Tenho problema com Direito. Encomendo urgente até direito. Tem só 2 dias Título do pedido «Estácio de Sá - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR RUÍNA DE PRÉDIO OU CONSTRUÇÃO».
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O presente artigo tem como tema a responsabilidade civil buscando especificar sua ocorrência, elementos necessários bem como algumas de suas espécies. O enfoque principal será da responsabilidade civil quanto aos danos causados por ruína de prédio ou construção a fim de identificar como acontece e é caracterizada.
Verificou-se que a responsabilidade civil pode decorrer da prática de um ato ilícito, necessitando de dolo e culpa para se efetivar ou, independentemente da culpa, ser efetuado ato que nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil.
Neste contexto, o objetivo primordial deste estudo é, pois, ressaltar sobre a responsabilidade
Mostrar todos civil decorrente de danos oriundos de ruína de prédio ou construção, identificando o responsável pela reparação e como é sua ocorrência.
Para alcançar os objetivos, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, efetuada através da análise do Código Civil, bem como doutrinas publicadas de autores como Flávio Tartuce, Carlos Roberto Gonçalves, Sebastião de Assis Neto, dentre outros.
A responsabilidade civil decorre da prática de algum ato que cause dano a outrem. Com a realização do ato, é verificada a necessidade de indenizar aquele que foi afetado pelo dano, conforme prevê o art. 927 do Código Civil (CC), podendo, ainda, haver obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), referem Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2019), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar).
A responsabil
Mostrar todosidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, afirma Flávio Tartuce (2021), pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida.
Também deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, relatam Gagliano e Pamplona Filho (2019), sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas.
Sobre o tema, assim, Carlos Roberto Gonçalves (2021) suscita:
A palavra responsabilidade tem sua origem na raiz latina spondeo, pela qual se vinculava o devedor, solenemente, nos contratos verbais do direito romano. Dentre as várias acepções existentes, algumas fundadas na doutrina do livre-arbítrio, outras em motivações psicológicas, destaca-se a noção de responsabilidade como aspecto da realidade social. Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil. Pode-se afirmar, portanto, que responsabilidade exprime ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. Sendo múltiplas as atividades humanas, inúmeras são também as espécies de responsabilidade, que abrangem todos os ramos do direito e extravasam os limites da vida jurídica, para se ligar a todos os domínios da vida social. Coloca-se, assim, o responsável na situação de quem, por ter violado determinada norma, vê-se exposto às consequências não desejadas decorrentes de sua conduta danosa, podendo ser compelido a restaurar o statu quo ante. (GONÇALVES, 2021).
Assim, para estar configurada a responsabilidade civil deve ter sido realizado um ato que acaba por gerar danos a outrem. Com a violação de uma norma, prática de ato ilícito, realização de uma conduta que prejudicou outra pessoa, pode haver a responsabilização, a qual, será através de indenização, segundo prevê o art. 927 do CC.
No entanto, para configurar o direito de reparar devem estar presentes alguns elementos. Dentre os elementos da responsabilidade civil, apesar de haver controvérsia doutrinária, a maioria entende que fazem parte a conduta humana, culpa genérica ou lato sensu, nexo de causalidade e dano ou prejuízo, conforme elucida Tartuce (2021), para Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo (2019), por exemplo, os elementos da responsabilidade civil são o ato danoso (com ou sem culpa), o prejuízo e o nexo de causalidade.
O art. 186 do CC dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC).Ocultar
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______. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro: Apelação n. 0034947-92.2016.8.19.0203. Des(a). José Carlos Paes. 14ª Câmara Cìvel. Julgamento: 25/06/2020.
______. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro: Apelação n. 0240925-27.2015.8.19.0001. Des(a). Cleber Ghelfenstein. 14ª Câmara Cível. Julgamento: 27/08/2020.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civi
Mostrar todosl brasileiro: Responsabilidade civil. Vol. 4. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 11 ed. Rio de Janeiro, Forense: 2021.
TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.Ocultar
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