É peciso fazer rápido até direito. Tem só 2 dias Título do pedido «A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS NAS REDES SOCIAIS: LIMITES ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A PROTEÇÃO À HONRA E À IMAGEM».
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Este Trabalho de Conclusão de Curso analisa os critérios jurídicos utilizados pelos tribunais brasileiros para caracterizar e quantificar a responsabilidade civil por danos morais decorrentes de publicações em redes sociais, identificando os limites entre a liberdade de expressão e a proteção aos direitos da personalidade.
A pesquisa parte da problemática sobre como equilibrar o direito fundamental à liberdade de expressão nas redes sociais com a proteção constitucional à honra, à imagem e à privacidade das pessoas, considerando os critérios de quantificação do dano moral no ordenamento jurídico brasileiro.
O estudo adota o método dedutivo com abordagem qualitativa, utilizando como procedimento a revisão bibliográfica e a análise documental. São examinadas obras doutrinárias de autores con
Mostrar todossagrados como Anderson Schreiber, Carlos Alberto Bittar, Sérgio Cavalieri Filho, Maria Celina Bodin de Moraes, Ingo Wolfgang Sarlet e Daniel Sarmento, além de jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros sobre o tema.
O trabalho está estruturado em cinco capítulos, além da introdução e conclusão. O primeiro capítulo aborda a evolução histórica da responsabilidade civil por danos morais no ordenamento jurídico brasileiro, desde a resistência inicial à sua reparação até a consagração constitucional e os desafios contemporâneos apresentados pelas redes sociais. O segundo capítulo analisa os fundamentos constitucionais e legais da liberdade de expressão e dos direitos da personalidade, explorando o aparente conflito entre esses direitos fundamentais. O terceiro capítulo examina os critérios jurisprudenciais de caracterização do dano moral em publicações em redes sociais, como o conteúdo da publicação, seu alcance e repercussão, a veracidade da informação e a condição pessoal da vítima. O quarto capítulo investiga os parâmetros de quantificação do dano moral adotados pelos tribunais brasileiros, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica das partes e as peculiaridades das redes sociais. O quinto capítulo apresenta perspectivas de harmonização entre liberdade de expressão e direitos da personalidade no ambiente digital, destacando a importância da técnica da ponderação, o papel da autorregulação das plataformas e propostas para uma harmonização efetiva no ordenamento jurídico brasileiro.
Os resultados da pesquisa demonstram a inconsistência nos critérios adotados pelos tribunais superiores, especialmente quanto à valoração do dano moral em ambiente digital, evidenciando a necessidade de parâmetros mais objetivos que harmonizem a liberdade comunicativa com a proteção aos direitos da personalidade, garantindo maior segurança jurídica nas decisões judiciais.
O trabalho conclui que o equilíbrio entre liberdade de expressão e proteção aos direitos da personalidade nas redes sociais requer uma abordagem multifacetada, que combine a aplicação da técnica da ponderação pelo Poder Judiciário, a autorregulação responsável das plataformas digitais e o aprimoramento do quadro normativo, visando à construção de parâmetros mais objetivos e uniformes para a caracterização e quantificação do dano moral no ambiente digitalOcultar
A revolução digital alterou profundamente os modos de interação social, transformando as redes sociais em espaços privilegiados de comunicação e expressão na sociedade contemporânea. O crescimento exponencial dessas plataformas digitais possibilitou a democratização do acesso à informação e à manifestação do pensamento, ampliando significativamente o exercício da liberdade de expressão. Contudo, essa mesma expansão também proporcionou a multiplicação de conflitos entre essa liberdade fundamental e os direitos da personalidade, como honra, imagem e privacidade.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura tanto a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, e art. 220) quanto a inviolabilidade da honra, da vida privada e da imagem das pessoas (art. 5º, X), garantindo, neste último caso,
Mostrar todoso direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. Esse aparente conflito de normas constitucionais tem desafiado os tribunais brasileiros a estabelecerem critérios claros e objetivos para a responsabilização civil por danos morais decorrentes de publicações em redes sociais.
A jurisprudência nacional tem evidenciado uma significativa disparidade nas decisões judiciais sobre a matéria, gerando insegurança jurídica tanto para os usuários das redes sociais quanto para as próprias plataformas digitais. Essa inconsistência jurisprudencial decorre, em grande medida, da ausência de parâmetros objetivos para a caracterização e, principalmente, para a quantificação do dano moral no ambiente digital.
Diante desse contexto, emerge o seguinte problema de pesquisa: como equilibrar o direito fundamental à liberdade de expressão nas redes sociais com a proteção constitucional à honra, à imagem e à privacidade das pessoas, considerando os critérios de quantificação do dano moral no ordenamento jurídico brasileiro?Ocultar
A compreensão dos critérios atuais de caracterização e quantificação dos danos morais decorrentes de publicações em redes sociais requer, inicialmente, uma análise da evolução histórica do instituto da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais no ordenamento jurídico brasileiro. O reconhecimento do dano moral como categoria autônoma passível de reparação percorreu um longo caminho, marcado por resistências doutrinárias e jurisprudenciais.
No período anterior à Constituição Federal de 1988, predominava no Brasil a corrente negativista, que rejeitava a possibilidade de reparação dos danos morais. Conforme leciona Cavalieri Filho, os principais argumentos contrários à reparação do dano moral eram a impossibilidade de mensuração econômica da dor, a imoralidade de compensar a honra com
Mostrar todos dinheiro e a dificuldade de identificação do sujeito passivo do dano moral.
Nesse sentido, Anderson Schreiber observa que a resistência à reparação do dano moral no Brasil teve suas raízes não apenas na dificuldade de sua quantificação, mas também em uma mentalidade excessivamente patrimonialista, que só conseguia conceber a responsabilidade civil como instituto voltado à reparação de danos materiais, isto é, aqueles que atingem diretamente interesses econômicos da vítima.
Apesar da ausência de previsão expressa no Código Civil de 1916, alguns dispositivos legais esparsos já contemplavam a possibilidade de reparação por danos morais em situações específicas, como o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/1962) e a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967). Essas previsões normativas, contudo, não foram suficientes para consolidar o entendimento favorável à ampla reparabilidade dos danos morais na jurisprudência brasileira.
O cenário jurídico começou a mudar significativamente a partir da década de 1960, com a gradativa aceitação da tese da reparabilidade do dano moral pelo Supremo Tribunal Federal. Um marco importante nessa evolução foi o julgamento do Recurso Extraordinário nº 59.940, em 1966, no qual o STF reconheceu a possibilidade de cumulação da indenização por danos materiais e morais decorrentes do mesmo fato.
O surgimento e a popularização das redes sociais trouxeram novos desafios para a responsabilidade civil por danos morais. A velocidade de propagação de informações, a ampla visibilidade das publicações e a dificuldade de controle do conteúdo compartilhado potencializaram os danos à honra, à imagem e à privacidade das pessoas.
Schreiber destaca que as novas tecnologias não apenas facilitaram a violação dos direitos da personalidade, mas também alteraram qualitativamente a própria noção de dano moral, exigindo dos tribunais a construção de novos parâmetros para sua caracterização e quantificação.
Nesse contexto, Carlos Alberto Bittar observa que as redes sociais criaram um novo espaço de manifestação do pensamento, com características próprias que desafiam os tradicionais critérios de caracterização e quantificação do dano moral. O autor ressalta que a amplitude do alcance das publicações, a velocidade de sua propagação e a permanência dos conteúdos no ambiente digital são fatores que devem ser considerados na avaliação do dano moral nas redes sociais.
A jurisprudência brasileira tem enfrentado dificuldades para estabelecer critérios uniformes na caracterização e quantificação do dano moral decorrente de publicações em redes sociais. Observa-se uma grande disparidade nos valores arbitrados a título de indenização, mesmo em casos semelhantes, evidenciando a ausência de parâmetros objetivos que orientem a atuação do Poder Judiciário.
Segundo pesquisa realizada por Cavalieri Filho, os valores arbitrados a título de dano moral em casos envolvendo publicações ofensivas em redes sociais variam significativamente, sem que se possa identificar critérios claros que justifiquem essa disparidade.
Além disso, a rápida evolução das plataformas digitais e o surgimento constante de novas formas de interação social online demandam dos tribunais uma constante atualização dos critérios de avaliação do dano moral. Como observa Maria Celina Bodin de Moraes, a dinâmica acelerada das transformações tecnológicas e sociais no ambiente digital exige dos tribunais não apenas a aplicação de critérios tradicionais da responsabilidade civil, mas também a construção de novos parâmetros que considerem as especificidades das redes sociais.
Essa evolução histórica da responsabilidade civil por danos morais no Brasil, que culminou nos desafios contemporâneos apresentados pelas redes sociais, constitui o pano de fundo para a análise dos critérios jurídicos de caracterização e quantificação do dano moral no ambiente digital, objeto central do presente estudo. Ocultar
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2018.
SARMENTO, Daniel. Livres e iguais: estudos de direito constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 3. ed. S
Mostrar todosão Paulo: Atlas, 2015.
SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.650.725/MG. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 18/05/2017.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.735.712/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 19/03/2019.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo em Recurso Especial nº 1.346.062/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 12/11/2018.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.783.201/PR. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 28/05/2019.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.642.560/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 12/09/2017.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.728.068/SP. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 23/10/2018.Ocultar
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