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O presente trabalho se propôs a discutir os avanços na legislação e o reconhecimento de uniões homoafetivas no Brasil, bem como os desafios e obstáculos enfrentados por casais do mesmo sexo, com foco na adoção. O objetivo geral foi examinar as implicações legais e sociais das uniões homoafetivas, destacando a necessidade de promover a igualdade de direitos para a comunidade LGBTQIA+. O marco teórico que sustentou o estudo baseou-se nos princípios de igualdade, não discriminação e respeito aos direitos humanos. Foram explorados conceitos de união estável, adoção, saúde e previdência social, com ênfase na equiparação das uniões homoafetivas às uniões heterossexuais. A metodologia empregada envolveu a análise de textos e documentos jurídicos, bem como de fontes jornalísticas que relataram cas
Mostrar todosos de discriminação e desafios enfrentados por casais homoafetivos no Brasil. Os principais resultados destacam a equiparação legal das uniões homoafetivas, com avanços na previdência social, imposto de renda, planos de saúde e reconhecimento de união estável. No entanto, persistem desafios, como a preferência por casais heterossexuais em processos de adoção e a discriminação na área de saúde, exemplificada por práticas de "cura gay". A conscientização e a educação sobre a igualdade de direitos desempenham um papel fundamental na superação desses obstáculos.
Por fim, este estudo analisou a evolução da legislação e os desafios enfrentados pelas uniões homoafetivas no Brasil, com ênfase na adoção. A relevância do tema está intrinsecamente ligada à promoção da igualdade e dos direitos humanos, visando uma sociedade mais inclusiva e justa. Embora progressos tenham sido alcançados, a luta pela igualdade de direitos continua ressaltando a importância da conscientização e da eliminação do preconceito.Ocultar
O que seria adoção? A adoção é um ato pelo qual uma pessoa passa a considerar como seu filho o filho de outrem. A prática da adoção é muito antiga e remonta a antiguidade, havendo registros históricos em diversos locais e culturas, como pelos egípcios, babilônicos, chineses, indianos e gregos.
No Egito antigo, podemos utilizar o exemplo de Moisés, que foi adotado pela filha do Faraó e veio a ter o seu nome e fazer parte da família, tendo direitos e deveres como tal. A adoção também era muito utilizada na continuidade do culto aos deuses egípcios, pois o culto era realizado pela família, dessa forma ao realizar a adoção, a família crescia e mantinha a linhagem do culto.
O Código de Hamurabi 2.283 – 2.241 AC regulamentava a adoção que foi amplamente praticada na Mesopotâmia, Atenas e Egito
Mostrar todos, todavia, o código tratava de diversas responsabilidades, tanto do filho como dos pais, podendo os pais que o adotaram o devolverem se provassem que houve algum impedimento, sugerindo também a prática de crime caso houvesse o abandono de uma criança. Mesmo não havendo uma lei mais clara e regulamentada como temos hoje, haviam pontos necessários a serem cumpridos na relação de adoção.
Na Grécia antiga, pode-se observar que a prática era utilizada pelos nobres que não tinham filhos legítimos, de modo a garantir a sucessão e continuidade do nome e patrimônio da família. Na China era utilizada de modo a continuar a linhagem e preservar os valores culturais.
Já na idade média, com a igreja católica em ascensão, a prática da adoção não era utilizada pois segundo a igreja, ela não beneficiava o casamento e a mesma não permitia filhos ilegítimos pois acreditava que ameaçava a continuidade da linhagem, a igreja veio a dar lar para crianças abandonadas ou órfãs, esse ato era visto como obra de caridade e tais crianças vinham por servir em conventos ou mosteiros, de forma a aumentar a soberania cristã (COULANGES, 2006).Ocultar
Conforme discutido ao longo deste trabalho, a adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos é assunto de vasto campo de debate e opiniões conflitantes no seio social. Não existe no ordenamento jurídico brasileiro a positivação da união homoafetiva, contudo, para sanar essa desigualdade, o Supremo Tribunal Federal conferiu à união homoafetiva o caráter de entidade familiar, equiparando-a com a união estável formada por indivíduos de sexos opostos. Com o advento dessa judicialização, houve também o reflexo sobre outras leis e regras do ordenamento jurídico (OLIVEIRA et. al, 2023).
Com este novo entendimento, bastantes mudanças ocorreram neste cenário, dentre elas, podemos citar o regime de união, seus reflexos no tocante a pensão alimentícia, bem como nas pensões do INSS. Na comu
Mostrar todosnhão parcial de bens, conforme dispõe o Código Civil, os parceiros em união homoafetiva, bem como aqueles de união estável, declaram-se em regime de comunhão parcial de bens, fazendo jus também a pensão alimentícia em caso de separação, assim como também refletiu no INSS a decisão que trouxe mais respaldo jurídico para estas uniões para concessão de pensão por morte do companheiro.
Neste sentido, por meio da Portaria nº 513, de 9 de dezembro de 2010, assinada pelo Carlos Eduardo Gabas, enquanto ministro, o Ministério da Economia, por intermédio do Regime Geral da Previdência Social, determina que os dispositivos da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, que cuida dos dependentes para fins previdenciários, carece de interpretação de modo a abarcar a união estável entre indivíduos da mesma sexualidade.
Ganhou ainda mais respaldo jurídico, no tocante a implementação de políticas públicas, onde os casais homossexuais são mais propensos a serem alvo de políticas públicas e comerciais relevantes, embora iniciativas nesse sentido já existam de forma esparsa. Noutro giro, com o novo entendimento, a Receita Federal do Brasil, entende que os homossexuais já podem incluir em suas declarações de imposto de renda os seus companheiros como dependentes.
Vale destacar que, caso o cônjuge ou companheiro comece a ter rendimentos próprios durante o ano, e apresente uma declaração em separado, não poderá ser considerado como dependente na declaração do outro cônjuge ou companheiro. Ocultar
Adoção institui personae e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Disponível em: https://www.unibalsas.edu.br/wp-content/uploads/2017/01/TCC-.pdf. Acesso em: 08 maio 2023.
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