possib
Mostrar todosilidade — é coragem institucional e formação docente para o exercício real de uma escola que escutaOcultar
Esse paradoxo não é trivial. Ele revela uma tensão estrutural entre o discurso normativo e a realidade das escolas brasileiras. De um lado, instrumentos como a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança da ONU consagram a criança como sujeito de direitos, dotada de voz, opinião e capacidade de participação. De outro, a prática pedagógica cotidiana insiste em silenciá-la, tratando-a como objeto de cuidado e instrução, e não como agente de sua própria formação (SARMENTO, 2007).
Diante desse cenário, o presente trabalho propõe a seguinte questão norteadora: de que maneira a escuta das crianças pode ser incorporada de forma legítima e sistemática na c
Mostrar todosonstrução do Projeto Político-Pedagógico, e quais os desafios que impedem essa participação nas escolas brasileiras? Para respondê-la, a pesquisa parte de uma perspectiva teórica que compreende a infância como categoria social e histórica, e a criança como sujeito competente, criativo e portador de direitos (CORSARO, 2011).Ocultar
A infância nem sempre foi compreendida como uma fase singular da vida humana, dotada de características e necessidades próprias. Durante grande parte da história ocidental, as crianças eram tratadas como adultos em miniatura, inseridas precocemente no mundo do trabalho e desprovidas de qualquer estatuto jurídico ou social autônomo. Philippe Ariès (1981), em obra seminal sobre a história social da criança e da família, demonstrou que o sentimento moderno de infância — compreendida como etapa distinta, merecedora de proteção, cuidado e educação específica — é uma construção relativamente recente, datada do século XVII e consolidada ao longo dos séculos XVIII e XIX.
Esse processo de reconhecimento da infância como categoria social específica foi lento e desigual. No Brasil, as crianças pobres
Mostrar todos e negras permaneceram por séculos à margem de qualquer proteção estatal. O Código de Menores de 1927, por exemplo, tratava a criança em situação de vulnerabilidade como "menor em situação irregular", perpetuando uma visão correcional e estigmatizante que desconsiderava seus direitos e sua dignidade (RIZZINI, 2009). Somente com a Constituição Federal de 1988 e o ECA, aprovado em 1990, a criança brasileira foi alçada à condição de sujeito de direitos, rompendo com o paradigma menorista que havia dominado o ordenamento jurídico nacional por décadas.
No campo da sociologia da infância, autores como Manuel Jacinto Sarmento e William Corsaro avançaram na compreensão da criança não apenas como receptora de socialização, mas como agente social ativo, capaz de interpretar, reproduzir e transformar a cultura em que está inserida (SARMENTO, 2007; CORSARO, 2011). Essa perspectiva tem impactos diretos sobre a prática pedagógica: se a criança é sujeito ativo, ela deve participar — e não apenas receber — os processos educativos que lhe dizem respeito.
2.2 A criança na legislação brasileira: ECA e a Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 representou uma virada paradigmática na concepção jurídica da infância no Brasil. O artigo 227 estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 1988). Trata-se de um reconhecimento constitucional do princípio da prioridade absoluta que coloca a criança no centro das políticas públicas e das obrigações estatais.
O ECA, promulgado pela Lei n.º 8.069/1990, regulamentou esses preceitos constitucionais e avançou de maneira significativa na proteção e na promoção dos direitos infantis. Em seu artigo 15, o Estatuto assegura à criança o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, enquanto o artigo 16 elenca expressamente o direito de "expressar-se, ser ouvido e participar". O artigo 53, por sua vez, garante o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho (BRASIL, 1990). Esses dispositivos formam o alicerce normativo do direito da criança à participação ativa nos espaços educacionais.
Apesar do robusto arcabouço legal, a efetivação desses direitos encontra obstáculos concretos. Pesquisas apontam que a cultura adultocêntrica ainda prevalece nas instituições educativas brasileiras, manifestando-se na organização dos espaços, nos tempos pedagógicos e, sobretudo, nos processos de tomada de decisão — como a elaboração do PPP —, dos quais as crianças são sistematicamente excluídas (FINCO; BARBOSA; FARIA, 2015). A distância entre a letra da lei e a prática cotidiana permanece, portanto, um desafio central para os educadores e gestores comprometidos com a democracia escolar.Ocultar
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