CONSTITUCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DOS VICIADOS EM CRACK

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Conforme disposição legal, o dependente químico não possui o discernimento necessário quanto à prática da sua conduta delitiva. Como vítima de uma patologia necessita de cuidados médicos especializados. Em função disso ele é considerado inimputável. No decorrer da pesquisa foi possível observar que o Estado precisa implantar políticas públicas como forma de combate a dependência química, na medida em que a internação compulsória isoladamente não solucionará a questão. No entanto, a internação compulsória deve ser usada em caráter excepcional. During the survey it was observed that the state must implement public policies in order to combat drug addiction, to the extent that compulsory hospitalization alone will not solve the issue. However, compulsory hospitalization should be used in exceptional cases.

Not being effective outpatient treatment, the State, in order to ensure the health and life, everyone will speak using the measure. The compulsory hospitalization can not be applied to all. The case study should be done to verify the necessity of the measure or not. Anfetaminas. Cocaína e Crack. Maconha. Alucinógenos. Patologia da drogadição. Dependentes químicos. Tratamento dos usuários de drogas. Internação compulsória e a Constituição Federal de 1988. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. Diante da problemática referente à eficácia e constitucionalidade da internação compulsória, o presente estudo vem dividido em quatro capítulos que possibilitam uma visão jurídica e clínica do assunto. No primeiro capítulo, é necessário fazer um estudo geral sobre as drogas. Trabalhando com um conceito amplo, partindo da premissa que drogas são as substâncias previstas na Portaria 344/08 do Ministério da Saúde, abrangendo tanto as lícitas quanto as ilícitas.

Os tipos de drogas também é objeto de estudo do presente capítulo. No capítulo seguinte, está presente um estudo mais aprofundado sobre o crack, que é a droga objeto desse estudo. É a inimputabilidade penal pode ser comprovada por uma perícia, através de um processo de insanidade mental, que correrá em autos apartados ou pode ser comprovada, no caso de menoridade penal, através de documento. Verificada a inimputabilidade o juiz pode decretar ao acusado as medidas de segurança. Medidas de seguranças, que tem por fundamento a periculosidade do agente, são medidas que tem por finalidade evitar a reiteração da prática delitiva 14 pelo inimputável ou pelo semi-imputável, ao passo que busca também tratar àqueles que por motivo de doença não estão aptos à compreensão do seu comportamento.

O tratamento ambulatorial, aquele que não é necessário a internação, é uma das medidas a ser declaradas pelo juiz, que terá que analisar cada caso em concreto antes de proferir a sentença absolutória imprópria. A inimputabilidade é também consequência do uso descontrolado da droga, a ponto do usuário ser considerado um dependente químico. Mas será que esse direito, previsto na Constituição, pode ser discutível? O Estado pode priorizar outros direitos constitucionais em detrimento do direito de liberdade? Cumpre salientar que a metodologia aplicada na presente monografia foi baseada em pesquisa bibliográfica, bem como a informações em sites oficiais como o Ministério da Saúde e legislações. Todo esse material foi crucial para a formação da opinião acerca do instituto da internação compulsória dos viciados em crack, trazendo para o meio acadêmico conhecimento acerca dos tratamentos para os dependentes e da importância da participação do Estado no processo de reabilitação.

Uma das funções essenciais do Estado, prevista na Constituição, é proporcionar ao cidadão saúde de qualidade, bem como proteger a vida e a dignidade da pessoa humana. No entanto, a situação dos hospitais públicos, bem 15 como dos centros de reabilitação como o CAPS vivem com o descaso do governo, tentando “sobreviver” com os parcos recursos. Muitos estudiosos colocam em questão a eficácia da internação compulsória, no que concerne à reabilitação do usuário, por conta das estruturas dos hospitais públicos e clínicas para tratamento contra o uso de drogas. Ao contrário do que muitos pensam a licitude da substância não implica a sua exclusão do rol daquelas que são consideradas drogas. O que muda, no entanto, é a sua permissividade pela sociedade.

Nem toda droga é prejudicial para a saúde humana, pois existem os medicamentos que tratam de cuidar da saúde humana. Logicamente, o uso descontrolado de remédios não traz benefício algum. O uso exagerado de medicamentos pode levar o indivíduo à overdose. Elas processam o açúcar de grãos, frutas e outras matérias-primas para obter energia, e o subproduto dessa reação é o álcool etanol. ARAÚJO, 2012, p. O indivíduo que faz uso bebida alcoólica passa a ter uma tolerância cada vez maior da substância, necessitando, ao passar do tempo, de doses maiores para produzir o mesmo efeito de quando usou pela primeira vez. O álcool também induz a crise de abstinência que consiste numa sensação desagradável naqueles que pararam definitivamente ou temporariamente de ingerir bebida alcoólica.

A sensação inicial de quem ingere bebida alcoólica é de excitação, a pessoa fica desinibida. O termo opioides inclui essas drogas e substâncias sintéticas que têm os mesmos efeitos. O uso da opioides tem como principal característica a sensação de substâncias produzidas pelo organismo como endorfina e encefalina responsáveis pela sensação de euforia e prazer. A sua abstinência provoca náuseas, lacrimejamento, corrimento nasal, vômitos, cólicas intestinais, piloeração (arrepio), câimbra e diarreia. É importante salientar que a opioides é uma droga com uso clinico também para pacientes com tosse, diarreia e como analgésico potente. Sobre a cocaína Araújo (2012), afirma: A cocaína é uma molécula presente nas folhas do arbusto de coca, planta nativa dos Andes.

ed. São Paulo: Editora Tainã Bispo, 2012. P. Solventes ou Inalantes Solventes ou Inalantes tinha uma utilização clínica, porém nos tempos atuais esse grupo de substâncias depressoras não possui nenhuma utilização clínica. O efeito decorrente do uso dessa droga é bastante rápido o que leva o usuário a usá-la repetidas vezes para “recuperar” a sensação de euforia, quando usado pela primeira vez. A nicotina, substância presente no tabaco, pode causar com a sua abstinência alterações do sono, irritabilidade, diminuição da concentração e ansiedade. Almanaque das Drogas. ed. São Paulo: Editora Tainã Bispo, 2012. P. Ela tanto pode ser fumada como ingerida. Atualmente houve uma discussão no Brasil no sentido de legalizar a maconha, no entanto a ilegalidade da droga foi mantida no país.

Araújo (2012) afirma que: 21 A maconha e o haxixe são drogas feitas das flores e folhas de plantas fêmeas da espécie Cannabis Sativas, ricas em THC (delta- 9- tetra hidrocanabinol), seu princípio ativo mais importante. A maconha é o preparado de folhas e flores em si, enquanto o haxixe é a resina extraída dessas partes das plantas. A maconha produz um efeito de bem-estar e relaxamento, que é acompanhada de certa euforia nos primeiros 30 (trinta) minutos em média. Editora, ano. p. Patologia da drogadição O uso de drogas deve ser visto mais como uma questão patológica do que um problema ligado tão somente a uma falha de caráter do usuário. Deve-se levar em consideração, no entanto, que o uso de drogas altera toda a capacidade psíquica do indivíduo mantendo-o numa linha cada vez menos tênue com a realidade.

Se pensarmos dessa forma o tratamento para o combate as drogas terá um grande avanço, pois ela será vista como um problema de saúde pública Na Classificação Internacional das Doenças (CID), a dependência de álcool e de todas as substâncias psicoativas está na categoria "transtornos mentais de comportamento", sendo considerada uma doença crônica e recidivante (o doente tem recaídas), caracterizada pela busca e consumo compulsivo de drogas. Ao ser inalado e não fumado a droga chega ao sistema nervoso mais rapidamente. Isto, somada ao baixo custo da droga a torna-se “atrativa”. Para Laranjeira (2010): O crack é uma droga poderosa, capaz de mudar o comportamento do indivíduo, deixando-o pouco disponível para o tratamento. Além disso, apresenta alta taxa de mortalidade, especialmente durante os primeiros anos de consumo.

LARANJEIRA, 2010, p. No que concerne a origem da cocaína, a Abordagem Multidisciplinar do Crack diz: 24 (. A cocaína é uma substância encontrada em um arbusto originado de regiões dos Andes, cujos principais produtores são a Bolívia, o Peru e a Colômbia. Os nativos mascam as folhas da coca desde antes da chegada dos conquistadores espanhóis no século XVI, a planta foi levada para a Europa, onde se identificou qual era a substância que provocava o seu efeito. Esta foi, então, chamada de cocaína. CRUZ; VARGENS; RAMÔA, ANO, p. Sua composição conta com uma quantidade imprecisa de cocaína, suficiente para que possa produzir efeitos fortes e intensos. Além disso, para obter a produção final do crack são misturadas à cocaína diversas substâncias tóxicas como gasolina, querosene e até água de bateria.

Disponível em: <http://portal. saude. gov. O uso do crack pode provocar danos irreversíveis no cérebro por causa da sua concentração no sistema nervoso central. Para Laranjeira (2010): O núcleo do prazer no cérebro é denominado sistema mesolímbicomesocortical ou sistema de recompensa. O mesmo é composto pela área tegmental-ventral (ATV), nucleus accumbes, amígdala e córtex pré-frontal. A função primordial desse é promover e estimular comportamentos que favoreçam a manutenção da vida e da espécie. Desse modo, comportamentos relacionados á alimentação, acolhimento, proteção e sexo dentre outros ativam o sistema de recompensa, que responde com sensações de prazer e satisfação. Além dos problemas respiratórios pela inspiração de partículas sólidas, sua ação estimulante leva à perda de apetite, falta de sono e agitação motora e, a dificuldade de ingestão de alimentos pode levar à desnutrição, desidratação e gastrite.

Podem ser ainda observados sintomas físicos como rachadura nos lábios pela falta de ingestão de água e de salivação, cortes e queimaduras nos dedos das mãos e às vezes no nariz, provocados pelo ato de quebrar e acender a pedra, além de ficar o usuário mais exposto ao risco social e de doenças. Disponível em: <http://portal. saude. gov. Cada organismo responde de forma diferenciada ao consumo de sustância entorpecente. Os efeitos listados tratam-se de linhas gerais. A necessidade, cumulada com o organismo do indivíduo definirá a relação usuário/droga. Cenário brasileiro do consumo de crack A política da lei de drogas no país foi um processo de desenvolvimento social, se aperfeiçoando de acordo com os paradigmas da sociedade, bem como através de influências internacionais.

Logicamente, o consumo da droga teve seus altos e em consequência disso tivemos sistemas mais severos em detrimento do consumo exacerbado da população, feita tanto como forma de protesto, como ocorreu na década de sessenta, como apenas a curiosidade aguçada daqueles que queriam conhecer a “sensação” ao consumir a droga. O Decreto 4294/21 revogou o art. anteriormente citado, passando a estabelecer a seguinte conduta infratora: Art. vender, expor à venda ou ministrar substâncias venenosas, sem legítima autorização e sem as formalidades prescritas nos regulamentos sanitários. Pena: 500$ a 1000$. Parágrafo único: Se a substância venenosa tiver qualidade entorpecente, como o ópio e seus derivados; cocaína e seus derivados. Parágrafo 1: os impronunciados ou absorvidos em virtude de dirimentes ao art. parágrafo 4, do Código Penal, com fundamento em moléstia mental, resultado do abuso de bebida ou substância inebriante ou entorpecentes das mencionadas no art.

parágrafo único desta lei. No século XX, mas precisamente na década dos 30, ocorreu a sedimentação da evolução punitiva para os crimes de drogas, acrescentando a prisão, conforme dispõe o artigo 25, da Lei 20. Art. Diferentemente da criminalização esparsa, a qual apenas indica preocupação episódica com determinada situação, notase que as políticas de controle (das drogas) são estruturadas com a criação de sistemas punitivos autônomos que apresentam relativa coerência discursiva, isto é, modelos criados objetivando demandas específicas e com processos de seleção (criminalização primária) e incidência dos aparatos repressivos (criminalização secundária) regulados com independência de outros tipos de delito. Verifica-se um crescimento na repressão ao uso da droga, como consequência de uma época em que o consumo de drogas, como o haxixe, estava cada vez mais preponderante, inclusive nas famílias da classe alta e de boa parte dos intelectuais.

Cumpre dizer que até então não havia uma política de proteção e de tratamento para os usuários de drogas que eram penalizados similarmente aos traficantes de drogas. É a partir da década de 60, onde o Brasil ingressou de forma definitiva no combate às drogas, surgiu uma ideologia da diferenciação que é o início de uma visão diferenciada ao usuário de drogas. Salo de Carvalho 5: (. culpados (traficantes) recairia o discurso jurídico-penal do qual se extrai o estereótipo do criminoso corruptor da moral e da saúde pública. Sobre o consumidor incidirá o discurso médico- psiquiátrico consolidado pela perspectiva sanitarista em voga na década de cinquenta, que difunde o estereótipo da dependência. Essa fase é de suma importância para que fosse possível enxergar o consumidor de droga como um doente, uma pessoa à margem da sociedade.

Foi o início do progresso ao ver que ao usuário deveria ser posto uma medida de segurança, de forma a possibilitar a sua reabilitação, mesmo não garantindo uma inserção na sociedade. Essa é outra questão de relevante discussão. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor a venda, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou de desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Comércio, posse ou facilitação destinadas à entorpecentes ou substância que determine dependência física ou psíquica. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de 10 a 50 vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem ilegalmente: I - importa ou exporta, vende ou expõe à venda, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito ou sob sua guarda matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substância que determinem dependência física ou psíquica; Il - faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica. III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Matérias-primas ou plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determine dependência física ou psíquica. Se pode constatar que mesmo com todos os problemas da criminalização do usuário de droga culminada com uma pena similar à dos traficantes que a mesma preservava um discurso médico- jurídico da década de 60 ao constatar que o consumidor era dependente da droga e, portanto doente.

Salo de Carvalho (2013) diz que: (. Apesar de trabalhar com esta simplificação da realidade, desde perspectiva distorcida e maniqueísta que operará a dicotomização das práticas punitivas, a Lei 5726/71 avança em relação ao Decreto-Lei 385/68, iniciando o processo de alteração do modelo repressivo que se consolidará na Lei 6. e atingirá o ápice com a Lei 11. CARVALHO, 2013, p. Com o advento da Lei 6. a ideia do traficante como inimigo a ser eliminado é solidificada, e assunção do discurso bélico-defensivista do princípio do bem e do mal, correlato ideológico da noção de bipolaridade, potencializava o recrudescimento na política de repressão às drogas ilícitas. CARVALHO, 2013, p. Verifica-se, no entanto, uma preocupação maior em exterminar o tráfico de drogas como forma de combate às drogas.

Para Greco Filho (2009): Em suas linhas gerais, seguindo a orientação aberta pela anterior Lei nº. Cumpre salientar que no artigo 16 da Lei. o núcleo verbal da tipificação legal não era usar a droga e sim adquirir, trazer consigo ou guardar. O que nos leva a concluir que o uso propriamente dito não chegava nem a ser punido. Com a Constituição de 1988 foi veemente a necessidade de uma nova política de drogas. Ela de fato foi um freio para o combate indiscriminado às drogas, embora tenha dado sustentação à criação da Lei de Crimes Hediondos de nº. Verifica-se, contudo, que não adianta uma rigidez processual no crime de drogas se não há uma efetiva política de ressocialização dos presos que vê no tráfico o seu grande garantidor ao invés do Estado.

Com a Constituição de 1988 foi necessário um novo sistema normativo referente à Lei de Drogas. A Lei 10. foi uma tentativa, porém, ela foi parcialmente vetada, visto que as penalidades eram similares a Lei 6. O Presidente da República não permitiu que parte da norma fosse sancionada justamente por mesclar duas leis que foram criadas em épocas diversas. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Permitir o consumo pessoal da droga seria de fato um enfraquecimento à política de repressão ao tráfico de drogas. Mesmo com o passar dos anos o tráfico de drogas veem se sustentando pela ideia do grande garantidor. Ele proporciona as classes menos favorecidas dinheiro, comida e outras garantias que são intrínsecas à dignidade da pessoa humana e que Estado não proporciona. br/conexaoreporter/reportagens/reportagem. asp?id=150&t=A+Corrente> Acessado em 25 de outubro de 2013. É crucial a reinserção do usuário da droga na sociedade. Embora a própria legislação tenha deixado falhas no que tange a esse objetivo, principalmente no que concerne à sua implementação efetiva, não podemos deixar de verificar que a despenalização dos usuários foi um passo para a caracterização do problema da dependência da droga como problema social.

Os usuários deixaram de ser visto como inimigos da sociedade e passaram a ser visto como doentes. Tentar resolver o problema das drogas sem um apoio do Estado como ente garantidor é um empreendimento fadado ao fracasso. IMPUTABILIDADE E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA 4. Conceito de imputabilidade A imputabilidade é a capacidade de atribuir a terceira pessoa a responsabilidade pela ocorrência de um determinado delito. Tem responsabilidade quem tem capacidade. A inimputabilidade é justamente o oposto. BITTENCOURT, 2008, p. No caso de inimputabilidade por menoridade penal é preciso que haja no processo penal a comprovação da menoridade através de documento de identidade. Porém, para que se comprove retardo mental, segunda hipótese caracterizadora da inimputabilidade, é preciso que haja a comprovação por uma perícia médica que indique que o acusado ao tempo do fato não tinha discernimento em se determinar de acordo com a lei.

A inimputabilidade tem como consequência a impossibilidade de aplicação de pena ao acusado de praticar ato ilícito. Isso porque as circunstâncias pessoais do agente não permitem que o mesmo tenha entendimento da prática delitiva no momento da ação ou omissão. Via de regra, somos todos imputáveis. Porém o Código Penal atribui exceções à regra da imputabilidade, conforme dispõe os artigos 26 e 27: Art. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Menores de dezoito anos Art. Por isso o tratamento especial desencadeado para eles quando cometem crimes. Segundo o autor: Desenvolvimento mental incompleto: é o desenvolvimento que ainda não se concluiu, devido à recente idade cronológica do agente ou à sua falta de convivência em sociedade, ocasionando imaturidade mental e emocional. No entanto, com a evolução da idade ou o incremento das relações sociais, a tendência é a de ser atingida a plena potencialidade. É o caso dos menores de 18 anos (CP, art. e dos indígenas inadaptados à sociedade, os quais têm condições de chegar ao pleno desenvolvimento com o acúmulo das experiências hauridas no cotidiano. Vimos que as causas que excluem a imputabilidade são: a doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento metal retardado e a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

No que concerne à embriaguez o artigo 28, § 1º, do Código Penal dispõe: Art. Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento. O artigo anterior deixa claro que a embriaguez voluntária ou culposa não é causa excludente de imputabilidade. Fica a cargo do artigo 61 do Código Penal tratar da embriaguez preordenada como causa de aumento de pena. Segue o artigo 61, do CP: Circunstâncias agravantes: Art.

São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (. l) em estado de embriaguez preordenada. Portanto, embora o artigo 28, do CP não trate da embriaguez preordenada o artigo 61 tratou do tema como causa de aumento de pena. Para Capez (2010): Consequência da embriaguez acidental: quando completa, exclui a imputabilidade, e o agente fica isento de pena; quando incompleta, não exclui, mas permite a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação. Não há que se falar da actio libera in causa, uma vez que durante a embriaguez o agente não teve livre-arbítrio para decidir se consumia ou não a substância. A ação em sua origem não foi nem voluntária, nem culposa.

CAPEZ, 2010, p. O artigo 28, § 1º, do Código Penal, colocou como requisito da excludente de imputabilidade que a embriaguez fosse completa. Para efeito de estudo caso fortuito é uma situação que não poderia ser prevista, onde a sua ocorrência se mostra superior à força humana, ao passo que força maior é um fato previsível, porém é inevitável o seu acontecimento de acordo com a vontade humana. Segundo Capez (2010): Caso fortuito é toda ocorrência episódica, ocasional, rara, de difícil verificação, como o clássico exemplo fornecido pela doutrina, de alguém que tropeça e cai de cabeça em um tonel de vinho, embriagando-se. É também o caso de alguém que ingere bebida na ignorância de que tem conteúdo alcoólico ou dos efeitos psicotrópicos que provoca.

É ainda o caso do agente que, após tomar antibiótico para tratamento de uma gripe, consome álcool sem saber que isso o fará perder completamente o poder de compreensão. Nessas hipóteses, o sujeito não se embriagou porque quis, nem porque agiu com culpa. Logo, ou os dois fatores estão juntos ou não podemos falar em inimputabilidade. Segundo Vicente Greco (2009): Três são os critérios tradicionalmente adotados pelas legislações para o reconhecimento do estado de inimputabilidade: o biológico, o psicológico e o biopsicológico ou misto. Para o critério biológico, o juízo sobre a inimputabilidade ou imputabilidade reduzida encontra-se apenas na ocorrência de certos estados de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou de transtornos mentais transitórios de origem patológica ou não.

Para o critério psicológico, a inimputabilidade ou imputabilidade reduzida depende da verificação, por ocasião do ato criminoso, da ausência de entendimento ou de capacidade de determinação, independentemente da existência, ou não, de estado mórbido mental. as legislações modernas recorrem ao critério misto ou biopsicológico, no qual se exige o substrato da doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que impeça, por ocasião do ato criminoso, o entendimento ou a capacidade de determinar-se, segundo esse entendimento. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (. VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. e § 1º do art. todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; Embora o acusado seja absolvido com base na sua inimputabilidade a ele é aplicada medida de segurança.

Na própria peça acusatória o Ministério Público deverá requerer a aplicação da medida de segurança ao acusado. O Código de Processo Penal também faz referência, no seu artigo 397, ao momento em que o juiz deve absolver o acusado: Art. A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Art. Após o cumprimento do disposto no art. do CP) ou obediência hierárquica (art. do CP). O Código Penal prevê no seu artigo 21: Art. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. O artigo em comento é claro que a coação tem que ser irresistível. Embora não utilize o termo moral para caracterizar a causa excludente de culpabilidade ela deve ser empregada. Se a coação for física não teremos a excludente de culpabilidade e sim de tipicidade, pois vai influir no requisito conduta, que no caso será involuntária. Se a coação moral for resistível estaremos em caso de diminuição de pena, nos termos do artigo 65, III, c, do Código Penal, que dispõe: Art. Por isso o artigo 45 da Lei de Drogas tratou de reafirmar o posicionamento de diferenciação entre o usuário e os demais criminosos.

Ou seja, não existe a possibilidade do Estado de punir com a mesma severidade os que não têm capacidade de entendimento como pune aqueles que cometem atos criminosos com total controle e discernimento dos seus atos. Não seria justo. Segundo Silva (2008): O agente será considerado inimputável, incidindo a isenção de pena nas seguintes condições, quer sejam proveniente de dependência ou consumo com base em caso fortuito ou força maior: 1) incapacidade total de entender o caráter ilícito do fato; 2) incapacidade total de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato. SILVA, 2008, p. Essa perícia é solicitada pelo juiz e a resposta será dada por um laudo multidisciplinar. Em entrevista com o Promotor de Justiça da cidade de Alagoinhas, Dr.

Frank Monteiro Ferrari, ele diz que “para analisar o caso em concreto, necessário se faz verificar também as circunstâncias em que o acusado foi preso para enquadrá-lo ou não como dependente químico”. De acordo com Greco Filho (2009): Nesse passo adotamos a posição de João Bernardino Gonzaga, que restringe aos entorpecentes propriamente ditos, como por exemplo o ópio, os efeitos da supressão da liberdade de querer, liberdade que se mantém relativamente com o hábito de drogas equiparadas aos entorpecentes em sentido estrito, como, por exemplo, a “maconha”. GRECO FILHO, 2009, p. Somente, pois, o sistema biopsicológico pode ser o critério lógico e justo para o indivíduo e a sociedade. GRECO FILHO, 2009, P. Cumpre ressaltar que se, em decorrência do uso da droga, houver uma diminuição na capacidade de entendimento da conduta pelo agente não haverá isenção da pena e sim uma diminuição da mesma.

O Código Penal brasileiro diferenciou o tratamento daqueles que cometem uma conduta ilícita, mas tem a sua culpabilidade excluída em decorrência da imputabilidade do agente pelo uso de entorpecentes. Primeiramente, é crucial essa diferença. Porém, se o acusado é dependente da droga, que podem ser lícitas ou ilícitas, o juiz decretará a internação. A internação tem como fundamento doença mental onde se faz necessária uma medida de segurança social presente na sentença absolutória imprópria. Essa norma, que dá permissão do juiz decretar o tratamento médico ao acusado, integra o paternalismo moderado da Lei de Drogas. O juiz como representante do Estado intervém no poder de escolha do dependente, que já não tem condição psicológica de se afastar do poder da droga na sua vida, que é algo bom para si mesmo.

O dependente perde a sua autonomia em relação ao vício. Eles acabam cumprindo uma pena reduzida e voltam à sociedade com o risco de cometerem vários crimes. Sabemos que o sistema penitenciário brasileiro não é dos melhores e a probabilidade de um ex detento cometer ato criminoso é considerável. O Estado tem de promover políticas sociais como forma de impossibilitar a reincidência dos criminosos. O artigo 47, da Lei de Drogas, é crucial para que o magistrado analise se o caso do semi-imputável é passível de medida de segurança ou de prisão: Art. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art.

º, da Lei 10. que trata da proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental: Art. A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único: São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - Internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - Internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. No dispositivo legal há previsão de três tipos de internação. Essa medida, cabível como medida de segurança, trata-se também de uma consequência jurídica do “crime” praticado.

Ao passo que potencializa também o seu caráter de prevenção da prática delitiva. É uma resposta da lei brasileira em face da nocividade do indivíduo. Essa é uma diferença crucial entre a medida de segurança e as penas: o caráter preventivo. O artigo 96, do Código Penal prevê: Art. Não era adequado porque as condições das clínicas eram deploráveis, o abandono pelo poder público era visível. Mesmo as clínicas privadas não dispunham de um tratamento apropriado. Evidente que o convívio social é importante para a recuperação do dependente químico, porém a situação de risco imposta por ele impossibilita temporariamente essa relação. Cumulado ao direito à saúde e á vida, temos que garantir que o dependente químico não será perigo para si e para outrem.

Clínicas brasileiras O Brasil não é exemplo de país que proporciona ao cidadão qualidade na saúde. Aliás, é de grande valia e compreensão o desespero das famílias ao ver seus entes queridos “presos” nas cracolândias. Mas, devemos levar em consideração a nossa experiência com os presídios brasileiros, que de ressocialização do preso na sociedade não tem nada. Muito pelo contrário, temos presídios em lotação e sem o mínimo de estrutura que proporcione dignidade. Não queremos para as clínicas de reabilitação o que aconteceu com os presídios. Não devemos tratar com tamanho descaso. Há 27 (vinte e sete anos) o CETAD procura ajudar pessoas que usam drogas a se libertar do vício através de um tratamento ambulatorial.

Para conseguir medicação necessária ao tratamento a burocracia é tão desfavorável que muitas vezes os remédios chegam à clínica com a data de validade vencida. Soma-se a isso o fato de que alguns dos poucos psicólogos irão se aposentar e por conta disso será uma baixa no atendimento aos usuários de droga. Essa é apenas uma pequena demonstração da situação caótica em que se encontram ás clínicas. Para a psicóloga, o ideal seria que o Estado facilitasse o acesso à saúde para a população carente, implantando, ao menos, um posto de saúde em cada bairro com profissionais especializados. A Secretaria de Saúde calcula que seriam necessários mais 800. Diz que só pode resolver o problema aos poucos, ao longo do ano.

Disponível em: <http://g1. globo. com/jornalhoje/noticia/2013/01/falta-de-medicos-em-hospitais-publicos-prejudicaatendimento. Disponível em: <http://g1. globo. com/brasil/noticia/2013/04/hospitais-publicos-violamdireitos-humanos-dizem-medicos-dilma. html. Acesso dia 03 de maio de 2013) É para isso que o Estado tem que se atentar. É crucial salientar que o usuário mantém uma relação pessoal com a droga, que vai suprir às suas necessidades, seja a falta de amor, trabalho, educação, problemas afetivos ou a baixa autoestima. Cada organismo responderá de forma diferenciada em relação ao uso da droga, daí algumas pessoas demorarem em se tornar dependentes. A presença de usuários eventuais, que conseguem manter uma vida normal usando drogas, justifica-se pela relação individual usuário/droga. Evidentemente, há dependentes do álcool que são assemelhados aos dependentes de crack. Embora, o crack tenha o seu efeito avassalador como dito em capítulo anterior o que vai definir a dependência química do usuário é a sua necessidade, cumulada na forma de que como o seu organismo responderá à droga.

RECURSO NÃO PROVIDO O que a presente decisão firmou é que a internação compulsória é medida excepcional. Ou seja, quando não há mais condições para o tratamento ambulatorial em face do nível da patologia do dependente químico. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Internação. Estes mais vulneráveis. É evidente que deixar os dependentes de crack “presos” nas cracolândias, sem perspectiva de vida não é a via mais adequada. Essas pessoas estão doentes e como tal precisam de tratamento. Sozinhas, o uso da droga se torna na maioria dos casos imperativo. No entanto, internar em massa todos os viciados em crack em decorrência do efeito da droga é uma alternativa desesperadora e insensata. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.

a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta. Cumpre dizer que essas medidas são protetivas e não tem o condão de punir ou sancionar o adolescente.

Observa-se que no inciso V há previsão de tratamento hospitalar ou ambulatorial. Cada caso deve ser analisado individualmente para que se possa estabelecer qual o tipo de tratamento adequado para aquele usuário específico. Atualmente está em discussão, na Câmara dos Deputados, o projeto de Lei Complementar 7. do deputado Osmar Terra. O ponto crucial da respectiva lei é a que torna possível a internação compulsória. O projeto visa ainda aumentar a pena base para aqueles que cometem o crime de tráfico de drogas, de cinco para oito anos, se o criminoso integrar organização criminosa. O projeto de lei tem como pontos a permissão da internação compulsória, o aumento da pena para traficantes envolvidos em organizações criminosas, sugere a associação do governo com comunidades terapêuticas (a sua maioria de direção religiosa), porém, acaba pecando por não diferenciar diretamente usuário, traficante e dependente químico.

São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Algumas cidades como o Rio de Janeiro e São Paulo tem tomado por base a respectiva lei federal para colocar em prática o instituto da internação compulsória. No projeto de lei 7. a internação compulsória está prevista no art. A, a seguir transcrito: Art. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o pedido de suspensão de segurança é medida excepcional que se presta à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas contra perigo de lesão.

Lesão, esta, que pode ser evitada, “a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público”, mediante decisão do “presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”. Donde se perceber que ao Supremo Tribunal Federal compete apreciar somente os pedidos de 61 suspensão de liminar e/ou segurança quando em foco matéria constitucional (art. da Lei 8. Mais: neste tipo de processo, esta nossa Casa de Justiça não enfrenta o mérito da controvérsia, apreciando-o, se for o caso, lateral ou superficialmente. Ou seja, não cumprir o seu objetivo social e contar com uma superlotação. A internação compulsória em massa não resolveria o problema. Quantidade de internações não é resultado positivo para o governo.

Nesse caso o mais importante é a qualidade no tratamento. É o indivíduo sair da clínica com uma perspectiva de vida. O art. caput, da Constituição Federal, dispõe: Art. º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito a liberdade é um dos pontos discutíveis acerca da internação compulsória. Ao passo, que como dito anteriormente o instituto trata de internar o usuário de droga contra a sua vontade, através de uma ordem judicial. Portanto, o direito individual fundamental à vida possui duplo aspecto: sob o prisma biológico traduz o direito à integridade física e psíquica (desdobrando-se no direito à saúde, na vedação à pena de morte, na proibição do aborto, etc.

e em sentido mais amplo, significa o direito a condições materiais e espirituais mínimas necessárias a uma existência condigna à natureza humana. PAULO; ALEXANDRINO, 2010, p. Ora, em se tratando de internação compulsória fica nítido o conflito entre dois direitos constitucionais. Diante disso, questiono se é viável a preservação da vida ou da liberdade. Infelizmente o crack virou o centro dos problemas sociais no Brasil, no entanto, a droga é consequência da vulnerabilidade social do usuário. Embora o crack seja, em termos de potencialidade, mais forte que muitas drogas previstas na portaria 344/98 do Ministério da Saúde não é a que mais mata. Estudos revelam que o álcool ainda é o responsável por um maior número de mortes no país. O que deve definir, ou não, a internação compulsória é a situação de risco que o dependente causa para si e para a sociedade e não o tipo de droga que ele é viciado.

Ou seja, diante da impossibilidade de um tratamento ambulatorial, necessária se faz a intervenção através do processo de internação. Inclusive, Tribunais Superiores têm entendido pela admissibilidade da medida. Porém, a internação sozinha possui grandes riscos de ser fadado ao fracasso. Não adianta apenas desintoxicar o dependente químico e “libertá-lo” do vício. O 65 tratamento é para a vida toda e a fissura pela droga surgirá ao longo desse período. O Estado tem que criar políticas públicas a fim de valorizar o usuário como cidadão, proporcionando trabalho, educação e condições dignas de sobrevivência. Ela fundamental para que o viciado tenha a oportunidade de ter a sua vida de volta, mas também serve como forma de dá uma resposta à sociedade de que o Estado, embora isente o agente de delito da pena, procura dirimir os motivos que levaram àquele dependente a cometer o “crime”.

Trata-se do tratamento. Ao passo que como medida de segurança teria a função também de prevenir que o dependente químico cometesse infrações penais em razão do vício. Portanto, constitucional é a internação compulsória. O Estado tem o dever de proteger e garantir a todos o direito a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana. Disponível em: <http://portal. saude. gov. br/portal/saude/visualizar_texto. cfm?idtxt=33717&janela=> Acesso em: DATA A polêmica da internação compulsória. Acórdão nº 6071388. Disponível em: <http://esaj. tjsp. jus. br/cjsg/getArquivo. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Política sobre Drogas. Integração de Competência no Desempenho de Atividades Judiciárias com usuários e dependentes de drogas.

Brasília, 2011. Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/92 a nº 28/2000 e Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a nº 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2000. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Leis de Drogas. Institui o sistema nacional de políticas sobre as drogas. Lei Federal nº11. de 23 de Agosto de 2006. Brasília 68 BRODT. p. CAPEZ. Fernando. Direito Penal. Volume 1, 15ª. jus. br/paginas/eventos/eventos2013/drogas_dosperigosdaproib icao. html> Acesso em DATA Deficiência Mental. Disponível <http://www. pedagogiaaopedaletra. Código Penal Comentado. ed. São Paulo: Impetus, 2010. GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos - Prevenção Repressão. Disponível em: <http://cbdd. org. br/pt/2013/03/22/karamguerra-as-drogas-viola-constituicoes-e-direitos-fundamentais/> Acesso em: DATA Hospitais públicos violam direitos humanos dizem médicos.

Disponível em: <http://g1. globo. de 23 de Agosto de 2006 - Nova Lei de Drogas Anotada e Interpretada. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. descomplicado. São Paulo: Atheneu, 2010. SILVA, Amaury. Lei de Drogas Anotada. São Paulo: JH Mizuno, 2008. SOUZA, Ney Fayet de.

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