Estágio Supervisionado - Direito Penal - Seção 2

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Religião

Documento 1

Exatamente no dia 19/12/2018, o paciente por sua vez teve a surpresa das autoridades na porta de sua casa, o conduzindo para a delegacia e mais tarde naquele mesmo dia, passou a saber que seria detido e permaneceria preso. Isso se deu sem mesmo qualquer averiguação das informações, sendo unicamente uma denuncia anônima o motivo de levar o requerente preso, já que a possível vítima, informada por outra pessoa por denuncia anônima, por razões alheias não prestou depoimento. Apenas com essas mínimas informações, ainda assim o Delegado Souza decidiu lavrar o auto de prisão em flagrante, pelo delito de homicídio, e logo em seguida encaminhando para o juiz competente, e como consequência, a autoridade judiciária determinou audiência de custódia, no dia seguinte, sendo 20/12/2018.

Já na audiência de custódia, foi atravessada uma petição, solicitando o relaxamento da prisão, haja vista que havia ilegalidade na prisão de Lúcio. Contudo, ao analisar o pedido de relaxamento da prisão, em sua fundamentação, decidiu não só manter o paciente preso, mas como determinou a Prisão Preventiva do mesmo. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. ” Contudo, a decisão se fez erroneamente fundamentada e consequentemente aplica, pois não se exauriu todos os requisitos para que se aplicasse a prisão preventiva para o caso em tela. Ou seja, há medidas alternativas à prisão preventiva, devendo-as serem aplicadas primeiramente, e somente de formar posterior, não se encaixando nenhuma hipótese, se aplicaria a prisão.

É o que se pode extrair do ordenamento jurídico penal, nos artigos 282, §6º e 319 do CPP: “Art. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Dado isso, há de se aplicar o que categoriza o instrumento processual do habeas corpus, para que Lúcio tenha sua liberdade posta de volta. O uso desse instrumento se faz pelos artigos 647 e 648, I do CPP: “Art. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. ” Art. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa;” Mais ainda, a própria Constituição Federal trata do assunto, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, que determina: “Art.

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