PRONÚNCIA DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA - Aplicabilidade e interpretação

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Religião

Documento 1

nosso Código de Processo Civil, que deu nova redação ao § 5º do art. determinando, mesmo quando a ação seja fundada em direitos patrimoniais, a pronúncia pelo juiz, de ofício, da prescrição, acentuaram em suma os debates que versam sobre possibilidade de aplicação das novas regas no Processo do Trabalho, levando em consideração o disposto nos artigos 769 e 889 da CLT. Através da análise da doutrina que defende a aplicabilidade da prescrição de ofício e seus opositores, e da jurisprudência formada nos tribunais brasileiros, a pesquisa elaborada elencou os principais argumentos que elucidam a possibilidade de aplicação do instituto bem como dos mecanismos para a sua fiel interpretação no sentido de colaborar para o aperfeiçoamento dos debates entre os posicionamentos divergentes.

Palavras-chave: Aplicabilidade; Prescrição trabalhista; Prescrição de ofício; Proteção do Trabalhador. ABSTRACT This work analyzes the institute's prescription, which can be conceptualized as public order, and is intended to ensure the security of legal relations with the aim of promoting peace and social harmony in labor seat, checked socioeconomic inequality apparent between the parties contractors, or protagonists of world production of wealth, the prescription is relativized according to the principle of worker protection that protects legally sharply the interests of the owners of the means of production. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Princípio da conciliação. Princípio da oralidade e concentração dos atos. Princípio da imediatidade e da celeridade. Princípio da preclusão. Posicionamento contrário à aplicação do instituto.

Posicionamento favorável à aplicação do instituto. Correntes jurisprudenciais identificadas e divergentes. CONCLUSÕES. Erro! Indicador não definido. Tal mudança trouxe consigo questionamentos diversos sobre a aplicação ou não desta regra no âmbito do Direito do Trabalho, tendo em vista que a alteração legislativa é eminentemente civilista e o Direito do Trabalho somente admite a aplicação do Direito Civil na qualidade de fonte subsidiária e ainda assim, desde que verse sobre norma compatível com seus os princípios fundamentais. A alteração legislativa trazida pela Lei n. trouxe nova perspectiva para o reconhecimento da prescrição pelo órgão judicante. Tal mudança, até então inexistente em nosso ordenamento jurídico, causou, como se poderia esperar, diante da inovação trazida, acentuados debates na doutrina e mesmo em sede de julgados.

A citada lei deu nova redação ao § 5º do art. O Estado não regulava as relações de trabalho, cabendo as partes determinar suas próprias condições, o que facilitava a dominação da classe trabalhadora aos donos dos meios de produção. A Constituição brasileira, promulgada em 05 de outubro de 1988 é um marco na história das lutas de classe pela igualdade conquistada perante a Carta Magna, no que tange ao empenho do legislador em proteger os direitos fundamentais dos cidadãos. Direitos e Princípios fundamentais versam sobre as condições básicas necessárias para a vida do ser humano, nos ensinamentos de Pinho (2005): Princípios fundamentais são as regras informadoras de todo um sistema de normas, as diretrizes básicas do ordenamento constitucional brasileiro.

Sobre essas proposições foi elaborada a Constituição brasileira. São regras que contêm os mais importantes valores que informam a elaboração da Constituição da República Federativa do Brasil. O art. º1 da CRFB de 1988 garante que todos são iguais perante a lei. Para Schiavi (2012) em razão desse princípio, no processo, as partes devem ter as mesmas oportunidades, ou seja: a paridade de armas, cumprindo ao Juiz zelar para que isso seja observado. Contudo para se alcançar a isonomia no processo é preciso que o ordenamento jurídico possa eliminar as desigualdades econômicas, neste sentido Horcaio afirma que: Hoje, na conceituação positiva da isonomia (oportunidades iguais a todos), surge o conceito realista da igualdade proporcional, que significa, em última análise, tratamento igual aos substancialmente iguais.

Como nos ensinou Rui Barbosa: “Tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais. Princípio da imparcialidade do juiz Sérgio Saad (2007) afirma que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal. Continuando, o mesmo ensina que “sem essa imparcialidade não há, para as partes, garantia de justiça. ” (SAAD, 2007, p. O Código de Processo Civil, em seu art. e incisos, prevê os casos em que o juiz deve declarar-se suspeito (caso o juiz não faça, a parte interessada poderá provocar a exceção de suspeição – art.

Assim sendo, podemos dizer que o princípio do contraditório é bilateral, ou seja, aplica-se tanto ao autor (reclamante) como ao réu (reclamado). Moraes, sobre o princípio do contraditório, afirma que: [. a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. MORAES, 2005, p. Este princípio, como o anteriormente estudado, também comporta exceção à regra, como, por exemplo, a concessão de liminares nas medidas cautelares sem, o juiz, ouvir a outra parte, sempre que houver o binômio fumus boni iuri e o periculum in mora. Já que é comum o teor da sentença desagradar a uma das partes e até mesmo as duas partes.

No procedimento sumaríssimo da justiça do trabalho, há uma observação importante a fazer quanto ao momento da conciliação. Segundo o art. E da CLT, a conciliação poderá ocorrer em qualquer fase da audiência, como se verifica a seguir: Art. E Aberta a sessão, o juiz esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão, para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. A Lei nº. que dispõe sobre os procedimentos dos juizados especiais em seu art. º diz que: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação”. Segundo Horcaio: Tipicamente trabalhista, o princípio da oralidade decorre da concentração dos atos processuais em uma só audiência e se manifesta pela primazia dos atos orais em substituição aos atos escritos.

A concentração doa atos processuais em uma só audiência possibilita que o mesmo juiz possa conduzir o processo a seu modo do início ao fim. embora não seja uma característica exclusiva do Direito Processual do Trabalho, nele a celeridade a imediatidade se mostram mais acentuadas, uma vez que a postulação do trabalhador é de crédito de natureza alimentar. Já Horcaio afirma que: Na verdade, os princípios da oralidade, concentração e imediatidade, estão intimamente ligados, já que refletem a maior característica processual trabalhista, qual seja: é na audiência que todos os atos, provas, a maior parte dos requerimentos, propostas de conciliação e sentença se realizam. Tal peculiaridade, além de tornar mais célere o andamento dos processos, também os tornam menos formais, dando lugar à informalidade processual, ante a proximidade do juiz com as partes.

Daí porque impera até hoje o jus postulandi, que é o direito concedido à parte de postular em juízo sem a presença de advogado. HORCAIO, 2008, p. preclusão temporal – quando não se pratica o ato processual dentro do prazo previsto. Exemplo: a parte não interpõe o recurso ordinário dentro do prazo de 8 (oito) dias. preclusão lógica – quando a prática de um ato processual é incompatível com um ato processual anterior (exemplo: É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência – art. da CLT). Origens do instituto da Prescrição O termo prescrição procede do vocábulo latino praescriptio, derivado do verbo praescribere, formado pelos radicais prae e scribere, com o significado de escrever antes do começo.

” Os prazos prescricionais que regulavam as ações ajuizadas tendo por objeto contratos firmados na relação entre comerciantes e prestadores de serviços previstos em Códigos e legislações esparsas foram suprimidos com a promulgação do Código Civil Brasileiro de 1916. A partir da sua vigência o Código Civil de 1916 passou a regular os prazos prescricionais das relações jurídicas em âmbito público e privado, no que tange, particularmente os contratos de locação de serviços e empreitada, dispostos nos artigos 1. e 1. o que fez a partir de seu artigo 177, merecendo as relações de trabalho previsão especial e destacada no art. § 10, inciso V, que passou a assegurar um prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que os serviçais, operários e jornaleiros propusessem as ações devidas para pleitear o pagamento de seus salários.

Já os empregados rurais, excluídos da regulação da CLT (art. º, alínea “b”), continuaram com sua relação de trabalho sendo orientada pela legislação anterior, assim como empregados domésticos, também excluídos do âmbito de aplicação da CLT, aplicava-se, por força do disposto no parágrafo único do art. º da CLT, o prazo mais favorável de 05 (cinco) anos previsto no § 10 do art. do Código Civil de 1916, então em vigor (MARTINS, 2003). Com o advento da Lei n. º da CLT; art. º da LICC e art. do CPC), tal prazo é reconhecido como aplicável à relação de trabalho doméstico, neste sentido: A propósito, a seguinte decisão: “TRABALHO DOMÉSTICO-PRESCRIÇÃO. A omissão legislativa demanda integração do direito pela analogia (LICC, art.

º), que, todavia não se há de valer de norma arcaica, superada e totalmente estranha à natureza jurídica da relação de trabalho e ao ordenamento em que está inserido o trabalho doméstico, impondo se a aplicação de norma que tenha elementos de identidade com a situação não prevista. XXIX. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Atualmente se observa que para a maioria dos trabalhadores subordinados e os trabalhadores avulsos e, por analogia, os trabalhadores domésticos, os prazos de prescrição aplicáveis para pleitear créditos oriundos das respectivas relações de trabalho são aqueles previstos no citado dispositivo constitucional (MARTINS, 2003).

Cabe ressaltar que, em relação aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não efetuados na vigência do pacto laboral, a lei assegura um prazo prescricional de 30 (trinta) anos, observado o prazo de dois anos da extinção do respectivo contrato de trabalho (§ 5º do art. da Lei n. O direito vem sempre buscando dar efetividade ao processo para que, desta forma, consiga atingir a justiça entre os litigantes. Fácil de comprovar tal afirmação diante das várias alterações que o Código de Processo Civil tem sofrido, no sentido de se privilegiar a diminuição do tempo na entrega do bem pretendido, dentre as quais se pode mencionar: a instituição da antecipação de tutela e da forma de cumprimento das tutelas específica e inibitória, pela Lei n.

o procedimento nas ações que tenham por objeto entrega de coisa, estabelecido pela Lei n. e a alteração objeto de análise do presente estudo a Lei n. em discussão. há argumentos contrários à compatibilidade novo dispositivo com a ordem jusnaturalista (arts. ª e 769, CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel regra civilista entraria em choque com vários princípios constitucionais como da valorização do trabalho e do emprego, na norma mais favorável e da submissão da propriedade á sua função socioambiental, além do próprio principio da proteção. DELGADO, 2005, 372) As divergências sobre a temática é tamanha, que apesar de decisões favoráveis a aplicação do instituto nos tribunais brasileiros, grande parte da doutrina analisada se mostra de acordo com a lição de Alexandre Freitas Câmara (2006, 115) ao afirma que “o legislador deu ao juiz o poder de conhecer de ofício da prescrição, mas não retirou do devedor a faculdade de a ela renunciar”.

Para o autor isto torna o direito civil brasileiro em matéria de prescrição, absolutamente incoerente e, por isso mesmo, assistemático. MARTINS, 2012, 709) Na mesma linha de posicionamento, os ensinamentos de Rodrigues (2008): Mister que as relações jurídicas se consolidem no tempo. Há um interesse social em que situações de fato que o tempo consagrou adquiram juridicidade, para que sobre a comunidade não paire, indefinidamente, a ameaça de desequilíbrio representada pela demanda. Que esta seja proposta enquanto os contendores contam com elementos de defesa, pois é do interesse da ordem e da paz social liquidar o passado e evitar litígios sobre atos cujos títulos de perderam e cuja lembrança se foi. RODRIGUES, 2008, 76) Com subsídio nas normas legais em vigor e na doutrina, a prescrição típica, no âmbito do Direito do Trabalho, conceitualmente, pode ser entendida como a extinção da pretensão relativa à reivindicação, em juízo, de créditos resultantes das relações de trabalho, em face do decurso do prazo previsto em lei, da inércia do titular do direito e da inexistência, na fluência desse mesmo prazo, de qualquer circunstância que lhe constitua causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva, segundo Horcaio, (2008): Exemplo: um trabalhador urbano ou rural admitido no emprego em 1996 e despedido em 5/3/07, sua reclamação deverá ser ajuizada a qualquer tempo, até 5/3/09, sob pena de prescrição; ajuizada a reclamação em 3/3/08, estarão atingidos pela prescrição as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, vencidas e xigíveis antes de 3/3/03.

No caso, o trabalhador ressalta o direito aos créditos vencidos e exigíveis entre 3/3/07 e 5/3/07, inclusive, portanto, quanto aos salários de fevereiro de 2003, que vencem normalmente apenas no quinto dia útil do mês de março de 2003 (portanto, após o dia 3/3/03) e à integralidade da gratificação natalina do ano de 2003, que vence normalmente apenas no dia 20/12/03 (portanto após o dia 3/3/03). º, parágrafo único, incisos I a V, CC - 2002), antecipadamente, a capacidade civil plena (BARROS, 2006). Vale ressaltar que conforme inteligência dos artigos 440 da CLT que dispõe sobre trabalho no âmbito urbano e parágrafo único do art. da Lei n. que versa sobre o âmbito rural, contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição. Observando que para os efeitos da CLT, Art.

º, inciso I c/c art. Art. do Código Civil de 2002. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Art. Isso inclui a ação trabalhista proposta pelo sindicato da categoria profissional do empregado, quando atuando na condição de substituto processual de acordo com a inteligência do art. º do CPC; inciso III do art. º da CF/88. É de suma importância observar que no procedimento ordinário, a ação trabalhista, mesmo arquivada com base no art. da CLT, tem o poder de interromper a prescrição, constituindo hipótese de extinção do processo sem a resolução do mérito, equivalendo à desistência da ação por parte do autor conforme inciso VIII do art. do Código Civil fere o contraditório e é inconstitucional (art.

º, LV, da Constituição). Prescrição é matéria de defesa, na qual o réu deve alegar todos os motivos de fato e de direito com que impugna a pretensão do autor (art. do CPC, o que incluiria a prescrição). Logo a prescrição não pode ser alegada após ser oferecida a defesa, pois viola o contraditório e suprime a instância. Deve ser contada da data da rescisão do contrato de trabalho, não importando seu motivo. Portanto, o obreiro, após o término de seu contrato laboral, terá dois anos para promover reclamação trabalhista, lembrando que se ela for arquivada, reiniciase o prazo no que tange aos pedidos idêntico, como destaca a Súmula n. do TST: “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”.

Pereira que afirma que a prescrição total é fundamental: É, então, na paz social, na segurança da ordem jurídica que se deve buscar o seu verdadeiro fundamento. O direito exige que o devedor cumpra o obrigado e permite ao sujeito ativo valer-se da sanção contra quem quer que vulnere seu direito. Para Câmara: do ponto de vista jurídico, a afinidade do direito processual do trabalho com o direito processual comum (civil, em sentido lato) é muito maior (de filho para pai) do que com o Direito do Trabalho (que é objeto de sua aplicação). Isso leva à conclusão de que o direito processual do trabalho não é autônomo com referência ao processual civil e não surge do direito material do trabalho. O direito processual do trabalho não possui princípio próprio algum, pois todos os que o norteiam são do processo civil (oralidade, celeridade, etc.

apenas deu (ou pretendeu dar) a alguns deles maior ênfase e relevo. CÂMARA, 2006, p. A alteração trazida no art. §5º do CPC pela Lei n. ensejou uma mudança na dinâmica da prescrição. O texto do referido dispositivo legal passou a ser: “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. A possibilidade de alegação em qualquer grau de jurisdição se manteve. Art. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Redação determinada pela Lei n. de 16 de fevereiro de 2006) 33 Com o advento da Lei n. Ressalta, porém que a norma é imperativa e não confere ao juiz uma faculdade, mas sim o obriga a reconhecer a prescrição de ofício, independente de quem será beneficiado ou prejudicado com esse reconhecimento.

É entendimento recorrente na doutrina civilista pesquisada que para conciliar o §5º do art. do Código de Processo Civil e a possibilidade de renúncia da prescrição prevista no art. do Código Civil, é necessário que o juiz atue observando sempre o princípio da cooperação processual, ouvindo as partes, garantido que haja possibilidade de discussão acerca de causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição, além de sua renúncia pelo devedor. Posicionamento doutrinário e dos tribunais brasileiros 3. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A prescrição consiste na perda da ação (no sentido material) para o titular de um direito, em virtude do esgotamento do 10 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho de Roraima. Recurso de Revista. tjrr. jus. br/ php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&selForma> Acesso em 20 de ago de 2013.

prazo para seu exercício. Nesse contexto, não se mostra compatível com o processo do trabalho a nova regra processual inserida no art. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo o entendimento desta Corte Superior, inviável o pronunciamento da prescrição de ofício pelo Juiz, com base no art. § 5º, do CPC, cuja redação fora determinada pela Lei nº 11. de 16. nenhum sentido em se transformar o juiz trabalhista em sujeito cuja atividade, por iniciativa própria, sirva para aniquilar os direitos trabalhistas. SOUTO MAIOR, 2006, 34) Na mesma linha de pensamento Vargas (2006), assevera que: É de se lembrar que, no processo do trabalho, o princípio protetivo se aplica ao demandante, normalmente credor de prestações de natureza alimentar- e não ao devedor. Se a norma faz sentido no processo civil, de modo que o devedor "fique liberado do ônus de alegar a prescrição", certamente não se reconhece qualquer sentido 36 social em assegurar ao reclamado trabalhista, devedor de prestações alimentícias, o mesmo benefício criado para o devedor comum.

VARGAS, 2006) Igualmente, Martins (2008) defende que a proteção ao trabalhador trata-se de princípio máxime do processo laboral, sendo o escopo das lides trabalhistas: "O verdadeiro princípio do processo do trabalho é o da proteção. Assim como no Direito do Trabalho, as regras são interpretadas mais favoravelmente ao empregado, em caso de dúvida, no processo do trabalho também vale o princípio protecionista, porém analisado sob o aspecto do direito instrumental". garante a “razoável duração do processo [. ” com “[. os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, princípio esse que, por sua vez, compatibiliza-se com outro, também de matéria constitucional, de acesso à Justiça, inserto nos incisos XXXV e LXXIV do art. º da CF/88 (VARGAS, 2006). BRASIL. Nesta esteira, é possível elencar as objeções que se fazem à aplicação do art.

§5º, do CPC ao processo trabalhista: a) o legislador estar emprestando à prescrição o sentido de decadência, quando permite a sua pronúncia de ofício; b) a prescrição de ofício ensejar a renúncia de direito indisponível. Dentre os doutrinadores que se posicionam no sentido da não aplicação do instituto em sede trabalhista Krost (2006) defende a existência de incompatibilidade teleológica entre o art. § 5º, do CPC e os arts. º e 769, ambos da CLT, que impediriam a aplicabilidade da prescrição de ofício em sede trabalhista. da CLT, para se declarar de ofício a prescrição. Por outro lado, sendo os direitos sociais assegurados constitucionalmente, a decretação da prescrição ex officio representa uma indevida restrição à efetividade dos mesmos. VARGAS, 2006, 17) A análise da doutrina aponta para a sua dividão em duas correntes: A primeira delas, visivelmente engajada com as questões sociais que envolvem o Direito do Trabalho, defende que o § 5º do art.

não é aplicado às relações trabalhistas, visto que afronta diretamente os princípios basilares do Direito do Trabalho, sobretudo os princípios da proteção ao trabalhador e da irrenunciabilidade dos créditos trabalhistas. Posicionamento favorável à aplicação do instituto A corrente doutrinária que defende a aplicação do art. jusbrasil. default. php?p1=200901000568456> Acesso em 20 de ago de 2013. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. O artigo 40, caput, da Lei 6. prevê a suspensão do processo de execução fiscal enquanto não for localizado o devedor, ou não forem encontrados bens penhoráveis, dispondo que nesse interregno não correrá prescrição. ª Turma, Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros, DJ 11.

MG Segunda Turma, Data da decisão: 27/04/2004 Fonte DJ 07/03/2005 Relator Castro Meira. Disponível em:<www. jusbrasil. php?p1=2009010004567> Acesso em 20 de ago de 2013 40 Por outro lado, Góes (2010) defende a tese de que incumbe ao juiz do trabalho pronunciar de ofício a prescrição, em razão da inexistência de qualquer incompatibilidade entre o § 5º do art. do CPC e as regras trabalhistas: A propósito observa-se que o Título X da CLT não possui norma própria sobre a forma de arguição da prescrição. Não há, ademais, nenhum dispositivo legal que contrarie a aplicabilidade da previsão incerta no § 5, art. do CPC. Com efeito, o art. e não através de uma interpretação das normas trabalhistas de uma forma global: “Sempre entendemos que a compatibilidade do direito processual comum deve ser examinada em âmbito mais restrito, em cotejo com as normas do Título X da CLT.

” Embora a prescrição seja figura de direito material, apresenta aspectos que interessam ao direito processual, e como as normas trabalhistas não tratam do 41 momento ou da forma de sua declaração, há omissão a ser suprida(GIGLIO, 2007). Acresce que nenhuma disposição legal compreendida no Título X resulta contrariada, no particular, pela recente reforma processual civil. Atendidos, assim, ambos os requisitos do art. da Consolidação, entende ser aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho o preceito do art. Argumentações em sentido contrário, na verdade, estão a discordar do próprio direito objetivo ora em vigor, situando-se, assim, com a devida vênia, no plano da mera crítica ao direito legislado. GARCIA, 2006) 42 Quanto à primeira tese, recusa-se o seu fundamento pela singela razão de a decadência se configurar como uma exceção que impede a constituição do direito, pouco interferindo, na sua caracterização, a possibilidade – que sempre existiu – de ser declarada de ofício (GARCIA, 2006).

Sobre a tese da indisponibilidade do direito trabalhista, observa-se que a relativização dessa aura de direito indisponível remonta ao tempo em que as primeiras normas trabalhistas instituíram prazos de prescrição e a jurisprudência convalidou tais preceitos, distinguindo inclusive direitos de indisponibilidade absoluta ou relativa para efeito de prescrição parcial ou total (vide Súmula 294 do TST). Os que defendem a aplicação irrestrita do instituto da prescrição no Processo do Trabalho, argumentam em síntese que o legislador ordinário, ao instituí-la, reforçou a prevalência do interesse público sobre o privado, uma vez que a prescrição, como a decadência, constitui matéria de ordem pública, não existindo para a citada corrente doutrinária, em face do conceito unitário da prescrição, qualquer incompatibilidade da norma processual comum com o processo trabalhista, concluindo, como afirma Cassar (2007, 1198), que doravante, “.

a declaração judicial [da prescrição] passa a ser regra processual trabalhista” 3. jus. br/SCON/jurisprudencia/toc. jsp?tipo_visualizacao=null&livre> Acesso em 20 de ago de 2013. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Superior do Trabalho. Recuso de Revista. TST – RR 1864/2003-001-02-00 – 6ª T. – Rel. Aloysio Corrêa da Veiga – DJ 10/10/2008. Kátia Magalhães Arruda – DJ 06/10/2008. Disponível em: http://www. stj. jus. br/SCON/jurisprudencia/toc. I, do CPC, que exige o tratamento isonômico das partes em juízo. O magistrado trabalhista deve aplicar de forma imparcial uma legislação material que já é protetiva do trabalhador. Importante registrar que a declaração de ofício da prescrição contribui para a efetiva aplicação dos princípios processuais trabalhistas (garantia da informalidade, da celeridade, do devido processo legal, da economia processual, da segurança jurídica, bem como do princípio constitucional da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana), impedindo a prática de atos desnecessários, como por exemplo, nas demandas em que o direito material discutido já se encontra fulminado pela prescrição.

Finalmente, é mister frisar que o próprio dispositivo anterior, que previa a necessidade de argüição, pela parte interessada, da prescrição de direitos patrimoniais tinha sede civil e processual civil (CC, art. CPC, art. e 810, prevendo os princípios da variabilidade e fungibilidade recursais) são apenas aquelas que não foram expressamente contrariadas por dispositivos que estabelecessem procedimento diverso. Agravo de instrumento desprovido. ” (TST – AIRR 2574/2002-034-02-41 – 7ª T. – Rel. Ives Gandra Martins Filho – DJ 03/10/2008). decisão recorrida foi pautada na impossibilidade de pronúncia de prescrição pelo MM. Juízo de 1º grau quando não requerida pela parte a quem a aproveita em defesa, porque revel, além de ter ficado assente naquele julgado a inexistência de pedido de reconhecimento de prescrição constante das contra-razões apresentadas pela reclamada ao recurso ordinário.

A aplicação de ofício da prescrição não condiz com os princípios do Direito do Trabalho, diante da regra protetora dos créditos trabalhistas. Recurso de revista não conhecido. ” (TST – RR 1864/2003-001-02-00 – 6ª T. Nesse sentido vejamos os julgados nas turmas recursais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª, 4ª, 9º, 10º e 12ª Regiões: PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEI 11. A Lei 11. alterou a redação do parágrafo 5º, do art. § 5º, do CPC, é permitido ao Juiz declarar de ofício a prescrição. Nesse passo, considerando-se que a lide versa sobre o critério de conversão dos salários em URV, encontra-se prescrita a ação ajuizada em 05. uma vez que a lesão ocorreu em 1994, aplicação da OJ nº 243 da SDI-1 do TST.

Processo extinto com resolução de mérito. ” (TRT 4ª Região. NECESSÁRIA PROVA DA IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS. O ajuizamento de ação trabalhista interrompe a prescrição apenas quanto aos pedidos idênticos (Súmula 268 do C. TST). A prova da identidade de pedidos é imprescindível e incumbe à parte 45 interessada. acrescentou o § 5º ao art. permitindo ao Juiz pronunciar a prescrição de ofício, como já lhe era permitido fazê-lo com relação às pretensões não patrimoniais. A lei processual tem aplicabilidade imediata (art. do CPC). Assim, a nova redação do § 5º do art. Teresa Regina Cotosky – DJ 22/09/2008). A segunda corrente de julgados pesquisados concorda com a aplicação do instituto, desde que seja observado o princípio do contraditório. Desta forma, para que o juiz reconheça a prescrição, ele deve dar vista à parte que se aproveita da prescrição, para que esta possa alegar eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do instituto.

Este é o entendimento cediço das turmas recursais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª e 17ª Regiões: EMENTA: PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. caput", que dispõe que as normas trabalhistas devem ser interpretadas de "maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". É que a prescrição, inteiramente aplicável ao processo do trabalho em face do art. o. XXIX, da CF, tem grande alcance social, pois "Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, havia instabilidade social" (Sílvio Venosa). Assim, entre o interesse particular no exercício do direito de ação de forma ilimitada e a declaração de ofício da prescrição constitucional, de interesse coletivo, deve o intérprete prestigiar essa última, em face do citado art.

César Pereira da Silva Machado Júnior – DJMG 01/11/2007). INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DE OFÍCIO – QUANDO HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. O Juízo ao declarar ex officio a prescrição qüinqüenal estabelecida no artigo 7º, XXIX, da CF/88 e artigo 11 da CLT, deve abrir vista dos autos ao autor para que, querendo, demonstre a existência de causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição, e não o fazendo, tem-se verdadeira violação ao princípios do devido processo legal, sobretudo o contraditório. TRT 17ª Região. – RO-V 03239-2005-03712-00-5 RO-V 03239-2005-037-12-00-5 RO 000199. do mesmo Diploma. O exercício dessa prerrogativa, por parte do devedor ou obrigado, é incompatível com a pronúncia de ofício da prescrição, pelo juiz.

O instituto da prescrição, nos sistemas Processual Civil e Trabalhista são diversos. Não há compatibilidade na aplicação do art. § 5º do CPC, aqui no processo do trabalho, já que se pretende garantir a isonomia das partes, assegurando condições jurídicas ao hipossuficiente. Ocorre que a prescrição é instituto que solapa direitos assegurados na ordem jurídica, inclusive oriundos da Constituição (direitos constitucionais fundamentais), ao lhes suprimir a exigibilidade judicial. O seu caráter drástico e, às vezes, até mesmo injusto, não permite que sofra qualquer interpretação ampliativa ou aplicação analógica, a ponto de ser capturada no liberal, individualista e patrimonialista Direito Civil para incidir na ordem justrabalhista especializada, esterilizando-lhe princípios constitucionais e infraconstitucionais basilares. Desse modo, qualquer regra nova acerca da prescrição, que acentue sua lâmina mitigadora de direitos, deve ser interpretada com restrições no tocante ao campo do Direito do Trabalho.

TRT 3ª Região. – RO 01109-2006-110-03-00-7 – 1ª Turma – Rel. Por isso, a pronúncia da prescrição, de ofício, pelo juiz, soa contraditória no processo trabalhista, pois beneficiaria apenas um dos sujeitos da relação empregatícia e, justamente, o empregador inadimplente. TRT 9ª Região. – RO 02023-2008-024-09-00-5 – 3ª Turma – Rel. Celso Luiz Napp – DJPR 07/11/2008). PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. O instituto não entra em desarmonia com os princípios de proteção do trabalhador elencados durante o trabalho, uma vez que é extremamente necessário para a segurança jurídica nas relações sociais. Seria desastroso se o instrumento para pleitear qualquer direito permanecesse por tempo infindo para o titular, a parte poderia ser surpreendida décadas após o encerramento da relação, com cobranças oriundas de tempo pretérito.

Com a alteração do art. §5º do Código de Processo Civil, a possibilidade de expressa manifestação da parte em qualquer grau de jurisdição se manteve, acrescendo-se o poder-dever do magistrado declarar a prescrição. Por ser um dispositivo próprio do processo civil, inicialmente discutiu-se sobre a sua aplicação ao processo do trabalho, uma vez que o primeiro é aplicado subsidiariamente ao segundo em caso de omissão e compatibilidade. TRT 2ª Região. – RO-V 03239-2005-037-1200-5 RO-V 03239-2005-037-12-00-5 RO 010872003067020000 – 3ª Turma – Rel. Márcia Tomazino – DJ 24/06/2008. Disponível em:<www. jusbrasil. Tribunal Regional do Trabalho. TRT 9ª Região. – RO-V 03239-2005-037-1200-5 RO-V 03239-2005-037-12-00-5 RO 00720-2007-303-09-00-4 – 1ª Turma – Rel. Janete do Amarante – DJ 09/05/2008. Disponível em:<www.

php?p1=20090100064409> ______. Tribunal Regional do Trabalho. TRT 10ª Região. – RO-V 03239-2005-03712-00-5 RO-V 03239-2005-037-12-00-5 RO 00387-2007-020-10-00-9 – 1ª Turma – Rel. JOSE Leone Cordeiro Leite – DJ 07/11/2008. default. php?p1=20090100064411> ______. Tribunal Regional do Trabalho. TRT 17ª Região. – RO-V 03239-2005-03712-00-5 RO-V 03239-2005-037-12-00-5 RO 000199. Disponível em:<www. jusbrasil. default. php?p1=20090100064413> ______. Tribunal Regional do Trabalho. Yara Trindade – DJ 17/1/2007. Disponível em:<www. jusbrasil. default. php?p1=20090100064415> ______. – RO 02125-2008-035-1200-8 – 3ª Turma – Rel. Lília Leonor Abreu – DJ 24/10/2008. Disponível em:<www. jusbrasil. default. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. Niterói: Impetus, 2007 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; NETO, Francisco Ferreira Jorge. Manual de Direito Processual do Trabalho. Tomo II, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. DINIZ, Maria Helena.

Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito. p. EÇA, Vitor Salino de Moura. Prescrição intercorrente no processo do trabalho. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. por Ana cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003. p. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: editora LTr, 2004. RODRIGUES, Silvio. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Revista LTr- Legislação do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006, v. nºº8, p. br>. Acesso em: 02. VARGAS, Luiz Alberto de; FRAGA, Ricardo Carvalho. Prescrição de ofício? Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora Ltda.

4003 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download