MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO COMO RESOLUÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Esta monografia foi aprovada para obtenção do grau de Especialista em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos pela Escola Paulista da Magistratura. AVALIAÇÃO Professor Professor Professor São Paulo, de agosto de 2018 Aos meus pais (in memorian). Ao meu esposo e aos meus filhos pelo apoio. Por fim a todos os amigos que me acompanharam: colegas professores e famílias, que do seu jeito contribuíram para a minha realização pessoal social e profissional. A Deus, por estar presente em todos os momentos de minha vida, de modo a não me deixar vencer pelos obstáculos. MEDIAÇÃO X CONCILIAÇÃO 13 2. BREVES NOÇÕES DE RAD 13 2. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO 13 2. BREVE HISTÓRICO DA MEDIAÇÃO NO BRASIL E NO MUNDO 17 2. A SESSÃO DE MEDIAÇÃO E SUAS TÉCNICAS DE TRABALHO 20 3.

A PENSÃO ALIMENTÍCIA 43 3. A PARTILHA DE BENS 45 3. A SUCESSÃO HEREDITÁRIA 46 3. MÉTODOS PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. COMUNICAÇÃO NÃO-VIOLENTA. ESTUDO DE CASO 2 69 6. CONCLUSÃO 72 7. REFERÊNCIAS 74 1. INTRODUÇÃO Os homens desde os tempos das cavernas vivem em grupo, e com ele criam-se regras para que um não se sobreponha o outro. Quando as normas são descumpridas, acarreta algum tipo de sanção, algumas normas estabelecem aos indivíduos regras de conduta e comportamento perante a sociedade. Criar um ambiente no qual os familiares em conflitos possam expor suas ideias e sentimentos, dando espaço para formação de um diálogo que ante não era possível em família, deve agregar bons resultados. E esse é o maior objetivo da mediação: resultados em que ambas as partes fiquem satisfeitos construindo a sua solução para o conflito.

Os conflitos familiares são bastante complexos, e, por esse motivo, o seu estudo exige o aprofundamento de diversos aspectos que envolvam a família e seus problemas. Por esse motivo, primeiramente, objetiva-se descrever a evolução da família e de seu conceito no direito brasileiro, frente as inúmeras mudanças na sociedade contemporânea. Para tal, é necessário estruturar a pesquisa nos alicerces sólidos que sustentam o direito familiar: os princípios do direito de família e a sua proteção legal. Quando tratamos do direito de família, aumenta ainda mais suas pretensões de felicidade, existe uma imensidão de situações fáticas e de direito que podem acontecer. A família no momento de crise e de conflito precisa de um apoio especializado para resolver os seus problemas, durante o presente estudo, trata-se a problemática da viabilidade e da aplicabilidade da mediação nos conflitos familiares, como pano de fundo para toda a pesquisa, buscando assim uma resposta.

Propõe-se o presente trabalho a estudar o direito de família, principalmente, a mediação como meio alternativa para a resolução de conflitos entre os seus membros. A mediação pode ser uma excelente maneira de viabilizar o entendimento de componentes do mesmo núcleo familiar em situação de crise e ainda colabora em desafogar o Poder Judiciário, uma vez que são inúmeras as questões familiares a ele submetidas. O papel da mediação é auxiliar as partes, para quem com a troca de ideias, possam chegar a uma medida ideal, que satisfaça aos envolvidos. Esses métodos de resolução já vêm sido aplicadas desde o final da década de 1970, nos tribunais norte-americanos por meio de um sistema de Fórum de Múltiplas Portes que permitem a possiblidade de escolha de diferentes métodos de solução para cada caso, baseando-se nas vantagens e desvantagens de cada procedimento e consideradas pelas características especificas de cada conflito.

MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO A mediação possui inúmeras definições por vários autores, mas vale a pena comentar algumas delas para que possamos compreender o princípio histórico deste método, resolução apropriada de disputas. Para Fernanda Tartuce a mediação é um mecanismo de abordagem consensual de controvérsias em que um terceiro não envolvido e capacitado tecnicamente para facilitar a comunicação entre os envolvidos para encontrar maneiras produtivas para lidar com os conflitos. Para o CNJ: “A mediação pode ser definida como uma negociação facilitada ou catalisada por um terceiro. Alguns autores preferem definições mais completas sugerindo que a mediação um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte neutra ao conflito ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para se chegar a uma composição.

No campo literal a mediação segundo o dicionário Laroussse é o ato ou efeito de mediar. Para todos os autores o termo mediação se converge como um método autocompositivo de resolução de conflitos, tanto que conduzem para a criação de um acordo, como é preponderante na conciliação, que pode ser facilitado e estimulado na presença de um terceiro, o mediador, que tem como papel da imparcialidade perante aos casos em que ele opera. Nos processos autocompositivos as partes podem continuar, suspender, abandonar ou retomar as negociações de maneira não compulsiva, sem haver prejuízos e sem vínculos com processos judiciais e podem ou não chegar a um acordo em comum. O papel do mediador tem como papel de conduzir as comunicações ou negociações entre as partes, contribuir para a criação de opções que superam a questão monetária ou discutir assuntos que não estão diretamente ligados à disputa, mas que podem afetar a dinâmica dos envolvidos.

A conciliação por sua vez é considerada como um método autocompositivo célere no qual as partes ou interessados, auxiliados por um terceiro neutro ao conflito por meio de técnicas adequadas para se chegar a um acordo de modo que não se envolve as razões e motivos que sugiram os conflitos, mas sim por razões mais objetivas e que devem ser resolvidas de maneira rápida. As únicas diferenças entre a conciliação e a mediação se apresentam nas questões de sua aplicabilidade e adequação para cada caso, sendo que na mediação existe um vínculo anterior e as causas são ligadas a questões como direito de família, vizinhança, direitos relativamente indisponíveis que tem como objeto de discussão interesses subjacentes como sentimentos ocultos e na conciliação não há vinculo anterior e a matéria de discussão é mais objetiva e pontual, tendo direitos disponíveis.

É bom lembrar que uma conciliação pode se tornar uma mediação e vice-versa, pois cada processo possui sua particularidade, assim pode-se dizer que é um procedimento cíclico, ou seja, é um processo que pode ser alterado com o decorrer da sessão mediante a apresentação e evolução do caso. BREVE HISTÓRICO DA MEDIAÇÃO NO BRASIL E NO MUNDO Desde os primórdios da humanidade a mediação não existia, os litígios eram solucionados de primitivamente pela força bruta, não havendo possibilidade de as partes conflitantes poderem coexistir em harmonia. Com o tempo foi surgindo a figura do árbitro que passou ser a peça-chave da humanidade para a resolução dos conflitos, passando por recorrer por soluções menos confusas e serpenteadas. Na Grécia, mais precisamente no ano 445 a.

Aqui no Brasil, desde os tempos do Brasil Colônia a mediação era disciplinada nas Ordenações Filipinas que previa a possibilidade de soluções amigáveis dos conflitos. Em 1822, com a Independência do Brasil, na Constituição do Império previa nos artigos 160 e 161 a existência dos juízes de paz que geravam possibilidades de reconciliação, mediação e arbitragem. Com o tempo as modalidades de resolução de litígios sofreram inúmeras modificações periódicas até constarem hoje na Constituição Federal de 1988, pelo artigo 98, com dispositivos que permitiam o acesso à justiça, tratadas com a justiça de paz e juizados especiais, com isso se gerou o seguinte preâmbulo que será apresentado mais adiante neste artigo. O Conselho Nacional de Justiça, atento à necessidade de implementação de mecanismos adequados de solução de conflitos como forma de auxílio na melhoria da justiça brasileira, vem tomando diversas iniciativas para discutir o assunto, como a Resolução 125 de 2010 que prevê o tratamento adequado das soluções de conflito e a criação de órgãos judiciais especializados na matéria.

Na questão infraconstitucional, surge uma proposta de lei que foi apresentada a Câmara dos Deputados pela então deputada Zulaiê Cobra, o projeto de lei nº 4927/1998, que propunha a institucionalização da mediação como método de prevenção e solução consensual de conflitos. Algumas posturas vindas do mediador devem ser adotadas como, por exemplo, o princípio da imparcialidade que, na qual, as partes não influenciam na escuta do mediador, mas sim apenas permite que o mesmo auxilie no procedimento autocompositivo, deve ter sensibilidade para intervir no processo, estando atento as questões emotivas que podem ser eventualmente trazidas à mediação, evitar preconceitos pela vestimenta ou maneiras de expressão das partes, procurando ser o mais neutro possível a isso, filtrar percepções tendenciosas de informação, estando atento a interpretação dos dados e ofertar garantias de confidencialidade e imparcialidade.

A sessão de mediação possui várias etapas que podem ser seguidas à risca ou não dependendo de cada caso e geralmente podem demorar por mais de uma sessão por se tratar de assuntos complexos e delicados entre as partes. Vale a pena aqui comentar um pouco de como é a tramitação deste procedimento: a) Início da mediação – Aqui nesta etapa os mediadores se apresentam as partes, faz uma breve explicação do que constitui a mediação, quais as fases e quais garantias, também é estabelecido um tom apropriado para a resolução das disputas. b) Reunião de informações – Nesta parte após a exposição da postura das partes, o mediador terá escutado ativamente e poderá elaborar perguntas que lhe auxiliarão a entender os aspectos dos conflitos.

c) Identificação das questões, interesses e sentimentos – nesta parte o mediador fará um breve resumo do conflito utilizando linguagem positiva e neutra. Outro ponto de atuação do advogado é de verificar se de fato a mediação é o meio adequado para a autocomposição bem como cientificar seu cliente sobre o significado da audiência de mediação, levantar e indicar as posições do cliente por meio de investigações e questionamentos que mapeiam e visualiza o conteúdo do conflito com a intenção de expor claramente quais os conflitos em pauta bem como dar acesso a panótica adequada para satisfazer a todos os interesses das partes, arquitetando uma negociação ou finalizando um acordo com maior chance de resultados satisfatórios. Com a explanação de cada etapa aqui apresentada, há algumas técnicas autocompositivas que devem ser comentadas, vale ressaltar que há inúmeras ferramentas que podem ser aplicadas, mas é dependente de cada situação que o mediador terá que saber lidar.

As técnicas autocompositivas tratam-se de formas de negociação assistida ou facilitada por um terceiro ou mais que se desenvolve um processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o terceiro imparcial deve facilitar a negociação entre as partes, para assim habilitar uma compreensão das posições e encontrar soluções que atendem aos interesses e necessidades. Desde a primeira etapa já deve se pensar nisso, como por exemplo na criação de um ambiente favorável para a mediação, fazendo que a sala que for realizada a mediação tivesse como configuração uma igualdade entre as partes, fazendo assim com que a sensação de rivalidade fosse retirada ou retirar a hierarquia entre todos os participantes, tratar desde o início do procedimento com respeito e conforto, evitando conversas em demasia, também dar confiança e ter imparcialidade, trabalhando cada um com serenidade e equilíbrio, deve cumprimentar e afagar com palavras de elogio e explicar brevemente os procedimentos e os termos de confidencialidade.

Agora vamos apontar aqui algumas técnicas e ferramentas que são utilizadas nas diferentes etapas apresentadas, seguindo a linha de execução da mediação e deixando claro que também ao mesmo tempo, estamos apontando o que pode ser feito nas etapas do procedimento. X) Empoderamento das partes – Fazer com que as partes adquiram consciência das próprias capacidades e qualidades, abrindo um leque de possibilidades de negociação e mostrar que tem o poder de administrar o conflito. XI) Reforço – O mediador reforça o que já foi dito e conseguido, reconhecendo e valorizando o esforço de cada parte para assim estimular a criação de um acordo. XII) Enfoque prospectivo – Permite as partes se sentirem aliviadas do peso de culpa, deixando as questões anteriores para atrás e estimular as partes a buscar soluções por meio do foco de buscar soluções para os interesses em comum das partes.

XIII) Afago – resposta positiva do mediador a um comportamento produtivo, eficiente ou positivo da parte ou do representante, para assim estimularem a parte a continuar com o comportamento. XIV) Inversão de papeis – Estimula a empatia entre as partes por intermédio de orientação para que cada um perceba o contexto também sob a ótica da outra parte. Por conta de todas as reações e práticas citadas acima o conflito pode afirmar resultados positivos e efetivar mudanças ao analisar e ver o que as partes sentem ao ver o conflito pelo outro lado, nesse caso os sentimentos se opõem aos que foram citados, pois percebem que há ressignificado de conflito como um fenômeno natural de qualquer relação de qualquer ser vivo. O mediador tem como objetivo dentro do conflito de procurar provocar nas partes uma reflexão sobre isso, ou seja, ao invés de considerar isso como um desencadeio de reação de retorno de luta ou fuga2, mas sim de considerar como um norte para se procurar solucionar o conflito de maneira ordeira e oposta as práticas citadas aqui.

Vale a pena colocar como destaque que o mediador terá como possibilidade, nos momentos em que haver reações negativas, de poder aprender a lidar com os conflitos da melhor maneira possível e com o mínimo de ruído possível na comunicação e inclusive cometer um ato de despolarizar um conflito pelo fato de não criar uma polarização entre as partes e permitir um diálogo claro e adequado para todos. O conflito pode ser definido de inúmeras maneiras como um simples desentendimento a uma expressão de incompatibilidade de ideais e posições. No ponto de analise de demanda um conflito pode ser necessário para articulação de uma demanda, sendo criado aqui uma dicotomia que pode definhar um conflito. CONFLITO E MEDIAÇÃO FAMILIAR 3.

BREVE HISTÓRICO DA CONSTITUIÇÃO FAMILIAR Antes de abordar os conflitos familiares, devemos compreender o início da constituição familiar e podemos dizer que antigamente a figura paterna é que de fato comanda o núcleo familiar, isso já é comprovado desde os tempos antigos que o centro do poder familiar emana do pai, sendo que a mulher e os filhos possuem um papel inferior ao homem da casa que deve dar o comando e administrar o lar. Com o decorrer dos anos, passando pelas fases, colonial, imperial e republicana houve ligeira mudança na forma de se visualizar o núcleo familiar, isso devido a forte influência religiosa católica que conferia ao casamento a perenidade que uma vez só podia ser desfeito em casos de extrema necessidade e era considerado como um casamento consumado pelo fato de ser celebrado na igreja.

Antigamente nas antigas Constituições, no caso do Código de 1916, a família era limitada apenas aos componentes do casamento e era terminantemente proibida a dissolução e havia um certo desprezo da sociedade de quem convivia sem o casamento bem como os filhos oriundos desta união não consumada. Hoje em dia se observa que não existe mais o rigor anterior da divisão dos papeis da família, mas sim uma atuação em conjunta dos mesmos, visando o crescimento da entidade familiar, eliminando a personagem de chefe de família, sendo observado que há a premissa da liberdade e da igualdade, havendo um respeito mútuo entre os cônjuges e afetividade entre pais e filhos. pdf?sequence=1 ) Vale também estudar que o ordenamento jurídico tutelou constitucionalmente a família como responsável pela formação e desenvolvimento da personalidade dos seus integrantes, traduzindo as virtudes da sociedade desde o respeito, a liberdade e a democracia e não descambar o individualismo, sendo necessário a valorização da família ser atrelada a valorização da pessoa humana, assim garantindo e tutelando a proteção da dignidade e personalidade humana, além de ser uma questão de proteção da sociedade, fazendo que o individuo familiar possa ter consciência de seus direitos e deveres e com isso é percebido que a personalidade é constituída por um conjunto da obra de atributos do homem, sendo fomentada pelo respeito à dignidade da pessoa, à proteção a dignidade no ambiente familiar e pelas relações internas aos direitos de personalidade de cada indivíduo.

Apesar do que está sendo proposto na Constituição de 1988, a proclamada igualdade entre os sujeitos integrantes da família ainda segue longe da realidade vivida por várias famílias brasileiras que ainda não se adaptaram a nova formatação proposta que por consequência as mulheres são alvos e vítimas de agressões e violências domésticas, tanto que isto fere o desenvolvimento dos filhos seja pelo aspecto psicológico ou por questões de pano de fundo violento. Infelizmente por conta de vários fatores, grande maioria dos casos de violência doméstica permanecem velados e dificilmente acabam sendo apurados e ou nem conhecidos pelo poder público. NOVAS DEFINIÇÕES DA FAMÍLIA BRASILEIRA ATUAL Com o advento do século XXI houve mudanças estritamente significativas nas definições da instituição familiar, sendo que a concepção era totalmente diferente, tendo antes o princípio do “pater famílias” que definia o homem como o patriarca da família, chefe da casa, enquanto a mulher como aquela que detinha as obrigações da casa.

Partindo dos princípios da dignidade humana e da evolução dos conceitos de personalidade e de família, apareceram novas conjunturas de família que, aludidas a instituição pode ser constituída por pessoas que convivem num mesmo lugar com fins de criar um lar. No primeiro formato o casamento tem como preferência a família ser constituída pela junção de um homem e de uma mulher perante um sistema matrimonial e definido por um vínculo com normas definitivas em regras infraconstitucionais e pela formação clássica por genitores e seus descendentes. No segundo formato, a união estável é constituída por uma questão de coletividade, em condições de equilíbrio e igualdade entre as pessoas, não havendo a questão de se permanecer na família constituída e podendo formar uma outra, por processos de divórcio.

E o terceiro formato que compete com a questão da família monoparental que aqui pode ser constituída apenas por um dos pais genitores ou adotivos e por uma prole que pode ser adotado ou não. Sendo assim a Constituição aponta na questão da existência de uma pluralidade familiar que direciona o fato de haver inúmeros institutos familiares diferenciados com os quais cada um desenha de maneiras diferentes. Existe também outras modalidades que são discutidas em sociedade como uma família anaparental, ou seja, que não há a existência de pais e que há a convivência entre parentes dentro de uma mesma estrutura ou de uma família homoafetiva, apresentado anteriormente ou de uma família pluriparental ou mosaica que é derivada de vínculos parentais oriundas de separações, divórcios, desuniões e recasamentos, possuindo certa ambiguidade de indicar que é o responsável pelo filho.

As crianças ficam perdidas, achando que os pais vão se reconciliar. Essa esperança se dá devido a vários fatores. Como uma separação é frequentemente precedida por várias outras, os filhos tendem a achar que se trata somente de mais uma crise e que os pais voltarão a ficar juntos; as crianças e os adolescentes têm muita saudade daquele que não mais vive com eles, desejando o tempo todo que o pai ou a mãe volte para casa; há em suas mentes o forte desejo de ver os pais juntos. ” (CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Uma das causas que pode contribuir para os litígios é a legislação e os procedimentos judiciais que alimentação as rixas e arrufos no ambiente familiar, gerando este fenômeno.

“O exercício da parentalidade impõe a compreensão do que são as funções materna e paterna do ponto de vista psicanalítico e sua necessária complementariedade. Esta implica no reconhecimento das diferenças entre os papéis que, ao sofrerem tratamento desigual, ferem os Direitos da Personalidade de homens e mulheres, de pais e de mães. GROENINGA. Giselle Câmara, O Fenômeno da Alienação Parental. Todos estes sintomas citados são questões que tornam ainda mais insustentável a vida da família a ponto de provocar mais desgastes entre todos e principalmente aos filhos menores que não podem assumir a culpa de todos estes problemas. É bom ter em mente que isto pode ser também uma disfunção na personalidade que tem sua gênese no aprendizado com a própria família e com as influências sociais que o alienador tem no seu psiquismo, cabendo aqui apontar que há uma carência de uma identificação de um casal parental e de considerar que pai e mãe são fundamentais no crescimento dos filhos.

“A importância destes modelos não reside somente no efeito que têm no psiquismo dos pais que alienam o outro na relação com os filhos, mas no efeito que este modelo de relação tem nos filhos e naquele que estes passarão, por sua vez, a seus filhos, perpetuando-se assim a alienação por gerações. É também preciso apontar que as crianças que crescem sob esta influência, internalizam o modelo da competição e exclusão e não o de cooperação. Mais que a união e o amor entre o casal conjugal, para os filhos importa mais sentirem-se desejados e amados por um casal, e não que o amor de um seja excludente do amor do outro. O conflito se relaciona com os seres humanos, tanto em sociedade como no ambiente privado, bem como que isto acaba por fazer parte da natureza humana que pode ser oriunda de inúmeros fatores como poder, sentimento de culpa, medo e frustração.

Por via de regra, os seres humanos negam a existência do conflito por carregar consigo sentimentos negativos, contudo, por razões oportunas e inteligentes os conflitos procuram ser evitados por falta de experiência em lidar com isso, uma vez que haja a sugestão de impossibilidade de solução adequada ante a uma não satisfação. Por conta de uma visão judicial os problemas emergentes nos litígios familiares afetam o âmago do ser humano e deve-se ressaltar que isto não é um descaso dos magistrados, mas sim uma série de falhas de origem estrutural que afligem o sistema judiciário. Outro ponto em comum de destaque é a ideia de se encerrar um relacionamento conjugal, que pode ser verdade em uma família que se resume apenas num casal, mas quando há um filho, a situação acaba sendo outra, tendo que ser ressignificado com uma transformação da família, sendo que o vínculo parental é perene.

No processo de mediação familiar deve se ter vários cuidados nos procedimentos de condução dos conflitos, pois avalia-se a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, havendo aqui um comprometimento dos integrantes da família em transformação para a obtenção das soluções para os problemas e de resgate da autodeterminação das partes para assim elas assumirem o protagonismo da tomada de decisão para seguir adiante às vidas. br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/1321/mediação%20familiar. pdf?sequence=1 )” Por estas questões que aqui foram abordadas que a mediação é uma forma adequada e compositiva de litígios que propícia a retomada da conversação entre o casal em ruptura e vale ressaltar que as controvérsias familiares envolvem profundamente questões sentimentais que são acolhidos para a busca do afeto mútuo e suporte necessário para alcançarem os objetivos e buscarem superar os rancores iniciados na crise de separação.

Tavares aponta também: “Outro aspecto de grande valia propiciado pela mediação é a quebra do caráter adversarial entre o casal em processo de separação, o que é de extrema importância para o prosseguimento da vida de homem e mulher, no caminho que escolherem e principalmente para a manutenção do vínculo parental, pois a relação conjugal termina mais aquela formada com os filhos deve prosseguir inalterada, a fim de que os mesmos não sejam prejudicados em seu desenvolvimento enquanto seres humanos. TAVARES, CLEBER MACIEL. Medição Familiar. Com o advento dos estudos da mediação a problemática se torna em estabelecer os limites entre direitos processuais civis e direitos de família e sucessão que acabam por desenvolver uma linha tênue, isto por uma necessidade da busca de soluções adequadas para os litígios.

O que move os direitos sociais estudados aqui são os princípios da dignidade humana e da cidadania, pois isto tem como pretensão a redução da desigualdade entre as pessoas, ofertando a todos as mais completas e dignas condições de vida, não apenas restringindo-se a classe individual, mas sim para toda uma sociedade, sem distinção e com regras aplicadas com justiça e ética por parte das autoridades. Vale ressaltar que a dignidade humana é um valor que decorre da natureza humana, sendo algo mais importante que um bem material, sendo visto como um macroprincípio que norteia todos os outros princípios éticos-morais e também como uma qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que é merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e da sociedade com uma norma que garante a pessoa tanto contra atos desumanos como a favor de condições que atendam as necessidades humanas para ter uma vida digna e ativa para reger seus próprio destino e existência.

Sabendo este ponto importante das necessidades humanas e do princípio da dignidade, deve-se conhecer o princípio da solidariedade familiar que é definido pelo respeito mútuo e consolidado entre os membros da entidade familiar, entendo que a união estável é gerada de direitos e deveres e cabe-se o direito da pensão alimentícia com base no laço familiar que os uniu pelo tempo de convivência e pelo estado de situação de necessidade. Com as evoluções dos conceitos de família sendo constantes, os costumes, as ideologias têm se apresentado de maneira plena pela alteração de paradigmas e estruturas vigentes dos atores sociais nas reformulações normativas e desenvolvimento dos direitos. Os filhos também têm direito a visita ou convivência, podendo aqui neste ponto ser acordado durante o processo de divórcio, seguindo condições plausíveis e necessárias para o bem-estar do filho.

Contudo, apesar das vantagens da guarda compartilhada, ela é uma responsabilidade, pois ambos os pais devem dar prioridade na felicidade dos filhos, procurando inclusive na pensão alimentícia e nos direitos de convivência ou de visita cuidar bem deles, sendo que pode haver complicações como, por exemplo, uma alienação parental ou o juiz apresentar dúvidas quanto as decisões de quem vai ficar com a guarda. E para se promover a guarda compartilhada deve haver um consenso entre os pais do menor, mas se for feito de forma litigiosa sem haver uma sessão de mediação, deverá acontecer de haver um estudo social com parecer técnico de um assistente social imparcial que não se envolverá profundamente no caso, mas será decidido de acordo com laudos periciais e das condições apresentadas para a promoção do bem-estar da criança.

O Ministério Público também possui participação nos processos de família, isso sempre que houver o envolvimento de menores ou adultos civilmente incapazes. Deste modo o promotor de justiça é necessário na atuação nos processos familiares. Ou também em casos de homens que gastam tudo em jogos de azar, bebidas ou drogas que não dão o devido sustento a família, sobrecarregando a mãe que pode acabar por viver de favores para os outros e nestes casos pode acontecer de uma ação de separação de corpos que pode fazer a mãe voltar para a casa dos pais e quanto ao marido que se envolve nestes casos deve ser encaminhado ao Conselho Tutelar ou um Alcóolico Anônimos ou Narcóticos Anônimos.

Este tipo de ação deve ser promovido pelo menor, representado pela mãe em face do pai. Se o caso da mãe for um menor, deve ser promovida pela criança, representada pela mãe e assistida pela avó ou responsável. Isto para se diferenciar vem da questão da idade e da condição de saúde. Quando o menor é um deficiente mental, a ação de guarda ou tutela é promovida pelos pais, ou se caso não tiver, por um curador com idade a partir de 21 anos até o fim da vida ou a cessação da doença mental. Além disso no caso de um bem imóvel, deve ser juntada também no processo de partilha os seguintes documentos: a certidão negativa do imóvel, o comprovante de custas judiciais, o documento que comprove a propriedade de bens, certidão de débitos fiscais do distribuidor da comarca, certidão de ações e execuções em geral, certidão de quitação do imóvel da prefeitura, declaração da Secretária Estadual da Fazenda, certidão de débito da Receita Federal, certidão da Dívida Ativa da União, certidão de interdição, tutela e curatela e comprovante do recolhimento do ITBI.

Para assim evitar complicações com partilha ou evitar de realiza-la, muitos casais acabam por optar pela alienação dos bens para assim fazer uma partilha em valores entre ambos, desde que esteja tudo acordado anteriormente, reservando uma parte para os filhos e o motivo pela qual se realiza este tipo de ato é para evitar uma cobrança desnecessária dos impostos de transmissão, sendo algo que inclui os valores transmissão de um cônjuge para outro, bem como valores relativos a transmissão para um terceiro. A SUCESSÃO HEREDITÁRIA A sucessão hereditária é a transmissão entre titulares de direitos patrimoniais independentes à propriedade de bens e obrigações, podendo ocorrer entre vivos ou em decorrência de mortes. Para este dispositivo ser um fator gerador de aquisição de propriedade de bens e transmissão de direitos e deveres aos sucessores, herdeiros ou legatários é dividido três momentos: por um falecimento, por recolhimento de pessoas e pela herança.

Nestes casos de falecimento a partilha de bens acaba por se repetir o procedimento de um divórcio, mas aqui só para os herdeiros legítimos. MÉTODOS PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Como discutido anteriormente existe vários métodos para solucionar os conflitos que surgem através de diversos motivos ocultos, desde a um desentendimento ou com razões mais complexas, mas o importante aqui para destacar é que isto incorpora todos os métodos adequados para a solução de controvérsias, mas com o uso de palavras que não piorem o conflito, de modo que a situação possa ser resolvida da melhor maneira possível sem que haja um desgaste maior. COMUNICAÇÃO NÃO-VIOLENTA A comunicação não-violenta é uma das práticas da medição que na qual pode abordar o conflito com maneiras que não induzem à mágoa e à dor, seja pra si ou para os outros.

“A CNV se baseia em habilidades de linguagem e comunicação que fortalecem a capacidade de continuarmos humanos, mesmo em condições adversas. Ela não tem nada de novo: tudo que foi integrado à CNV já era conhecido havia séculos. O objetivo é nos lembrar do que já sabemos - de como nós, humanos, deveríamos nos relacionar uns com os outros - e nos ajudar a viver de modo que se manifeste concretamente esse conhecimento. Por exemplo quando fazemos julgamentos moralizadores que envolve questões subjetivas de valores que não estão de acordo com os princípios morais de uma pessoa, mas que confunde com juízo de valor que envolve qualidades positivas da vida como honestidade, liberdade, o melhor para a vida. Outros exemplos disso é o fato de fazer comparações com os outros de modo que nos machucamos por conta disso e também a negação de responsabilidade que aqui envolve a questão de se responsabilizar de maneira compulsiva e não de modo pensado e escolhido por conta, ou seja, se foi por pressão, por ação de outros, por forças vagas e impessoais, politicas, papeis sociais, etc.

Um dos pontos que na CNV é importante é aprender a observar sem fazer julgamentos, mas não nos abster de fazer e sim de expor uma crítica construtiva sobre o assunto de modo que a observação seja separada da avaliação, trocando em miúdos, na hora que procuramos avaliar, é bom usar palavras que descrevem e apontam os sentimentos de maneira clara e honesta sem provocar uma reação negativa. Para de fato nos expressarmos de maneira adequada os sentimentos é bom aumentar o vocabulário de palavras e sentimentos, pois muitas vezes podemos confundir o que pensamos com os sentimentos que são transmitidos por elas, quando fazemos isso com fins de identificação das emoções, nos permitirmos sermos vulneráveis para expressa-los e assim ajudar a resolver os conflitos.

Uma das formas de assumir a responsabilidade pelos sentimentos é aprender a ouvir uma negativa, seja não-verbal ou verbal. São Paulo. E para poder finalizar a CNV, podemos formular um pedido, aqui é o que gostaríamos de pedir uns aos outros para enriquecimento da nossa vida, procurando usar uma linguagem de ações positivas ao declarar o que de fato estamos pedindo, bem como de evitar frases vagas ou ambíguas, procurando falar com total clareza, sem indicar uma exigência e dar liberdade total para que aquilo que foi solicitado possa ser feito de espontânea vontade. CONSTELAÇÃO SISTÊMICA A constelação sistêmica familiar é um método com abordagem psicoterapeuta sistêmica fenomenológica que pode ser aplicado por diversas áreas humanas, fomentado pelo filósofo e teólogo alemão Bert Hellinger que buscou desenvolver, por diversos métodos a sua terapia sistêmica e familiar.

Elas são orientadas por princípios básicos considerados como As Ordens do Amor: A necessidade do pertencimento que é direito de pertencer no sistema familiar, podendo até mesmo excluir outras pessoas pelo sentimento de superioridade e tirando este direito, mas que todos dependem um do outro para a existência o equilíbrio entre dar e receber que aqui quando uma pessoa é excluída o sistema procura restabelecer a ordem por meio de compensação e a hierarquia no sistema familiar que aqui aqueles que chegaram antes no sistema tenham precedência em relação aos que chegaram depois, sendo que a alma e a consciência familiar preservam os direitos dos que vieram antes, aqueles que vieram depois são sacrificados para cumprir aquilo que o antecessor não completou e se for respeitado isso, já estão liberados.

Quando estas ordens são aplicadas, as irresponsabilidades causadas pelas injustiças são cessadas, as culpas e consequências retornam às pessoas a que pertencem e reina a compensação por meio do bem, eliminando a necessidade de meios sórdidos de equilíbrio, provocando males pelos males. Se uma pessoa não está bem, todos que estão relacionadas a ela poderão sofrer com as consequências. Este método não necessita que aquele que for constelar seja da família, ela deve trabalhar com as forças positivas da família para torna-la útil para o cliente, conectando o centro vazio, o silencio interior, para que toda a família esteja conectada pelo emaranhamento que governa a vida dos clientes e a começar pelos ancestrais para serem reconciliados até aonde o cliente permitir.

Ao terminar este procedimento o constelador se retira e permita a vida seguir em frente. Na constelação sistêmica a solução está no problema, ou seja, há uma ressignificação do problema, podendo ser visto que aquilo que causou o litigio pode ser a aquilo que pode solucionar o problema quanto este mesmo se torna algo sensato e que possa ajudar a amenizar o conflito interno. MEDIAÇÃO E LEGISLAÇÃO 4. ” (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www. planalto. º que o mediador deve explanar as partes, antes de aceitar a função, qualquer fato que possa suscitar dúvidas em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, assim evitando suspeições e garantindo equidistância entre as partes. No Art.

Indica quem poderá atuar como mediador aqueles que se formarem em graduação de curso superior de mais de 2 anos, desde que esteja reconhecida pelo MEC e que tenha obtido capacitação pela escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados). Nos art. e 13. de 12 julho de 2001, mas verifica-se o fato de que a figura do advogado não precisa estar necessariamente acompanhando as partes, pois aqui nestes artigos há uma definição clara de que os centros e suas respectivas figuras jurídicas tem a missão de estimular a autocomposição do conflito, porém o advogado aqui tem o papel de aconselhar nas melhores tomadas de decisão, mas não de tirar o protagonismo das partes para chegar a um consenso.

No Art. indica que de fato assim que solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não será devida as custas judiciais finais, isto significa que se o processo terminar antes de o mesmo ter dado início, as custas não serão cobradas, reduzindo despesas dos procedimentos do processo, como pericia por exemplo. O Art 30 deixa esclarecido que toda e qualquer informação relacionada aos procedimentos de mediação será confidencial, devendo ser mantida apenas na sessão, salvo se as partes desejarem de forma diversa ou quando a divulgação for exigida por lei ou por cumprimento de acordo obtido pela mediação. Isso acaba gerando o dever de todas as pessoas que estiverem participando na mediação, inclusive o mediador de manter em sigilo, para assim alcançar a proposta, sugestão ou declaração de um acordo formulado para a busca da resolução do conflito, reconhecimento de fato por qualquer uma das partes no curso do procedimento da mediação, manifesto de aceitação da proposta de acordo apresentada pelo mediador e quaisquer provas apresentadas em desacordo com o artigo não serão admitidas em processo arbitral ou judicial.

Mediação no Novo CPC: questionamentos reflexivos. Disponível em www. fernandatartuce. com. br/artigosdaprofessora. aponta que os mediadores devem estar inscritos em cadastros nacionais e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, mantendo o registro profissional habilitado com a indicação de área profissional. Esse artigo engloba também requisitos mínimos e pontos que na qual o mediador deve estar inserido, como ter efetivado cursos de mediação ministrados por entidades credenciadas, efetivar registro profissional que pode ser feito por concurso público, ter em registro dados relevantes sobre a atuação como sua participação em números de processos, sucesso ou insucesso de atividades, matéria que versou sobre a matéria e outros dados que o tribunal julgar relevante e que será classificado e publicitado para conhecimento da população e fins estatísticos e avaliação de conciliação, mediação, das câmaras privadas, dos conciliadores e mediadores.

O Art 168 versa que as partes podem ter o poder escolher, de comum acordo, qual mediador ou câmara privada de mediação eles desejarem e também tem dois dispositivos que apontam que o mediador pode ser designado pelo tribunal por distribuição entre todos que estão cadastrados no sistema e dá a opção de ter colocar mais de um mediador numa mesma audiência. O Art 173 rege que há possibilidades de o mediador ser impedido de realizar a atividade designada e pode ser excluído do cadastro desde que tenha agido com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação ou atuar com suspeição em procedimento de mediação ou conciliação, ou seja, se aqui o mediador descumpriu, conforme diretrizes dadas nas leis da Mediação e do CPC, ele pode perder a oportunidade de auxiliar as pessoas de chegarem a uma conclusão, sem estar envolvido no caso, apenas fazendo o trabalho de auxiliar para a autocomposição do litigio.

O Art 319 aponta a questão das petições iniciais que deve indicar o juízo a que é dirigido, os dados do autor e do réu, os fatos e fundamentos jurídicos da petição, o pedido e suas especificações, o valor da causa, as provas que demonstram como o autor pretende comprovar a verdade e a opção do autor pela realização ou não das audiências de conciliação ou de mediação, mas veja que no último inciso essa opção de o autor realizar ou não as audiências não foi bem pensada, pois há um ponto que na qual o procedimento de mediação acaba por ser feito a qualquer momento durante o processo judiciário e na prática, antes de se abrir um processo, já deve passar pelo procedimento de mediação, então não existe essa possiblidade de escolha de autor fazer ou não o procedimento.

§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litigio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. ” (BRASIL. Novo Código de Processo Civil. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. ” (BRASIL. Novo Código de Processo Civil. Novo Código de Processo Civil. São Paulo. Editora Saraiva, 2015. O artigo 168 é sugerido a seguinte redação substitutiva: Art 168. O juiz coordenador do Cejusc (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) deverá designar o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. Resolução nº 125/2010 (a). Acesso em 30 de outubro de 2017. Nos Art 8 a 11 há uma definição clara do que os Cejuscs devem ser compostos, sendo que por obrigação devem estar instalados em locais onde há mais de um Juízo, Juizado ou Vara com pelo menos uma das competências apontadas no caput da Resolução, devem contar com um juiz coordenador que caberá a administração do Centro, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores, promover o devido treinamento aos servidores, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo CNJ, deverá abranger setores de solução de conflitos pré-processual, de solução de conflitos processuais e de cidadania.

Também permite que membros do Ministério Público, defensores públicos, procurador e advogados podem atuar nos Centros. No Art 12 é definido que em todos os órgãos judiciários que realizam sessões de conciliação e mediação, só pode admitir mediadores e conciliadores capacitados conforme descrito na Resolução, cabendo aos Tribunais realizar cursos de capacitação e aperfeiçoamento, podendo fazer por meio de parcerias. a 20 da Lei de Mediação, no Art. do CPC e Art. da Resolução 125/2010 apontam as diretrizes-chave de como deve ser considerada e trabalhada a mediação, regendo os princípios base dos procedimentos, desde a independência, a imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada, em sumo, praticamente as leis reforçam este princípio, mas no 4º Parágrafo do Art.

há um ponto que interfere na Lei da Mediação que é das partes terem o direito de escolher as regras da mediação, mas até que ponto exato, pois na lei de Mediação existe um contraponto que deve ser pensado de o mediador informar e orientar como é o procedimento de mediação e não o contrário as partes definirem, a não ser que esteja envolvido em por uma mediação extrajudicial que tem em um acordo proposto anteriormente para assim chegarem na devida conclusão. No Art. Em sumo as duas Leis seguem a base inicial proposta pela Resolução 125/2010, ora elas se contradizem devido a detalhes apontados anteriormente que feriram a Resolução ora se complementam e reforçam os pontos principais da mediação e procurando fazer um esforço de manter e promover a cultura de paz, reduzindo a cultura dos litígios, sendo que isto foi visto para a sociedade como uma maneira mais adequada e eficaz de resolver e prevenir novos processos que duram anos para serem discutidos e analisados em meios jurídicos e processuais.

ESTUDOS DE CASO DE MEDIAÇÃO 5. ESTUDO DE CASO 1 O primeiro estudo de caso trata-se de uma alienação de bens entre três herdeiros no qual o pai é falecido e abastado financeiramente, dois vivem no Brasil e uma no exterior, esta última que morou no exterior deseja vender a casa localizada no Jardim Europa, mas o filho que cuidou do pai e mora na casa não deseja isso. Como primeira etapa, na fase da pré-mediação (abertura) foi realizado o acolhimento que houve uma recepção calorosa, mas um deles não estava presente por, ainda não ter tido condições de comparecer, mas encaminhou um advogado, foi perguntado se tinham noção de mediação e contei sobre os princípios norteadores da mediação como a autodeterminação, sigilo, voluntariedade, boa-fé, respeito, equidade, imparcialidade, independência e competência do mediador e expliquei como é o procedimento no Fórum, também foi combinada todos os procedimentos, dias e horários das audiências e esclarecidas todas as dúvidas, sendo que um deles não pode comparecer mas entrando em acordo por via de um advogado, foi redesignado a audiência para os próximos dias e conversado sobre a importância de se fazer isso, pois aqui é o lugar de se resolver o caso e quando entra no processo judiciário, o juiz terá poder total e todas as partes podem sair em prejuízo por não concordar com a decisão final e passível de descumprir a decisão.

Todos aceitaram. Ficou acordado que a filha que morava no exterior cedeu a parte dela para o irmão que já morava na casa e estava desempregado, com isso fez com ele desenvolve-se responsabilidade pelos bens e tivesse animo para ir atrás de seus objetivos. O objetivo maior não foi a venda do imóvel e sim restaurar a comunicação entre os irmãos, a casa em si foi apenas um detalhe a parte. ESTUDO DE CASO 2 O segundo estudo de caso trata-se de uma alienação parental, guarda compartilhada e questões de pensão alimentícia entre um casal que tinha mais de 22 anos de casamento e três filhos. O pai queria partilhar um imóvel e comprar duas casas um para a família separada e outra com a nova companheira para que os dois vivessem juntos, o filho queria viver com o pai e as duas filhas queriam ficar com a mãe, mas ela não concorda com a decisão do menino e ainda por cima discutem sobre pensão alimentícia e também este caso não começou um processo judiciário.

Como primeira etapa, na fase da pré-mediação (abertura) foi realizado o acolhimento que houve uma recepção calorosa, foi perguntado se tinham noção de mediação e contei sobre os princípios norteadores da mediação como a autodeterminação, sigilo, voluntariedade, boa-fé, respeito, equidade, imparcialidade, independência e competência do mediador e expliquei como é o procedimento no Fórum, também foi combinada todos os procedimentos, dias e horários das audiências e esclarecidas todas as dúvidas, sendo que um deles não pode comparecer mas entrando em acordo por via de um advogado, foi redesignado a audiência para os próximos dias e conversado sobre a importância de se fazer isso, pois aqui é o lugar de se resolver o caso e quando entra no processo judiciário, o juiz terá poder total e todas as partes podem sair em prejuízo por não concordar com a decisão final e passível de descumprir a decisão.

É percebido nitidamente que a mediação é forma mais adequada para a resolução do conflito, tanto que já é consagrada em uma legislação que foi fruto de anos de debate e demandas sociais que foram impostas pelas mudanças culturais e sociais da família, havendo aqui uma série de avanços institucionais que por meio de emendas e artigos constitucionais traduziram um novo conceito de família, não mais só considerado como uma união estável de matrimonio, mas como uma série de categorias que podem ser consideradas também como famílias, como no caso da união homoafetiva e da família monoparental. A Legislação Brasileira, mesmo com os avanços, ainda segue em constante mudança devido aos inúmeros casos que são insurgidos devidos aos conflitos e questões que foram trabalhados aqui e vale a pena comentar que realmente o que provoca estes litígios é a falha de comunicação que existe dentro de uma família bem como as intrigas e desentendimentos que são expostos por meio dos processos e devemos lembrar que a mediação não é o primeiro passo para solução dos conflitos, mas o fato de entender que a lide deve ser resolvida de uma maneira adequada e de acordo com as necessidades humanas, procurando assim também compreender o que isto é um processo e é uma transformação necessária para assim haver mudanças para atender o bem-estar familiar e deixar isto o menos traumático possível.

Também podemos dizer por meio dos estudos de caso estudados aqui que existe inúmeras possibilidades que podem ser aplicadas em cada caso, dependendo dos fatores que cada um pode apresentar e lembrar que o poder judiciário não suporta mais litígios pelo misticismo gerado por anos de busca de solução e como também aponta Kazuo Watanabe: “O mecanismo predominantemente utilizado pelo nosso Judiciário é o da solução adjudicada dos conflitos, que se dá por meio de sentença do juiz. E a predominância desse critério vem gerando a chamada "cultura da sentença", que traz como consequência o aumento cada vez maior da quantidade de recursos, o que explica o congestionamento não somente das instâncias ordinárias, como também dos Tribunais Superiores e até mesmo da Suprema Corte.

Mais do que isso, vem aumentando também a quantidade de execuções judiciais, que sabidamente é morosa e ineficaz, e constitui o calcanhar de Aquiles da Justiça. edu. br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/1321/mediação%20familiar. pdf?sequence=1 CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. FAMÍLIA, SEPARAÇÃO E MEDIAÇÃO: UMA VISÃO PSICOJURÍDICA. Disponível em: http://www. cnj. jus. br/files/conteudo/arquivo/2016/07/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54. pdf BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www. planalto. gov. Acesso em 31 de outubro de 2017. ROCHA, Artur Antonio da. Manual de Direito de Familia. Rio de Janeiro. Editora América Jurídica. br/site/index. php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8400. Acesso em 27 de junho de 2018. MENEZES, Elda Maria Gonçalves.

Os princípios da solidariedade familiar e dignidade da pessoa humana aplicáveis no âmbito do direito a alimentos. com. br/web/. Acesso em 27 de junho de 2018. SIGNATES, L. Estudo sobre o conceito de mediação e sua validade como categoria de análise para os estudos de comunicação. direitobrasil. adv. br/arquivospdf/revista/revistav62/artigos/be2. pdf. Acesso em 27 de junho de 2018. ª Edição. São Paulo: Dash Editora, 2014. NUNO, Fernando. RODRIGUES, Diego. Minidicionário Larousse da Lingua Portuguesa.

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