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Este artigo investiga a complexa questão da eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro, contrastando a abordagem nacional com a de países que legalizaram a prática. Analisa-se a atual tipificação da eutanásia como homicídio privilegiado (art. 121, §1º, Código Penal) e as propostas de alteração legislativa, como o Projeto de Lei nº 236/2012. Exploram-se os conceitos de eutanásia (ativa, passiva, voluntária, involuntária), ortotanásia e distanásia, fundamentais para a compreensão do debate. Discute-se a colisão entre o direito à vida (art. 5º, CF/88) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), considerando a autonomia da vontade do paciente terminal. Argumenta-se pela necessidade de um debate aprofundado e de uma legislação que reconheça a possibilidade de uma morte digna como ex
Mostrar todostensão do direito a uma vida digna, respeitando a autodeterminação do indivíduo em face de sofrimento insuportável e irreversívelOcultar
A eutanásia, termo etimologicamente derivado do grego (eu, boa; thanatos, morte) e popularizado pelo filósofo Francis Bacon no século XVII, representa um dos mais intrincados e sensíveis dilemas bioéticos e jurídicos da sociedade contemporânea. A questão central reside na possibilidade de antecipar deliberadamente o fim da vida de um paciente acometido por doença incurável e em estado de sofrimento intenso, confrontando valores fundamentais como a sacralidade da vida, a dignidade humana e a autonomia individual (OLIVEIRA, 2022; AGUIAR; BEZERRA; LUSTOSA, 2024). A discussão transcende a esfera médica, envolvendo profundas implicações morais, religiosas, sociais e legais, como bem destacam Caxambu e Pinto Coelho ([s.d.], p. 1) e Oliveira (2022, p. 10). No Brasil, o debate sobre a eutanásia ai
Mostrar todosnda é marcado por resistências culturais e tabus, refletindo uma abordagem jurídica restritiva que não contempla a complexidade das situações de fim de vida (AGUIAR; BEZERRA; LUSTOSA, 2024, p. 2951). O atual Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) não tipifica a eutanásia de forma autônoma, enquadrando-a, majoritariamente, como homicídio privilegiado (art. 121, §1º), conforme apontam Barbosa e Losurdo (2018, p. 165), Aguiar, Bezerra e Lustosa (2024, p. 2952, 2954) e Porto e Ferreira (2017, p. 66, 67). Essa perspectiva contrasta com a de outros países que já avançaram na regulamentação da prática, reconhecendo o direito do paciente à autodeterminação em circunstâncias extremas. O presente trabalho busca, portanto, analisar criticamente o tratamento jurídico-penal da eutanásia no Brasil, explorando seus conceitos, a tensão entre os princípios constitucionais do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, a autonomia da vontade do paciente e as perspectivas de alteração legislativa, como o Projeto de Lei nº 236/2012, fomentando um debate mais amplo e informado sobre o direito a uma morte digna.
A complexidade do tema exige uma clara distinção terminológica entre eutanásia, distanásia e ortotanásia, conceitos frequentemente confundidos, mas com implicações éticas e jurídicas fundamentalmente distintas. A eutanásia, em sua acepção moderna, conforme Sá e Naves (2009, p. 302), "é a promoção do óbito [...] por meio da ação ou omissão do médico, que emprega, ou omite, meio eficiente para produzir a morte em paciente incurável e em estado de grave sofrimento". Ela pode ser classificada como ativa, quando há uma intervenção direta para causar a morte, como a administração de uma droga letal (JUNIOR, 2000, p. 101), ou passiva, que "consiste em deixar morrer, de forma natural, negando recursos muito sofisticados de prolongamento artificial da vida" (JUNIOR, 2000, p. 101). Porto e Ferreira (2017, p. 65) e Bizatto (2000, p. 547) também corroboram essa divisão. Outra classificação crucial refere-se à vontade do paciente, diferenciando a eutanásia voluntária (a pedido expresso do paciente capaz), não-voluntária (quando o paciente é incapaz de decidir) e involuntária (contra a vontade do paciente), sendo esta última universalmente repudiada (MCCONNELL, 2000, p. 88).Ocultar
No Brasil, a ausência de uma tipificação penal específica para a eutanásia resulta em seu enquadramento como homicídio, conforme o artigo 121 do Código Penal. A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem, contudo, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §1º do mesmo artigo (homicídio privilegiado), quando o agente é impelido por "motivo de relevante valor social ou moral". Considera-se que a compaixão ou piedade diante do sofrimento insuportável de um paciente terminal configura o relevante valor moral. Nucci (2021, p. 266) afirma que "entende-se que o agente mata a vítima para evitar o seu sofrimento, demonstrando certa nobreza do seu ato". Similarmente, Gonçalves (2020, p. 92) descreve que a eutanásia "se verifica quando o agente tira a vida da vítima para acabar com
Mostrar todos o grave sofrimento decorrente de alguma enfermidade". É crucial notar que o consentimento da vítima, embora possa reforçar o caráter piedoso, não exclui a ilicitude no direito brasileiro atual (CABETTE, 2012, p. 10); a vida é considerada bem indisponível (FRANCA, 2020, p. 581). A consequência dessa abordagem, como apontam Barroso e Martel (2010, p. 8-9), é que não há distinção clara entre a ortotanásia (não tratar a pedido) e a eutanásia ativa, o que pode reforçar condutas de obstinação terapêutica (distanásia) por receio da persecução penal.
Diante da inadequação do tratamento penal vigente, o Projeto de Lei do Senado nº 236/2012 (Projeto do Novo Código Penal) propõe uma abordagem mais específica. O artigo 122 do projeto tipifica a conduta de "Matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave", com pena de prisão de dois a quatro anos. O §1º prevê a possibilidade de perdão judicial, avaliando as circunstâncias e a relação de parentesco ou afeição. Crucialmente, o §2º estabelece a atipicidade da ortotanásia: "Não há crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente em caso de doença grave irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão". Esta proposta, embora represente um avanço ao criar um tipo específico mais brando e ao consagrar a ortotanásia como lícita (SOUZA, 2013, p. 74), ainda mantém a eutanásia ativa como crime, perpetuando a tensão com os princípios da dignidade e autonomia (BARBOSA; LOSURDO, 2018, p. 183). A constitucionalidade dessa criminalização, mesmo atenuada, permanece como ponto de interrogação (BARBOSA; LOSURDO, 2018, p. 175).
A análise do direito comparado revela uma tendência, ainda que não uniforme, de maior abertura à eutanásia e ao suicídio assistido em diversas jurisdições. A Holanda foi pioneira, legalizando ambas as práticas em 2001 sob critérios rigorosos como doença incurável, sofrimento insuportável e pedido voluntário. A Bélgica seguiu em 2002, permitindo a eutanásia para sofrimento físico ou psíquico insuportável. Luxemburgo também legalizou ambas as práticas em 2009. Na Suíça, embora a eutanásia ativa seja proibida, o suicídio assistido é permitido e regulamentado, atraindo inclusive estrangeiros. A Colômbia, por decisão de sua Corte Constitucional em 1997, descriminalizou a eutanásia passiva voluntária, reconhecendo o direito a morrer com dignidade (DINIZ, 2000, p. 1). O Canadá legalizou a assistência médica para morrer em 2016. O Uruguai, desde 1934, prevê a possibilidade de isenção de pena para o "homicídio piedoso" sob certas condições. Mais recentemente, Espanha e Alemanha também avançaram em legislações que permitem formas de suicídio assistido ou eutanásia. Nos Estados Unidos, alguns estados como Oregon e Califórnia permitem o suicídio assistido por médicos. Essa diversidade legislativa demonstra um movimento global em busca de equilíbrio entre a proteção da vida e o respeito à autonomia e dignidade no fim da vida (GIANELLO; WINCK, 2017, p. 5). Ocultar
AGUIAR, Marcus Vinicius Magalhães; BEZERRA, Marco Antonio Alves; LUSTOSA, Kárita Barros. A EUTANÁSIA E O DIREITO PENAL BRASILEIRO: ANÁLISE JURÍDICA, ÉTICA E SOCIAL. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 10, n. 10, p. 2951-2966, out. 2024. DOI: 10.51891/rease.vioi10.16034.
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.
ALMEIDA, Jonathan de Oliveira. Biodireito Tutela Jurídica nas Dimensões da Vida: entre a vida e a morte, a dignidade: uma proposta para a juridicização da moralidade da eutanásia. Indaiatuba-São Paulo: EDITORA FOCO JURÍDICO LTDA, 2020. v. 1.
ASUA, Luis Jimenez de. Libertad de Amar y Derecho a Morrir - ensayos de un criminalista sobre eugenesia, eutanasia, endocrinologia. Madrid: Hist
Mostrar todosoria Nueva, 1929.
BARBOSA, Gabriella Souza da Silva; LOSURDO, Federico. Eutanásia no Brasil: entre o Código Penal e a dignidade da pessoa humana. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 5, n. 2, p. 165-186, mai./ago. 2018. DOI: 10.5380/rinc.v5i2.52151.
BARCELLOS, Ana P. Curso de Direito Constitucional. [Rio de Janeiro]: Grupo GEN, 2020. E-book. 9788530989774. Disponível em: https://www.google.com/search?q=https://integrada.minhabiblioteca.com.br/%23/books/9788530989774/. Acesso em: 02 maio 2025.
BARROSO, Luís Roberto; MARTEL, Letícia de Campos Velho. A morte como ela é: dignidade e autonomia individual no final da vida. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, v. 34, n. 1, p. 235-274, 2010.
BIZATTO, José Idelfonso. Eutanásia e Responsabilidade médica. 2. ed. rev. atual. e aum. Leme-SP: Editora de Direito Ltda, 2000. v. 1.
BOBBIO, Norberto. Igualdad y Libertad. Barcelona: Paidós I.C.E./U.A.B, 1993.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 maio 2025.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 02 maio 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.510. Relator: Min. Ayres Britto. Julgamento: 29 maio 2008. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 28 maio 2010.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Direito penal: parte especial I. São Paulo: Saraiva, 2012.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 6 ed. rev. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.
CARVALHO, Gisele Mendes de. Aspectos Jurídico-penais da Eutanásia. 1. ed. São Paulo: Método Editoração e Editora Ltda, 2001/2002. v. 1.
CAXAMBU, Vivian Figueiredo; PINTO COELHO, Vânia Mª B. Guimarães. A EUTANÁSIA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO: E O DIREITO DE VIVER E MORRER COM DIGNIDADE. [S.l.: s.n., s.d.].
COLOMBIA. Corte Constitucional. Sentença C-239/97. Magistrado Proponente: Carlos Gaviria Diaz, 20 maio 1997.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 1.805/2006. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 nov. 2006, Seção I, p. 169.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 1.995/2012. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 ago. 2012, Seção I, p. 269. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2012/1995. Acesso em: 02 maio 2025.
DINIZ, Débora. A despenalização da eutanásia passiva: o caso colombiano. SérieAnis, Brasília, n.13, p. 1-3, 2000.
FABBRO, Leonardo. Atos de Disposição do Próprio Corpo. Limitação Jurídica à Autonomia da Vontade. Revista Bioética, v. 17, n. 3, p. 423-439, 2009. Disponível em: https://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/286/425. Acesso em: 02 maio 2025.
FAIAD, Carlos Eduardo Assaf. Ortotanásia: limites da responsabilidade criminal do médico. Barueri: Manole, 2020. E-book. 9786555760378. Disponível em: https://www.google.com/search?q=https://app.minhabiblioteca.com.br/%23/books/9786555760378/. Acesso em: 02 maio 2025.
FRANCA, Genival Veloso D. Direito Médico. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. E-book. 9788530992316. Disponível em: https://www.google.com/search?q=https://integrada.minhabiblioteca.com.br/%23/books/9788530992316/. Acesso em: 02 maio 2025.
GIANELLO, Matheus Candiago; WINCK, Daniela Ries. A Eutanásia e sua Legislação no Brasil e no mundo. A Barriguda: Revista Científica, [S. l.], v. 7, n. 2, p. 5, 5 jul. 2017. Disponível em: https://www.google.com/search?q=https://periodicos.unoesc.edu.br/apeuv/article/view/13949/7309. Acesso em: 02 maio 2025.
GOLDIM, José Roberto. Breve histórico da eutanásia. UFRGS Bioética, 2000. Disponível em: https://www.ufrgs.br/bioetica/euthist.htm. Acesso em: 02 maio 2025.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal: parte especial - esquematizado. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. E-book. ISBN 9788553618927. Disponível em: https://www.google.com/search?q=https://integrada.minhabiblioteca.com.br/%23/books/9788553618927/. Acesso em: 02 maio 2025.
JUNIOR, José Carlos. A Questão da Eutanásia e seus Aspectos Jurídicos. REVISTA JURÍDICA IN VERBIS, Natal, ano IV, n. 8, p. 101-112, jan./jun. 2000.
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Tradução de Valério Rohden e Udo Moosburger. São Paulo: Abril Cultural, 1983. (Coleção Os Pensadores).
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1.0.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
LOPES, Antonio Carlos; LIMA, Carolina Alves de; SANTORO, Luciano de Freitas. Eutanásia, ortotanásia e distanásia. Aspectos médicos e jurídicos. 1. ed. São Paulo: Atheneu, 2011.
MAGALHÃES, Leslei Lester dos Anjos. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida. São Paulo: Saraiva, 2012. (Série IDP). E-book. 9788502143197. Disponível em: https://www.google.com/search?q=https://integrada.minhabiblioteca.com.br/%23/books/9788502143197/. Acesso em: 02 maio 2025.
MCCONNELL, Terrance. Inalienable rights: the limits of consent in medicine and the law. Oxford: Oxford University Press, 2000.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Forense, 2021. E-book. 9788530993993. Disponível em: https://www.google.com/search?q=https://integrada.minhabiblioteca.com.br/%23/books/9788530993993/. Acesso em: 02 maio 2025.
NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Fundamentais: Trunfos contra a maioria. Coimbra: Coimbra Editora, 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal - Partes Geral e Especial - Esquemas & Sistemas. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book. ISBN 9788530993139. Disponível em: https://www.google.com/search?q=https://integrada.minhabiblioteca.com.br/%23/books/9788530993139/. Acesso em: 02 maio 2025.
NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002.
OLIVEIRA, Victor Gonçalves. A EUTANÁSIA E SUA REGULAMENTAÇÃO, NO BRASIL. 2022. 38 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Faculdade de Apucarana - FAP, Apucarana, 2022.
PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. E-book. 9788530988319. Disponível em: https://www.google.com/search?q=https://integrada.minhabiblioteca.com.br/%23/books/9788530988319/. Acesso em: 02 maio 2025.
PESSINI, Leo. Distanásia: até quando investir sem agredir? Bioética, Brasília, v. 4, n. 1, p. 31-43, 1996.
PORTO, Carolina Silva; FERREIRA, Clécia Lima. EUTANÁSIA NO DIREITO PENAL: OS ASPECTOS JURÍDICOS DO HOMICÍDIO PIEDOSO. Interfaces Científicas - Direito, Aracaju, V.5, N.2, p. 63-72, Fev. 2017. DOI: 10.17564/2316-381X.2017v5n2p63-72.
RÖHE, Anderson. O Paciente Terminal e o Direito de Morrer. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004.
SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Bioética e Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. E-book. 9786553620490. Disponível em: https://www.google.com/search?q=https://integrada.minhabiblioteca.com.br/%23/books/9786553620490/. Acesso em: 02 maio 2025.
SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional - Teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2012.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
SOUZA, Ana Victoria de Paula. Algumas considerações acerca das inovações propostas no novo Código Penal. Revista Jurídica UNIGRAN, Dourados - MS, v. 15, n. 29, p. 67-82, jan./jul. 2013.
SZTAJN, Raquel. Terminalidade da vida: a ortotanásia e a constitucionalidade da res. CFM nº 1.805/2006. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 17, n. 66, p. 245-257, jan./mar. 2009.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1.
WEYNE, Bruno Cunha. O princípio da dignidade humana: reflexões a partir da filosofia de kant. São Paulo: Saraiva, 2012. (Série IDP). E-book. 9788502182806. Disponível em: https://www.google.com/search?q=https://integrada.minhabiblioteca.com.br/%23/books/9788502182806/. Acesso em: 02 maio 2025.Ocultar
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