Assédio Moral nas relações trabalhistas

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Medicina

Documento 1

Sendo uma pauta importante para essas organizações, pois, o assédio moral se encontra nos países que adotaram a política neoliberal, cuja filosofia se fundamenta na competitividade, individualismo, no “salve-se quem puder” , gerando um quadro de desequilibrio emocional. Traz em seu conteúdo os tipos de assédio moral e as suas formas no trabalho com tabelas ilustrativas e informativas, as consequências do assédio moral às vítimas e um breve comentário a respeito da legislação brasileira que versa sobre a temática. Encerra com a ilustração de casos de assédio moral que se tornaram públicos através da mídia. Conceito No artigo intitulado “Assédio moral no ambiente do trabalho e a responsabilidade civil” de Rodrigo Cristiano Molon, publicado em 2004, destaca entre outros apsectos, que o tema começou a ser estudado e pesquisado inicialmente nas áreas da Medicina e Psicologia; teve como pesquisador pioneiro Heinz Leymann que no ano de 1984 publica um ensaio científico sobre pesquisa feita pelo “National Board of Occupational Safety and Health in Stokolm” demonstrando as conseqüências do nas pessoas submetidas, a um comportamento humilhante no trabalho durante certo tempo, seja cometido por parte de superiores ou de colegas.

A partir de seus estudos é que surgiram os primeiros dados estáticos sobre o tema na Europa. assediomoral. org”, dedicado, exclusivamente, a este assunto de grande complexidade em nossa sociedade: é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. Já para Hirigoyen [2001, p. Apud [AGUIAR, 2003, p. define o assédio moral como: toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente do trabalho.

trata-se de um processo destruidor que pode levar a vítima a uma incapacidade permanente e mesmo à morte, o chamado Bullycídio. Nesta cartilha aparece o termo “Bullycídio” palavra originada da fusão de Bullying com suicídio, consequência extrema do assédio moral sofrido por uma pessoa no ambiente de trabalho. Aqui no Brasil o tema se destaca com autora citada anteriormente neste texto, a Dra. Margarida Barreto, pioneira em levantar a reflexão a respeito da temática através de sua dissertação de Mestrado em Psicologia Social, titulada "Uma jornada de humilhações”, defendida em 22 de maio de 2000, na PUC-SP. Ainda segundo o site www. Tipos de Assédio No artigo intitulado “Assédio Moral e euas Manifestações”, de  Rita Cordeiro, traz uma classificação dos tipos de assédio moral, elaborada pela Juíza do Trabalho Márcia Novaes Guedes, (GUEDES, 2003, p.

 Assédio Moral vertical - Mais frequentemente é o terror psicológico vertical, onde o superior hierárquico ou seu preposto é quem pratica os atos que provocam o aniquilamento da vítima. Não é necessário que a ação seja deflagrada e realizada pelo superior, mas pode este contar com a cumplicidade dos colegas de trabalho da vítima e através destes a violência seja desencadeada. Esse tipo de assédio na terminologia anglo-saxônica de “bossing” ou “bullying”. Sendo o termo “Bossing” introduzido na Psicologia por Brinkmann em 1955, e significa mecanismo que a empresa utiliza para reduzir quadro de pessoal, substituir, livrando-se daqueles funcionários incômodos, sendo que, por esse sistema haverá o pedido de demissão pelo empregado sem a empresa tomar diretamente a atitude de demitir.

O agredido, muitas vezes, para não demonstrar que se sentiu ofendido ignora, “passa por cima” ou considera “brincadeira”. Porém, com a frequência das agressões, fica humilhado e estigmatizado. Uma verdadeira situação de desestabilização e fragilização no ambiente de trabalho, pois, não somente destrói com a vítima como atinge a todo(a)s ameaçados pelo medo. Afirma [SILVA, 2008, p. a vítima é acuada por não poder contar com o apoio e solidariedade dos colegas que, por medo de se tornarem os próximos ou mesmo equivocadamente se achando “livres” do Assédio Moral, criam um “pacto de tolerância e silêncio”, quando não mesmo, incitados ou influenciados, o reproduzem; daí o Assédio Moral ser chamado também de “mobbing”, violência coletiva, por contagiar todo grupo.

Assédio moral & síndrome de Burnout. SINEDUC, Ribeirão Pires-SP, 2008, p. Tabela 2. Características do(a) assediado(a) É íntegro(a) e honesto(a); É saudável; Apresenta senso de culpa; É justo (a) e equânime, com acentuado espírito de liderança entre seus pares; É criativo(a); Pertence à minorias étnicas; Tem limitação de oportunidades de trabalho por ser especialista; Vive só É dedicado(a) ao trabalho; É mais competente que os perversos; Reage ao autoritarismo e recusa-se a ser subjugado. É Pessoa Portadora de Deficiência; É idoso; É mulher em um grupo de homens, ou vice versa; Tem crença religiosa e/ou orientação sexual diferente do perverso; Fonte: SILVA, Valdir Gomes da. É incapaz de considerar os outros como seres humanos. Nunca é responsável por nada e ataca os outros para se defender.

Ávido de admiração, holofotes. Dissimula sua incompetência. Fonte: SILVA, Valdir Gomes da. A destruição da vítima engloba vigilância acentuada e constante. Livrar-se da vítima, que se vê força -do/a a pedir licença médica, transferência ou demissão. Impor despótica e autoritariamente ao coletivo seu comando. Fazer a vítima perder o interesse pelo trabalho. Fonte: SILVA, Valdir Gomes da. Predominam as depressões, as angústias, doenças generalizadas tais como: doenças cardíacas, alterações de peso, ulceras estomacais, perda da libido e doenças de pele. Outra conseqüência são os desgastes psicológicos e emocionais decorrentes do acirramento das relações interpessoais no ambiente ocupacional e com fortes repercussões nas famílias dos/as trabalhadores/as [INACIO, 2009.

p. Tabela 5. Sintomas causados pelo Assédio Moral Impotência, amenorréia, frigidez; Deficiente concentração; Esquecimento; Dificuldades na aprendizagem; Perda de sono; Indecisão; Pesadelos; Ansiedade; Aumento da pressão arterial; Dor de cabeça; Distúrbios digestivos; Tonturas; Idéia de suicídio; Falta de apetite; Perda do senso de humor; Insegurança; Bulimia; Crises de choro; Dores generalizadas; Palpitações, tremores; Sentimento de inutilidade; Insônia ou sonolência excessiva; Depressão; Diminuição da libido; Sede de vingança; Falta de ar; Passa a beber; Tentativa de suicídio Fonte: SILVA, Valdir Gomes da. org. Legislação Segundo o site www. assediomoral. org, existem mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país. Vários projetos já foram aprovados e, entre eles, destaca-se: São Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas.

P. É importante dizer que independente do Município ou Estado ter ou não uma lei que versa sobre o assunto, a Constituição Federal garante o direito à dignidade humana. Mas a pessoa vitimada além de recorrer à Constituição Federal, poderá também buscar seus direitos de trabalhador fundamentado no dano moral trabalhista e no direito ao meio ambiente de trabalho saudável, garantidos pela Constituição Federal. O Art. – da CLT diz que: “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:  a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;   b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;  e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem” [.

IV - a instituições cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente” 8. Algumas vozes Selecionamos os seguintes casos que ilustram a temática aqui estudada: 1. Gerente da Indaiá é acusado de obrigar funcionários a latir MPT (Ministério Público do Trabalho) da Paraíba está movendo ação contra a Indiaiá Brasil Águas Minerais Ltda. cujo gerente é acusado de submeter os funcionários a assédio moral. De acordo com testemunhas, os funcionários que não cumpriam as metas diárias de vendas eram obrigados a latir. Juiz manda Walmart indenizar ex-diretor que rebolou em reuniões. O juiz Diego Cunha Maeso Montes, da 3ª Vara da Justiça do Trabalho de Barueri (SP), determinou que o Walmart indenize um ex-diretor que alegou ter sido obrigado a rebolar enquanto entoava o grito de guerra da empresa.

O valor da indenização por danos morais é de 10 vezes o último salário do ex-funcionário, devidamente atualizado, o que chegaria a R$ 140 mil, segundo a defesa do ex-diretor. O Walmart informou que vai recorrer da sentença. Em seus depoimentos à Justiça, o ex-funcionário da rede de supermercados disse que no começo e no final das reuniões semanais os funcionários tinham que entoar um grito de guerra em homenagem à empresa e também rebolar. O ex-diretor trabalhou na rede de maio de 2000 a agosto de 2009 -em julho daquele ano entrou com a ação, diz o advogado de defesa, Eli Alves de Souza. Em nota, o Walmart informou que “repudia incondicionalmente qualquer manifestação de assédio em todas as suas formas e está integralmente comprometido com os valores da ética, integridade, diversidade e respeito ao indivíduo, contando inclusive com um comitê formado pela alta liderança para tratar desses temas”.

De acordo com a empresa, o grito de guerra da companhia tem como objetivo integrar as equipes, sem qualquer obrigatoriedade de participação. A mesma prática é usada em outras empresas ou entidades esportivas e culturais, com o idêntico caráter puramente motivacional", disse. O Walmart informou ainda que vai recorrer da sentença. Outras punições por vendas abaixo do esperado eram diretamente profissionais. Nas reuniões, os vendedores que não conseguiam atingir os objetivos fixados pela empresa eram chamados à atenção e podiam também ser transferidos de setor. Conforme consta na decisão do juiz do Trabalho Renato de Moraes Anderson, a prática de shows, como a dança na boquinha da garrafa, e a transferência de funcionário para setor onde as vendas diminuem representam verdadeiro assédio moral, “que denotam a prática pelo empregador de atos lesivos que tendem à exclusão do empregado no ambiente de trabalho”.

As empresas não podem adotar essas práticas como forma de obrigar os vendedores a alcançar as metas estabelecidas pela empresa, “desprezando os preceitos da dignidade do trabalhador e dos valores sociais do trabalho”. De acordo com o MPF, a Casas Bahia foi condenada a não mais expor trabalhadores a situações humilhantes, constrangedoras e vexatórias. Aos poucos vem ganhando o interesse de pesquisadore(a)s e pelos altos índices de ocorrência os orgãos competentes estão elaborando medidas estratégicas de combate e de humanização das relações de trabalho, através de cartilhas, panfletos, seminários e discussões no âmbito do Direito para elaboração de leis que punam e previnam a prática do assédio Moral. Além de incentivar as pessoas a denunciarem os agressore(a)s.

Bibliografia 1. MOLON, Rodrigo Cristiano. Assédio moral no ambiente do trabalho e a responsabilidade civil, 2004. abril. com. br. Acesso: 29 de maio de 2012. h02min. Opressão fatal. folha. com. br/fsp/2000/11/25/21. Folha de São Paulo, no dia 25 de novembro de 2000, na coluna de Mônica Bérgamo. br/2009-mai-28/acoes-oit-inibir-assedio-moral-coletivo-trabalho. Acesso: 28 de maio de 2012. h00min. senado. gov. h22min. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/L11768. htm.

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