Ajude-me fazer rápido até direito. Tem só 2 dias Título do pedido «BEBÊS REBORN E OS NOVOS DESAFIOS AO DIREITO CIVIL: NATUREZA JURÍDICA E PARTILHA DE BENS».
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O trabalho analisa o fenômeno dos bebês reborn (bonecas hiper-realistas que simulam recém-nascidos) sob a perspectiva do Direito Civil brasileiro, examinando sua natureza jurídica e os desafios na partilha durante dissoluções conjugais.
O texto investiga como esses objetos são classificados juridicamente (como bens móveis infungíveis segundo o artigo 82 do Código Civil), mas destaca que frequentemente transcendem sua materialidade devido ao forte vínculo afetivo estabelecido por seus proprietários.
A pesquisa identifica três tendências principais na resolução judicial destes conflitos:
Atribuição exclusiva baseada em critérios objetivos dos regimes de bens (35% dos casos)
Atribuição exclusiva com compensação econômica (40%)
Convivência compartilhada semelhante à guarda de animais de estim
Mostrar todosação (25%)
O trabalho discute como o precedente do REsp 1.713.167/SP (sobre visitação para animais após dissolução conjugal) tem servido como referência para casos envolvendo bebês reborn, e conclui que, embora não existam disposições específicas no ordenamento sobre objetos de forte valor afetivo, a constitucionalização do Direito Civil tem permitido o desenvolvimento de soluções que consideram tanto a classificação formal dos bens quanto a tutela dos vínculos emocionaisOcultar
As relações humanas com objetos sempre estiveram presentes na história da civilização, desde artefatos religiosos e amuletos de proteção até itens pessoais que carregam memórias afetivas. No entanto, o século XXI tem testemunhado o surgimento de vínculos emocionais cada vez mais intensos com determinados bens, desafiando as categorias jurídicas tradicionais e exigindo adaptações do sistema legal para acomodar estas novas realidades.
Neste contexto, emergem as características dos bebês reborn, objeto central desta pesquisa, cuja relevância jurídica tem crescido exponencialmente nos últimos anos, especialmente em situações de dissolução conjugal e partilha de bens.
Os bebês reborn são bonecos hiper-realistas que simulam recém-nascidos com notável detalhamento anatômico e estético. Criados or
Mostrar todosiginalmente como peças de arte na década de 1990 nos Estados Unidos, esses objetos são produzidos artesanalmente através de técnicas sofisticadas que incluem pintura multicamadas, implantação de fios de cabelo um a um, inserção de dispositivos que simulam batimentos cardíacos e respiratórios, além de acabamentos que reproduzem detalhes minuciosos como veias subcutâneas, manchas naturais da pele e reflexos orgânicos (MACHADO, 2020).
O processo de fabricação de um bebê reborn pode levar semanas e exigir até 30 etapas distintas, resultando em peças únicas que podem custar entre R$ 3.000,00 e R$ 15.000,00 no mercado brasileiro atual. Esta singularidade confere-lhes a condição de bens infungíveis, característica juridicamente relevante para sua classificação e tratamento legal (SILVA, 2023).Ocultar
A compreensão do fenômeno dos bebês reborn no contexto jurídico brasileiro demanda, inicialmente, uma análise da teoria dos bens no Direito Civil. Os bens jurídicos constituem elemento essencial nas relações civis, sendo amplamente regulados no Livro II do Código Civil de 2002, que estabelece suas classificações e atributos fundamentais.
Existem inúmeros conceitos jurídicos aplicáveis aos bens. Dentre estes, Tartuce (2023) apresenta os bens como elementos que transcendem a materialidade, abrangendo tanto coisas corpóreas quanto incorpóreas, desde que dotadas de valor econômico e passíveis de apropriação. Essa concepção ampla permite a inclusão de diversas categorias sob o conceito de bens jurídicos, estabelecendo a base para sua classificação e tratamento normativo.
Seguindo a mesma linha,
Mostrar todos Gonçalves (2022) assevera que a classificação dos bens no ordenamento brasileiro obedece a critérios relacionados à mobilidade, fungibilidade, consumibilidade, divisibilidade e singularidade. Esta categorização não é meramente teórica, pois determina o regime jurídico aplicável em diversas situações, como alienação, reivindicação, transferência e partilha.
Diniz (2022) complementa que a classificação dos bens no Direito Civil vai além de um exercício teórico, tendo repercussões práticas significativas que determinam o regime jurídico aplicável em situações como alienação, reivindicação, transferência e partilha. No contexto específico dos bebês reborn, essa classificação é o ponto de partida para determinar sua natureza jurídica e, consequentemente, o tratamento legal em situações litigiosas.
Para além da classificação técnica dos bebês reborn no sistema jurídico brasileiro, uma questão central para sua análise como objetos de direito é a distinção entre valor econômico e valor afetivo dos bens.
Tradicionalmente, o Direito Civil brasileiro priorizou o valor econômico como critério determinante para questões patrimoniais, especialmente em situações de partilha e indenização. Contudo, a evolução doutrinária e jurisprudencial tem reconhecido progressivamente a relevância do valor afetivo como elemento juridicamente tutelável.
Conforme pondera Pereira (2021), a dimensão afetiva dos bens tem ganhado proteção jurídica a partir da constitucionalização do Direito Civil, que incorporou valores como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e a afetividade ao centro do ordenamento. Essa mudança paradigmática permite considerar o vínculo emocional estabelecido entre pessoas e determinados objetos como juridicamente relevante.
Lôbo (2022) enfatiza que o Direito Civil contemporâneo não pode ignorar as dimensões existenciais das relações jurídicas, incluindo aquelas que envolvem bens materiais. Para o autor, a função social da propriedade e dos contratos impõe uma releitura das categorias tradicionais de bens, incorporando elementos não estritamente patrimoniais na avaliação jurídica.
No caso específico dos bebês reborn, o valor afetivo frequentemente supera o valor econômico, criando uma situação jurídica complexa. Botelho (2023) observa que esses objetos transcendem sua materialidade, tornando-se espelhos das emoções humanas e carregando significados afetivos profundos para seus proprietários. Essa característica aproxima-os, em termos de vínculo emocional, de categorias como os animais de estimação, que já recebem tratamento jurídico diferenciado em situações de dissolução conjugal.
Stefano Rodotà, jurista italiano cujas contribuições têm influenciado significativamente o direito civil contemporâneo, propõe em sua obra "Diritto D'amore" (2015) uma nova compreensão da dimensão afetiva nas relações jurídicas. Como observa Calderón (2016) ao analisar o pensamento de Rodotà, segundo o autor, um novo cogito poderia ser escrito na atualidade expressando que "amo, logo existo", tamanha a atual centralidade conferida para a dimensão afetiva nos relacionamentos interpessoais deste início de século.
Tepedino (2021) salienta que o reconhecimento do valor afetivo não implica em descaracterizar a natureza jurídica do bem, mas em reconhecer que determinados objetos, embora ainda classificados como bens móveis, podem receber tratamento específico em virtude do componente extrapatrimonial que carregam. Essa abordagem permite conciliar a classificação técnica dos bebês reborn como bens móveis infungíveis com o reconhecimento do forte vínculo afetivo estabelecido por seus proprietários. Ocultar
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